Publicado no DOE - SE em 29 jan 2014
Altera o Título da Seção II do Capítulo III do Título I do Livro III e os arts. 494-A a 494-F do Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICMS nºs 53, de 1º de julho de 2005, e o 176, de 06 de dezembro de 2013,
Decreta:
Art. 1 º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
I - o Título da Seção II do Capítulo III do Título I do Livro III, composta pelos artigos 494-A a 494-F:
"Seção II
Das Prestações de Serviços de Provimento de Acesso à "Internet"
"Art. 494-A. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à "internet", cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado neste Estado por prestador localizado em outra unidade federada, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do preço cobrado do tomador.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não prejudica a outorga de beneficio fiscal concedido para a prestação do serviço objeto desta Seção em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Art. 494-B. Sobre a base de cálculo prevista no art. 494-A deste Regulamento, para efeito de tributação deve ser observado a alíquota prevista para a operação definida neste regulamento.
Art. 494-C. O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" do art. 494-A deste Regulamento.
Parágrafo único. O benefício fiscal concedido pelas unidades federadas nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, não produzem qualquer efeito no Estado de Sergipe.
Art. 494-D. Os prestadores de serviços não medidos de provimento de acesso à Internet, ficam obrigados a se inscreverem no CACESE, observando-se, especialmente, o art. 148 deste Regulamento, e ainda o disposto no Convênio ICMS nº 113/2004 (Convênio nº 05/2006).
Art. 494-E. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais devem ser efetuada de forma centralizada no Estado de localização do contribuinte prestador do serviço.
§ 1º Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados neste Estado por prestadores de serviço situado em outra em unidade federada, este deverá:
I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à este estado na forma do art. 494-C deste Regulamento;
II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla do Estado de Sergipe;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subsequentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:
a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no art. 494-C deste regulamento, sob o título "Outros Créditos";
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
§ 2º As empresas prestadoras do serviço de que trata esta Seção, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/2003, em substituição ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas (Convênio ICMS 05/2006):
I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos do art. 294-E deste Regulamento;
II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais, contendo as seguintes informações: quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido a este Estado e do tomador.
§ 3º Aplicam-se no que não conflitar com as regras estabelecidas nesta seção, as demais normas estabelecidas na Legislação Tributária Estadual.
§ 4º A empresa prestadora de serviço deve enviar até o vigésimo dia do mês subsequente à prestação, ao Grupo de Fiscalização de Comunicação e Energia da Secretária de Estado da Fazenda de Sergipe, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido na forma do Anexo LXXVI deste Regulamento.
§ 5º As empresas prestadoras do serviço de que trata esta Seção, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/2003, em substituição ao disposto no § 4º deste artigo, devem (Conv. ICMS 05/2006):
I - proceder à extração de arquivo eletrônico, para o Estado de Sergipe, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o art. 294-D deste regulamento, apresentados e validados pela Unidade Federada prestadora do serviço;
II - enviar, na forma estabelecida no art. 294-F, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na Unidade da Federação da prestadora de serviço;
b) 02 (duas) vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração, onde constem os registros a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 494-F. A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pela unidades da Federação envolvidas, condicionando-se ao Fisco da Unidade da Federação do tomador do serviço ao credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento Prestador." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário .
Aracaju, 16 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda