Publicado no DOE - DF em 7 mar 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de empresas prestadoras de serviço na forma que especifica.
(Autoria do Projeto: Deputado Robário Negreiros)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda que imune ou isento, cuja sede ou matriz econômica seja estabelecida em outra unidade da federação, sem filial no Distrito Federal, mas que, por força de contrato, convênio ou termo, vise à prestação de serviços no Distrito Federal, em caráter permanente ou temporário, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de março de 2014
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ