Publicado no DOE - RJ em 18 fev 2014
Dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS pelos estabelecimentos fabricantes de caminhões que realizarem saídas isentas no âmbito da Lei 6.439, de 26 de abril de 2013.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-11/001/204/2013,
Considerando a necessidade de se manter o Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro dentro do espírito da Lei que o instituiu.
Decreta:
Art. 1º Sem prejuízo dos benefícios estabelecidos na Lei nº 6.439 , de 26 de abril de 2013, fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de caminhões, localizados em território fluminense, aproveitamento integral dos créditos referentes às operações anteriores às saídas que realizar com a isenção de ICMS conferida pela referida Lei.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2014
SÉRGIO CABRAL