Publicado no DOE - ES em 4 fev 2014
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1 º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 63:
"Art. 63. .....
.....
§ 2º .....
.....
II - o valor correspondente à gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2011 e 70/2012):
a) a gorjeta não poderá ultrapassar dez por cento do valor da conta;
b) o valor deverá ser registrado no cupom fiscal com a expressão "Gorjeta" e informado no livro Registro de Apuração do Imposto como item excluído da base de cálculo do imposto;
c) o disposto neste inciso aplica-se, também, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
....." (NR)
II - o art. 185:
"Art. 185. .....
.....
§ 7º .....
.....
II - a Gefis apreciará o pedido e após manifestação conclusiva:
a) sendo favorável ao deferimento, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda; ou
b) em caso de manifestação pelo indeferimento, o encaminhará à apreciação do Subsecretário de Estado da Receita;
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de fevereiro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda