Lei Complementar Nº 130 DE 06/01/2014


 Publicado no DOE - CE em 29 jan 2014


INSTITUI O CÓDIGO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 225 DE 07/12/2020).


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O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais de ordem pública e interesse social, sobre direitos, garantias e obrigações aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a Administração Tributária do Estado do Ceará.

Art. 2º Para efeito das disposições deste Código, contribuinte é a pessoa física ou jurídica, obrigada pelo cumprimento da obrigação tributária, ou ainda, aquele a quem a lei indique como responsável tributário.

Art. 3º São objetivos deste Código:

I - promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo, na parceria, visando à justiça fiscal;

II - assegurar ao contribuinte uma relação jurídico-tributária que atenda aos princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva, da equidade na distribuição da carga tributária, da generalidade, da progressividade, da vedação ao confisco, bem como outros princípios explícitos e implícitos consignados na Constituição Federal;

III - zelar pelo cumprimento do contraditório e a ampla defesa dos direitos do contribuinte no processo administrativo tributário, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos da Constituição Federal vigente e da lei que regula o Processo Administrativo Tributário no Estado do Ceará;

IV - zelar pelo regular exercício da fiscalização, nos termos do art. 196 do Código Tributário Nacional;

V - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;

VI - assegurar que os tributos estaduais sejam apurados, lançados e recolhidos, na forma e prazos fixados na legislação pertinente.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Seção I - Dos Direitos do Contribuinte

Art. 4º São direitos assegurados do contribuinte:

I - exigir o documento fiscal em todas as suas aquisições de mercadorias, bens ou serviços, salvo disposição legal;

II - ser atendido com respeito e urbanidade, de forma eficiente e eficaz por servidor fazendário, administradores ou colaboradores, tanto no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda ou fora dela, assegurando-se a razoável duração dos procedimentos ou processos administrativos, conforme o caso, nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal;

III - exigir a identificação do servidor fazendário, por ocasião da execução de qualquer serviço que deva ser prestado pela Secretaria da Fazenda;

IV - ter acesso a dados e informações, pessoais ou econômico fiscais, que a seu respeito constem em qualquer banco de dados, informatizado ou não, dos órgãos da Administração Tributária, na forma e nos limites estabelecidos em regulamento e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

V - retificar, completar, esclarecer dados incorretos, incompletos, ou desatualizados nos cadastros mantidos pela Secretaria da Fazenda com os efeitos da espontaneidade, devendo o Órgão Competente providenciar a
correção, sem quaisquer ônus ao contribuinte, no prazo de até 10 (dez) dias comunicando ao contribuinte em igual prazo, ressalvada a hipótese de encontrar-se sob Ação Fiscal;

VI - obter certidão sobre atos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de interesse próprio, em poder da Administração Tributária, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;

VII - participar dos programas de educação fiscal, promovidos pelo Poder Executivo Estadual, na forma disposta em regulamento;

VIII - solicitar a exibição, pelo agente do Fisco, do ato designatório autorizativo de ações fiscais, tais como auditoria, monitoramento, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela Administração Tributária, ressalvado o caso de ação fiscal no trânsito de mercadorias, caso em que poderá obter a identificação de que trata o inciso III deste artigo, bem como outros casos que a lei determinar;

IX - receber comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos magnéticos ou eletrônicos entregues à fiscalização ou por elas retidos;

X - recusar-se a prestar informações ou esclarecimentos solicitados verbalmente, ficando obrigado a atendê-los quando requeridos por escrito e devidamente fundamentados, exceto quando se tratar de solicitação realizada em ação fiscal no trânsito de mercadorias;

XI - obter a exclusão de registro de dados incorretos ou obtidos por meios ilícitos, quando devidamente comprovado e mediante requerimento por escrito do interessado ou representante legal;

XII - ser informado acerca dos prazos de pagamento dos valores lançados por meio de Auto de Infração e o percentual referente aos descontos das multas, quando for o caso;

XIII - a efetuar o pagamento do Auto de Infração no prazo estabelecido, bem como, ter assegurado o contraditório e a ampla defesa, em todas as instâncias administrativas, independentemente de depósito prévio;

XIV - comunicar-se com seu advogado ou representante de entidade de classe quando estiver sob ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

XV - ser cientificado, na forma da legislação, da tramitação de processo administrativo-tributário em que seja parte, ter vista dos autos da repartição fiscal e a obter cópias, ou arquivo em meio magnético ou eletrônico, quando solicitados, mediante o custeio da reprodução pelo interessado;

XVI - ter garantido, pela Administração Tributária e seus servidores, o sigilo fiscal de informações obtidas em razão do ofício sobre situação econômica ou financeira do contribuinte, ou de terceiros que com ele se relacionarem e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, executando-se as hipóteses de divulgação previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e seus incisos do art. 198 e art. 199 do Código Tributário Nacional - CTN;

XVII - exercer, sem qualquer ônus, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;

XVIII - ter assegurada a espontaneidade no cumprimento das obrigações tributárias, na forma do art. 138 do CTN, e na legislação tributária estadual;

XIX - obter esclarecimentos, quando julgar necessário, sobre os resultados apurados pela autoridade fazendária no decorrer da ação fiscal;


XX - É direito do contribuinte depositar administrativamente o valor exigido em razão de auto de infração, com ou sem apreensão de mercadorias, com os descontos previstos no art. 127, da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

Seção II - Das Garantias do Contribuinte

Art. 5º São Garantias asseguradas ao contribuinte:

I - o recolhimento ou a regularização da obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, observado o disposto no art. 138 do CTN;

II - a presunção legal relativa dos atos e fatos jurídicos registrados em livros e documentos contábeis ou fiscais, inclusive eletrônicos, quando regularmente escriturados e registrados na forma da legislação de regência;

III - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de instância no Contencioso Administrativo Tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes na composição das câmaras de julgamento do processo na instância colegiada;

IV - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário nos termos da legislação tributária, e, na hipótese de Auto de Infração, o pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 110 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;

V - os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, sem prejuízo do disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional, mediante uma das seguintes garantias, sem benefício de ordem:

a) carta de fiança bancária;

b) seguro-garantia;

c) depósito administrativo do montante atualizado, hipótese em que faz cessar a correção monetária e juros de mora;

d) oferecimento de bens em garantia;

VI - a apresentação, pelo órgão competente, na notitia criminis ao Ministério Público sobre a ocorrência, em tese, de crime contra a ordem tributária, que se fará somente após o trânsito em julgado da decisão administrativa relativa ao ilícito penal decorrente da supressão ou redução do tributo, de que trata a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

VII - o restabelecimento do direito à espontaneidade, quando decorrido o prazo constante do mandado de Ação Fiscal ou Termo de Início de Fiscalização, sem que se tenha notificado o contribuinte do resultado da Ação fiscal, ou de sua continuidade;

VIII - consumada a prescrição relativa aos créditos tributários e a outros débitos de responsabilidade do contribuinte, as repartições fazendárias, de ofício, excluirão de seus sistemas quaisquer referências a eles, não podendo a Administração Pública impor ao contribuinte obrigações que dela decorra.

Seção III - Das Obrigações do Contribuinte

Art. 6º São obrigações do contribuinte:

I - emitir documentos fiscais por ocasião das operações de saídas ou de entradas, conforme o caso, de mercadorias ou bens e das prestações de serviços, bem como, exigir tais documentos daqueles que devam emiti-los;


II - tratar com respeito e urbanidade os servidores da Administração Tributária;

III - identificar-se como titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;

IV - providenciar local adequado e seguro em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização, quando solicitado pelo Fisco;

V - cumprir com suas obrigações tributárias, principal e acessórias;

VI - apresentar, quando solicitado pelo agente do fisco, em bom estado de conservação e em ordem cronológica, devidamente protocolizados, no prazo estabelecido na legislação, relação de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, arquivos magnéticos ou eletrônicos e outros documentos ou papéis relativos às suas atividades empresariais;

VII - manter, pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos, sob sua guarda e responsabilidade, livros, documentos, impressos e arquivos magnéticos ou eletrônicos relativos aos registros pertinentes aos tributos estaduais, observado o disposto no parágrafo único do art. 78 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;

VIII - manter atualizadas informações cadastrais, e perante a Junta Comercial, bem como as relativas ao estabelecimento, seus titulares, sócios, diretores, contadores, advogados e demais representantes legais;

IX - prestar esclarecimentos e informações, em tempo hábil, às autoridades fazendárias, sobre suas operações ou prestações, quando solicitadas na forma da legislação.

Parágrafo único. Na hipótese de Auto de Infração ser julgado nulo, o prazo de que trata o inciso VII deste artigo, será contado da data em que se tornar definitiva a decisão do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará.

Art. 7º Os direitos, garantias e obrigações do contribuinte previstos neste Código, não excluem os decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos, bem como dos atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO III - DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.

Art. 9º As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que modifiquem matéria tributária indicarão, expressamente, as que estejam sendo revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto, a alteração e o objetivo desta.

§ 1º Anualmente, até 31 de março, o Chefe do Poder Executivo determinará a consolidação por Decreto da Legislação Vigente, relativa a cada tributo da competência do Estado do Ceará.

§ 2º As normas tributárias entrarão em vigor no prazo previsto na legislação, observados os princípios constitucionais da anterioridade, da irretroatividade, e, se for o caso, o nonagesimal.

Art. 10. As decisões da Administração Tributária serão fundamentadas, ainda que sucintamente, sob pena de nulidade.


Art. 11. A consulta escrita efetuada pelo interessado relativa a tributo, que não tenha sido formulada após o início de ação fiscal, deverá ser respondida tempestivamente, na forma disposta em regulamento.

§ 1º A apresentação de consulta pelo interessado impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de procedimento fiscal destinado à apuração de infração relacionada com a matéria consultada.

§ 2º A consulta que tratar de exigência de tributo, se este for considerado devido, não afasta a incidência de correção monetária ou outra forma de atualização e dos demais acréscimos previstos na legislação.

§ 3º É obrigação da Administração Tributária garantir a prioridade no atendimento de pessoa idosa, nos termos do art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 12. As certidões serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias úteis após a formalização do pedido devidamente instruído, vedada, em qualquer caso, a exigência de requisitos não previstos ou sem amparo legal.

Art. 13. A certidão negativa ou positiva, com efeito negativo, fornecida pela Fazenda Pública Estadual será entregue ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 14. A Administração Tributária da Secretaria da Fazenda não emitirá ato administrativo autorizando a execução de procedimentos fiscais fundamentados exclusivamente em denúncia anônima, nos seguintes casos:

I - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

II - não estivar acompanhada de indícios de autoria e de prática de infração.

Art. 15. É vedado ao Estado impor restrição à fruição de qualquer benefício ou incentivo fiscal ao contribuinte por motivo de litígio em processo administrativo ou judicial, desde que satisfeitas às garantias previstas na legislação tributária, salvo as exceções previstas na legislação.

Art. 16. Fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário, até final do julgamento, quando garantido por depósito judicial no valor do crédito total do crédito tributário exigido, ou nos casos de moratória, reclamações e recursos administrativos, concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em ação judicial, e parcelamento, observado o disposto no art. 15 desta Lei Complementar.

Art. 17. O crédito tributário decorrente de tributos estaduais poderá ser compensado com crédito da mesma espécie, líquido e certo do mesmo sujeito passivo, desde que não caiba recurso administrativo e for reconhecido pelo Fisco na forma regulamentar.

CAPÍTULO IV - DAS NORMAS GERAIS

Art. 18. São passíveis de anulação as exigências administrativas que estabeleçam obrigações não previstas na legislação tributária.

Art. 19. É vedado à autoridade administrativa:

I - negar ou restringir ao contribuinte autorização para emissão de documentos fiscais, usando como argumento a existência de débito de obrigação principal ou acessória, salvo aqueles concedidos nos regimes especiais;

II - arbitrar o valor da operação ou prestação de forma discricionária;

III - fazer-se acompanhar de força policial nas ações ou diligências fiscais desenvolvidas junto aos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviço, sem que tenha sofrido qualquer embaraço ou desacato, excetuando-se as demais ações fiscais em que a requisição de força policial é necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, inclusive, desenvolvidas pela fiscalização no trânsito de mercadorias;

IV - divulgar informações às quais deva guardar sigilo;

V - suspender ou cassar inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, sem motivo fundamentado ou comprovado por agente do Fisco, salvo o disposto na legislação;

VI - recusar-se a se identificar, no exercício de suas funções, quando solicitado;

VII - estabelecer obrigações com base em presunção não prevista na legislação tributária;

VIII - formular exigência que contrarie os princípios e as regras do sistema jurídico e, em especial, da legislação tributária;

IX - impor exigências burocráticas, sem previsão legal ou, fora do âmbito de sua competência;

X - recusar atendimento às petições do contribuinte de forma a restringir-lhe as operações;

XI - impor ao contribuinte a cobrança de débito que não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;

XII - inscrever o crédito tributário em dívida ativa ou ajuizar ação executiva fiscal quando souber indevida;

XIII - submeter o contribuinte inadimplente a qualquer tipo de constrangimento ilegal na cobrança de débitos;

XIV - incluir na dívida ativa o sócio como co-responsável pelos débitos tributários da empresa sem a expressa observância do artigo 135, do Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO V DO CONSELHO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE - CONDECON (Redação do título do capítulo dada pela Lei Complementar Nº 225 DE 07/12/2020).

Art. 20. Fica instituído o Conselho de Relacionamento com o Contribuinte - CONDECON, órgão de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, objetivando resguardar as prerrogativas inerentes aos contribuintes, instituídas nesta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 225 DE 07/12/2020).

§ 1º Caberá às entidades e ao Poder Público integrantes do CONDECON o seu custeio, de forma proporcional ao número de representantes.

§ 2º Os integrantes do CONDECON terão o direito de indicar um membro titular e um membro suplente para a respectiva composição.

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do CONDECON serão eleitos, na forma de Regimento, pelos componentes do Conselho, observada a alternância de mandato entre os representantes do Poder Público e das entidades de classes.

§ 4º Nas votações, o presidente terá direito, além do seu voto, ao de desempate.

§ 5º Os membros do CONDECON não serão remunerados e suas funções são consideradas como serviço público relevante.

Art. 21. Integram o CONDECON:

I - a Federação das Associações do Comércio, Indústria, Serviços e Agropecuária do Ceará - FACIC;

II - a Federação do Comércio do Estado do Ceará - FECOMÉRCIO;


III - a Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

IV - a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - FAEC;

V - a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará - OABCE;

VI - o Conselho Regional de Contabilidade do Ceará - CRC-CE;

VII - a Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste - Fetranslog Nordeste; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 238 DE 31/03/2021).

VIII - a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará - FCDL;

IX - a Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

X - a Procuradoria Geral do Estado - PGE;

XI - a Associação dos Auditores e Fiscais do Estado do Ceará - AUDITECE;

XII - o Sindicato dos Servidores do Grupo TAF do Estado do Ceará - SINTAF-CE;

XIII - o Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará - CONAT;

XIV - o Conselho de Ética da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;

XV - a Auditoria Fiscal da Coordenadoria da Administração Tributária - CATRI da Secretaria da Fazenda;

XVI - a fiscalização de mercadorias em trânsito da Secretaria da Fazenda;

XVII - a CATRI da Secretaria da Fazenda na área de Arrecadação;

XVIII - Conselho Regional de Economia do Estado do Ceará - CORECON.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 225 DE 07/12/2020):

Art. 21-A. O CONDECON poderá convocar representantes de Câmaras Setoriais instituídas no Estado para viabilizar a interação direta entre os representantes de grupos especializados setoriais de administração tributária e os representantes dos contribuintes do setor correspondente, com a finalidade de promover:

I - ações de combate à informalidade e à concorrência desleal;

II - estudos e acompanhamento dos indicadores econômico-setoriais;

III - políticas e pactos setoriais cooperativos para a criação de regras tributárias visando à previsibilidade da aplicação e clareza das políticas tributárias;

IV - reuniões periódicas para a discussão de planos de ações e o acompanhamento de resultados;

V - acordos setoriais de boas práticas para o fim de estabelecer a cooperação entre os setores econômicos e a administração tributária estadual.

Parágrafo único. Quando da convocação das Câmaras Setoriais, as reuniões não serão deliberativas e poderão contar com a presença dos integrantes do setor correspondente à atividade desenvolvida pela respectiva câmara setorial." (NR)

Art. 22. São atribuições do CONDECON:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao contribuinte;

II - receber, analisar e dar seguimento às manifestações encaminhadas pelos contribuintes;

III - receber, analisar e responder consultas relativas à política estadual de proteção ao contribuinte ou sugestões encaminhadas pelos contribuintes;

IV - prestar orientação aos contribuintes sobre os seus direitos, garantias e obrigações;

V - informar, conscientizar os contribuintes sobre o tributo e sua função social.

Parágrafo único. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei, os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do CONDECON, bem como para elaborar e aprovar o seu regimento.

Art. 23. Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar ao CONDECON reclamação devidamente fundamentada.

§ 1º Julgada procedente a reclamação do contribuinte, o CONDECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou a garantir o direito do contribuinte, representará ao Secretário da Fazenda para as medidas cabíveis, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às entidades de classe e associações, que poderão agir em nome coletivo na defesa dos direitos de seus associados.

CAPÍTULO VI - DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.


Art. 25. O Chefe do Poder Executivo editará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os atos regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO