Publicado no DOE - MS em 7 mar 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias manterem recipientes para coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias do Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a manter recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado, observando:
I - deve o recipiente ser lacrado, de material impermeável e com abertura superior, a fim de que seja realizado o depósito dos referidos materiais;
II - ficar em local visível e de fácil acesso acompanhados de cartazes com os seguintes dizeres "Proteja o meio ambiente. Deposite aqui medicamentos e outros produtos farmacêuticos deteriorados ou com prazo de validade vencido".
III - devem ser três recipientes, um para medicamentos, um para cosméticos e um para outros insumos farmacêuticos vencidos, todos devidamente identificados. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5180 DE 12/04/2018).
Parágrafo único. A responsabilidade pela destinação final dos medicamentos recolhidos nas Unidades Públicas é do seu gestor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5180 DE 12/04/2018).
Art. 2º Os resíduos recolhidos deverão ser acondicionados em caixas, também impermeáveis, com lacre assinado pelo farmacêutico responsável pelo estabelecimento, permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos clientes.
Art. 3º O material recolhido deve ser encaminhado para tratamento e ou disposição final ambientalmente adequado em empresas devidamente licenciadas na forma da lei. (Redação dada pela Lei Nº 5180 DE 12/04/2018).
(Revogado pela Lei Nº 5180 DE 12/04/2018):
§ 1º As referidas embalagens deverão estar acompanhadas de um relatório, contendo o nome fantasia dos produtos, o nome técnico, a quantidade, o lote, o fabricante e o motivo pelo qual não podem ser utilizados.
(Revogado pela Lei Nº 5180 DE 12/04/2018):
§ 2º O encaminhamento referido no caput do artigo fica dispensado se a farmácia ou drogaria adotar programa próprio de coleta e destinação dos resíduos mencionados nesta Lei.
Art. 4º Cabe aos agentes da Vigilância Sanitária Estadual a fiscalização da execução desta Lei.
Art. 5º As farmácias e drogarias que não cumprirem o disposto nesta Lei serão notificadas e terão o prazo de 30 dias para se ajustar à norma.
Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no caput do artigo e persistindo na inobservância desta Lei, o estabelecimento notificado estará sujeito à multa de 100 (cem) UFERMS e 500 (quinhentas) UFERMS em caso de reincidência.
Nota LegisWeb: A Lei Nº 5180 DE 12/04/2018, informa o acréscimo do inciso II, entretanto devido a disposição do artigo, acreditamos tratar da inserção do parágrafo 2º:
II - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro. (Acrescentado pela Lei Nº 5180 DE 12/04/2018).
Art. 5º-A. Fica instituída a política de prevenção e informação dos riscos ambientais causados pelo descarte incorreto, medicamentos, cosméticos e insumos farmacêuticos vencidos. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5180 DE 12/04/2018).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5180 DE 12/04/2018):
Art. 5º-B. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos produtos que trata a presente Lei:
I - lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas quanto rurais;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, não licenciados, conforme legislação vigente;
III - lançamento na rede de esgoto;
IV - em aterros sanitários (aterro de resíduos perigosos).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5180 DE 12/04/2018):
Art. 5º-C. É vedado o reuso de medicamentos, cosméticos e insumos farmacêuticos e correlatos descartados na forma desta Lei para uso humano.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de março de 2014.
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente