Publicado no DOE - RJ em 26 fev 2014
Altera o Decreto nº 44.498/2013, que dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/058/6/2014,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo mencionados do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Art. 1º Fica concedido, nos termos deste Decreto, regime de tributação diferenciado ao contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, localizado no Estado do Rio de Janeiro e que exerça atividade de comércio atacadista nas operações de saídas internas realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constantes no Anexo Único deste Decreto:
I - redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais- FECP, criado pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002;
II - diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000."
II - o caput e o § 1º do artigo 2º:
"Art. 2º Fica a empresa, enquadrada no art. 1º deste Decreto, eleita contribuinte substituta das mercadorias adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária constantes no Anexo Único deste Decreto, aplicando-se o disposto a seguir:
(.....)
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se somente às mercadorias constantes do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00), relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
(.....)."
III - o § 2º do artigo 4º:
"Art. 4º (.....)
(.....)
§ 2º O estabelecimento atacadista enquadrado nos termos do caput deste artigo tem o prazo de 180 dias, para firmar novo termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro - ADERJ."
IV - o parágrafo único do artigo 6º:
"Art. 6º (.....)
Parágrafo único. O contribuinte cujo processo estiver na condição do caput deste artigo terá até 180 (cento e oitenta) dias para preencher os requisitos necessários à fruição deste Decreto."
Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 44.498/2013 os seguintes dispositivos:
I - alínea "d" ao inciso II do artigo 2º:
"Art. 2º (.....)
(.....)
II - (.....)
d) no caso de aquisição de mercadoria de empresa interdependente, o valor da saída do estabelecimento referido no caput deste artigo;"
II - § 3º ao artigo 4º:
"Art. 4º (.....)
(.....)
¨§ 3º O prazo estabelecido no § 2º deste artigo é contado a partir da data da publicação da resolução do Secretário de Estado de Fazenda editada para regulamentar este Decreto.";
III - artigo 4º-A:
"Art. 4º-A O regime de tributação diferenciado de que trata este instrumento também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias mencionadas no art. 1º deste Decreto, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial.
§ 1º No caso da operação referida no caput deste artigo, o valor de partida será o correspondente ao valor da saída da mercadoria do estabelecimento industrial com destino ao varejista.
§ 2º A utilização do regime de tributação diferenciado previsto neste artigo fica condicionada a assinatura de Termo de Acordo entre o estabelecimento industrial e a Secretaria de Estado de Fazenda."
IV - § 2º ao artigo 6º, renumerando-se o atual parágrafo único, com a redação já modificada por este Decreto, para § 1º:
"Art. 6º (.....)
(.....)
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo é contado a partir da data da publicação da resolução do Secretário de Estado de Fazenda editada para regulamentar este Decreto."
V - artigo 7º-A:
"Art. 7º-A Os benefícios deste Decreto não se aplicam aos optantes do regime de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.";
VI - artigo 8º-A:
"Art. 8º-A Para efeito do previsto neste Decreto não se aplicam as disposições contidas no Decreto nº 42.644 , de 5 de outubro de 2010.";
VII - Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO | ||
Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária do Livro II do RICMS/2000 | Mercadoria | |
7 | aparelhos de barbear; lâminas de barbear; isqueiros a gás, não recarregáveis | |
8 | lâmpada elétrica e eletrônica; reator e starter | |
10 | pilhas e baterias elétricas; acumuladores elétricos | |
13 | rações do tipo "PET" para animais domésticos | |
15 | telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento ou polietileno | |
16 | tintas, verniz, solvente, diluente, removedor e mercadorias correlatas | |
23 | ferramentas | |
28 | materiais de limpeza | |
29 |
produtos alimentícios, exceto os seguintes, todos do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000): a) sucos de frutas constantes dos subitens 29.2.5, 29.2.6 e 29.2.7; e b) os laticínios e matinais constantes dos subitens 29.3.1, 29.3.6, 29.3.7, 29.3.8, 29.3.9, 29.3.10 e 29.3.11 |
|
30 | materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno | |
31 | máquinas e outras ferramentas | |
32 | máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos | |
33 | materiais elétricos | |
34 | artefatos de uso doméstico | |
36.35 | papel toalha | |
36.36 | toalhas e guardanapos de mesa | |
36.37 | toalhas de cozinha | |
36.38 | fraldas | |
36.40 | absorventes higiênicos externos |
.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014
SÉRGIO CABRAL