Decreto Nº 3534-R DE 25/02/2014


 Publicado no DOE - ES em 26 fev 2014


Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1 º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.172, com a seguinte redação:

"Art. 1.172. Fica prorrogado por sessenta dias, o vencimento dos prazos previstos neste Regulamento para:

I - apresentação de impugnação de autos de infração;

II - interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais; e

III - apresentação de pedido de revisão de notificações de débito.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos prazos vencidos no período de 24 de dezembro de 2013 a 31 de janeiro de 2014.

§ 2º Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto neste artigo somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Para efetuar o pagamento das obrigações tributárias vencidas, abrangidas pela prorrogação de prazo de que trata este artigo, o contribuinte deverá manifestar o seu interesse em qualquer Agência da Receita Estadual.

§ 4º Serão desconsiderados os termos de revelia porventura lavrados em decorrência dos prazos vencidos no período a que se refere o § 1º.

§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de fevereiro e 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda