Publicado no DOE - RJ em 10 mar 2014
Estabelece normas para fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 44.498/2013.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/058/11/2014,
Resolve:
Art. 1º Serão exigidos como pré-requisitos para a fruição do benefício fiscal previsto no Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, que o estabelecimento comercial atacadista apresente, cumulativamente, as seguintes características:
I - possuir área de armazenagem e estoque de produtos localizados no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1.0002 (mil metros quadrados);
II - apresentar movimentação de carga no local;
III - gerar empregos diretos no Estado do Rio de Janeiro;
IV - fornecer para, pelo menos, 1.000 (mil) empresas no período de 90 (noventa) dias consecutivos, que não sejam interdependentes ou outro estabelecimento do comercial atacadista.
§ 1º A ADERJ - Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro confirmará se essas condições foram cumpridas pelo requerente para fazer jus aos benefícios previstos no Decreto nº 44.498/2013 .
§ 2º O disposto no inciso II desta Resolução não contempla a operação de transbordo.
§ 3º Para efeitos do inciso III do caput deste artigo será exigida a contratação de profissionais das seguintes especializações:
I - vendedores externos;
II - encarregado de logística;
III - conferente:
IV - separador:
V - motorista;
VI - ajudante de caminhão.
§ 4º Os profissionais mencionados no § 3º deste artigo podem ser terceirizados, desde que sejam contratados por empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro ou por profissionais autônomos residentes no Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por empresa a pessoa jurídica que possua um ou mais estabelecimentos com a mesma raiz de CNPJ.
Art. 2º O pedido de enquadramento a que se refere o art. 3º do Decreto nº 44.498/2013 será formalizado por meio de processo administrativo, protocolado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, devendo estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - documento expedido pela ADERJ - Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro em que ateste que o contribuinte preenche os pré-requisitos estabelecidos no art. 1º desta Resolução, conforme modelo previsto no Anexo I;
II - Certidão de Dívida Ativa;
III - 3 (três) vias do Termo de Acordo previsto no Anexo II desta Resolução, assinadas pela beneficiária e pela interveniente, sem data.
Art. 3º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte ficará responsável pela análise do processo e verificará a regularidade cadastral e fiscal da empresa solicitante.
§ 1º Entende-se por regularidade cadastral estar o contribuinte na situação de Habilitado no cadastro da SEFAZ.
§ 2º Entende-se por regularidade fiscal:
I - a situação fiscal regular do contribuinte no cumprimento das obrigações tributárias relativamente ao ICMS; e
II - a inexistência de débito de imposto na escrita fiscal do contribuinte.
§ 3º Caso se constate a falta de regularidade cadastral ou fiscal, o contribuinte será intimado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promover sua regularização, sob pena de ter seu pedido indeferido.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte possuir filiais, as verificações exigidas neste artigo ficarão restritas, apenas, ao estabelecimento requerente.
Art. 4º Realizada a análise prevista no art. 3º desta Resolução, a repartição fiscal de circunscrição do contribuinte emitirá parecer conclusivo sobre a concessão do benefício e encaminhará o processo a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização (SAF), que apreciará o pedido.
§ 1º Na hipótese da SAF deferir o pedido promoverá a assinatura do Termo de Acordo, ao qual será dada publicidade por meio de portaria, encaminhando, após, o processo à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte que se encarregará de dar a seguinte destinação às 3 (três) vias do Termo de Acordo:
I - interveniente;
II - repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento contribuinte; e
III - beneficiária - mediante lavratura termo no RUDFTO.
§ 2º Indeferido o pedido, o contribuinte será cientificado da decisão mediante registro no RUDFTO.
Art. 5º O Tratamento Tributário Diferenciado previsto no Decreto nº 44.498/2013 terá início a partir do primeiro dia do mês subsequente à lavratura do termo no RUDFTO, observado o disposto no seu art. 4º do Decreto nº 44.498/2013 .
Art. 6º O disposto no art. 2º desta Resolução também se aplica aos enquadramentos referidos no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 44.498/2013 , assim como da assinatura do novo Termo de Acordo a que se refere o § 2º do art. 4º do citado Decreto nº 44.498/2013 .
Art. 7º Não terá direito ao Tratamento Tributário Diferenciado previsto no Decreto nº 44.498/2013 o contribuinte que:
I - deixar de apresentar o documento previsto no inciso I do art. 2º desta Resolução;
II - não estiver regular no cadastro da SEFAZ;
III - estiver em situação fiscal irregular no cumprimento das obrigações tributárias relativamente ao ICMS e apresentar débito de imposto em sua escrita fiscal;
IV - apresentar débito inscrito em Dívida Ativa, sem que tenha sido parcelado ou que esteja com sua exigibilidade suspensa.
Parágrafo único. Os impedimentos elencados neste artigo alcançam somente o estabelecimento que requerer o pedido.
Art. 8º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte ficará responsável pelo controle e acompanhamento da fruição deste Tratamento Tributário Diferenciado procedendo da seguinte forma:
I - constado que o contribuinte incorreu em uma dos impedimentos previstos no art. 7º deste Decreto, será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a regularização;
II - caso o contribuinte não promova a regularização do impedimento no prazo previsto no inciso I deste artigo, a repartição fiscal proporá à SAF a revogação do benefício fiscal anteriormente concedido pelo Decreto nº 44.498/2013 .
Parágrafo único. A repartição fiscal, a qualquer tempo, também poderá verificar o cumprimento do disposto no art. 1º desta Resolução.
Art. 9º Uma vez cancelado o benefício, o contribuinte adotará o regime normal de apuração imposto a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua ciência.
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte fica impedido de solicitar novo enquadramento nos prazo de 2 (dois) anos contados da data do cancelamento.
Art. 10. O trâmite processual, incluída a assinatura do Termo de Acordo e ciência da requerente, deverá estar concluído em 90 (noventa) dias, contados da protocolização do processo.
§ 1º Decorridos os 90 (noventa) dias a que se refere o caput deste artigo sem a manifestação da SAF, o contribuinte poderá passar a utilizar o benefício previsto nesta Resolução.
§ 2º Caso o benefício venha a ser indeferido após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá retornar ao regime normal de tributação e recolher o imposto apurado por este regime com os acréscimos pertinentes.
Art. 11. Durante o período de implantação da nova sistemática introduzida pelo Decreto nº 44.498/2013 , os contribuintes enquadrados anteriormente no Decreto nº 40.016 , de 28 de setembro de 2006, que tiveram seu enquadramento automático nos termos do art. 4º do Decreto nº 44.498/2013 , poderão fazer ajustes na sua escrita fiscal, desde que comuniquem o procedimento à Repartição Fiscal de sua circunscrição, recolhendo as diferenças até 15 (quinze) dias contados a partir da publicação desta Resolução.
Art. 12. O tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 44.498/2013 , será concedido individualmente ao estabelecimento do contribuinte que requerer o benefício, o qual deverá anualmente comprovar o atendimento dos requisitos e condicionantes, nos termos do art. 4º , da Lei nº 7495 , de 05 de dezembro de 2016, contados a partir do início de sua fruição, conforme previsto no art. 5º desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 122 DE 31/08/2017).
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2014
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I - ATESTADO EXPEDIDO PELA ADERJ (a que se refere o inciso I do art. 2º desta Resolução)
ADERJ - ASSOCIAÇÃO DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ESTABELECIMENTO DA EMPRESA REQUERENTE
Razão Social: |
CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
Referente ao processo: |
À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
À ADERJ - Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro atesta que o estabelecimento da empresa qualificada acima preenche todos os pré-requisitos estabelecidos no art. 1º da Resolução SEFAZ nº 728 , de 07 de março de 2014, exigidos para a fruição do benefício fiscal previsto no Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013.
Em XX de XXXXXXXXXXXXXX de 20XX
HÉLIO CASTOR MACIEL
Presidente da ADERJ
ANEXO II - TERMO DE ACORDO (a que se refere o inciso III do art. 2º desta Resolução)
TERMO DE ACORDO que assina com o Estado do Rio de Janeiro a Empresa Acordante abaixo especificada:
Empresa-Beneficiária: | : | |
Inscrição Estadual: | : | |
CNPJ: | : | |
Endereço: | : |
Referência: Processo Administrativo E-04/XXX/XXX//20XX
De acordo com o disposto no Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, o Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo administrativo em referência, delibera conceder REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, neste Estado, à empresa especificada acima, doravante denominada BENEFICIÁRIA, com a interveniência da ADERJ - ASSOCIAÇÃO DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, situada na Rua do Arroz nº 90, grupo 512 a 515 - Mercado São Sebastião, doravante denominada INTERVENIENTE, e em atendimento às condições especificada no presente Termo de Acordo, doravante denominado simplesmente TERMO:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica concedido a BENEFICIÁRIA o REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO ao qual se referem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 44.498/2013 .
CLÁUSULA SEGUNDA - A BENEFICIÁRIA recolherá o imposto devido da seguinte forma:
I - por substituição tributária, conforme previsto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 44.498/2013 até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - por confronto de débitos e créditos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração.
CLÁUSULA TERCEIRA - A INTERVENIENTE se obriga a envidar esforços para que o conjunto de empresas enquadradas no tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 44.498/2013 incrementem o nível atual de recolhimento da arrecadação do ICMS próprio, apurado e recolhido na atividade atacadista.
CLÁUSULA QUARTA - A BENEFICIÁRIA se compromete a enviar mensalmente à INTERVENIENTE dados e relatórios estatísticos comparativos de arrecadação do ICMS e de faturamento, para que seja feito o acompanhamento do incremento da arrecadação previsto na cláusula quarta.
CLÁUSULA QUINTA - A BENEFICIÁRIA se compromete a enviar mensalmente ao fisco, as informações e arquivos a que está obrigada em face da legislação vigente, no prazo nela assinalado.
CLÁUSULA SEXTA - As prerrogativas concedidas por este TERMO não dispensam a BENEFICIÁRIA do cumprimento das demais obrigações fiscais, principal e acessórias, que lhe são pertinentes, em conformidade com a legislação tributária vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA - A repartição fiscal de circunscrição da beneficiária lavrará termo da presente concessão no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
CLÁUSULA OITAVA - A presente concessão será suspensa, alterada ou extinta, caso:
I - a BENEFICIÁRIA descumpra as obrigações aqui contidas;
II - seja constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, decorrente de ato praticado pela BENEFICIÁRIA, após a data de vigência do presente TERMO, que resulte na falta de pagamento do ICMS.
CLÁUSULA NONA - A presente concessão será objeto de monitoramento constante por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, para verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste TERMO, sendo a INTERVENIENTE comunicada do desempenho das beneficiárias, a fim de mediar o cumprimento dos objetivos previstos no art. 1º da Resolução SEFAZ nº 728 , de 07 de março de 2014 e a cláusula terceira deste TERMO.
Cláusula Décima. Este TERMO DE ACORDO, vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria SUFIS que der publicidade ao deferimento do pedido, observado o disposto no art. 4ºA , do Decreto nº 44.498/2013.(Redação da cláusula dada pela Resolução SEFAZ Nº 122 DE 31/08/2017).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Quando se tratar de renovação, fica mantido o TERMO DE ACORDO da BENEFICIÁRIA, nas condições estabelecidas nesta Resolução. (Redação da cláusula dada pela Resolução SEFAZ Nº 122 DE 31/08/2017).
Rio de Janeiro, XX de XXXXXXXXXXXX de 20XX
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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
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BENEFICIÁRIA:
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INTERVENIENTE: ADERJ - ASSOCIAÇÃO DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO