Publicado no DOE - RS em 17 fev 2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4216 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao número 11 da alínea "g" o item XXX, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALORES AGREGADO (%) | |||||
OPERAÇÃO INTERNA | ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||||
12% | 4% | |||||||
XXX |
Produtos alimentícios: ..... g) produtos à base de trigo e farinhas: ..... "11 - massas alimentícias tipo instantâneas..... |
1902.30.00 | 81,42 | 81,42 | 97,91" |
ALTERAÇÃO Nº 4217 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item XXXVI, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |||||
OPERAÇÃO INTERNA | ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||||
12% | 4% | |||||||
"XXXVI |
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos: a) aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água ..... b) aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro ..... c) concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída igual ou inferior a 6 l por min ..... d) balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico ..... e) pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes ..... f) máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes, e suas partes ..... g) máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alímentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm, quando não dobradas ..... h) ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual ..... i) maçaricos de uso manual e suas partes ..... j) máquinas e aparelhos a gás e suas partes ..... k) máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca ..... l) máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência ..... m) talhas, cadernais e moitões ..... n) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da subposição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da subposição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil ..... |
8421.21.00 8421.21.00 8421.39.30 8423.10.00 8424.20.00 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 8443.12.00 8467 8468.10.00 e 8468.90.10 8468.20.00 e 8468.90.90 8515.1 8515.2 8425 8515.90 |
34,19 56,89 42,12 51,84 79,76 42,12 42,12 42,12 42,12 42,12 42,12 42,12 37,00 39,14 |
42,27 66,34 50,68 51,84 79,76 se a carga tributária interna for 8,8%; 90,59 se a carga tributária interna for 17% 42,12 se a carga tributária interna for 8,8%; 50,68 se a carga tributária interna for 17% 42,12 se a carga tributária interna for 8,8%; 50,68 se a carga tributária interna for 17% 42,12 se a carga tributária interna for 8,8%; 50,68 se a carga tributária interna for 17% 42,12 se a carga tributária interna for 8,8%; 50,68 se a carga tributária interna for 17% 42,12 se a carga tributária interna for 8,8%; 50,68 se a carga tributária interna for 17% 50,68 42,12 se a carga tributária interna for 8,8%; 50,68 se a carga tributária interna for 17% 37,00 se a carga tributária interna for 8,8%; 45,25 se a carga tributária interna for 17% 47,52 |
55,21 81,46 64,38 65,64 89,22 se a carga tributária interna dor 8,8%; 107,92 se a carga tributária interna for 17% 49,60 se a carga tributária interna for 8,8%; 64,38 se a carga tributária interna for 17% 49,60 se a carga tributária interna for 8,8%; 64,38 se a carga tributária interna for 17% 49,60 se a carga tributária interna for 8,8%; 64,38 se a carga tributária interna for 17% 49,60 se a carga tributária interna for 8,8%; 64,38 se a carga tributária interna for 17% 49,60 se a carga tributária interna for 8,8%; 64,38 se a carga tributária interna for 17% 64,38 49,60 se a carga tributária interna for 8,8%; 64,38 se a carga tributária interna for 17% 44,21 se a carga tributária interna for 8,8%; 58,46 se a carga tributária interna for 17% 60,93" |
ALTERAÇÃO Nº 4218 - Na Seção III-A do Apêndice II, fica acrescentado o item 5.17-A ao título V - CACHAÇA/AGUARDENTE DE CANA, conforme segue:
V - CACHAÇA/AGUARDENTE DE CANA
ITEM | MARCA | EMBALAGEM |
PREÇO FINAL (R$) (Embalagem Não Retornável) |
PREÇO FINAL (R$) (Embalagem retornável) |
"5.17-A | Cachaça 61 | de 521 a 670 ml | - | 1,75" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.