Publicado no DOE - ES em 4 fev 2014
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1 º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 24:
"Art. 24. .....
.....
XI - que não tenha instruído o pedido com dados precisos sobre a localização do imóvel onde será exercida a atividade, devendo ser indicado, caso esse esteja situado:
a) em perímetro urbano:
1. o endereço completo com indicação obrigatória do número do imóvel fornecido pela municipalidade, observado o disposto no § 4º; e
2. no campo coordenadas, as coordenadas geográficas de latitude e longitude de localização do imóvel, correspondentes ao principal ponto de acesso do estabelecimento, informadas respectivamente, no sistema Graus, Minutos e Segundos - GMS -, no formato -GGº MM' SS.sss''; e
3. ponto de referência que viabilize a sua localização, indicado no campo referência da FAC; ou
b) fora do perímetro urbano:
1. no campo logradouro, o nome da rodovia ou estrada;
2. no campo complemento, a indicação da quilometragem da rodovia ou estrada, referida no item 1;
3. no campo de coordenadas, as coordenadas geográficas de latitude e longitude de localização do imóvel, correspondentes ao principal ponto de acesso do estabelecimento, informadas respectivamente, no sistema Graus, Minutos e Segundos - GMS -, no formato -GGº MM' SS.sss''; e
4. ponto de referência que viabilize a sua localização, indicado no campo referência da FAC.
.....
§ 3º Na hipótese do inciso XI, b, caso o imóvel seja localizado em estrada que não tenha identificação, no campo logradouro serão indicados os nomes das respectivas comunidades de ligação.
§ 4º Caso o imóvel esteja situado em logradouro sem indicação de número, será admitida a apresentação de Certidão do Cadastro Imobiliário da Prefeitura local, comprovando tal condição." (NR)
II - o art. 26:
"Art. 26. .....
.....
§ 2º Após a concessão da inscrição, o contribuinte:
I - poderá requerer, simultaneamente, a AIDF e a autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
II - deverá emitir e preencher o Termo de Adesão para utilização da Agência Virtual, na forma do Art. 769-C, § 1º; e
III - deverá preencher o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o art. 812, § 8º, quando se tratar de contribuinte que realize atividades no segmento de rochas ornamentais classificadas nos códigos de atividades econômicas previstos no art. 33, § 1º-A." (NR)
III - o art. 27:
"Art. 27. .....
.....
XI - para os estabelecimentos inscritos na condição de atacadista ou com atividade no segmento de rochas ornamentais, observado o disposto nos §§ 22 a 24:
a) os previstos no inciso II;
b) comprovante de integralização de capital:
1. no caso de estabelecimento atacadista, observado a previsão contida no art. 49, I; e
2. nos demais casos, em valor compatível com o montante de recursos necessários à constituição, aquisição de equipamentos, insumos e matéria-prima necessários ao funcionamento da empresa, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia;
c) comprovação de capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários ao desenvolvimento das atividades da empresa, bem como para as operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos, observado o seguinte:
1. a capacidade financeira poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária; e
2. a comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada do respectivo recibo de entrega e da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação;
d) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal; e
e) certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.
.....
§ 22. Para os estabelecimentos atacadistas ou com atividades no segmento de rochas ornamentais, no ato do pedido de inscrição, reativação, de alteração de dados cadastrais para inclusão de sócios ou alteração para inclusão dessas atividades econômicas, o titular, diretor ou sócio-gerente deverá comparecer, munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, observado o seguinte:
I - a apreciação do pedido e a entrevista de que trata este parágrafo serão realizadas pelo Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o interessado ou pelo Gerente de Atendimento ao Contribuinte ou por Auditor Fiscal da Receita Estadual por eles indicado;
II - será determinada a realização de diligências no local de funcionamento do estabelecimento, devendo o Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela sua efetivação:
a) analisar os documentos relativos à comprovação da capacidade financeira a que se refere o inciso XI, c, bem como a sua compatibilidade com os
contratos celebrados, as aquisições realizadas, e os investimentos necessárias ao desenvolvimento das atividades da empresa;
b) confirmar o endereço declarado, atestar a compatibilidade do local, das instalações e dos equipamentos com o exercício da atividade requerida; e
c) lavrar relatório conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido; e
III - a falta de apresentação de quaisquer dos documentos exigidos, ou o não comparecimento do interessado à entrevista, motivará o indeferimento do pedido, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, se for o caso.
§ 23. O Subgerente Fiscal da região a que estiver circunscrito o interessado ou o Gerente de Atendimento ao Contribuinte mediante despacho fundamentado poderá dispensar a realização da entrevista a que se refere o § 22:
I - em relação à abertura de filiais de estabelecimento matriz localizado neste Estado, desde que haja comprovação da capacidade financeira a que se refere o inciso XI, c; ou
II - nos demais casos, em atendimento a requerimento do contribuinte, instruído com elementos de prova que justifiquem a dispensa.
§ 24. Na hipótese de deferimento, os processos relativos aos pedidos de que trata o § 22 deverão ser enviados à Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o respectivo contribuinte, para fins de acompanhamento das atividades do estabelecimento, pelo tempo considerado necessário pela autoridade fazendária." (NR)
IV - o art. 33:
"Art. 33. .....
.....
§ 1º-A. Somente poderão realizar atividades no segmento de rochas ornamentais, as empresas que tiverem como atividade principal os seguintes códigos de atividades econômicas:
I - extração de granito e beneficiamento associado, 0810-0/02;
II - extração de mármore e beneficiamento associado, 0810-0/03;
III - extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, 0810-0/04;
IV - aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármores, granitos, ardósia e outras pedras, 2391-5/03; ou
V - comércio atacadista de mármores e granitos, 4679-6/02.
§ 1º-B. A restrição de que trata o § 1º-A, não se aplica aos estabelecimentos comerciais varejistas de materiais de construção em geral, em relação às operações com produtos acabados de mármores e granito, destinados a consumidores finais.
..... " (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I - o art. 39-A:
"Art. 39-A. Os contribuintes que se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto deverão afixar, na área externa do principal ponto de acesso ao estabelecimento, em local acessível ao campo visual, placa de identificação, em formato retangular com fundo claro e caracteres grafados de forma legível, na cor preta, da qual conste a razão social, o número de inscrição estadual, o número de inscrição no CNPJ e o endereço completo do
estabelecimento, conforme modelo constante do Anexo XCVII, observadas as dimensões mínimas:
I - 40 cm x 60 cm: atividade em galpão, pátio, armazém, área industrial, área rural; e
II - 15 cm x 20 cm: atividade em loja, sala, escritório e demais imóveis." (NR)
II - o art. 757-B:
"Art. 757-B. Os estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais, deverão escriturar o Livro Registro de Inventário, observado o seguinte:
I - quando se tratar de blocos, cada linha corresponderá ao registro de apenas um bloco:
a) no campo discriminação, a descrição detalhado do bloco conforme art. 530-Z-Y, II; e
b) no campo quantidade, a quantidade total de metros cúbicos, considerando-se a medida líquida;
II - quando se tratar de chapas, cada linha corresponderá ao registro individualizado para cada conjunto do mesmo tipo de material, cor predominante, nome atribuído e espessura:
a) no campo discriminação, a descrição detalhado da chapa conforme art. 530-Z-Y, III; e
b) no campo quantidade, a quantidade total de metros quadrados, considerando-se a medida líquida; e
III - quando se tratar de peças, cada linha corresponderá ao registro individualizado para cada conjunto de peças iguais, devendo ser informada a unidade e a quantidade correspondente." (NR)
III - o art. 1.178:
"Art. 1.178. O estabelecimento que possuir em estoque blocos e chapas de rochas ornamentais deverá efetuar a sua identificação, até 31 de março de 2014, mediante adoção dos seguintes procedimentos:
I - quando se tratar de bloco, deverá:
a) grafar em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis na cor preta, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:
1. o próprio número de inscrição no CNPJ;
2. a expressão "ESTOQUE", indicativa do estoque existente no estabelecimento em 31 de março de 2014, seguida de número sequencial iniciado em 0001, atribuído para cada bloco existente em estoque;
3. as medidas líquidas do bloco; e
4. por ocasião da sua saída do estabelecimento, o número da nota fiscal emitida;
b) escriturar o Livro Registro de Inventário, observado o disposto no art. 757-B, I; e
II - quando se tratar de chapa, deverá:
a) grafar com tinta não lavável, na testada visível de cada chapa, caracteres legíveis ou afixar etiquetas adesivas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
1. a expressão "EST", indicativa do estoque existente no estabelecimento em 31 de março de 2014, seguida de número sequencial iniciado em 01, para cada conjunto do mesmo tipo de material, cor predominante, nome atribuído e espessura;
2. por ocasião da sua saída do estabelecimento, a expressão "NF" seguida do número da nota fiscal emitida;
b) escriturar o Livro Registro de Inventário, observado o disposto no art. 757-B, II.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao estabelecimento extrator que emitirá nota fiscal de entrada, conforme previsão contida no art. 530-Z-W.
§ 2º Até 22 de abril de 2014, o estabelecimento a que se refere o caput , deverá encaminhar à Subgerência Fiscal a que estiver circunscrito, cópia dos registros de que tratam os incisos I e II." (NR)
IV - o art. 1.179:
"Art. 1.179. Até 28 de fevereiro de 2014, os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, que realizarem operações com rochas ornamentais deverão:
I - efetuar alteração cadastral, necessárias à adequação das exigências contidas nos arts. 24, XI, 26, § 2º, III e 33, § 1º-A, observado o disposto no art. 21, § 2º, II;
II - encaminhar a documentação específica, exigida pela Sefaz, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, observado o disposto no art. 21, § 3º-A; e
III - comparecer à entrevista exigida pela Sefaz, observado o disposto no art. 27, §§ 22 e 23.
§ 1º Juntamente com a documentação a que se refere o inciso II do caput , o contribuinte deverá instruir o pedido com registro fotográfico composto de, no mínimo três fotografias, impressas em papel fotográfico em tamanho não inferior a 10 centímetros por 15 centímetros, bem como em mídia óptica não regravável no formato JPG - 400 x 400 pixels, evidenciando pontos distintos do estabelecimento, de forma que fique comprovado, em pelo menos um desses registros, a existência da placa prevista no art. 39-A.
§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo dispensam a cobrança de taxa de requerimento." (NR)
IV - o art. 1.180:
"Art. 1.180. Até 28 de fevereiro de 2014, deverão, atender à obrigação de que trata o art. 39-A, os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, classificados nos seguintes segmentos de atividades econômicas:
I - rochas ornamentais;
II - indústria;
III - comércio atacadista;
IV - comercialização ou armazenamento de café; ou
V - comercialização de combustíveis, solventes ou quaisquer tipos de álcool." (NR)
Art. 3º O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XLI -G, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLI-G DOS ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES NO SEGMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 530-Z-Y. Para os fins deste capítulo:
I - considerar-se-á:
a) medida líquida, as medidas das arestas de comprimento, largura e altura ou espessura, excluídos os casqueiros e as aparas; e
b) entera, um bloco rochoso de dimensões reduzidas, capaz de ser serrado ou aproveitado economicamente;
II - quando se tratar de blocos a descrição dos produtos, para efeitos de emissão de documentos e escrituração fiscal, deverá conter sequencialmente as seguintes indicações:
a) expressão "Bloco";
b) as expressões:
1. a sigla "ES", indicativa da extração realizada neste Estado, seguida do número da nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento extrator;
2. a sigla "EX", indicativa da origem estrangeira do bloco, seguida do número da nota fiscal referente à entrada no estabelecimento;
3. a sigla da Unidade da Federação do remetente, indicativa da origem do bloco, seguida do número da nota fiscal referente à operação; ou
4. "ESTOQUE", indicativa do estoque existente no estabelecimento em 31 de março de 2014, seguida do número sequencial grafado no bloco;
c) o tipo de material rochoso, a cor predominante e o nome atribuído à variedade;
d) as medidas líquidas;
e) os defeitos aparentes, se houver; e
f) no campo unidade, a unidade "m 3 "; e
III - quando se tratar de chapas, a descrição dos produtos, para efeitos de emissão de documentos e escrituração fiscal, deverá conter sequencialmente as seguintes indicações:
a) a quantidade de chapas, seguida da expressão "Chapa(s)";
b) o tipo de material rochoso, a cor predominante, o nome atribuído à variedade e a sua espessura expressa em centímetros; e
c) no campo unidade, a unidade "m 2 ".
Seção II
Da Extração de Blocos de Rochas Ornamentais
Art. 530-Z-W. O estabelecimento extrator de rochas ornamentais, imediatamente após a conclusão do processo de corte de cada bloco rochoso deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir uma nota fiscal de entrada para cada bloco extraído, da qual constará, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
a) no campo destinado ao CFOP, o código 1.949;
b) no campo destinado a descrição do produto, a descrição completa conforme art. 530-Z-Y, II, exceto a informação a que se refere o seu inciso II, b; e
c) no campo quantidade, o volume do bloco expresso em metros cúbicos, considerada a sua medida líquida; e
II - grafar em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis na cor preta, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:
a) o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento extrator;
b) a sigla "ES", indicativa da extração realizada neste Estado, seguida do número da nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento extrator; e
c) as medidas líquidas do bloco.
Seção III
Dos Blocos ou Chapas de Rochas Ornamentais Oriundos de Outras Unidades da Federação
Art. 530-Z-Z. Nas aquisições de blocos ou chapas de rochas ornamentais oriundos de outras unidades da Federação, o adquirente localizado neste Estado deverá exigir que:
I - quando se tratar da aquisição de blocos:
a) seja emitida nota fiscal, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
1. no campo descrição do produto, a descrição do bloco conforme art. 530-Z-Y, II, exceto a informação a que se refere o seu inciso II, b; e
2. no campo quantidade, a quantidade de material produzido correspondente a unidade indicada; e
b) seja grafado em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis na cor preta, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:
1. o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente;
2. a sigla da unidade da Federação do remetente, indicativa da origem do bloco, seguida do número da nota fiscal referente à operação; e
3. as medidas líquidas do bloco; ou
II - quando se tratar da aquisição de chapas:
a) seja emitida nota fiscal, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
1. no campo descrição do produto, a descrição da chapa conforme art. 530-Z-Y, III; e
2. no campo quantidade, a quantidade de material produzido correspondente a unidade indicada; e
b) seja grafado, com tinta não lavável, na testada visível de cada chapa, caracteres legíveis, ou afixado etiqueta adesiva que contenha, no mínimo, a sigla da unidade da Federação do remetente, indicativa da origem das chapas, seguida do número da nota fiscal referente à operação.
Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, o contribuinte localizado neste Estado fica obrigado a adotar os procedimentos relativos à grafia de caracteres no bloco ou chapa, de acordo com as exigências contidas neste Regulamento, antes da respectiva entrada em território deste Estado, caso essa obrigação não tenha sido anteriormente cumprida.
Seção IV
Das Rochas Ornamentais Importada do Exterior
Art. 530-Z-Z-A. Nas aquisições de blocos ou chapas de rochas ornamentais oriundos do exterior, o adquirente localizado neste Estado deverá, antes da saída do recinto alfandegado:
I - quando se tratar de importação de blocos:
a) emitir uma nota fiscal de entrada específica para cada bloco importado, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as informações referidas no art. 530-Z-Y, II, exceto a informação a que se refere o seu inciso II, b; e
b) grafar em face visível do bloco, com tinta não lavável, caracteres legíveis na cor preta, com dimensões não inferiores a dez centímetros de altura, as seguintes informações:
1. O número de inscrição no CNPJ do estabelecimento adquirente;
2. a sigla "EX", indicativa da origem estrangeira do bloco, seguida do número da nota fiscal referente à entrada no estabelecimento;
3. as medidas líquidas do bloco; ou
II - quando se tratar de importação de chapas:
a) emitir uma nota fiscal de entrada das chapas importadas, da qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as informações referidas no art. 530-Z-Y, III; e
b) grafar com tinta não lavável, na testada visível de cada chapa, caracteres legíveis, ou afixar etiqueta adesiva que contenha, no mínimo, a sigla "EX", indicativa da origem estrangeira das chapas, seguida do número da nota fiscal referente à entrada no estabelecimento.
Seção V
Do Processo de Transformação de Blocos de Rochas Ornamentais
Art. 530-Z-Z-B. O estabelecimento que efetuar transformação de bloco de rochas ornamentais em chapas ou enteras deverá, imediatamente após a conclusão do processo de serragem de cada bloco, adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir nota fiscal de entrada referente ao produto transformado, da qual conste, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
a) no campo CFOP, o código 1949;
b) no campo descrição do produto:
1. quando se tratar de chapas, a sua descrição conforme art. 530-Z-Y, III; e
2. quando se tratar de enteras, a descrição padronizada de bloco conforme art. 530-Z-Y, II, exceto a informação a que se refere o seu inciso II, b;
c) no campo quantidade, a quantidade de material produzido; e
d) no campo "Informações Complementares", as seguintes informações relativas ao bloco transformado:
1. a descrição completa do bloco, conforme art. 530-Z-Y, II;
2. as medidas líquidas grafadas no bloco; e
3. a espessura do corte provocado por lâmina ou fio, em centímetros; e
II - grafar com tinta não lavável, na testada visível de cada chapa, caracteres legíveis ou afixar etiquetas adesivas que contenha as seguintes informações:
a) a expressão "NFT", indicativa da nota fiscal de transformação do bloco, seguida do número da nota fiscal a que se refere o inciso I; e
b) a numeração sequencial, iniciada em 01, referente a cada chapa produzida.
§ 1º Para efeitos fiscais, a entera a que se refere este artigo será considerado bloco.
§ 2º Para fins de cálculo da transformação da unidade de medida do bloco expressa em metros cúbicos em unidade de medidas de chapas expressas em metros quadrados, observar-se-á a fórmula, M 2 = M 3 x Cotr, considerando-se:
I - M 2 : quantidade expressa em metros quadrados;
II - M 3 :quantidade expressa em metros cúbicos; e
III - Cotr: coeficiente de transformação.
§ 3º O coeficiente de transformação - Cotr, a que se refere o § 1º, será obtido por meio da fórmula, Cotr = 100/(Echa + Ecor), considerando-se:
I - Cotr: coeficiente de transformação;
II - Echa: espessura da chapa ou peça, em centímetros; e
III - Ecor: a espessura do corte provocado por lâmina ou fio, em centímetros.
§ 4º Para perdas decorrentes do processo de transformação, superiores ao percentual de cinco por cento, deverão ser emitidas notas fiscais para fins de estorno de estoque, conforme previsão contida no art. 530-Z-Z-F.
Seção VI
Das Operações com Rochas Ornamentais
Art. 530-Z-Z-C. Além das demais disposições contidas neste capítulo, os estabelecimentos localizados neste Estado que praticarem operações com rochas ornamentais deverão observar o seguinte:
I - as notas fiscais emitidas para acobertar as respectivas operações deverão conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
a) no campo destinado a descrição do produto, a descrição completa do produto, conforme art. 530-Z-Y, II ou III;
b) no campo quantidade, a quantidade de material correspondente a unidade indicada; e
c) na hipótese de transporte rodoviário, os dados completos do transportador, vedada a expressão "transportador a contratar", observado o disposto nos § 2º;
II - os blocos, as enteras e as chapas de rochas ornamentais deverão conter caracteres grafados de acordo com as exigências contidas neste capítulo.
§ 1º O contribuinte, sempre que adquirir produtos de rochas ornamentais, deverá verificar se o código de atividades econômicas do fornecedor atende às disposições contidas no art. 33, § 1º-A.
§ 2º A nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deverá conter os dados do veículo transportador e do condutor, deverão ser informados:
I - na hipótese de transporte efetuado por pessoa jurídica:
a) a razão social, o endereço completo e o número de inscrição no CNPJ do transportador;
b) a placa do veículo utilizado no transporte;
c) no campo "Informações Complementares", as placas dos respectivos reboques, quando houver; e
d) a indicação do responsável pelo pagamento do frete.
II - na hipótese de transporte efetuado por transportador autônomo:
a) o nome, o endereço completo e o número de inscrição no CPF do transportador; e
b) as informações de que trata o inciso I, b, c e d.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o transporte deverá ser acompanhado do CT-e ou DUA referente ao recolhimento do imposto incidente sobre o frete, quando for o caso.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 530-Z-Z-D. Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento fiscal que:
I - for emitido em desacordo com as disposições contidas neste capítulo; ou
II - for utilizado para acompanhar o transporte de bloco, entera ou chapa de rochas ornamentais que não contenham identificação ou estejam identificados em desacordo com as exigência previstas neste capítulo.
Parágrafo único. Considerar-se-ão adquiridos sem documento fiscal o bloco, a entera ou a chapa de rochas ornamentais, encontrados em poder do contribuinte, que não contenham a grafia dos caracteres exigidos ou que estejam grafados em desacordo as exigências prevista neste capítulo.
Art. 530-Z-Z-E. Para fins de transporte de blocos, enteras ou de chapas de rochas ornamentais, o transportador deverá exigir, sob pena de imputação de responsabilidade solidária, que estes estejam devidamente grafados, e que a respectiva nota fiscal tenha sido emitida com observância das exigências contidas neste capítulo.
Art. 530-Z-Z-F. Na hipótese de perda ou inutilização de produtos de rochas ornamentais, observado o disposto no art. 102, § 3º, II, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir nota fiscal da qual conste, além dos demais requisitos exigidos, no campo destinado ao CFOP, o código 5.927, e as seguintes informações:
a) o número da nota fiscal referente ao produto objeto da perda ou da inutilização;
b) a data, o local e as circunstâncias em que se verificou a ocorrência;
c) a descrição completa do material conforme art. 530-Z-Y, II ou III; e
d) no caso de roubo de carga ou acidente no transporte, mencionar o número do boletim de ocorrência respectivo;
II - lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, em caso de perda ou inutilização decorrente de acidente ou falha operacional ocorridos no próprio estabelecimento; e
III - manter em arquivo, para apresentação ao Fisco, quando exigido:
a) o registro fotográfico que permita identificar o material e o local da ocorrência da perda ou inutilização, em qualquer caso; e
b) o boletim de ocorrência formalizado para registrar o fato a que se refere o inciso I, d.
Art. 530-Z-Z-G. Fica atribuída ao estabelecimento que detiver blocos, chapas ou peças de rochas ornamentais, a responsabilidade pela manutenção em permanente condição de legibilidade e conservação dos caracteres nele grafados, observadas as exigências contidas neste capítulo." (NR)
Art. 4º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XCVII, na forma do Anexo único deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos abaixo relacionados:
I - art. 1º, I, na parte que trata do inciso XI, a, 2 e b, 3 que produzirá efeitos a partir de 30 de abril de 2014; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3552-R DE 01/04/2014).
II - art. 1º, II, que produzirá efeitos a partir de data a ser estabelecida em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3552-R DE 01/04/2014).
III - art. 3º que produzirá efeitos a partir de 31 de março de 2014. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3552-R DE 01/04/2014).
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 de fevereiro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda