Decreto Nº 3532-R DE 18/02/2014


 Publicado no DOE - ES em 19 fev 2014


Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

CLXXVII - aquisições internas e importações do exterior, bem como o diferencial de alíquotas incidente nas aquisições interestaduais, até 1º de maio de 2014, de máquinas e equipamentos destinados a empresas estabelecidas nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de dezembro de 2013, observado o seguinte:

a) a empresa deverá apresentar à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, cópia do:

1. decreto do poder executivo que declarou estado de calamidade pública ou de emergência no Município em que está sediada; e

2. laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil; e

b) lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

....." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 de fevereiro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda