Publicado no DOE - PR em 21 fev 2014
Regulamenta no âmbito da Administração Pública do Estado do Paraná a Lei Federal nº 12.846/2013, que regulamenta a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 11953 DE 10/12/2018):
O Governador do Estado do Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
Considerando que a Administração Pública eÌ regida em todos os seus atos pelos princiÌpios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
Considerando que é dever de todo e qualquer gestor público a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas que atentem contra o patrimônio público,
Considerando que incumbe, nos termos da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013, à Controladoria-Geral do Estado - CGE a coordenação, o controle e a avaliação das atividades de controle interno do Poder Executivo Estadual, assim como incumbe à Procuradoria-Geral do Estado o controle interno da legalidade
Decreta:
Art. 1º A responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste decreto às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos neste Decreto, praticados em seu interesse ou beneficio, exclusivo ou não.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput do presente artigo.
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4º Compete ao Titular de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública.
Parágrafo único. Os indícios da prática de atos contra a Administração Pública deverão ser objeto de investigação, sob pena de responsabilidade por omissão.
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins da Lei e do presente Decreto, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Art. 6º Compete à Controladoria-Geral do Estado do Paraná, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei Estadual nº 17.745, 30 de Outubro de 2013:
I - instaurar, de forma concorrente com as autoridades máximas de cada órgão ou entidade, processos administrativos para a responsabilização de pessoas jurídicas;
II - avocar os processos administrativos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir o seu andamento.
Art. 7º O processo administrativo será regido, no que couber, pela Lei Federal nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 8º O processo administrativo para apuração de responsabilidade da pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora ou pela Controladoria-Geral do Estado e composta por no mínimo 3 (três) servidores estáveis.
Parágrafo único. Compete à Procuradoria-Geral do Estado a manifestação jurídica de que trata o art. 6º, § 2º, da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 9º Compete à Controladoria-Geral do Estado prestar e manter atualizadas as informações no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, que, após a aplicação da sanção, inserirá no Cadastro as informações da pessoa jurídica, nos termos no art. 22 da Lei Federal nº 12.846/2013.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 10.268, de 20 de fevereiro de 2014.
Curitiba, em 21 de fevereiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
MARISA ZANDONAI
Procuradora-Geral do Estado em exerciÌcio
CARLOS EDUARDO DE MOURA
Controlador-Geral do Estado