Decreto Nº 3530-R DE 18/02/2014


 Publicado no DOE - ES em 19 fev 2014


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5º:

"Art. 5º .....

.....

XXXVIII - saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas ( free shops ) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar por órgão competente do governo federal, ou estabelecidas em sedes de Municípios caracterizados como cidades-gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, estendendo-se o benefício (Convênios ICMS 91/1991 e 04/2014):

..... " (NR)

II - o art. 194:

"Art. 194. .....

.....

§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a XII, XVII, XVIII, e XXII observar-se-á o seguinte:

I - .....

.....

c) .....

.....

2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, III, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII, XXVI, XXVII e XXVIII;

.....

IV - na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", aplicar-se-á a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, III, VI, IX a XII, XVII, XVIII, XXII e XXVI a XXVIII.

.....

§ 20. Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata o art. 265, III, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação desses Estados." (NR)

III - o art. 265:

"Art. 265. .....

.....

III - cimento de qualquer espécie, NCM 2523, exceto o branco, observado o disposto no art. 194, §§ 16 e 20 (Protocolos ICMS 11/1985 e 128/2013);

..... " (NR)

IV - o art. 699-Z-I:

"Art. 699-Z-I. .....

.....


II - o Movimento por ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 9, do Anexo I do Ato Cotepe 06/2008 ou o Registro do PAF-ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 17, do Anexo I do Ato Cotepe 09/2013, caso esteja obrigado ao cumprimento desse.

.....

§ 4º A transmissão de que trata o § 3º somente será exigida a partir de 10 de maio de 2014, considerando as operações praticadas a partir de 1º de janeiro de 2014." (NR)

Art. 2º O Capítulo I do Título II do RICMS/ES fica acrescido da Seção XXVII, com a seguinte redação:

" Seção XXVII

Das Operações com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada

Art. 269 - N . Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XX, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolos ICMS 19/1985 e 129/2013):

I - o disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente;

II - o disposto neste artigo não se aplica:

a) às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e

c) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria;

III - nas hipóteses do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal;

IV - o disposto neste artigo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;

V - para fins do disposto no inciso IV, consideram-se empresas interdependentes as definidas no art. 269-J, § 8º; e

VI - nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata essa Seção, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação desses Estados." (NR)

Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 20 de dezembro de 2013, em relação ao art. 1º, IV;

II - 3 de fevereiro de 2014, em relação ao art. 1º, I; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3564-R DE 02/05/2014).

III - 1º de fevereiro de 2014, em relação aos arts. 1º, II e III, 2º, e ao Anexo Único.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de fevereiro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.530-R, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014

"ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE DISTRIBUIDOR PRAZO DE RECOLHIMENTO
...... ......... ...... .....
III - Cimento de qualquer espécie, NCM 2523, exceto o branco, observado o disposto no art. 194, § 16 (Protocolos ICMS 11/85 e 128 /201 3):     .....
a) MVA-ST original 20,00 20,00  
b) MVA ajustada:      
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 38,80 38,80  
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 34,46 34,46  
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 27,23 27,23  
...... ...... ......  
XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolos ICM 19/1985 e 129 /201 3):      
......      
b) ......      
......      
ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NCM/SH ...... ......
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm      
- em cassetes 8523.29.21    
- outras 8523.29.29    
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22    
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm      
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) 8523.29.23    
- em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24    
- outras 8523.29.29    
DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00    
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução apenas do som 8523.49.10    
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER 8523.49.90    
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm      
- em cartuchos ou cassetes 8523.29.32    
- outras 8523.29.29    
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39    
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33    
OUTROS SUPORTES      
- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.41.10
8523.29.90
   
- outros 8523.41.90    
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.49.20    
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8523.29.31    
..... ..... ..... ......." (NR)