Portaria COANA Nº 3 DE 03/02/2014


 Publicado no DOU em 24 fev 2014


Estabelece orientações e procedimentos complementares para aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).


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(Revogado pela Portaria COANA Nº 40 DE 25/06/2018):

O Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 129 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º O controle do prazo de vigência do Repetro será realizado pela unidade da RFB (URF) que conceda o regime para o bem principal, inclusive dos bens acessórios que a ele se vincularem, ainda que estes acessórios tenham sido admitidos por outra URF de despacho.

§ 1º Compete ainda à URF de despacho que controla o prazo de vigência do bem principal, independente da localização do referido bem, a análise do pedido de:

I - prorrogação do prazo de vigência do regime;

II - concessão de nova admissão por substituição de beneficiário;

III - transferência de regime nos termos do § 1º do art. 30 da IN RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013;

IV - extinção do regime mediante destruição por inutilização com fundamento no § 3º do art. 25 da IN RFB nº 1.415, de 2013;

V - extinção do regime em decorrência de acidente, incêndio, naufrágio ou outro sinistro de bens admitidos; e

VI - extinção do regime mediante despacho para consumo.

§ 2º Na hipótese de extinção da aplicação do regime na modalidade de despacho para consumo, quando a URF não fizer uso do disposto no art. 4º da IN SRF nº 357, de 2 de setembro de 2003, a autoridade fiscal responsável pelo despacho poderá solicitar a realização de verificação física à URF que jurisdiciona o local onde se encontre o bem.

Art. 2º Compete à URF de despacho com jurisdição sobre o local onde se encontre o bem principal a análise do pedido de:

I - concessão de nova admissão na hipótese do inciso IV do parágrafo único do art. 26 IN RFB nº 1.415, de 2013;

II - concessão de nova admissão na hipótese do inciso II do art. 27 da IN RFB nº 1.415, de 2013;

III - extinção do regime mediante transferência para outro regime, salvo quando se tratar da hipótese prevista no inciso III do art. 1º;

IV - extinção do regime mediante reexportação;

V - extinção do regime mediante entrega à Fazenda Nacional; e

VI - extinção do regime mediante destruição sob controle aduaneiro, salvo quando se tratar da hipótese prevista no inciso IV do art. 1º.

Art. 3º A utilização dos bens nas atividades referidas no art. 1º da IN RFB nº 1.415, de 2013, será controlada pela URF de fiscalização de zona secundária da RFB com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens.

Art. 4º A habilitação ao Repetro deve ser requerida à URF de jurisdição da matriz da operadora.

Art. 5º O local que será utilizado para o depósito de bens a que se refere o art. 34 da IN RFB nº 1.415, de 2013, deverá ser comunicado previamente pelo interessado à RFB.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser instruída com:

I - endereço completo do local não alfandegado;

II - dados completos do depositário;

III - planta de locação;

IV - demonstração de área segregada para os bens admitidos; e

V - demais documentos, quando houver, que demonstrem que o local atende às condições de segurança fiscal.

§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deverá ser apensada ao processo administrativo digital de validação do sistema informatizado de que trata o art. 7º da IN RFB nº 1.415, de 2013.

Art. 6º A limitação de valor prevista no inciso I do § 1º, do art. 3º da IN RFB nº 1.415, de 2013, não se aplica à prorrogação do prazo de vigência de bens já admitidos no regime antes da publicação da IN RFB nº 1.415, de 2013.

Art. 7º Os Anexos II e III da IN RFB nº 1.415, de 2013, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II desta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria COANA Nº 45 DE 16/06/2014).

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO

Inserir (ADECOANA3 ANEXO ÚNICO)

ANEXO I (Redação do anexo dada pela Portaria COANA Nº 45 DE 16/06/2014).

ANEXO II (Anexo acrescentado pela Portaria COANA Nº 45 DE 16/06/2014).