Publicado no DOM - Salvador em 6 fev 2014
Altera dispositivo da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 164 da Lei nº 7.186/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 164. Fica isento da TRSD o imóvel residencial cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA.
§ 1º O contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um único imóvel de sua propriedade.
§ 2º" A concessão e a manutenção da isenção fica condicionada a realização periódica de atualização cadastral do imóvel".(NR)
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remitir os créditos relativos à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, do exercício de 2014, em relação a um único imóvel por contribuinte, cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e atenda ao estabelecido no § 2º do art. 164 da Lei nº 7.186/2006 .
Art. 3º O pagamento espontâneo da TRSD, de imóvel que for considerado isento nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei, ensejará a restituição do valor pago, na forma definida em regulamento.
Art. 4º Fica alterada a Tabela de Receita nº VII, do Anexo VIII da Lei nº 7.186/2006 , que passa a ter a classificação da Zona como A, B e C, respectivamente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, em 05 de fevereiro de 2014.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda