Decreto Nº 44625 DE 25/02/2014


 Publicado no DOE - RJ em 26 fev 2014


Altera o Livro XIII do RICMS/00 para disciplinar o tratamento tributário nas operações de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que exerça a atividade de locação de veículos.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 64/2006, de 7 de julho de 2006, o que consta do Processo nº E-34/419/2006,

Decreta:

Art. 1º O caput do artigo 14 do Título II do Livro XIII do RICMS/2000 aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 14. Ressalvada a hipótese de que trata o Capítulo III deste Título, a base de cálculo do veículo automotor usado, adquirido ou recebido em consignação, reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), condiciona-se ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias: (NR)

..... ".

Art. 2 º Fica introduzido o Capítulo III ao Título II do Livro XIII do RICMS/2000 com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS (AC)

Art. 19-A. Na operação de venda de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo.

Art. 19-B. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora para o veículo novo.

Art. 19-C. Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna estabelecida pela legislação da unidade da Federação de domicílio do adquirente.

Parágrafo único. Do valor do imposto obtido na forma do caput deste artigo será deduzido, a título de crédito, até esse limite, o valor do ICMS constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora, e disciplinada no artigo 30-B do Capítulo IV do Título III deste Livro.".

Art. 3 º Fica introduzido o Capítulo IV ao Título III do Livro XIII do RICMS/2000 com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV

DA DEMONSTRAÇÃO E ESCRITURAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXERÇA A ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS (AC)

Art. 30-A. A apuração do imposto de que trata o Capítulo III do Título II deste Livro deverá ser demonstrada no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, Nota Fiscal modelo I ou I-A, emitido pela pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos.

Art. 30-B. A montadora, inclusive a localizada em outra unidade da Federação, quando da venda de veículo a pessoa jurídica que explore a atividade de locação indicada no artigo anterior, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na Nota Fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação:

"Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/___/___ (indicar o dia e mês da aquisição e, no que se refere ao ano, o subseqüente ao da aquisição)
deverá ser recolhido o ICMS com base no Capítulo III do Título II do Livro XIII do RICMS/2000.";

II - encaminhar, mensalmente, à repartição fiscal de sua circunscrição, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, as informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido.

Art. 30-C. O Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, quando do primeiro licenciamento do veículo, fará constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), no campo "Observações" a seguinte indicação: "A alienação deste veículo antes de ___/___/___ (data a que se refere o inciso I do artigo 30-B) implicará a cobrança pelo Estado do Rio de Janeiro do ICMS devido.

Parágrafo único. A alienação do veículo antes da data referida no caput deste artigo será comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda pelo DETRAN/RJ, em 30 (trinta) dias contados da data da transferência.".

Art. 4 º A Secretaria de Estado de Fazenda e o DETRAN/RJ editarão os atos necessários à operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014

SÉRGIO CABRAL