Instrução Normativa ARCON/PA Nº 4 DE 25/02/2014


 Publicado no DOE - PA em 27 fev 2014


Dispõe sobre o parcelamento de créditos da Agencia de Regulação e controle de Serviços Públicos do Estado do Pará de natureza tributária e não tributária e dá outras providências.


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(Revogado pela Instrução Normativa ARTRAN Nº 1 DE 29/01/2025):

O Diretor Geral da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA, no uso de suas atribuições previstas no artigo 16 e no inciso I do art. 19 da Lei Estadual nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997 e suas alterações, e de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, e:

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para parcelamentos de créditos tributários e não tributários desta ARCON-PA;

Resolve:

CAPÍTULO I

DO PEDIDO

Art. 1º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme os dispostos desta instrução e outros normativos pertinentes.

Art. 2º O parcelamento quando autorizado seguirá os seguintes critérios:

I - Recolhimento imediato da 1º(primeira) parcela, no valor mínimo de:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do montante do débito tributário e não tributário a ser parcelado ou o equivalente ao valor da parcela, o que for maior.

b) 5% (cinco por cento) do montante do débito tributário e não tributário a ser parcelado, nas demais hipóteses;

Parágrafo único. O sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data da primeira parcela, o valor correspondente à parcela subsequente, conforme o montante do débito e o prazo estipulado.

Art. 3º O pedido de parcelamento de débitos inscritos na ARCON-PA deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-Io, ficando a critério deste, após a análise do pedido e as condições do requerente, o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o parcelamento será desdobrado.

Art. 4º É competente para apreciar o pedido de parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária inscritos na ARCON-PA:

I - O Coordenador Administrativo e Financeiro, com anuência da Diretoria de Controle Financeiro e Tarifário e informações de débitos, quando o valor do crédito a ser parcelado for igual ou inferior a 10.000,00 (Dez mil) UPF-PA;

II - O Diretor de Controle Financeiro e Tarifário, quando o valor total do débito a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior.

Art. 5º O pedido de parcelamento será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelos Anexos I e II, e instruído com os seguintes procedimentos:

§ 1º O pedido de parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária junto a ARCON-PA, inscritos na agência, será protocolizado na sede, que o recepcionará no atendimento da agência, e o encaminhará no prazo de até 2 (dois) dias úteis a Coordenadoria Administrativo e Financeiro.

§ 2º O responsável pelo Controle do Parcelamento ao receber pedido de parcelamento revisará as informações constantes do requerimento e acrescentará outras que julgar necessárias, enviando o expediente à autoridade competente para apreciá-Io.

§ 3º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessário para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.

§ 4º Enquanto não deferido o parcelamento, todos os outros pedidos protocolados do interessado ficarão aguardando tramitação até assinatura do Termo de Parcelamento, e pagamento da 1ª Parcela, definida nesta instrução.

CAPÍTULO II

DOS DÉBITOS A SEREM PARCELADAS

Art. 6º Considera-se débito para efeito de pedido de parcelamento os valores inscrito na agência e os acréscimos decorrentes da mora, as receitas listadas a seguir:

I - Taxa de Regulação;

II - Multa proveniente de Penalidade.


Parágrafo único. As receitas não enumeradas acima não poderão ser objeto de parcelamento, e se constarem pendentes de pagamento, deverão ser quitadas em uma única parcela, antes da assinatura do Termo de Parcelamento.

Art. 7º Para o cálculo do valor total do debito inscrito e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, isto é, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês até o último dia do mesmo mês.

Art. 8º O debito objeto de parcelamento, nos termos desta Instrução Normativa, será consolidado na data da concessão deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto nos artigos 1º. e 3º, e dividido pelo número de parcelas restantes.

Art. 9º O pagamento será efetuado por meio de Documento Único de Recolhimento -DUR em qualquer instituição bancária arrecadadora.

§ 1º O pagamento de duas parcelas em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da terceira parcela vencida imediatamente posterior àquelas não pagas, relativamente ao artigo 12.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na vedação de novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito, onde será aberto procedimento de encaminhamento para inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO

Art. 10. Os débitos oriundos de receitas tributárias e não tributárias dos operadores de serviço público de transporte intermunicipal da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA de natureza tributária e não tributária, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser objeto de parcelamento no limite máximo de:

I - Até 12 (doze) parcelas, relativo a débito proveniente de Taxa de Regulação.

II - Até 60 (sessenta) parcelas nas demais hipóteses de débitos, inclusive as multas provenientes de penalidades.

§ 1º Após análise econômico financeira e a critério da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCONPA, decidido pela Diretoria Colegiada, com exceção dos disposto no inciso I, o limite máximo de parcelas poderá ser ampliado para até 120 (cento e vinte) meses.

§ 2º A extensão do prazo prevista no parágrafo anterior somente será possível de operacionalizar se houver parcelamento do valor total dos débitos provenientes de Notificação de Penalidade lançadas no Sistema da ARCON-PA, independente da fase de processamento.

§ 3º Também poderá se enquadrar no prazo previsto no parágrafo segundo os operadores que possuem volume de débito de Notificação de Penalidade acima de 200.000,00 (duzentas mil) UPF-PA, independente da fase de processamento;

I - Para operadores enquadrados neste item, poderão ainda inserir como parte do parcelamento a inclusão de veículos novos ou semi-novos, de característica médio/alto conforto, no valor equivalente ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito.

§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.

Art. 11. Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, na hipótese do não pagamento de 3 (três) parcelas mensais consecutivas ou não, devendo, no prazo regulamentar, ser emitida a Certidão de Inadimplência relativa ao saldo remanescente, esgotado todas as esferas no âmbito da agência; Parágrafo único. Ocorrida a situação definida acima será montado processo para encaminhamento do saldo à dívida ativa.

Art. 12. Será admitido o reparcelamento, no máximo por 2 (duas) vezes, a critério da autoridade competente, nas seguintes hipóteses:

a) Atraso no pagamento de valor correspondente a 2 (duas) parcelas consecutivas ou não;

b) Para inclusão de novos débitos com alteração do número de parcelas e outras hipóteses.

§ 1º Ressalvado disposições contrárias, o deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado a não suspensão do recolhimento mensal do parcelamento em curso.


§ 2º A concessão de novo parcelamento nas hipóteses previstas nas letras "a" e "b" deste artigo, fica condicionada a regularidade do parcelamento em curso.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 13. É expressamente vedado:

I - o reparcelamento se o débito já estiver inscrito na dívida ativa;

II - na hipótese de revogação do parcelamento, a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente, se o saldo tenha sido encaminhado para inscrição na dívida ativa.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 16. O prazo para implementação destes procedimentos pela agência é de no máximo 90 (noventa) dias da data de publicação deste normativo.

Art. 17. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ARCONPA.

ANTÔNIO BENTES DE FIGUEIREDO NETO

Diretor Geral da ARCON.