Publicado no DOE - ES em 19 fev 2014
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5º:
"Art. 5º .....
.....
XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas ( free shops ) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar por órgão competente do governo federal, ou estabelecidas em sedes de Municípios caracterizados como cidades-gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, estendendo-se o benefício (Convênios ICMS 91/1991 e 04/2014):
..... " (NR)
II - o art. 194:
"Art. 194. .....
.....
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a XII, XVII, XVIII, e XXII observar-se-á o seguinte:
I - .....
.....
c) .....
.....
2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, III, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI, XXVII e XXVIII;
.....
IV - na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", aplicar-se-á a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, III, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII e XXVI a XXVIII.
.....
§ 20. Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata o art. 265, III, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação desses Estados." (NR)
III - o art. 265:
"Art. 265. .....
.....
III - cimento de qualquer espécie, NCM 2523, exceto o branco, observado o disposto no art. 194, §§ 16 e 20 (Protocolos ICMS 11/1985 e 128/2013);
..... " (NR)
IV - o art. 699-Z-I:
"Art. 699-Z-I. .....
.....
II - o Movimento por ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 9, do Anexo I do Ato Cotepe 06/2008 ou o Registro do PAF-ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 17, do Anexo I do Ato Cotepe 09/2013, caso esteja obrigado ao cumprimento desse.
.....
§ 4º A transmissão de que trata o § 3º somente será exigida a partir de 10 de maio de 2014, considerando as operações praticadas a partir de 1º de janeiro de 2014." (NR)
Art. 2º O Capítulo I do Título II do RICMS/ES fica acrescido da Seção XXVII, com a seguinte redação:
" Seção XXVII
Das Operações com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada
Art. 269 - N . Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XX, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolos ICMS 19/1985 e 129/2013):
I - o disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente;
II - o disposto neste artigo não se aplica:
a) às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e
c) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria;
III - nas hipóteses do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;
IV - o disposto neste artigo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
V - para fins do disposto no inciso IV, consideram-se empresas interdependentes as definidas no art. 269-J, § 8º; e
VI - nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata essa Seção, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação desses Estados." (NR)
Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 20 de dezembro de 2013, em relação ao art. 1º, IV;
II - 3 de fevereiro de 2014, em relação ao art. 1º, I; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3564-R DE 02/05/2014).
III - 1º de fevereiro de 2014, em relação aos arts. 1º, II e III, 2º, e ao Anexo Único.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de fevereiro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.530-R, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014
"ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS | INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE | DISTRIBUIDOR | PRAZO DE RECOLHIMENTO |
...... | ......... | ...... | ..... |
III - Cimento de qualquer espécie, NCM 2523, exceto o branco, observado o disposto no art. 194, § 16 (Protocolos ICMS 11/85 e 128 /201 3): | ..... | ||
a) MVA-ST original | 20,00 | 20,00 | |
b) MVA ajustada: | |||
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: | 38,80 | 38,80 | |
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: | 34,46 | 34,46 | |
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: | 27,23 | 27,23 | |
...... | ...... | ...... | |
XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolos ICM 19/1985 e 129 /201 3): | |||
...... | |||
b) ...... | |||
...... | |||
ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NCM/SH | ...... | ...... |
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | |||
- em cassetes | 8523.29.21 | ||
- outras | 8523.29.29 | ||
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 | ||
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | |||
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) | 8523.29.23 | ||
- em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 | ||
- outras | 8523.29.29 | ||
DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 | ||
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução apenas do som | 8523.49.10 | ||
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER | 8523.49.90 | ||
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm | |||
- em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 | ||
- outras | 8523.29.29 | ||
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 | ||
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 | ||
OUTROS SUPORTES | |||
- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.41.10 8523.29.90 |
||
- outros | 8523.41.90 | ||
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.49.20 | ||
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 | ||
..... | ..... | ..... | ......." (NR) |