Publicado no DOE - PE em 26 fev 2014
Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações internas com óleo diesel e ônibus destinados a empresas ou consórcio de empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 15.077, de 5 de setembro de 2013, que altera a alíquota do ICMS relativa às operações internas com óleo diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público coletivo de passageiros nos municípios que tenham promovido a regulamentação dos mencionados serviços,
Considerando a Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, que concede isenção do ICMS nas operações internas com óleo diesel destinado a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR e nas operações com ônibus destinados ao transporte público de passageiros,
Decreta:
Art. 1 º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.....
CCXXXIX - as saídas internas das mercadorias e bens a seguir relacionados, destinados a empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, sob gestão do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, observado o disposto no § 97 (Lei nº 15.195, de 17.12.2013): (AC)
a) a partir de 1º de dezembro de 2013:
1. ônibus novos, inclusive Bus Rapid Transit - BRT; e
2. carrocerias e conjunto de motor e chassi, novos, desde que ambos sejam destinados à montagem de ônibus novos; e
b) a partir de 1º de março de 2014, óleo diesel.
.....
§ 97. Relativamente à isenção prevista no inciso CCXXXIX do caput deve-se observar: (AC)
I - na hipótese da alínea "a":
a) também se aplica ao montante do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições em outra Unidade da Federação;
b) é condicionada:
1. à dedução do valor do imposto dispensado do preço do produto e à respectiva indicação no documento fiscal relativo à venda;
2. a que a aquisição seja realizada com o objetivo de aumento ou renovação da frota de ônibus destinados ao transporte público coletivo de passageiros; e
3. a que o bem adquirido seja incorporado ao ativo imobilizado;
c) a alienação do bem antes dos prazos a seguir indicados sujeita o alienante ao pagamento da totalidade do tributo dispensado com os acréscimos legais cabíveis:
1. 7 (sete) anos, na hipótese de ônibus convencionais; e
2. 10 (dez) anos, na hipótese de ônibus articulados;
d) o disposto na alínea "c" não se aplica na hipótese de substituição por outro veículo novo; e
e) não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo; e
II - na hipótese da alínea "b":
a) também se aplica às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada no referido inciso CCXXXIX;
b) limita-se à quantidade máxima de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; e
c) é condicionada:
1. ao envio, pelo CTM, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação contendo as seguintes informações:
1.1. empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público coletivo de passageiros, com indicação daquelas cuja prestação de serviço decorra da execução de contrato de concessão celebrado com o CTM em razão de processo licitatório realizado a partir do exercício de 2013;
1.2. distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e
1.3. quota do produto a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido na alínea "b"; e
2. à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, em decorrência da isenção do ICMS;
d) a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o item 1 da alínea "c", observando-se o seguinte relativamente à quota de óleo diesel a que cada empresa ou consórcio de empresas terão direito em relação às quantidades informadas pelo CTM, conforme subitem 1.3:
1. na hipótese de empresa ou consórcio de empresas cuja prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros decorra da execução de contrato de concessão celebrado com o CTM em razão de processo licitatório realizado a partir do exercício de 2013, corresponderá à totalidade da quantidade informada pelo CTM; e
2. nos demais casos, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da quantidade informada pelo CTM;
e) ocorrendo fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante da relação de que trata o item 1 da alínea "c", a distribuidora de combustível deverá recolher, a este Estado, o valor do ICMS incidente sobre a parcela do produto não fornecido, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que o óleo diesel deveria ter sido fornecido, sob o código de receita 011-6; e
f) o CTM remeterá à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com indicação dos respectivos documentos fiscais.
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Art. 13. .....
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§ 28. Relativamente ao disposto no inciso XCIX e na alínea "a" do inciso CV, observar-se-á: (NR)
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IV - na hipótese de saída isenta de óleo diesel, conforme previsto no inciso CCXXXIX do art. 9º, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido relativo ao biodiesel - B100 procedente deste Estado ou, na hipótese do inciso XXVI
do caput , do exterior. (AC)
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Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
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i) nas operações realizadas com óleo diesel:
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3. 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas operações internas para os destinatários respectivamente indicados, observados os limites máximos de litros mensais discriminados a seguir:
3.1. no período de 13 de maio de 2006 a 28 de fevereiro de 2014, empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife - RMR, submetido, até 7 de setembro de 2008, à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, e, a partir de 8 de setembro de 2008, do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, observado o disposto no § 9º (Lei nº 15.195, de 17.12.2013): (NR)
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3.1.2. no período de 1º de julho de 2010 a 28 de fevereiro de 2014, 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros (Lei nº 15.195, de 17.12.2013); (NR)
.....
3.3. a partir de 1º de abril de 2014, empresas operadoras de linhas de transporte público coletivo de passageiros que operem em municípios que tenham promovido a regulamentação do referido serviço, submetidas à gestão dos órgãos a seguir indicados, até o limite de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no § 9º (Lei nº 15.077, de 5.9.2013): (AC)
3.3.1. Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes - AMTT do Município de Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros; e
3.3.2. demais órgãos que comprovem junto à SEFAZ a regulamentação do serviço de transporte público coletivo de passageiros, 640.000 (seiscentos e quarenta mil) litros.
.....
§ 9º Na hipótese do item 3 da alínea "i" do inciso I do caput , observa-se:
I - a aplicação da alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) fica condicionada:
a) ao envio pelas empresas ou órgãos indicados a seguir, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda: (NR)
1. no período de 13 de maio de 2006 a 28 de fevereiro de 2014, CTM, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação das empresas operadoras referidas no subitem 3.1 da alínea "i" do inciso I do caput , e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora terá direito em relação ao limite de: (NR)
.....
1.2. no período de 1º de julho de 2010 a 28 de fevereiro de 2014, 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; (NR)
.....
3. a partir de 1º de abril de 2014, Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes - AMTT, de relação de empresas operadoras de linhas do transporte público de passageiros no Município de Garanhuns, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora terá direito, nos termos do subitem 3.3. da alínea "i" do inciso I do caput , e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; (AC)
.....
II - a Secretaria da Fazenda publicará, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata: (NR)
a) o item 1 da alínea "a"do inciso I do caput , no período de 13 de maio de 2006 a 28 de fevereiro de 2014; e (REN/NR)
b) o item 3 da alínea "a" do inciso I, a partir de 1º de março de 2014; (AC)
III - a refinaria de petróleo ou as suas bases, quando do fornecimento do óleo diesel para as distribuidoras de combustível, constantes da relação referida na alínea "a" do inciso I, e nos volumes ali indicados, deverão aplicar, para efeito do cálculo da retenção do ICMS por substituição tributária, a alíquota de 8,5% (oito virgula cinco por cento), prevista no mencionado item 3 da alínea "i" do inciso I do caput ; (NR)
IV - na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante das relações de que trata alínea "a" do inciso I, a distribuidora de combustível deverá: (NR)
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VI - a partir de 1º de setembro de 2013, o benefício aplicar-se-á, inclusive, às saídas de óleo diesel promovidas pela refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada no item 3 da alínea "i" do inciso I do caput (Lei nº 15.077, de 5.9.2013). (AC)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de fevereiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES