Resolução Conjunta SF/SS Nº 1 DE 21/02/2014


 Publicado no DOE - SP em 22 fev 2014


Altera a Resolução Conjunta SF/SS-1/10, de 23-07- 2010, que dispõe sobre o cadastramento de entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário da Fazenda e o Secretário da Saúde, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28.08.2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 54.179, de 30.03.2009,

Resolvem:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Resolução Conjunta SF/SS-1/2010, de 23.07.2010:

I - o artigo 1º:

"Art. 1º Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28.08.2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente:

I - perante a Secretaria da Saúde, na forma prevista na Resolução SS-77/2010, de 4 de junho de 2010; e

II - no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, instituído pelo Decreto 57.501, de 8 de novembro de 2011, nos termos da Resolução CC-6, de 14.01.2013.

§ 1º A entidade paulista de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, somente poderá ser favorecida com os créditos e sorteios de prêmios de que trata o "caput" caso conste como ativa no cadastro da Secretaria da Saúde, bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais.

§ 2º Os créditos relativos à Nota Fiscal Paulista e os prêmios oriundos dos sorteios somente poderão ser utilizados pela entidade paulista de direito privado da área da saúde, sem fins lucrativos, se, cumulativamente, além de atender ao disposto no "caput" e no § 1º, possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado e esse fato constar do sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda." (NR);

II - o inciso IV do artigo 4º:

"IV - valor dos créditos e prêmios disponibilizados por período." (NR).

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01.01.2014.