Decreto Nº 2191 DE 13/03/2014


 Publicado no DOE - MT em 13 mar 2014


Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 292 DE 15/10/2015):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 2 º Ficam revogados na íntegra o decreto nº 300, de 29 de abril de 2011; o decreto nº 591, de 09 de agosto de 2011; e ainda os artigos 12, 13 e 14 do decreto 6.213, de 15 de agosto de 2005 com suas alterações.

Art. 3 º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS FINALIDADES

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1 º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, criada pela Lei nº 583 de 14 de outubro de 1911, institucionalizada nos Termos da Lei Complementar nº 13 de 16 de janeiro de 1992, da Lei Complementar nº 14 de 16 de Janeiro de 1992 e da Lei Complementar nº 266 de 29 de dezembro de 2006 e suas respectivas alterações, constitui órgão auxiliar institucional de primeiro nível hierárquico da Administração Direta Estadual, de natureza instrumental, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor e tem a finalidade de garantir a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público, com justiça fiscal, contribuindo para sustentabilidade econômica do Estado.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2 º Constituem finalidades da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ:

I - garantir a receita pública;

II - garantir a execução financeira do orçamento público e a qualidade do gasto público.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3 º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ definida no Decreto nº 2.067, de 27 de dezembro de 2013, republicado em 30 de dezembro de 2013, é composta por:

I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

1. Comitê de Segurança Institucional

2. Colegiados de Governança Corporativa

2.1. Colégio de Direção Estratégica

2.2. Colégio de Planejamento e Assessoramento Superior

2.3. Colégio de Gestão de Resultados

II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1. Gabinete do Secretário de Fazenda

1.1. Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual

1.2. Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública

1.3. Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Fazendária

III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

1. Corregedoria Fazendária

2. Unidade de Apoio à Gestão Estratégica - UAGE

3. Unidade de Desenvolvimento das Áreas de Negócio do Tesouro Estadual

4. Unidade Executiva de Controle e Coordenação de Contas

5. Unidade de Política do Tesouro Estadual

6. Unidade de Coordenação Executiva do Tesouro Estadual

7. Unidade de Informatização de Sistemas do Tesouro Estadual

8. Unidade de Pesquisa Fiscal e Financeira Aplicada

9. Unidade de Pesquisa Econômica e Aplicada

10. Unidade de Relações Federativas Fiscais

11. Unidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública

12. Unidade Executiva da Receita Pública

13. Unidade de Política e Tributação

14. Unidade de Informatização de Sistemas do Negócio

15. Unidade de Ética e Consciência Cidadã

16. Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI

IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1. Gabinete de Direção

2. Unidades de Assessoria

V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

1. Coordenadoria de Gestão de Pessoas

1.1. Gerência de Provimento

1.2. Gerência de Aplicação

1.3. Gerência de Saúde no Trabalho e Qualidade de Vida

1.4. Gerência de Monitoramento

1.5. Gerência de Desenvolvimento

1.6. Gerência de Escola Fazendária

2. Coordenadoria de Orçamento e Convênios

3. Coordenadoria Financeira e Contábil

3.1. Gerência Financeira

3.2. Gerência Contábil

4. Coordenadoria de Tecnologia da Informação

4.1. Gerência de Sistemas de Informações

4.2. Gerência de Riscos e Segurança da Informação em T.I.

4.3. Gerência de Infraestrutura em T.I.

4.4. Gerência de Planejamento e Qualidade em T.I

4.5. Gerência de Serviços de Suporte e Atendimento em T.I

5. Coordenadoria de Patrimônio e Serviços

5.1. Gerência de Materiais

5.2. Gerência de Patrimônio Mobiliário

5.3. Gerência de Obras e Patrimônio Imobiliário


5.4. Gerência de Serviços Gerais

5.5. Gerência de Transporte

5.6. Gerência de Protocolo, Arquivo e Documentos

6. Coordenadoria de Aquisições e Contratos

6.1. Gerência de Processos de Aquisições

6.2. Gerência de Gestão de Contratos

6.3. Gerência de Gestão de Contratos de Mão de Obra Pessoa Jurídica

VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1. Superintendência de Equilíbrio Financeiro do Tesouro

1.1. Coordenadoria de Controle de Disponibilidades do Estado

1.2. Coordenadoria de Planejamento do Equilíbrio e da Liquidez

1.3. Coordenadoria de Gestão da Capacidade Financeira Estadual

1.4. Coordenadoria de Pesquisa Financeira Aplicada

2. Superintendência de Gestão do Permanente, Realizáveis e Exigíveis do Tesouro

2.1. Coordenadoria de Controle da Dívida Pública Contratada

2.2. Coordenadoria de Gestão de Realizáveis e Permanentes

2.3. Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis

2.4. Coordenadoria de Gestão das Obrigações Tributárias Estaduais

3 - Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado

3.1. Coordenadoria de Contabilidade por Sistemas Digitais

3.2. Coordenadoria de Contabilidade Financeira Estadual

3.3. Coordenadoria de Contabilidade Geral do Estado

3.4. Coordenadoria de Planejamento de Serviços Contábeis

4. Superintendência de Administração do Relacionamento do Tesouro

4.1. Coordenadoria de Análise de Gastos Estaduais

4.2. Coordenadoria de Normas de Finanças Públicas Estaduais

4.3. Coordenadoria de Relacionamento Governamental

4.4. Coordenadoria de Verificação da Execução Financeira

5. Superintendência de Gestão Financeira e Harmonização Orçamentária

5.1. Coordenadoria da Gestão Financeira e Harmonização Orçamentária

5.2. Coordenadoria de Gestão da Receita Disponível e de Restos a Pagar

5.3. Coordenadoria de Gestão dos Repasses aos Poderes e de Reflexos Financeiros de Convênios

6. Superintendência de Normas da Receita Pública

6.1. Gerência de Redação Final de Normas

6.2. Gerência de Planejamento, Disponibilização e Avaliação da Legislação

6.3. Gerência de Controle de Processos Judiciais

6.4. Gerência do Conselho de Contribuintes

6.5. Gerência de Controle e Reexame de Processos.

7. Superintendência de Análise da Receita Pública

7.1. Gerência de Planejamento e Análise da Receita Pública

7.2. Gerência de Controle de Comércio Exterior

7.3. Gerência de Conta Corrente Fiscal

7.4. Gerência de Exigência, Pesquisa e Informação

7.5. Gerência de Revisão e Controle Digital

7.6. Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária

8. Superintendência de Informações do ICMS

8.1. Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada

8.2. Gerência de Nota Fiscal de Saída


8.3. Gerência de Informações Econômico-Fiscais

8.4. Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções

8.5. Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital

9. Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas

9.1. Gerência de Informações do IPVA

9.2. Gerência de Informações de Outras Receitas

9.3. Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública

9.4. Gerência de Informações Cadastrais

9.5. Gerência de Administração de Receitas das Indiretas

10. Superintendência de Fiscalização

10.1. Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização

10.2. Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis

10.3. Gerência de Fiscalização do Segmento de Comunicação e Energia

10.4. Gerência de Fiscalização dos Segmentos Agropecuários

10.5. Gerência de Fiscalização de Veículos, Varejo, Medicamentos e Supermercados

10.6. Gerência de Fiscalização do Transporte, Atacado e Outros Segmentos

10.7. Gerência de Controle Aduaneiro

VII - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA

1. Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito

1.1. Gerência de Controle Informatizado de Trânsito

1.2. Gerência de Planejamento e Gestão de Trânsito

1.3. Gerência de Execução de Trânsito Leste

1.4. Gerência de Execução de Trânsito Oeste

1.5. Gerência de Execução de Trânsito Norte

1.6. Gerência de Execução de Trânsito Sul

1.7. Gerência de Mercadorias Apreendidas

2. Superintendência de Atendimento ao Contribuinte

2.1. Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte

2.2. Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços

2.3. Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados

2.4. Gerência de Informações e Ouvidoria

2.5. Gerência Regional de Serviços e Atendimento Sul

2.6. Gerência Regional de Serviços e Atendimento Metropolitana

2.7. Gerência Regional de Serviços e Atendimento Oeste

2.8. Gerência Regional de Serviços e Atendimento Leste

2.9. Gerência Regional de Serviços e Atendimento Norte

2.10. Gerência Regional de Serviços e Atendimento Noroeste

2.11. Gerência de Apuração do Índice de Participação dos Municípios

2.12. Agências Fazendárias

2.13. Agência de Serviços Especializados ao Contribuinte

VIII - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

1. Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT (em liquidação)

2. Loteria do Estado de Mato Grosso - LEMAT

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DO NIVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I


Do Comitê de Segurança Institucional

Art. 4º O Comitê de Segurança Institucional - CSI tem a missão de avaliar o ambiente de atuação da organização e deliberar quanto às ações necessárias para salvaguardar pessoas e ativos contra perdas e para tratar riscos e situações que possam afetar de forma significativa a imagem e os resultados; competindo-lhe:

I - avaliar o conjunto de normas, processos e estruturas da organização quanto à capacidade em proporcionar base segura para a realização do controle interno em toda a organização;

II - propor políticas e procedimentos para assegurar que as diretrizes de gestão para mitigar riscos à concretização dos objetivos são executadas;

III - avaliar a qualidade, adequação e efetividade dos mecanismos de coleta de informação necessária para a organização executar o controle interno;

IV - avaliar a qualidade da comunicação institucional, interna e externa, em fornecer e disseminar informações relevantes e de qualidade para o público interno e externo;

V - identificar riscos institucionais, avaliando a probabilidade e o impacto esperado na hipótese de ocorrência;

VI - analisar causas da ocorrência de evento de risco, deliberando quanto à necessidade da implantação de medidas de mitigação;

VII - analisar e aprovar o plano de segurança patrimonial, de proteção da informação e da documentação, de prevenção de riscos de acidentes, e de pessoas, propondo ajustes e alterações sempre que entender necessário;

VIII - efetuar a análise preditiva das operações futuras e riscos decorrentes, fixando a trajetória de solução para situações que possam causar grandes impactos no cumprimento da missão, imagem ou sustentabilidade organizacional;

IX - deliberar sobre mecanismos, medidas e ações a serem adotadas para evitar ou debelar crises institucionais, inclusive aquelas provenientes de mudanças organizacionais de alto impacto no negócio, processos e pessoas;

X - deliberar sobre os temas de auditoria e verificação, indicando ao órgão de correição e de crimes contra a ordem tributária, prioridades e pontos de verificação que devam constar dos planos de trabalho;

XI - deliberar quanto às medidas acautelatórias e outras iniciativas que possam ser adotadas para prevenir ou reduzir risco associado à imagem, pessoa ou processo que possam ser adotadas independentemente de processo disciplinar ou de correição;

XII - apreciar e aprovar os relatórios que versem sobre fraude interna ou externa, vazamento de informações sigilosas, ou supressão de crédito tributário em montante superior 2% (dois pontos percentuais) da receita pública do ano anterior;

XIII - deliberar quanto às medidas administrativas a serem adotadas para preservar a imagem da instituição e de seus dirigentes, na hipótese de ações orquestradas, de grupos internos ou externos, contra autoridade ou política estratégica da Secretaria Estadual de Fazenda ou do Governo.

§ 1º São membros do Comitê de Segurança Institucional - CSI:

I - Titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

II - Titular da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;

III - Titular da Secretaria Adjunta da Administração Fazendária;

IV - Titular da Unidade Planejamento e Negócios da Receita Pública;


V - Titular da Unidade Desenvolvimento de Negócio do Tesouro Estadual;

VI - Assessor Técnico da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário;

VII - Titular da Unidade Executiva da Receita Pública;

VIII - Titular da Unidade de Coordenação Executiva do Tesouro Estadual;

IX - Titular da Unidade de Gestão Estratégica.

§ 2º O CSI reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, e extraordinariamente sempre que demandado pelo Secretário de Estado de Fazenda ou por pelo menos 03 (três) de seus componentes, os quais deverão indicar a pauta e os motivos da convocação extraordinária.

§ 3º Os membros do Comitê de Segurança Institucional - CSI, observadas as diretrizes fixadas neste artigo, poderão editar resolução definindo o regimento interno do Comitê, o qual somente passará a produzir efeitos após devidamente aprovado no âmbito do Colégio de Gestão Estratégica - CODE.

Seção II

Do Colégio de Gestão Estratégica

Art. 5º O Colégio de Gestão Estratégica - CODE tem a missão estabelecer as prioridades para a consecução das políticas de governo no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e avaliar a efetividade da ação organizacional na produção do valor público desejado, competindo-lhe:

I - aprovar o Plano Plurianual de Investimentos e o Plano de Trabalho Anual, validando as programações de despesas e investimentos do órgão;

II - avaliar a imagem projetada e ou percebida pela sociedade e partes interessadas, deliberando pela revisão ou manutenção dos rumos estratégicos;

III - avaliar e deliberar sobre os resultados de pesquisas ou eventos que indiciam instabilidade no clima organizacional, com potencial para afetar estrategicamente a organização;

IV - validar e homologar iniciativas de contingência ou emergência destinadas a mitigar riscos ou debelar crises que possam comprometer a autonomia, a imagem, ou a continuidade na prestação de serviços fazendários, realização da receita pública e continuidade do fluxo de caixa;

V - orientar e demandar aos colegiados de governança corporativa a realização de estudos e a apresentação de pareceres e propostas que possibilitem à tomada de decisão política e administrativa;

VI - homologar, após apreciação do Colégio da Planejamento e Assessoramento Superior - COPA, a estruturação e atualização do Código de Ética, Regimento Interno, estrutura organizacional e os Planos de Correição e Controle Interno do Órgão;

VII - homologar, após apreciação do COPA, as propostas de estruturação ou alteração nos planos de cargos, carreiras e salários da SEFAZ, deliberando sobre as situações que possam comprometer às decisões e trâmites dos respectivos processos, inclusive as relacionadas à gestão de riscos e de crises institucionais;

VIII - avocar para decisão em última e derradeira instância quaisquer questões de alta relevância e risco para as políticas de governo, em especial aquelas que envolvam imagem e sustentabilidade financeira do estado.

§ 1º O CODE é composto pelo Secretário de Estado de Fazenda, pelos Secretários Adjuntos da Secretaria de Estado de Fazenda, pelo Chefe do Gabinete do Secretário de Fazenda e ainda pelo titular da Unidade de Gestão Estratégica, cabendo a esse último a secretaria executiva do colegiado.


§ 2º O CODE reunir-se-á ordinariamente na primeira quinzena dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

§ 3º Reuniões extraordinárias do CODE poderão ser convocadas a qualquer tempo pelo Secretário de Estado de Fazenda ou por pelo menos 02 (dois) de seus membros, sendo um deles necessariamente titular de Secretaria Adjunta da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Os membros do CODE, observadas as diretrizes fixadas neste artigo, poderão editar resolução definindo o regimento interno do colegiado.

§ 5º Fica criada a Câmara Técnica no âmbito do CODE, composta pelos Secretários Adjuntos e Chefe de Gabinete, a qual reunir-se-á ordinariamente a cada mês para deliberar ad referendum do CODE sobre assuntos transversais a organização, cuja urgência não possibilite seguir a periodicidade prevista no § 2º deste artigo.

Seção III

Do Colégio de Planejamento e Assessoramento Superior

Art. 6º O Colégio de Planejamento e Assessoramento Superior - COPA tem como missão estabelecer as diretrizes organizacionais e avaliar as políticas, estratégias e objetivos globais da SEFAZ; decidindo em última instância técnica e administrativa questões de relevância e repercussão para a organização, competindo-lhe:

I - avaliar e escolher o cenário de atuação para orientar o processo de planejamento estratégico, definindo os parâmetros para a construção das políticas, estratégias e objetivos organizacionais;

II - aprovar os valores, políticas, estratégias e objetivos organizacionais que orientarão a confecção dos planos de trabalho e orçamentos;

III - definir os indicadores e informações comparativas necessárias para a avaliação do desempenho e dos resultados alcançados pela organização;

IV - avaliar semestralmente a efetividade das estratégias e políticas em execução, deliberando quanto a adequação das mesmas para produzir valor público e contemplar de forma equilibrada as necessidades das partes interessadas;

V - decidir quanto à oportunidade e conveniência da contratação de consultorias ou serviços que impliquem desembolsos elevados e ou continuados;

VI - emitir orientações de caráter técnico para garantir integração, coordenação e harmonização das iniciativas das diferentes unidades da SEFAZ;

VII - conduzir ou demandar a realização de fóruns de intercâmbio, produção de informações e conhecimento, sobre temas de relevância para a organização;

VIII - analisar e deliberar sobre os resultados dos instrumentos de pesquisa e meios de interação com o contribuinte, sociedade, cidadão-usuário, outros órgãos, entidades e poderes, indicando iniciativas a ações a serem desenvolvidas para garantir a concretização da visão organizacional;

IX - decidir, em última instância técnica, questão de relevância que envolva duas ou mais áreas ou que possam afetar de forma significativa o orçamento, o negócio, a imagem e a sustentabilidade da organização;

X - analisar e opinar na perspectiva técnica e administrativa sobre assuntos relevantes demandados pelo CODE ou pelo Secretário de Estado de
Fazenda, explicitando o contexto para orientar a escolha política e o estabelecimento de prioridades;

XI - apreciar e aprovar o regimento interno dos colegiados setoriais das Secretarias Adjuntas da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O COPA é composto pelo titulares das seguintes unidades fazendárias:

I - Titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

II - Titular da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;

III - Titular da Secretaria Adjunta da Administração Fazendária;

IV - Titular da Unidade Planejamento e Negócios da Receita Pública;

V - Titular da Unidade Desenvolvimento de Negócio do Tesouro Estadual;

VI - Assessor Técnico da Secretaria Adjunta da Administração Fazendária;

VII - Titular da Unidade Executiva da Receita Pública;

VIII - Titular da Unidade de Coordenação Executiva do Tesouro Estadual;

IX - Chefe do Gabinete do Secretário Estadual de Fazenda;

X - Titular da unidade de Gestão estratégica.

§ 2º O COPA reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente sempre que demandado pelo Secretário de Estado de Fazenda ou por pelo menos 03 (três) de seus componentes, os quais deverão indicar a pauta e os motivos da convocação extraordinária.

§ 3º Reuniões extraordinárias do COPA poderão ser convocadas a qualquer tempo mediante requerimento de menos 02 (dois) de seus membros, sendo um deles necessariamente titular de Secretaria Adjunta da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º Os membros do Colégio de Planejamento e Assessoramento Superior - COPA, observadas as diretrizes fixadas neste artigo, poderão editar resolução definindo o regimento interno do colegiado.

Seção IV

Do Colégio de Gestão de Resultados

Art. 7º O Colégio de Gestão de Resultados - COGER tem a missão de monitorar a execução dos planos de trabalho, deliberar e indicar ações para corrigir falhas ou desempenho insuficiente que possa afetar a consecução daquilo que foi planejado, competindo-lhe:

I - definir a forma e a periodicidade de prestação de contas dos resultados alcançados na execução dos planos de trabalho, inclusive convocando responsáveis por medidas ou projetos para prestar esclarecimentos;

II - analisar o desempenho da organização na execução das tarefas vinculadas a uma medida ou ação vinculada aos programas de governo, ou planejadas para superação de fatores críticos da política de gestão;

III - analisar o desempenho da organização na execução das tarefas derivadas do plano de melhoria da gestão resultante do processo de avaliação do GESPÚBLICA, inclusive no que se refere a adequação das práticas de gestão;

IV - aprovar o conteúdo e a forma de apresentação do relatório sintético de prestação de contas da evolução na execução dos planos de trabalho da organização, validando-os antes da publicação ou divulgação;

V - analisar e deliberar, observadas as orientações do COPA, sobre questões que envolvam priorização de iniciativas e balanceamento de carga de trabalho que envolvam unidades de diferentes secretarias-adjuntas;


VI - analisar e avaliar os progressos executados pela organização na informatização de processos, indicando ações para remover morosidades e atrasos na execução;

VII - analisar e propor medidas saneadoras quando da identificação de incompatibilidade entre as demandas de atividades e o potencial laboral das equipes de trabalho, inclusive na execução dos planos, conforme indicadores de Gestão de Pessoas;

VIII - demandar a execução de auditorias gerenciais para verificar a conformidade na execução e informação dos resultados de tarefas vinculadas a uma unidade, medida ou ação programática.

§ 1º O COGER tem como missão acompanhar e controlar o desempenho e os resultados da organização na execução das políticas, estratégias e planos de trabalho, sendo composto pelos seguintes membros:

I - Titular da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

II - Titular da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;

III - Titular da Secretaria Adjunta da Administração Fazendária;

IV - Titular da Unidade Planejamento e Negócios da Receita Pública;

V - Titular da Unidade Desenvolvimento de Negócio do Tesouro Estadual;

VI - Assessor Técnico da Secretaria Adjunta da Administração Fazendária;

VII - Titular da Unidade Executiva da Receita Pública;

VIII - Titular da Unidade de Coordenação Executiva do Tesouro Estadual;

IX - Chefe do Gabinete do Secretário Estadual de Fazenda;

X - Titular da unidade de Gestão estratégica.

§ 2º O COGER reunir-se-á ordinariamente na última sexta-feira de cada mês, e extraordinariamente sempre que demandado por pelo menos 03 (três) de seus componentes, os quais deverão indicar a pauta e os motivos da convocação extraordinária.

§ 3º Os membros do Colégio de Gestão de Resultados - COGER, observadas as diretrizes fixadas neste artigo, poderão editar resolução definindo o regimento interno do colegiado, o qual somente passará a produzir efeitos após devidamente aprovado no âmbito do Colégio de Planejamento e Assessoramento Superior - COPA.

CAPÍTULO II

DO NIVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete do Secretário de Fazenda

Art. 8º O Gabinete do Secretário, como unidade administrativa integrante do Nível de Direção Superior, tem como missão coordenar, implantar e monitorar as políticas, diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria de Estado de Fazenda, visando garantir a realização da Receita Pública e o Controle da Aplicação do Gasto Público, cujas competências são:

I - propor, implantar, monitorar e disseminar, as políticas e diretrizes de Gestão da Receita e do Gasto Público;

II - coordenar e monitorar o Planejamento Estratégico e as fontes de recursos da SEFAZ;

III - propor, implantar, monitorar e disseminar a política econômico-tributária no Estado;

IV - deliberar e intervir junto aos Conselhos de Administração ou de Colegiados, nos assuntos relacionados às políticas e diretrizes da Administração Fazendária;


V - administrar as relações federativas fiscais e de parcerias institucionais;

VI - propor, consolidar e implantar os atos normativos da Administração Fazendária;

VII - propor e monitorar as projeções e as metas de realização da receita pública;

VIII - consolidar e disponibilizar informações e prestação de contas sobre a gestão da Receita e do Gasto Público;

IX - propor, consolidar e acompanhar as metas e limites fiscais previstos nos instrumentos legais: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF;

X - administrar a dívida pública estadual;

XI - analisar, consolidar e disseminar o gasto público planejado e realizado;

XII - propor, deliberar e monitorar a renúncia fiscal e ajustar gasto público;

XIII - deliberar e propor medidas e/ou atos administrativos em assuntos da Administração Fazendária, representando o Governo em eventos e agendas institucionais.

Seção II

Do Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual

Art. 9º O Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual, como unidade administrativa integrante do Nível de Direção Superior, tem como missão formular e administrar as diretrizes e objetivos estratégicos para finanças públicas e política financeira estadual para o equilíbrio e pontualidade, cujas competências são:

I - formular, programar, difundir e avaliar a execução da política financeira estadual;

II - formular, propor e acompanhar a efetividade das diretrizes de finanças públicas estaduais;

III - administrar os pontos de equilíbrio financeiro e de capacidade de empenho de despesas e pagamentos;

IV - definir grupos de despesas e órgãos segundo os quais serão planejadas, executadas e acompanhadas todas as ações necessárias para projeção, realização e avaliação da execução financeira estadual;

V - formular as diretrizes para a automação e modernização da administração financeira estadual;

VI - estabelecer padrões de serviço e de aferição de resultados dos órgãos responsáveis pela administração ou execução financeira;

VII - efetuar a análise e o controle administrativo da legalidade das leis que versem sobre finanças públicas;

VIII - definir e administrar as diretrizes a serem seguidas na condução das relações federativas financeiras;

IX - formular, difundir e acompanhar a execução dos planos estratégicos e de negócios da sua área;

X - administrar, gerir e promover a execução dos planos de negócios, do plano estratégico e do orçamento da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;

XI - planejar a atuação da administração financeira estadual;

XII - administrar as estratégias e os objetivos vinculados aos fatores críticos de sucesso à consecução da Política Financeira do Tesouro;

XIII - administrar o controle, coordenação e prestação de contas do Tesouro Estadual;


XIV - administrar metas fiscais, disponibilidades, realizáveis, participações, ativos e passivos estaduais vinculados ao Tesouro Estadual.

Seção III

Do Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública

Art. 10. O Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública, como unidade administrativa integrante do Nível de Direção Superior, tem como missão formular e administrar as diretrizes e objetivos estratégicos para a receita pública e política econômica estadual, cujas competências são:

I - formular, implementar e avaliar a execução da Política Econômica e Tributária;

II - formular, propor e acompanhar a implementação das diretrizes da Receita Pública Estadual;

III - projetar a receita tributária estadual;

IV - definir os segmentos e setores econômicos segundo os quais serão planejadas, executadas e acompanhadas todas as ações necessárias para projeção, realização e avaliação da receita pública estadual;

V - planejar e formular as diretrizes para a automação e modernização da administração e realização da receita pública;

VI - estabelecer padrões de serviço e de aferição de resultados dos órgãos responsáveis pela administração da receita pública;

VII - efetuar a análise e o controle administrativo da legalidade das leis que versem sobre a receita pública;

VIII - definir e administrar as diretrizes a serem seguidas na condução das relações federativas fiscais;

IX - formular, difundir e acompanhar a execução dos planos estratégicos e de negócios da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

X - administrar, gerir e promover a execução dos planos de negócios, do plano estratégico e do orçamento da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

XI - projetar, analisar e avaliar o comportamento dos segmentos e setores econômicos para planejamento da atuação da Administração Tributária Estadual;

XII - administrar as estratégias e os objetivos vinculados aos fatores críticos de sucesso à consecução da Política Econômica e Tributária.

Seção IV

Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Fazendária

Art. 11. O Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Fazendária tem como missão formular e acompanhar dentro dos limites financeiros e legais, o planejamento e controle de uso dos meios materiais, financeiros, humanos e tecnológicos necessários a criação de valor e impacto público por meio dos processos e planos de trabalho das áreas finalísticas fazendárias, cujas competências são:

I - organizar e dirigir a execução dos serviços de suporte às atividades fazendárias, consideradas as diretrizes dos órgãos sistêmicos;

II - supervisionar e orientar o projeto dos processos de apoio às atividades finalísticas para proporcionar nível adequado de satisfação ao cliente;

III - orientar e acompanhar a definição dos planos de trabalho e orçamentos das unidades vinculadas a Secretaria Adjunta da Administração Fazendária;

IV - coordenar as atividades das diferentes unidades vinculadas assegurando sinergia entre ações de integração;


V - representar o Secretário Adjunto da Administração Fazendária em colegiados, grupos de trabalho e colegiados em assuntos afetos a sua área de atuação;

VI - administrar as relações de parcerias institucionais relacionadas com a missão institucional da Secretaria Adjunta;

VII - acompanhar a execução das ações de Governo e os planos de trabalho das unidades vinculadas, demandando ações para correção de desvios entre o programado e o executado;

VIII - supervisionar a implantação das políticas das áreas centrais no âmbito da secretaria de fazenda, avaliando sua efetividade e propondo alterações sempre que as mesmas se mostrarem insuficientes para atender as necessidades da Secretaria de Fazenda;

IX - propor e exercer o acompanhamento e controle dos mecanismos de interação com fornecedores, servidores e órgãos da administração pública;

X - administrar, gerir e promover a execução dos planos de negócios, do plano estratégico e do orçamento da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária;

XI - outras competências correlatas.

CAPÍTULO III

DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

Seção I

Da Corregedoria Fazendária

Art. 12. A Corregedoria Fazendária, como órgão de Apoio Estratégico e Especializado, como unidade administrativa integrante do Nível de Apoio Estratégico e Especializado, tem como missão, atuar na prevenção e repressão do desvio de conduta do servidor fazendário, visando a correta aplicação das legislações pertinentes, cujas competências são:

I - executar inspeção, correição e auditoria interna no âmbito as Secretaria de Estado de Fazenda, visando à regularidade dos procedimentos e à correta aplicação da legislação pertinente;

II - revisar e acompanhar os trabalhos de fiscalização e arrecadação de tributos estaduais, inclusive junto a contribuintes, para suprir lacunas ou apurar irregularidades;

III - receber e apurar denúncias ou representações de irregularidades ou desvios de conduta funcional e promover os procedimentos disciplinares cabíveis, nos termos da legislação aplicável;

IV - convocar servidor fazendário, terceirizado ou estagiário, para prestar esclarecimentos e informações de interesse da Administração Pública;

V - coletar, com autorização do Corregedor Fazendário, junto a quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou privados, desta ou de outras unidades da Federação, inclusive contribuintes, dados e informações, no interesse das ações desencadeadas pela Corregedoria Fazendária, analisando-os em caráter sigiloso;

VI - requisitar informações junto a particulares ou quaisquer órgãos da administração pública estadual, bem como realizar diligências necessárias para exame da matéria de sua área de atuação, analisando-as em caráter reservado;

VII - manter sistema de pesquisa, coleta de dados e seleção de informações sobre assuntos de interesse da sua área de atuação;


VIII - realizar sindicância para apurar irregularidades ou desvio de conduta funcional;

IX - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda, nas questões de natureza disciplinar, bem como na constituição de comissão de processos administrativos disciplinares;

X - realizar inspeções, correições, diligências e verificações nos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda;

XI - sugerir medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços fazendários;

XII - recomendar, fundamentadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda a aplicação de qualquer espécie de sanção disciplinar ou medidas preventivas;

XIII - propor, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda instauração de procedimento administrativo disciplinar contra servidores da SEFAZ;

XIV - propor, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda alteração de normas ou procedimentos que visem melhorar ou aperfeiçoar a eficácia do sistema de controle interno, com vistas à prevenção de irregularidades;

XV - sugerir, motivadamente, ao Secretário de Estado de Fazenda o afastamento de servidor público que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

XVI - julgar os processos de Sindicância, envolvendo servidores públicos da SEFAZ e aplicar sanções administrativas da sua competência e as que lhe forem delegadas;

XVII - divulgar e fazer cumprir normas sobre a disciplina, aplicáveis aos servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, mantendo estreito relacionamento com entidades de classe dos servidores fazendários, com o objetivo de obter colaboração para o desenvolvimento de trabalhos inerentes à ética profissional;

XVIII - proceder ao acompanhamento e revisão dos serviços de fiscalização, inclusive durante a sua realização;

XIX - elaborar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades no âmbito Fazendário;

XX - solicitar a instauração de inquérito policial sempre que o fato caracterizar ilícito penal, ou apontar participação de terceiros não pertencentes ao quadro de servidores da Secretaria;

XXI - elaborar o regimento da Corregedoria Fazendária, para apreciação do Secretário de Estado de Fazenda;

XXII - expedir ou aprovar os atos administrativos relativos às suas atribuições;

XXIII - exercer outras atividades correlatas no âmbito da Corregedoria Fazendária, não descritas nos incisos anteriores que visem à realização dos objetivos propostos.

§ 1º nos termos da lei nº 8.265, de 28 de dezembro de 2004, no âmbito da Corregedoria fazendária funcionarão duas Assessorias, a saber:

I - Assessoria de Inspeção e Controle Interno;

II - Assessoria de Processo Disciplinar.

§ 2º São atribuições da Assessoria de Inspeção e Controle Interno:

I - assessorar o Corregedor Fazendário em assuntos decorrentes de sua investidura e competência;


II - planejar, programar e orientar as inspeções, correições, acompanhamentos, diligências, auditorias internas e revisões;

III - solicitar informações junto aos órgãos da SEFAZ e aos contribuintes, necessárias ao desenvolvimento das atividades da Assessoria;

IV - executar trabalhos de natureza administrativa inerente às suas atribuições;

V - executar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades no âmbito fazendário;

VI - analisar os relatórios das inspeções, correições, acompanhamentos, diligências, auditorias internas ou revisões, emitindo parecer prévio, para apreciação do Corregedor Fazendário;

VII - organizar agenda das correições ordinárias elaborar ordens de serviços para realização das correições extraordinárias;

VIII - determinar diligências e requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários à atividade de correição e de auditoria interna, bem como instruir a execução de ação fiscal ou de sua revisão;

IX - sugerir a requisição de consultores técnicos, quando o trabalho da Corregedoria assim o exigir;

X - elaborar escala de trabalho dos servidores da Corregedoria que, em razão da natureza da atividade, estejam sujeitos à prestação de serviço em período diverso do habitual;

XI - controlar a assiduidade dos servidores lotados na Assessoria;

XII - desenvolver outras atividades correlatas.

§ 3º São atribuições da Assessoria de Processo Disciplinar:

I - assessorar o Corregedor Fazendário nas questões de natureza disciplinar;

II - acompanhar a celeridade dos Procedimentos Administrativos Disciplinares;

III - exercer controle sobre a observância dos prazos legais de instalação, encerramento e apresentação de relatório final dos trabalhos realizados pelas Comissões de Procedimentos Disciplinares;

IV - proceder ao arquivamento racional e metódico dos processos de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, zelando pela sua segurança e sigilo de seu conteúdo;

V - requisitar informações junto a quaisquer unidades da Secretaria de Estado da Fazenda, necessárias ao desenvolvimento das atividades da Assessoria;

VI - executar os trabalhos de natureza administrativos, necessários ao desempenho das atribuições;

VII - fornecer cópia de Processo Administrativo Disciplinar, mediante requisição do interessado, do seu procurador ou do representante legal, com lavratura do respectivo Termo de Entrega;

VIII - realizar reuniões periódicas, para compartilhamento de informações pertinentes aos processos administrativos disciplinares, com os seus respectivos membros;

IX - planejar cursos e palestras para atualização sobre a legislação sobre Direito Administrativo Disciplinar;

X - orientar os membros de procedimentos administrativos sobre matéria disciplinar;

XI - controlar a assiduidade dos servidores lotados na Assessoria;


XII - controlar, atualizar e revisar os dados e informações que comporão o sistema informatizado do processo administrativo disciplinar;

XIII - elaborar ementa das decisões proferidas nos procedimentos administrativos disciplinares;

XIV - desenvolver outras atividades correlatas.

Seção II

Unidade de Apoio à Gestão Estratégica

Art. 13. A Unidade de Apoio à Gestão Estratégica - UAGE tem como missão assessorar a direção da Secretaria de Estado de Fazenda nas atividades de planejamento e informação, cujas competências são:

I - disseminar a metodologia e capacitar as equipes setoriais para elaboração do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA e dos planos setoriais;

II - coordenar a elaboração e revisão do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA e dos planos setoriais;

III - coordenar o monitoramento e a avaliação do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA, dos planos setoriais, e do Plano de Trabalho Anual - PTA;

IV - elaborar recomendações para o alinhamento dos planos setoriais com o Plano de Longo Prazo - PLP e Plano Plurianual - PPA;

V - acompanhar e analisar os principais indicadores e resultados do Plano de Longo Prazo - PLP, do Plano Plurianual - PPA e dos planos setoriais;

VI - coordenar e orientar o sistema de informações setorial em consonância com as diretrizes da Política Estadual de Informações;

VII - coordenar e presidir os colegiados de nível de direção superior;

VIII - orientar e coordenar tecnicamente a atuação das unidades de que tratam os artigos 12, 16, 29, 30, 31,e 32 deste decreto, em matérias relativas a planejamento, gestão e controle de resultados;

IX - coordenar e integrar, por meio da unidades de que tratam os artigos 14 a 25 deste decreto, os esforços organizacionais necessários à concretização da visão organizacional;

X - apreciar e emitir parecer prévio nas propostas de políticas organizacionais ou setoriais a serem submetidas a apreciação do Colégio de Planejamento e Assessoramento Superior - COPA;

XI - responder pela mediação intersetorial na área de planejamento e controle, bem como, que igualmente responde pelo processo de mediação intersetorial para definição da capacidade financeira apurado pela UPFA à partir da projeção da receita proposta pela UPEA;

XII - analisar propostas, propor e promover junto ao Colégio de Planejamento e Assessoramento Superior - COPA, a apreciação e aprovação de alteração do regimento da Secretaria de Estado e Fazenda.

Seção III

Unidade de Desenvolvimento das Áreas de Negócio do Tesouro Estadual

Art. 14. A Unidade de Desenvolvimento das Áreas de Negócio do Tesouro Estadual, como unidade administrativa integrante do Nível de Apoio Estratégico e Especializado, está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual e tem a missão de administrar e gerir os planos de negócios com vistas ao cumprimento das diretrizes e objetivos estratégicos e a concretização da visão de futuro do Tesouro Estadual, cujas competências são:


I - coordenar o processo de elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento e orçamento da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;

II - promover a identificação e o levantamento anual das necessidades das unidades do Tesouro que serão consideradas e priorizadas nos planos de trabalhos relativos à legislação, tecnologia de informação, saber funcional, atendimento às oportunidades de melhoria da gestão, promoção de aquisições e de intervenções em imóveis de interesse do Tesouro, e ainda de melhoria do atendimento e relacionamento intergovernamental do Tesouro;

III - validar os planos de trabalho que estabelecem as ações prioritárias relativas à legislação, tecnologia de informação, saber funcional, atendimento às oportunidades de melhoria da gestão, promoção de aquisições e intervenção em imóveis de interesse do Tesouro, e ainda de melhoria do atendimento e relacionamento intergovernamental;

IV - promover a modernização de processos de trabalho da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;

V - formular, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria Adjunta e dos órgãos componentes de sua estrutura;

VI - analisar o modelo organizacional e propor medidas necessárias para garantir o alcance das metas anuais e plurianuais;

VII - difundir o mapa estratégico da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;

VIII - efetivar junto às coordenadorias e superintendências as ações e medidas necessárias para atender às oportunidades de melhoria a serem trabalhadas anualmente, apoiando a introdução das práticas de gestão voltadas para atendê-las;

IX - promover a gestão integral dos resultados das ações, rotinas, medidas, metas, projetos, processos e produtos;

X - implantar, no âmbito das unidades do Tesouro, modelos, métodos e ferramentas de gestão e facilitar a sua implementação;

XI - coordenar as ações de grupo sistêmico de suporte à gestão voltada para resultados e para a tomada de decisão baseada em fatos;

XII - definir e gerir a priorização de medidas, projetos, processos e produtos;

XIII - propor e promover a realização da capacitação dos servidores vinculados ao Tesouro quanto ao saber funcional necessário para execução dos serviços e processos, para proporcionar suporte ao negócio, para garantir a realização dos resultados esperados, e para a realização da missão do Tesouro;

XIV - desenvolver e coordenar a implantação de projetos de interesse da Secretaria Adjunta do Tesouro;

XV - promover o atendimento dos padrões de qualidade estipulados para o serviço público;

XVI - elaborar informações gerenciais e administrativas necessárias para a divulgação das ações da Secretaria Adjunta do Tesouro junto ao público interno e externo da Secretaria de Fazenda;

XVII - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas;

XVIII - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas à produção do resultado estratégico almejado;

XIX - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;


XX - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política financeira do Tesouro;

XXI - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações;

XXII - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;

XXIII - coordenar, supervisionar e conduzir as unidades do Tesouro, especialmente superintendências e coordenadorias ao alinhamento estratégico;

XXIV - substituir, no caso de ausência, licença ou impedimento a que título for, o Secretário Adjunto do Tesouro Estadual, em assuntos afetos à respectiva área de atuação da Unidade de Desenvolvimento das Áreas de Negócio do Tesouro Estadual;

XXV - controlar e avaliar os projetos ou atividades do Plano de Trabalho Anual ou do Plano Plurianual que lhe forem atribuídas, promovendo as ações necessárias para assegurar o alcance do resultado programado;

XXVI - auxiliar o Secretário Adjunto na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Seção IV

Unidade de Executiva de Controle e Coordenação de Contas

Art. 15. A Unidade Executiva de Controle e Coordenação de Contas, como Unidade Administrativa integrante do Nível de Apoio Estratégico e Especializado, está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro, e tem como missão administrar diretrizes contábeis e as estratégias e objetivos das relações federativas de natureza financeira e fiscal vinculadas ao Tesouro, cujas competências são:

I - definir as diretrizes para harmonização das informações de natureza contábil, econômica, orçamentária e financeira do Tesouro Estadual;

II - criar, no âmbito do Tesouro, metodologia de classificação de riscos estratégicos, operacionais, financeiros e de informações das unidades do Tesouro Estadual;

III - definir diretrizes para a gestão das transferências e partilhas federativas de encargos, analisando e avaliando seus comportamentos;

IV - promover a normatização e desenvolver as relações de administração financeira e fiscal em âmbito nacional, regional e local;

V - elaborar, promover a publicação e divulgar a legislação necessária para dar efetividade aos atos impositivos ou autorizativos aprovados pelo CONFAZ que tratem de matéria financeira;

VI - coordenar, em âmbito estadual, a atuação técnica relativa ao GEFIN e Conselho Nacional de Política Fazendária;

VII - identificar oportunidades e viabilizar alianças estratégicas para a defesa das finanças públicas estaduais;

VIII - efetuar o credenciamento dos representantes do Tesouro Estadual junto a outras unidades federativas, acompanhando sua atuação e os resultados alcançados;

IX - efetuar a promoção e o fortalecimento da dimensão federativa da administração do desembolso público e das relações intergovernamentais desta natureza;

X - orientar a condução e ratificar deliberações federativas realizadas pelos representantes estaduais que creditar perante outras unidades federadas;


XI - promover, no âmbito interno, a disseminação do conteúdo dos assuntos e iniciativas em curso nos grupos de trabalho de natureza fiscal e financeira dos quais a SEFAZ participa;

XII - definir e estabelecer as diretrizes para orientar a contabilização de atos e fatos no âmbito das unidades orçamentárias;

XIII - definir iniciativas para atender recomendações e apontamentos dos órgãos de controle externo em matéria contábil, inclusive promovendo a edição de norma que se fizer necessária;

XIV - orientar e zelar pela correta e completa contabilização dos créditos do Tesouro Estadual;

XV - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas à produção do resultado estratégico almejado;

XVI - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;

XVII - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações, vinculados à política financeira do Tesouro;

XVIII - coordenar, supervisionar e conduzir as unidades do Tesouro, especialmente superintendências e coordenadorias ao alinhamento estratégico;

XIX - identificar oportunidades de captação de recursos financeiros, por convênios ou linhas de crédito, e promover a sua contratação;

XX - substituir, no caso de ausência, licença ou impedimento a que título for, o Secretário Adjunto do Tesouro Estadual, em assuntos afetos à respectiva área de atuação da Unidade Executiva de Controle e Coordenação de Contas;

XXI - controlar e avaliar os projetos ou atividades do Plano de Trabalho Anual ou do Plano Plurianual que lhe forem atribuídas, promovendo as ações necessárias para assegurar o alcance do resultado programado;

XXII - auxiliar o Secretário Adjunto do Tesouro na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Seção V

Unidade de Política do Tesouro Estadual

Art. 16. A Unidade de Política do Tesouro Estadual, como unidade administrativa integrante do Nível de Apoio Estratégico e Especializado, está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro e tem como missão formular e propor políticas e diretrizes financeiras para o Tesouro Estadual visando a sustentabilidade do equilíbrio financeiro do Tesouro, cujas competências são:

I - formular, propor e difundir diretrizes da política financeira estadual;

II - formular, acompanhar, promover e analisar a capacidade financeira e a capacidade de empenho para a liquidez e equilíbrio;

III - formular, difundir e promover o tratamento financeiro prioritário estratégico;

IV - promover, acompanhar e analisar o cumprimento das metas de liquidez e equilíbrio;

V - promover na rotina de cada unidade do Tesouro e órgão estadual a observação das prioridades estratégicas para o equilíbrio, liquidez e solvência;


VI - promover, acompanhar e analisar a política econômica e financeira estadual participando dos respectivos órgãos técnicos e colegiados que tratem do assunto;

VII - fixar as diretrizes para o aceite e administração de garantia vinculada ao adimplemento do crédito ou exigibilidade do Tesouro;

VIII - coordenar o grupo sistêmico de política fiscal do Tesouro Estadual;

IX - acompanhar e analisar a superação de fatores críticos de sucesso ao equilíbrio financeiro, capacidade orçamentária real e cumprimento de metas financeiras;

X - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas em finanças públicas;

XI - dirigir a elaboração e efetividade da concessão da capacidade de empenho e da capacidade financeira com vistas à produção do resultado estratégico almejado para o equilíbrio, liquidez e solvência;

XII - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico em equilíbrio, liquidez e solvência;

XIII - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política financeira;

XIV - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações que se refiram à capacidade orçamentária, equilíbrio, liquidez e solvência;

XV - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico para o equilíbrio, solvência e liquidez do Tesouro;

XVI - coordenar, supervisionar e conduzir as unidades do Tesouro, especialmente superintendências e coordenadorias ao alinhamento estratégico;

XVII - administrar o processo legislativo administrativo do Tesouro Estadual e realizar o controle de constitucionalidade de normas financeiras estaduais;

XVIII - presidir o Comitê Setorial do Tesouro;

XIX - substituir, no caso de ausência, licença ou impedimento a que título for, o Secretário Adjunto do Tesouro Estadual, em assuntos afetos à respectiva área de atuação da Unidade de Política do Tesouro Estadual;

XX - controlar e avaliar os projetos ou atividades do Plano de Trabalho Anual ou do Plano Plurianual que lhe forem atribuídas, promovendo as ações necessárias para assegurar o alcance do resultado programado;

XXI - auxiliar o Secretário Adjunto do Tesouro na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Seção VI

Unidade de Coordenação Executiva do Tesouro Estadual

Art. 17. A Unidade de Coordenação Executiva do Tesouro Estadual, como unidade administrativa integrante do Nível de Apoio Estratégico e Especializado, está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro e tem como missão coordenar e acompanhar a execução dos planos de trabalho do Tesouro para a concretização dos resultados programados, garantindo a sinergia de esforços necessários à execução dos planos e à realização da política financeira estadual, cujas competências são:

I - difundir, acompanhar e articular a observação prioritária das diretrizes, objetivos e prioridades estratégicas pelos superintendentes e coordenadores;


II - disseminar, acompanhar e controlar a execução do plano de trabalho anual e do plano de gerenciamento da rotina, informando mensalmente o estágio de execução de cada um deles;

III - efetuar o acompanhamento, controle e administração da execução financeira de forma a assegurar a sua realização no âmbito da rotina diária;

IV - promover medidas que favoreçam a realização de ativos, a adimplência de pagamentos públicos, o cumprimento de normas financeiras;

V - validar e autografar, quando submetidas por qualquer motivo à manifestação da Secretaria Adjunta, a prestação de informações judiciais requisitadas;

VI - planejar, coordenar e acompanhar as atividades desenvolvidas para a concretização dos resultados programados para rotina do Tesouro, garantindo a sinergia de esforços necessários à execução dos planos e da política financeira estadual;

VII - coordenar o grupo sistêmico de gestão por perspectivas;

VIII - gerir os processos administrativos em curso nas superintendências e coordenadorias os quais exijam manifestação técnica financeira do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual;

IX - decidir questão de ordem administrativa que envolva interesse de mais de uma superintendência ou coordenadoria vinculada ao Tesouro Estadual;

X - acompanhar o atendimento ao cliente externo efetuado pelas superintendências e coordenadorias, com vistas a assegurar que o mesmo seja efetivado em ponto único de atendimento conclusivo e integral;

XI - difundir e esclarecer os propósitos das ações e medidas dos planos de trabalho, acompanhando a sua implementação e execução;

XII - articular, apoiar acompanhar e supervisionar as ações atividades, processos, produtos, serviços e resultados das superintendências e coordenadorias quanto à rotina diária;

XIII - acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas na execução da rotina diária;

XIV - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas à produção do resultado estratégico almejado para a rotina diária;

XV - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico na rotina de trabalho;

XVI - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política financeira estadual para a rotina diária;

XVII - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações pertinentes à rotina diária e administração de processos administrativos;

XVIII - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;

XIX - coordenar, supervisionar e conduzir as unidades do Tesouro, especialmente superintendências e coordenadorias ao alinhamento estratégico;

XX - realizar atividades necessárias para garantir efetividade na execução da política financeira na execução das atividades de rotina das unidades do Tesouro;


XXI - promover e executar a desconcentração crescente de serviços e produtos das coordenadorias do Tesouro, visando ofertá-los da forma mais adequada e cômoda ao usuário final;

XXII - substituir, no caso de ausência, licença ou impedimento a que título for, o Secretário Adjunto do Tesouro Estadual, em assuntos afetos à respectiva área de atuação da Unidade Executiva do Tesouro Estadual;

XXIII - controlar e avaliar os projetos ou atividades do Plano de Trabalho Anual ou do Plano Plurianual que lhe forem atribuídas, promovendo as ações necessárias para assegurar o alcance do resultado programado;

XXIV - auxiliar o Secretário Adjunto do Tesouro na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Seção VII

Unidade de Informatização de Sistemas do Tesouro Estadual

Art. 18. A Unidade de Informatização de Sistemas do Tesouro Estadual, como unidade administrativa integrante do Nível de Apoio Estratégico e Especializado está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro e tem como missão promover a crescente informatização dos processos de negócio, assegurando racionalidade, complementaridade e integração das soluções informatizadas propostas pelas diferentes unidades, promovendo a simplificação e a sinergia de esforços para a superação dos fatores críticos de sucesso e o alcance dos objetivos do Tesouro, cujas competências são:

I - administrar e gerir o uso contínuo e crescente da tecnologia de informação como instrumento de efetividade da entrega material exterior, integração do negócio e superação dos fatores críticos de sucesso, bem como do alcance das diretrizes estratégicas e concretização da visão de futuro do Tesouro;

II - definir a arquitetura de informações requerida para suportar a estratégia e o plano de negócios do Tesouro;

III - definir a política para a informatização de processos do Tesouro, estabelecendo os critérios a serem seguidos para aprovação, priorização e implantação de soluções informatizadas no âmbito da economia do setor público;

IV - analisar a adequação e oportunidade de toda e qualquer proposta de informatização de processos afetos ao Tesouro, programando e promovendo a implantação daquelas que produzam maior impacto na superação dos fatores críticos da política financeira estadual;

V - avaliar a eficácia da solução informatizada implantada em atender os requisitos definidos, bem como eventuais desvios em relação ao planejado no que pertine a custos de produção e prazos de construção, promovendo as ações requeridas para que as falhas detectadas não se repitam quando da construção de outras soluções;

VI - capturar e manter cadastro das soluções informatizadas demandadas pelas unidades vinculadas ao Tesouro, mantendo o portfólio dos projetos produzidos;

VII - promover a execução dos estudos necessários para demonstrar a viabilidade técnica, econômica e a pertinência da implantação de solução informatizada, visando assegurar a integração das soluções e resultados ótimos a custos decrescentes;

VIII - identificar e inventariar os insumos requeridos pelo plano de negócios e estratégia do Tesouro, promovendo o desenvolvimento e a implantação de
soluções para que os mesmos sejam produzidos e disponibilizados de forma eletrônica no tempo requerido;

IX - prospectar, avaliar e opinar quanto à adequação de ferramentas ou soluções informatizadas existentes no mercado ou em outras administrações para atenderem as necessidades do Tesouro, considerando a estratégia financeira vigente, custos de customização e a plataforma utilizada;

X - autorizar alterações em documento de visão, projeto ou aplicativo informático, ou ainda no número de pontos de função, quando a alteração resultar em acréscimo superior a 10% ou inferior a 20% da previsão inicial;

XI - elaborar o plano anual de informatização dos processos e serviços do Tesouro, promovendo a programação e o desenvolvimento e a entrada em produção das soluções informatizadas junto à área de tecnologia de informação;

XII - intermediar e definir, junto à área de tecnologia de informação, as prioridades de integração, desenvolvimento e entrada em produção de sistemas necessários ao Tesouro;

XIII - implantar ferramentas de inteligência de negócios, observadas as políticas e a estratégia da área de negócios do Tesouro;

XIV - identificar e promover a especificação e a implantação das soluções informatizadas requeridas pelos projetos especiais de interesse do Tesouro, especialmente os resultantes de financiamentos externos;

XV - adotar, ou promover a adoção, das medidas necessárias para garantir a integração e a sinergia entre diversos sistemas informatizados, assim como a coerência das regras de negócio e da legislação aplicada ao ambiente digital, visando aumentar a efetividade dos resultados almejados pela política financeira estadual;

XVI - planejar e gerir as iniciativas de informatização relacionadas aos sistemas financeiro, contábil, orçamentário, de atendimento e controle de contas, promovendo as ações requeridas para garantir atuação concatenada e sinergia de esforços para atender as prioridades estratégicas;

XVII - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas;

XVIII - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas à produção do resultado estratégico almejado;

XIX - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;

XX - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política financeira estadual;

XXI - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações;

XXII - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;

XXIII - coordenar, supervisionar e conduzir as unidades do Tesouro, especialmente superintendências e coordenadorias ao alinhamento estratégico;

XXIV - coordenar e harmonizar a atuação das unidades do Tesouro responsáveis pela concepção e desenvolvimento de sistemas informatizados no que pertine à orientação estratégica, sinalizando os requisitos a serem observados no processo de informatização;


XXV - substituir, no caso de ausência, licença ou impedimento a que título for, o Secretário Adjunto do Tesouro Estadual, em assuntos afetos à respectiva área de atuação da Unidade de Informatização de Sistemas do Tesouro Estadual;

XXVI - controlar e avaliar os projetos ou atividades do Plano de Trabalho Anual ou do Plano Plurianual que lhe forem atribuídas, promovendo as ações necessárias para assegurar o alcance do resultado programado;

XXVII - auxiliar o Secretário Adjunto do Tesouro na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Seção VIII

Unidade de Pesquisa Fiscal e Financeira Aplicada

Art. 19. A Unidade de Pesquisa Fiscal e Financeira Aplicada, unidade administrativa do Nível de Apoio Estratégico Especializado, tem como missão de gerir as variáveis econômicas e fiscais que afetam a sustentabilidade das finanças públicas estaduais e administrar o sistema de informação operacional e gerencial do Tesouro, competindo-lhe:

I - gerir a capacidade financeira e de empenho concedida pelo Tesouro Estadual de forma a assegurar equilíbrio financeiro sustentável;

II - apreciar e revisar os parâmetros definidos pela Unidade de Política do Tesouro Estadual para o cálculo da capacidade financeira e de empenho das unidades orçamentárias;

III - promover, acompanhar e validar, junto à Coordenadoria de Gestão Financeira e Harmonização Orçamentária, a elaboração da programação financeira para os três exercícios subsequentes, inclusive no que pertine ao ajuste de resultados com os dados das variáveis cujo comportamento é conhecido ou previsível com alto grau de acerto;

IV - analisar orçamentos públicos e realizar avaliação da efetividade econômica e social das políticas do Tesouro Estadual;

V - projetar os impactos e analisar os efeitos da política de gestão financeira estadual na economia publica;

VI - promover, analisar e avaliar estudos para conhecer e acompanhar o comportamento setorial, estadual e nacional das finanças públicas;

VII - projetar o comportamento das variáveis financeiras e fiscais produzindo e mantendo a informação requerida para formulação as iniciativas estratégicas;

VIII - definir agregados para fins de pesquisa, acompanhamento e controle da capacidade financeira e orçamentária;

IX - definir e estabelecer diretrizes para assegurar que a metodologia e os relatórios relativos às finanças públicas estaduais convirjam para padrões nacionais e internacionais de excelência;

X - definir critérios e sistematizar forma de coleta, tratamento e divulgação da informação gerencial no âmbito do Tesouro Estadual;

XI - analisar e acompanhar o fluxo de caixa elaborado pela Coordenadoria de Pesquisa Financeira Aplicada, visando a observação dos padrões de gestão de risco que atendam a práticas internacionais de administração financeira e de caixa;

XII - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas à produção do resultado estratégico almejado;


XIII - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;

XIV - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações, vinculados à política financeira do Tesouro;

XV - coordenar, supervisionar e conduzir as unidades do Tesouro, especialmente superintendências e coordenadorias ao alinhamento estratégico;

XVI - coordenar o grupo sistêmico de planejamento estatístico do Tesouro;

XVII - auxiliar o Secretário Adjunto do Tesouro na realização das tarefas que lhe forem atribuídas;

XVIII - substituir, no caso de ausência, licença ou impedimento a que título for, o Secretário Adjunto do Tesouro Estadual, em assuntos afetos à respectiva área de atuação da Unidade de Pesquisa Fiscal e Financeira Aplicada;

XIX - controlar e avaliar os projetos ou atividades do Plano de Trabalho Anual ou do Plano Plurianual que lhe forem atribuídas, promovendo as ações necessárias para assegurar o alcance do resultado programado;

XX - auxiliar o Secretário Adjunto do Tesouro na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Seção IX

Unidade de Pesquisa Econômica e Aplicada

Art. 20. A Unidade de Pesquisa Econômica e Aplicada, como unidade administrativa integrante do Nível de Apoio Estratégico e Especializado, está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública e tem como missão avaliar e analisar o comportamento econômico atual e futuro dos setores, regiões e segmentos da economia e do Estado, necessários ao planejamento e atuação da receita pública, cujas competências são:

I - definir segmentos ou setores para fins econômicos ou fiscais;

II - analisar agregados econômicos e estudar o comportamento setorial, estadual e nacional;

III - realizar pesquisa econômica aplicada sobre receita pública e sua base de arrecadação;

IV - desenvolver diretrizes de planejamento estatístico convergente;

V - definir diretrizes de harmonização entre as informações econômicas e fiscais;

VI - analisar orçamentos públicos e realizar avaliação econômica e social do sistema tributário;

VII - analisar, pesquisar e avaliar as transferências e partilha federativa de recursos;

VIII - projetar e analisar sob o aspecto econômico a realização da receita pública estadual;

IX - definir os critérios de execução e divulgação do acompanhamento diário gerencial da receita pública;

X - executar e distribuir o acompanhamento gerencial diário da receita pública;

XI - pesquisar, definir, publicar, divulgar, manter e gerir a lista de preços mínimos vinculados à legislação tributária;


XII - coordenar o grupo sistêmico de planejamento estatístico, econômico e econômico-fiscal;

XIII - definir os critérios, modo e forma da prestação de informações federativas sobre a receita pública;

XIV - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas;

XV - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas a produção do resultado estratégico almejado;

XVI - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;

XVII - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política econômica e tributária;

XVIII - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações;

XIX - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;

XX - coordenar, supervisionar e conduzir as unidades da receita, especialmente superintendências e gerências ao alinhamento estratégico;

XXI - substituir, no caso de ausência, licença ou impedimento a que título for, o Secretário Adjunto da Receita Pública em assuntos afetos à respectiva área de atuação da Unidade de Pesquisa Econômica e Aplicada;

XXII - controlar e avaliar os projetos ou atividades do Plano de Trabalho Anual ou do Plano Plurianual que lhe forem atribuídas, promovendo as ações necessárias para assegurar o alcance do resultado programado;

XXIII - auxiliar o Secretário Adjunto da Receita Pública na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Seção X

Unidade de Relações Federativas Fiscais

Art. 21. A Unidade de Relações Federativas Fiscais, como unidade administrativa integrante do Nível de Apoio Estratégico e Especializado, está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública e tem como missão administrar as estratégias e objetivos das relações federativas fiscais vinculadas à Receita Pública, cujas competências são:

I - promover a normatização e desenvolver as relações de administração tributária em âmbito nacional, regional e local;

II - elaborar, promover a publicação e divulgar a legislação necessária para dar efetividade aos atos impositivos ou autorizativos aprovados pelo CONFAZ;

III - coordenar em âmbito estadual a atuação técnica relativa a Comissão Técnica Permanente do ICMS;

IV - a promoção de alianças estratégicas para a defesa das bases tributárias estaduais;

V - o credenciamento de representantes da fazenda estadual perante outras unidades federadas;

VI - a designação e controle da participação de representantes da Fazenda Pública em eventos referentes às relações federativas fiscais;

VII - a promoção e o fortalecimento da dimensão federativa da administração das receitas públicas e das relações intergovernamentais desta natureza;


VIII - a ratificação das deliberações federativas realizadas pelos representantes estaduais que creditar perante outras unidades federadas;

IX - a coordenação, planejamento, formulação, aprovação, promoção, implementação, acompanhamento e avaliação de convênios, protocolos, ajustes e demais normas necessárias à relação jurídico-tributária ou administrativa, entre unidades federadas, em âmbito municipal, estadual, regional ou nacional;

X - recepcionar, controlar, administrar, promover a execução e responder as solicitações federativas, vinculadas ou não a convênios, protocolos, ajustes e demais normas regionais e nacionais sobre administração tributária;

XI - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas;

XII - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas a produção do resultado estratégico almejado;

XIII - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;

XIV - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política econômica e tributária;

XV - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações;

XVI - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;

XVII - coordenar, supervisionar e conduzir as unidades da receita, especialmente superintendências e gerencias ao alinhamento estratégico;

XVIII - substituir, no caso de ausência, licença ou impedimento a que título for, o Secretário Adjunto da Receita Pública em assuntos afetos à respectiva área de atuação da Unidade de Relações Federativas Fiscais;

XIX - controlar e avaliar os projetos ou atividades do Plano de Trabalho Anual ou do Plano Plurianual que lhe forem atribuídas, promovendo as ações necessárias para assegurar o alcance do resultado programado;

XX - auxiliar o Secretário Adjunto na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Seção XI

Unidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública

Art. 22. A Unidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública, como unidade administrativa integrante do Nível de Apoio Estratégico e Especializado, está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública e tem missão administrar e gerir os planos de negócios com vistas ao cumprimento das diretrizes e objetivos estratégicos e a concretização da visão de futuro da Receita Pública, cujas competências são:

I - avaliar e validar a proposta anual do orçamento setorial;

II - promover a identificação e o levantamento anual das necessidades das unidades da receita pública que serão consideradas e priorizadas nos planos de trabalhos especiais relativos à legislação, tecnologia de informação, saber funcional, atendimento às oportunidades de melhoria da gestão, promoção de aquisições e de intervenções em imóveis de interesse da receita pública, e ainda de melhoria do atendimento ao contribuinte;

III - validar os planos especiais de trabalho que estabelecem as ações prioritárias relativas à legislação, tecnologia de informação, saber funcional,
atendimento às oportunidades de melhoria da gestão, promoção de aquisições e intervenção em imóveis de interesse da receita pública, e ainda de melhoria do atendimento ao contribuinte;

IV - definir procedimentos, padronizar e aperfeiçoar processos;

V - formular, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria Adjunta e dos órgãos componentes de sua estrutura;

VI - analisar o modelo organizacional e propor medidas necessárias para garantir o alcance das metas anuais e plurianuais;

VII - disseminar, acompanhar e controlar a execução do plano de trabalho anual, do plano de gerenciamento da rotina e dos planos especiais de trabalho, informando mensalmente o estágio de execução de cada um deles;

VIII - autorizar alterações, após validação do Secretário Adjunto, no documento de visão, projeto de aplicativo informático ou número de pontos de função que excedam a dez por cento e sejam inferiores a vinte por cento da previsão ou identificação inicial;

IX - implementar junto às gerências das superintendências as ações e medidas necessárias para atender as oportunidades de melhoria a serem trabalhadas anualmente, apoiando a introdução das práticas de gestão voltadas para atendê-las;

X - promover a gestão integral dos resultados das ações, rotinas, medidas, metas, projetos, processos e produtos;

XI - implantar no âmbito das unidades da receita pública ferramenta de gestão de resultados definida em conjunto com o Secretário Adjunto da Receita Pública;

XII - coordenar as ações do grupo sistêmico de suporte à gestão voltada para resultados e para a tomada de decisão baseada em fatos;

XIII - definir e gerir a priorização de medidas, projetos, processos e produtos;

XIV - propor e promover a realização da capacitação dos servidores vinculados à receita pública quanto ao saber funcional necessário para execução dos serviços e processos, para proporcionar suporte ao negócio, para garantir a realização dos resultados esperados, e para a realização da missão da SARP;

XV - desenvolver e coordenar a implantação de projetos de interesse da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

XVI - promover o atendimento dos padrões de qualidade estipulados para o serviço público;

XVII - elaborar informações gerenciais e administrativas necessárias para a divulgação das ações da Secretaria Adjunta da Receita Pública junto ao público interno e externo da Secretaria de Fazenda;

XVIII - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas;

XIX - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas a produção do resultado estratégico almejado;

XX - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;

XXI - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política econômica e tributária;

XXII - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações;


XXIII - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;

XXIV - coordenar, supervisionar e conduzir as unidades da receita, especialmente superintendências e gerencias ao alinhamento estratégico;

XXV - substituir, no caso de ausência, licença ou impedimento a que título for, o Secretário Adjunto da Receita Pública em assuntos afetos à respectiva área de atuação da Unidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública;

XXVI - controlar e avaliar os projetos ou atividades do Plano de Trabalho Anual ou do Plano Plurianual que lhe forem atribuídas, promovendo as ações necessárias para assegurar o alcance do resultado programado;

XXVII - auxiliar o Secretário Adjunto na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Seção XII

Unidade Executiva da Receita Pública

Art. 23. A Unidade Executiva da Receita Pública , como unidade administrativa integrante do Nível de Apoio Estratégico e Especializado, está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública e tem como missão difundir, acompanhar e articular a observação prioritária das diretrizes, objetivos e prioridades estratégicas pelas Superintendências da Receita, cujas competências são:

I - efetuar o acompanhamento, controle e administração da receita pública projetada, por segmento ou setor econômico, de forma a assegurar a sua realização;

II - promover medidas que reduzam os níveis de inadimplência, minimizem o inconverso da receita e favoreçam a realização dos créditos e débitos tributários;

III - validar e autografar, quando submetidas por qualquer motivo à manifestação da Secretaria Adjunta, a prestação de informações judiciais requisitadas;

IV - propor e promover junto à Secretaria Adjunta de Receita Pública a aprovação de atos normativos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições;

V - planejar, coordenar e acompanhar as atividades desenvolvidas para a concretização dos resultados programados para Receita Pública, garantindo a sinergia de esforços necessários á execução da Política Econômica e Tributária;

VI - validar e promover a aprovação junto ao Secretário Adjunto da Receita Pública de ato normativo redigido no âmbito das Superintendências da Receita Pública e órgãos a elas vinculados;

VII - homologar as decisões em processos oriundos das Superintendências ou Assessorias que exijam manifestação técnica tributária da Secretaria Adjunta;

VIII - decidir questões de ordem administrativa que envolvam interesses de mais de uma Superintendência ou de entidade externa à Secretaria Adjunta;

IX - acompanhar o atendimento ao cliente externo efetuado pelas Superintendências, nos termos fixados pelo órgão de que trata o artigo 24 deste Decreto, com vistas a assegurar que o mesmo seja efetivado em ponto único de atendimento conclusivo e integral;

X - difundir o mapa estratégico da Receita e promover a modernização de processos;


XI - articular, apoiar, acompanhar e supervisionar as ações atividades, processos, produtos, serviços e resultados das Superintendências;

XII - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas;

XIII - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas a produção do resultado estratégico almejado;

XIV - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;

XV - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política econômica e tributária;

XVI - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações;

XVII - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;

XVIII - coordenar, supervisionar e conduzir as unidades da receita, especialmente superintendências e gerencias ao alinhamento estratégico;

XIX - realizar atividades necessárias para garantir efetividade na execução da Política Econômica e Tributária e a realização da receita pública;

XX - substituir, no caso de ausência, licença ou impedimento a que título for, o Secretário Adjunto da Receita Pública em assuntos afetos à respectiva área de atuação da Unidade Executiva da Receita Pública;

XXI - controlar e avaliar os projetos ou atividades do Plano de Trabalho Anual ou do Plano Plurianual que lhe forem atribuídas, promovendo as ações necessárias para assegurar o alcance do resultado programado;

XXII - auxiliar o Secretário Adjunto na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Seção XIII

Unidade de Política e Tributação

Art. 24. A Unidade de Política e Tributação, como unidade administrativa integrante do Nível de Apoio Estratégico e Especializado, está vinculada diretamente ao Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública e tem como missão administrar as estratégias e objetivos vinculados aos fatores críticos de sucesso para a receita, cujas competências são:

I - formular, acompanhar e analisar regimes de tributação para segmentos ou setores;

II - formular, difundir e promover o regime de tratamento diferenciado da receita;

III - promover, acompanhar e analisar o programa de cumprimento voluntário da receita;

IV - fazer integrar na rotina de cada órgão responsável pelo respectivo serviço ou produto, a regra de tributação excepcional que for celebrada por gerência com atribuição pertinente;

V - difundir diretrizes pertinentes a política de fiscalização, tratamento diferenciado, controle da obrigação tributária e atendimento unificado e conclusivo;

VI - promover, acompanhar e analisar a política econômica, tributária e de renúncia atribuída da receita pública, participando dos respectivos órgãos técnicos e colegiados;


VII - promover diretrizes de segurança a serem observadas para liberação de acesso aos sistemas informatizados da Receita;

VIII - fixar as diretrizes pertinentes ao aceite e administração de garantia vinculada ao adimplemento do crédito tributário ou obrigação tributária;

IX - acompanhar e analisar a superação de fatores críticos de sucesso pertinentes a receita;

X - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas;

XI - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas a produção do resultado estratégico almejado;

XII - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;

XIII - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política econômica e tributária;

XIV - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações;

XV - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;

XVI - coordenar, supervisionar e conduzir as unidades da receita, especialmente superintendências e gerências ao alinhamento estratégico;

XVII - substituir, no caso de ausência, licença ou impedimento a que título for, o Secretário Adjunto da Receita Pública em assuntos afetos à respectiva área de atuação da Unidade de Política e Tributação;

XVIII - controlar e avaliar os projetos ou atividades do Plano de Trabalho Anual ou do Plano Plurianual que lhe forem atribuídas, promovendo as ações necessárias para assegurar o alcance do resultado programado;

XIX - auxiliar o Secretário Adjunto na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Seção XIV

Unidade de Informatização de Sistemas do Negócio

Art. 25. A Unidade de Informatização de Sistemas do Negócio, como unidade administrativa integrante do Nível de Apoio Estratégico e Especializado, tem como missão promover a crescente informatização dos processos de negócio, assegurando racionalidade, complementariedade e integração das soluções informatizadas propostas pelas diferentes unidades, promovendo a simplificação e a sinergia de esforços para a superação dos fatores críticos de sucesso e o alcance dos objetivos da Receita Pública, cabendo o exercício das seguintes atividades:

I - administrar e gerir o uso contínuo e crescente da Tecnologia de Informação como instrumento de efetividade da entrega material exterior, integração do negócio e superação dos fatores críticos de sucesso, bem como do alcance das diretrizes estratégicas e concretização da visão de futuro da Receita Pública;

II - definir a arquitetura de informações requerida para suportar a estratégia e o Plano de Negócios da Receita Pública;

III - definir a política para a informatização de processos da Receita Pública, estabelecendo os critérios a serem seguidos para aprovação, priorização e implantação de soluções informatizadas no âmbito da Receita Pública;


IV - analisar a adequação e oportunidade de toda e qualquer proposta de informatização de processos afetos à Receita Pública, programando e promovendo a implantação daquelas que produzam maior impacto na superação dos fatores críticos da Política Econômica e Tributária;

V - avaliar a eficácia da solução informatizada implantada em atender os requisitos definidos, bem como eventuais desvios da implementação em relação ao planejado no que pertine a custos de produção e prazos de construção, promovendo as ações requeridas para que as falhas detectadas não se repitam quando da construção de outras soluções;

VI - capturar e manter cadastro das soluções informatizadas demandadas pelas unidades da SARP, mantendo o portfólio dos projetos produzidos;

VII - promover a execução dos estudos necessários para demonstrar a viabilidade técnica, econômica e a pertinência da implantação de solução informatizada, visando assegurar a integração das soluções e resultados ótimos a custos decrescentes;

VIII - identificar e inventariar os insumos requeridos pelo plano de negócios e estratégia da Receita Pública, promovendo o desenvolvimento e a implantação de soluções para que os mesmos sejam produzidos e disponibilizados de forma eletrônica no tempo requerido;

IX - prospectar, avaliar e opinar quanto a adequação de ferramentas ou soluções informatizadas existentes no mercado ou em outras Administrações para atenderem as necessidades da Receita Pública, considerando a estratégia da SARP, custos de customização e a plataforma utilizada;

X - autorizar alterações em documento de visão, projeto ou aplicativo informático, ou ainda no número de pontos de função, quando a alteração resultar em acréscimo superior a 10% ou inferior a 20% da previsão inicial;

XI - elaborar o Plano Anual de Informatização dos Processos da Receita Pública, promovendo a programação e o desenvolvimento e a entrada em produção das soluções informatizadas junto à área de tecnologia de informação;

XII - proceder à intermediação e definição junto à área de tecnologia de informação das prioridades de integração, desenvolvimento e entrada em produção de sistemas necessários à Receita Pública;

XIII - implantar ferramentas de inteligência de negócios, observadas as políticas e a estratégia da área da Receita Pública;

XIV - identificar e promover a especificação e a implantação das soluções informatizadas requeridas pelos projetos especiais de interesse da SARP, especialmente os resultantes de financiamentos externos;

XV - adotar, ou promover a adoção, das medidas necessárias para garantir a integração e a sinergia entre diversos sistemas informatizados, assim como a coerência das regras de negócio e da legislação aplicada ao ambiente digital, visando aumentar a efetividade dos resultados da Receita Pública;

XVI - planejar e gerir as iniciativas de informatização relacionadas aos sistemas de difusão de risco fiscal, atendimento, fiscalização e lançamento promovendo as ações requeridas para garantir atuação concatenada e sinergia de esforços para atender as prioridades estratégicas;

XVII - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas;

XVIII - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas a produção do resultado estratégico almejado;


XIX - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;

XX - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política econômica e tributária;

XXI - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações;

XXII - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;

XXIII - coordenar, supervisionar e conduzir as unidades da receita, especialmente superintendências e gerencias ao alinhamento estratégico;

XXIV - coordenar e harmonizar a atuação das unidades da receita responsáveis pela concepção e desenvolvimento de sistemas informatizados no que pertine à orientação estratégica, sinalizando os requisitos a serem observados no processo de informatização;

XXV - substituir, no caso de ausência, licença ou impedimento a que título for, o Secretário Adjunto da Receita Pública em assuntos afetos à respectiva área de atuação da Unidade de Informatização de Sistemas do Negócio;

XXVI - controlar e avaliar os projetos ou atividades do Plano de Trabalho Anual ou do Plano Plurianual que lhe forem atribuídas, promovendo as ações necessárias para assegurar o alcance do resultado programado;

XXVII - auxiliar o Secretário Adjunto na realização das tarefas que lhe forem atribuídas.

Seção XV

Da Unidade de Ética e Consciência Cidadã

Art. 26. A Unidade de Ética e Consciência Cidadã tem como missão propor, disseminar e fazer cumprir os padrões éticos da administração pública no âmbito fazendário, esclarecendo e dirimindo dúvidas, e gerando ambiente propício para a concretização dos valores do serviço público e da Secretaria de Estado de Fazenda, cujas competências são:

I - conhecer e responder consultas de dirigentes e servidores da SEFAZ no que se refere á conduta ética preconizada pelo serviço público;

II - difundir e orientar os servidores da SEFAZ quanto aos princípios da Administração Pública, especialmente aqueles previstos no artigo 37 da Constituição da república;

III - dirimir dúvidas quanto a questões de fundo ético, considerando que a função precípua do Estado é a busca do bem comum;

IV - apurar mediante denúncia ou de ofício conduta que, em tese, se mostre em desacordo com as normas éticas validadas no contexto do serviço público estadual;

V - recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da SEFAZ desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

VI - representar o respectivo órgão ou entidade na Rede de Ética da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

VII - mediar e facilitar a gestão institucional nas definições e implantações de medidas e práticas que contribuam com os resultados estratégicos;

VIII - estruturar e disponibilizar informações estratégicas e operacionais de suporte à tomada de decisão gerencial.

Seção XVI


Da Unidade Setorial de Controle Interno

Art. 27. A Unidade Setorial de Controle Interno tem como missão exercer o acompanhamento, controle e verificação da execução no âmbito das unidades da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, para redução contínua dos riscos e crescimento continuado da regularidade e conformidade dos atos e fatos relativos ao cumprimento dos objetivos estratégicos e institucionais necessários a criação de valor e ao impacto público planejados, dos processos de gestão sistêmica, cujas competências são:

I - analisar as recomendações, esclarecimentos e notificações recebidas pelos órgãos de controle interno e externo;

II - tramitar, exercer o acompanhamento e controle do retorno das unidades, consolidar as informações, validar junto ao gabinete de direção da SAAF e acompanhar o encaminhamento para os respectivos órgãos;

III - prestar suporte as atividades de auditoria realizadas pelos órgãos de controle interno e externo promovendo a interação com as equipes de auditoria unidades envolvidas;

IV - exercer o acompanhamento e controle dos riscos, a regularidade, legalidade e conformidade dos processos de gestão sistêmica propondo oportunidades de melhorias;

V - elaborar e homologar com o Gabinete de Direção da SAAF e validar junto a Auditoria Geral do Estado o Plano Anual de Acompanhamento dos Controles Internos - PAACI;

VI - implementar e exercer o acompanhamento e controle do PAACI - Plano Anual de Auditoria e Controle Interno;

VII - supervisionar e prestar suporte as unidades da SAAF quando da prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo;

VIII - orientar as unidades da SAAF quanto à legalidade, regularidade e melhoria dos processos;

IX - orientar e viabilizar a implementação das diretrizes, normas e técnicas definidas pela Auditoria Geral do Estado, propondo melhorias quando necessário;

X - viabilizar e exercer o acompanhamento e controle junto aos órgãos de controle e consultivos o atendimento às consultas técnicas ou jurídicas de interesse das unidades administrativas;

XI - promover auditoria de conformidade e qualidade dos serviços e soluções disponibilizadas a organização;

XII - propor e analisar indicadores e prestar informações gerenciais sobre a efetividade na gestão do controle interno e na contribuição com os resultados institucionais;

XIII - outras competências correlatas.

CAPÍTULO IV

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Gabinete de Direção

Art. 28. O Gabinete de Direção, como unidade administrativa integrante do Nível de Assessoramento Superior, tem como missão administrar e gerir as diretrizes e objetivos estratégicos vinculados ao Nível Superior de Decisão Colegiada e ao nível de apoio estratégico especializado, bem como assessorar o Secretário e Secretários Adjuntos, apoiando-os através da
gestão do atendimento ao público e no gerenciamento das informações para melhor inter-relação entre as áreas da SEFAZ, as instituições governamentais, a sociedade e a direção superior, cujas competências são:

I - assistir e administrar o apoio administrativo ao Secretário de Estado de Fazenda no desempenho de suas atribuições;

II - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete;

III - coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos firmados pelo Secretário de Estado de Fazenda ou demais atos expedidos pelas Unidades Administrativas, que requeiram homologação do Gabinete de Direção Superior;

IV - analisar e controlar as despesas do Gabinete;

V - organizar as reuniões do Secretário e controlar a pauta e decisões dos colegiados em que o mesmo participe;

VI - realizar a representação política e institucional da SEFAZ;

VII - propor, mediar e monitorar a estruturação e implementação de medidas e ações prioritárias estabelecidas pelo Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda;

VIII - monitorar a implementação das diretrizes, práticas e resultados das unidades de nível de apoio estratégico especializado e de Assessoramento Superior vinculadas ao Gabinete do Secretário de Fazenda;

IX - orientar, coordenar e controlar administrativamente as atividades da Corregedoria Fazendária, das unidades de Assessoria de que trata os artigos 12, 13, 16, 29, 30, 31,e 32 deste decreto.

Seção II

Da Unidade de Assessoria

Art. 29. A Unidade de Assessoria, como unidade administrativa integrante do Nível de Assessoramento Superior, tem como missão, prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica ao Gabinete de Direção e as demais unidades administrativas da SEFAZ as quais encontram-se vinculadas hierarquicamente, cujas competências são:

I - promover controle interno da legalidade dos atos da administração;

II - formular, implementar e monitorar medidas e atos de caráter jurídico, de interesse público, requeridos pela Administração ou por agentes públicos relacionados ao objeto da ação;

III - promover a coordenação, supervisão e controle da comunicação social e a organização dos eventos institucionais;

IV - promover e facilitar a interação e mutua colaboração entre a SEFAZ e os agentes públicos e/ou demais entidades sociais nos assuntos ou ações de interesse público;

V - mediar e facilitar a gestão institucional nas definições e implantações de medidas e práticas que contribuam com os resultados estratégicos;

VI - estruturar e disponibilizar informações estratégicas e operacionais de suporte à tomada de decisão gerencial;

VII - representar social e politicamente o Secretário de Fazenda, constituindo comissões consultivas de especialistas em suas tarefas técnicas no âmbito da SEFAZ;

VIII - desenvolver atividades correlacionadas ao suporte estratégico especializado.

Seção III


Da Assessoria Fazendária

Art. 30. A Assessoria Fazendária tem como missão promover e facilitar a interação e mútua colaboração entre a SEFAZ e os agentes públicos e demais entidades sociais nos assuntos ou ações de interesse público, cujas competências são:

I - representar e prestar apoio técnico-administrativo ao secretário de Fazenda em agendas com contribuintes, entidades e representantes políticos ou de segmentos sociais;

II - representar social e politicamente o Secretário de Fazenda em comissões consultivas de especialistas em tarefas técnicas no âmbito da SEFAZ;

III - desenvolver atividades correlacionadas ao suporte estratégico especializado;

IV - prestar atendimento especializado a representantes políticos, de entidades sociais ou de classe, articulando as ações necessárias para o atendimento a pleitos legítimos.

Seção IV

Da Assessoria Jurídica Fazendária

Art. 31. A Assessoria Jurídica Fazendária tem como missão opinar e orientar a alta direção da Secretaria de Fazenda em matéria jurídica, visando reduzir riscos a instituição, cujas competências são:

I - formular, implementar e monitorar medidas e atos de caráter jurídico, de interesse público, requeridos pela Administração ou por agentes públicos relacionados ao objeto da ação;

II - prestar assessoramento técnico-jurídico, na área administrativa, ao Secretário de Estado de Fazenda e aos Secretários adjuntos da SEFAZ;

III - estudar e sugerir soluções para assuntos de ordem administrativo-legal de interesse da Instituição;

IV - promover e acompanhar processos de ordem técnico-administrativa em todas as suas fases, emitindo parecer técnico na fase própria;

V - prestar assessoramento às unidades da Instituição quanto à aplicação da legislação relativa a direitos e deveres, encargos e responsabilidades, ônus e vantagens dos servidores, indicando a solução e o procedimento referente a tais assuntos;

VI - elaborar minutas das peças informativas solicitadas judicialmente em virtude de ajuizamento de mandado de segurança contra o Secretário de Fazenda ou outra autoridade fazendária;

VII - fornecer subsídios às comissões de licitação, de sindicância, e de processo administrativo, disciplinar ou não;

VIII - emitir opinião e aprovar minutas de editais de licitação, de contratos, acordos, convênios ou ajustes;

IX - assessorar as demais áreas da Secretaria, relativamente aos aspectos jurídicos, na elaboração de minutas de contratos e convênios.

Seção V

Da Assessoria de Comunicação

Art. 32. A Assessoria de Comunicação tem como missão coordenar as ações decorrentes da política de comunicação institucional adotada pela Secretaria de Estado de Fazenda visando aprimorar o fluxo de informações com seus públicos interno e externo, cujas competências são:

I - auxiliar e promover eventos de interesse da SEFAZ, preservando a qualidade e conteúdo das informações a serem divulgadas;


II - formular, integrar e coordenar a política de comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda e a publicidade institucional;

III - promover a representação da SEFAZ junto aos órgãos de imprensa;

IV - coordenar as relações da SEFAZ com os demais setores e veículos de comunicação e assessorar quanto ao processo de funcionamento dos veículos de comunicação;

V - manter atualizado o sítio da SEFAZ na internet com informações gerais seus projetos, ações e programas;

VI - promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo, econômico e social da Secretaria de Estado de Fazenda;

VII - assessorar o Gabinete do Secretário nas respostas aos pedidos de pronunciamento e esclarecimentos recebidos;

VIII - publicar e divulgar, através da imprensa, noticiários, editais, avisos e outras comunicações necessárias à Secretaria de Estado de Fazenda;

IX - providenciar e supervisionar a elaboração de material informativo de interesse da SEFAZ, a ser divulgado pela imprensa, em observância aos princípios da publicidade, da transparência e da prestação de contas;

X - pesquisar e divulgar aos interessados matérias veiculadas pela mídia, de interesse da SEFAZ;

XI - manter arquivo de documentos, matérias, reportagens e informes publicados na imprensa local e nacional, e em outros meios de comunicação social, e tudo o que for noticiado sobre a Secretaria de Fazenda;

XII - arquivar e registrar fotografias de interesse da Secretaria de Fazenda;

XIII - manter o Secretário e os Secretários-adjuntos informados sobre publicações de seus interesses;

XIV - informar os servidores públicos da SEFAZ sobre assuntos administrativos e de interesse geral;

XV - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;

XVI - elaborar Relatórios de Gestão referentes à sua responsabilidade administrativa;

XVII - promover a coordenação, supervisão e controle da comunicação social e a organização dos eventos institucionais;

XVIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pela hierarquia superior.

CAPÍTULO V

DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Seção I

Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Art. 33. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas como unidade do Nível de Administração Sistêmica, tem como missão administrar comportamentos orientados aos processos de trabalho, selecionar e potencializar capital intelectual na direção dos objetivos institucionais e da criação de valor e impacto público por meio dos processos e planos de trabalho das áreas finalísticas fazendárias, minimizando o respectivo risco institucional associado, cujas competências são:

I - propor e disseminar políticas, práticas e normas de gestão de pessoas voltadas para a estruturação, organização e manutenção de carreiras,
sistema de informações, gestão do quadro de pessoal e do desempenho profissional, saúde e segurança ocupacional e qualidade de vida;

II - propor, coordenar e exercer o acompanhamento e controle de políticas, práticas, contratos e efetividade da terceirização de pessoal;

III - exercer o acompanhamento e controle das fontes e manter mecanismos de recrutamento interno e externo de pessoal, e conciliar com o perfil requerido para o provimento dos cargos;

IV - exercer o acompanhamento e controle do fornecimento de informações funcionais e financeiras de pessoal;

V - coordenar, orientar e exercer o acompanhamento e controle da execução dos processos de provimento, movimentação, aplicação, manutenção, monitoramento de pessoal, desenvolvimento, saúde e segurança ocupacional e qualidade de vida;

VI - prospectar soluções e inovações em gestão de pessoas na organização;

VII - exercer o acompanhamento e controle dos indicadores de efetividade na gestão de pessoas;

VIII - consolidar e disponibilizar informações para os órgãos de controle interno e externo, e propor medidas de melhorias sobre inconformidades identificadas;

IX - propor e analisar indicadores e prestar informações gerenciais sobre a efetividade na gestão de pessoas e na contribuição com os resultados institucionais;

X - consolidar, viabilizar e exercer o acompanhamento e controle da implementação do Plano de Treinamento e Desenvolvimento;

XI - consolidar, viabilizar e exercer o acompanhamento e controle do Plano de Qualidade de Vida e o Plano de Saúde e Segurança Ocupacional;

XII - avaliar na sua área de atuação os riscos financeiros e fiscais, propondo medidas e soluções para mitigação, controle e supressão de tais eventos;

XIII - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o Secretário Adjunto no desempenho de suas competências.

Subseção I

Da Gerência de Provimento

Art. 34. A Gerência de Provimento tem como missão administrar recrutamento, seleção e lotação de pessoas, realizado segundo os objetivos dos processos de trabalho, com vistas a adequadamente situar o capital intelectual segundo a melhor distribuição capaz de otimizar os recursos humanos na direção dos objetivos institucionais e da criação de valor e impacto público por meio dos processos e planos de trabalho das áreas finalísticas fazendárias, com menor risco institucional possível, cujas competências são:

I - analisar e conduzir processos de remoção e ou remanejamento de servidores de acordo com as necessidades da organização;

II - promover a movimentação de colaboradores para suportar os processos organizacionais;

III - promover o suprimento de colaboradores com o perfil adequado para o desempenho das funções, gerindo e reduzindo o tempo vacância;

IV - propor e executar o planejamento de recrutamento e seleção interna e externa de pessoal, com o perfil adequado, e participar do processo de realização de certames para provimento de quadro de pessoal fazendário;


V - administrar o lotacionograma da organização, promovendo as alterações requeridas, no tempo e com perfil adequado, para assegurar o balanceamento entre a força de trabalho disponível e as necessidades de negócio;

VI - manter atualizado os registros de processos administrativos disciplinares e éticos;

VII - promover a recepção, apresentação e integração de novos colaboradores quando do ingresso na instituição ou na unidade;

VIII - exercer o acompanhamento e controle e fornecer informações de vida funcional, inclusive às relativas à concessão ou restrições de direitos, deveres e benefícios;

IX - manter mecanismos e rotinas de registros funcionais de pessoal;

X - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o coordenador no desempenho de suas competências.

Subseção II

Da Gerência de Aplicação

Art. 35. A Gerência de Aplicação tem como missão avaliar o desempenho e lotação de pessoas, realizado segundo os objetivos dos processos de trabalho, com vistas promover a equidade no progresso funcional do capital intelectual e gerir o risco orgânico de pessoas, com vistas a melhor progressão capaz de otimizar os recursos humanos na direção dos objetivos institucionais e da criação de valor e impacto público por meio dos processos e planos de trabalho das áreas finalísticas fazendárias, cujas competências são:

I - analisar e propor melhorias na estrutura das carreiras e salários;

II - analisar e propor adequação do conteúdo e descrição dos cargos para melhor atender as necessidades da organização;

III - planejar o sistema de coleta de dados, registrar e manter todo e qualquer registro necessário para conhecer o real desempenho do servidor no cargo, ou reconhecer direito a ascensão na carreira;

IV - executar as ações requeridas para enquadrar ou movimentar servidor na estrutura de cargos e salários;

V - executar, registrar e manter atualizados os registros relativos a avaliação de desempenho, sugerindo e propondo ações para aperfeiçoar o sistema de avaliação de forma a torná-lo importante ferramenta para alcançar os objetivos organizacionais;

VI - promover pesquisas salariais para subsidiar a alta direção nas negociações com sindicatos, bem como para sugerir alterações em carreiras;

VII - definir e validar a metodologia, executando as ações requeridas para fixar e manter atualizado o lotacionograma das unidades da organização, de forma a evitar ociosidades ou sobrecargas de trabalho;

VIII - elaborar e propor os atos normativos necessários para disciplinar matéria de sua competência, assegurando sua disseminação e aplicação no âmbito da organização;

IX - realizar pesquisas salariais e de cargos e de salários, tabulando e mantendo atualizados os dados e estatísticas relacionadas;

X - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o coordenador no desempenho de suas competências.

Subseção III

Da Gerência de Saúde no Trabalho e Qualidade de Vida


Art. 36. A Gerência de Saúde no Trabalho e Qualidade de Vida tem a missão de administrar e desenvolver a segurança no trabalho, o melhor clima organizacional orientado aos objetivos institucionais e o menor absenteísmo possível, orientados na direção dos objetivos institucionais, dos processos de trabalho, e da criação de valor e impacto público por meio dos processos e planos de trabalho das áreas finalísticas fazendárias, cujas competências são:

I - planejar e realizar pesquisas para aferir o clima organizacional e os fatores que nele interferem;

II - identificar e analisar os fatores de risco presentes no ambiente de trabalho, planejando e promovendo as ações necessárias para suprimi-los ou mitigá-los;

III - propor e executar a política de saúde médico ocupacional, inclusive no que se refere à assistência social prestada aos colaboradores;

IV - promover e executar ações de valorização e integração social, e melhoria de relacionamentos entre colaboradores;

V - facilitar e auxiliar o acesso dos colaboradores à assistência social e aos sistemas de saúde preventivos e curativos;

VI - promover parcerias para auxiliar o colaborador a ter acesso a convênios que atendam a área da saúde e conhecimento;

VII - mediar conflitos decorrentes da relação de trabalho, pesquisando e identificando suas causas para propor ações que os elimine ou reduza;

VIII - promover eventos e ações de reconhecimento ao mérito de colaboradores que se destacaram na contribuição para o alcance dos objetivos organizacionais;

IX - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o coordenador no desempenho de suas competências.

Subseção IV

Da Gerência de Monitoramento

Art. 37. A Gerência de Monitoramento tem como missão administrar o registro funcional relativo as pessoas, cargos e remuneração relativa aos recursos humanos empregados em todos os níveis fazendários, cujas competências são:

I - elaborar o orçamento anual de despesas com pessoal e encargos sociais;

II - acompanhar a execução das despesas de pessoal, promovendo as adequações orçamentárias e financeiras necessárias para assegurar o correto cumprimento das obrigações de caráter trabalhista sempre que detectada insuficiência orçamentária ou financeira;

III - proceder a inserção de dados que impliquem reflexos financeiros na remuneração do servidor, mantendo as rotinas de análise e aprovação da Folha de Pagamento;

IV - operar os mecanismos e rotinas de inserção e atualização de registros de eventos de pessoal que impliquem reflexos financeiros;

V - assegurar a completude, regularidade e correção no registro e lançamento dos eventos que integram os registros funcionais que gerem reflexos na geração da Folha de Pagamento;

VI - planejar e executar as rotinas para coleta, consolidação e registro dos dados relativos a férias e afastamentos de qualquer tipo;


VII - propor, disseminar e exercer o acompanhamento e controle da aplicação e efetividade das normas que regulam os processos de gestão de pessoas sob gestão da unidade;

VIII - propor e manter indicadores de avaliação da gestão de pessoas, disseminando os resultados;

IX - gerenciar e fornecer informações sobre os sistemas de Gestão de Pessoa e controle de assiduidade, controlando o acesso de servidores aos referidos sistemas;

X - promover expedição de atos administrativos de designação de pessoal para ocupação de funções, cargos e atividades de interesse institucional;

XI - exercer o acompanhamento e controle da rotatividade e absenteísmo do quadro e a perda de carga horária com eventos de ausência de pessoal nos postos de trabalho;

XII - gerar informações, disponibilizar e exercer o acompanhamento e controle da execução das escalas de férias e de licença de pessoal;

XIII - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o coordenador no desempenho de suas competências.

Subseção V

Da Gerência de Desenvolvimento

Art. 38. A Gerência de Desenvolvimento tem como missão potencializar capital intelectual e seu adequado emprego na direção dos objetivos institucionais e da criação de valor e impacto público por meio dos processos e planos de trabalho das áreas finalísticas fazendárias, minimizando o respectivo risco institucional associado, cujas competências são:

I - identificar e catalogar o conhecimento, habilidades e atitudes requeridas dos colaboradores para suportar a estratégia organizacional no seu local de atuação;

II - identificar e catalogar o conhecimento, habilidade e atitude disponível na organização que possam ser utilizadas na concretização da estratégia;

III - identificar o conhecimento requerido e não disponível, promovendo ações para assegurar o preenchimento da lacuna existente;

IV - pesquisar e aportar na organização conhecimento reconhecido como boas práticas ou inovador no campo de atuação da organização;

V - planejar e manter atualizado os registros que permitam a qualquer tempo pesquisar quais as competências requeridas do colaborador e, sua posição de trabalho, para a elaboração do produto dele requerido;

VI - planejar e manter atualizados em meio eletrônico os registros que permitam a qualquer tempo saber quais as competências detidas pelos colaboradores;

VII - estimular a inovação e implantação de boas práticas para alavancar a proposta de valor da organização;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o coordenador no desempenho de suas competências.

Subseção VI

Da Gerência de Escola Fazendária

Art. 39. A Gerência de Escola Fazendária tem como missão promover a aprendizagem de conhecimentos, habilidades e valores vinculados aos objetivos institucionais e a criação de valor e impacto público por meio dos processos e planos de trabalho das áreas meio e finalísticas fazendárias,
minimizando o respectivo risco institucional associado, cujas competências são:

I - elaborar e executar o plano de capacitação da organização, observadas as reais necessidades das estratégias e políticas organizacionais;

II - definir e manter o portfólio de cursos, inclusive no que se refere a adequação do conteúdo para atender a estratégia organizacional;

III - elaborar e publicar a programação anual de eventos de capacitação, inclusive com a definição da clientela;

IV - coletar e sistematizar em meio eletrônico os dados que permitam conhecer a efetividade do trabalho de capacitação, nas dimensões da eficiência, eficácia e efetividade;

V - diversificar os instrumentos de capacitação, utilizando aqueles que produzam maior impacto com o menor custo para organização, observadas a quantidade de treinandos e tipo de treinamento;

VI - avaliar a efetividade da capacitação na execução das rotinas, projetos e resultados pretendidos pela organização;

VII - executar eventos para disseminação de conhecimento e divulgação de boas práticas no campo de atuação da organização, observada sua escolha estratégica;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas, auxiliando o Coordenador no desempenho de suas competências.

Seção II

Da Coordenadoria de Orçamento e Convênios

Art. 40. Coordenadoria de Orçamento e Convênios tem como missão coordenar, supervisionar e orientar os processos de definição e execução dos orçamentos para criação de valor e impacto público por meio dos processos e planos de trabalho das áreas meio e finalísticas fazendárias, cujas competências são:

I - propor, viabilizar e acompanhar a implantação das políticas setoriais de planejamento avaliando sua efetividade para o alcance dos objetivos organizacionais;

II - elaborar e revisar os instrumentos de planejamento e orçamento (PPA, LDO, PTA/LOA) da Secretaria Adjunta;

III - acompanhar a execução orçamentária promovendo ajustes requeridos para dar suporte prioritário às ações e projetos constantes dos programas de Governo e prevenir situação de desequilíbrio;

IV - homologar projetos básicos ou termos de referência e orientar seu perfeito preenchimento, propondo ajustes nos padrões e procedimentos quando requerido;

V - definir e orientar a coleta de dados e a consolidação das estatísticas e relatórios, necessários para acompanhar a execução orçamentária e dos planos de trabalho, assegurando a prestação de informações gerenciais em tempo oportuno;

VI - coordenar a elaboração e promover o registro anual do orçamento da Secretaria de Fazenda junto ao FIPLAN;

VII - propor políticas e práticas de gestão orçamentária para melhorar a alocação de recursos e alavancar os objetivos organizacionais;

VIII - propor ajustes nas dotações e programação orçamentária sempre que observado desequilíbrio entre a fonte de financiamento e as despesas vinculadas, solicitando anulação, remanejamento ou suplementação
orçamentária para reduzir a formação de restos a pagar, atrasos no cumprimento de obrigações essenciais, ou ainda saldos orçamentários não utilizados ao final do exercício;

IX - elaborar e administrar a programação orçamentária anual, compatibilizando-a com a programação financeira da Unidade Orçamentária;

X - acompanhar a execução orçamentária, mantendo controle analítico dos saldos das contas de forma a evidenciar a qualquer momento, pelo menos, o valor da dotação inicial, o valor contingenciado, valor empenhado e o valor liquidado;

XI - proceder à avaliação do impacto resultante da execução orçamentária nos projetos e atividades constantes do plano de trabalho, promovendo as ações requeridas para garantir maior efetividade do gasto público;

XII - registrar pedido de reserva de empenho e de empenho das despesas autorizadas, observada a correta formação do processo que suporta a solicitação para garantir a efetividade do gasto público;

XIII - supervisionar a inserção da prestação de contas no Relatório de Avaliação Gerencial - RAG da execução dos projetos e ações afetas ao âmbito fazendário de responsabilidade da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária;

XIV - acompanhar os indicadores gerenciais, adotando providências sempre que os resultados alcançados forem inferiores ao esperado;

XV - consolidar e prestar informações quanto à execução orçamentária dos convênios firmados;

XVI - avaliar na sua área de atuação os riscos financeiros e fiscais, propondo medidas e soluções para mitigação, controle e supressão de tais eventos;

XVII - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o Secretário Adjunto no desempenho de suas competências.

Seção III

Da Coordenadoria Financeira e Contábil

Art. 41. A Coordenadoria Financeira e Contábil tem como missão coordenar, supervisionar, gerir os processos financeiros e contábeis para assegurar o equilíbrio financeiro e a correta evidenciação do patrimônio, direitos e obrigações da organização da unidade orçamentária, cujas competências são:

I - supervisionar e controlar a execução financeira, propondo e promovendo ajustes para garantir maior efetividade e impacto do dispêndio para as Ações de Governo;

II - homologar, orientar e consolidar a coleta de dados estatísticos e relatórios necessários para acompanhar a execução financeira, assegurando a prestação de informações gerenciais em tempo oportuno;

III - supervisionar e orientar a elaboração da programação e a execução financeira, promovendo as intervenções necessárias quando detectadas tendências ou situações que comprometam o equilíbrio das fianças do órgão;

IV - propor políticas e práticas de gestão financeira;

V - avaliar na sua área de atuação os riscos financeiros e fiscais, propondo medidas e soluções para mitigação, controle e supressão de tais eventos;

VI - propor e analisar indicadores e prestar informações gerenciais sobre a efetividade na gestão financeira e na contribuição com os resultados institucionais;


VII - elaborar o planejamento contábil setorial, entendido como a verificação do grau de aderência dos atos e fatos resultantes da gestão orçamentária, financeira e patrimonial ocorrida na unidade Jurisdicionada com as contas que compõe o Plano de Contas único do Estado;

VIII - supervisionar, coordenar e orientar o registro e a elaboração dos relatórios contábeis, assegurando a correção dos registros no sistema FIPLAN;

IX - promover e homologar a conciliação das contas contábeis e financeiras com as disponibilidades no banco;

X - planejar, coordenar e controlar a execução dos registros necessários para evidenciar a situação e da composição patrimonial da Unidade Jurisdicionada;

XI - elaborar as demonstrações contábeis, individual e consolidada, e coordenar o encaminhamento dos demais relatórios destinados a compor a prestação de contas mensal e anual das Unidades Jurisdicionadas aos Órgãos de Controle Interno e Externo;

XII - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o Secretário Adjunto no desempenho de suas competências.

Subseção I

Da Gerência Financeira

Art. 42. A Gerência Financeira tem como missão administrar o ponto de equilíbrio financeiro, a solvência e adimplência de pagamentos segundo o fluxo financeiro da programação financeira institucional de forma a otimizar o melhor alcance dos objetivos das áreas meio e finalísticas fazendárias, minimizando o respectivo risco institucional cujas competências são:

I - identificar e registrar as receitas na unidade orçamentária, adotando providências para assegurar o repasse em tempo hábil;

II - exercer o acompanhamento e controle do fluxo de caixa, adotando providências para garantir o equilíbrio entre fontes de receitas e despesas vinculadas;

III - exercer o acompanhamento e controle da programação financeira, promovendo intervenções em situações que comprometam o equilíbrio financeiro, requerendo bloqueio orçamentário na hipótese de frustração definitiva de fonte de receita financiadora das despesas da unidade orçamentária;

IV - realizar a liquidação e pagamento das despesas programadas, aferindo sua conformidade de acordo com as legislações vigentes;

V - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o coordenador no desempenho de suas competências.

Subseção II

Da Gerência Contábil

Art. 43. A Gerência Contábil tem como missão realizar o registro sistemático e tempestivo de atos e fatos financeiros e patrimoniais verificados no âmbito fazendário, consolidar e disponibilizar demonstrativos contábeis e realizar a prestação de contas correspondente, cujas competências são:

I - validar a carga inicial do orçamento, de restos a pagar e saldo contábeis, em contraste com a legislação vigente;

II - realizar a correta classificação e registro contábil dos ingressos de recursos financeiros apurados no âmbito da secretaria sistêmica;


III - apurar a regularidade e exatidão da classificação e registro contábil no âmbito da secretaria sistêmica;

IV - efetuar o integral registro de todos os atos potenciais, inclusive contratos e convênio;

V - realizar a conciliação contábil do movimento bancário e financeiro de todos os valores disponibilizados e despendidos, promovendo a regularização junto às unidades pertinentes de toda e qualquer inconsistência ou irregularidade;

VI - elaborar a prestação de contas mensal e anual, observadas o ordenamento jurídico, as boas práticas da profissão e as diretrizes organizacionais;

VII - produzir as informações necessárias para o cumprimento das obrigações acessórias e principais relativas aos encargos sociais e fiscais à Receita Federal do Brasil e as Prefeituras Municipais;

VIII - orientar e controlar a execução do registro contábil no âmbito da secretaria sistêmica, promovendo no tempo oportuno ações necessárias para assegurar tempestividade, adequação e completude, observando as diretrizes orientações do Órgão Contábil Central do Estado;

IX - proceder ao levantamento e a correta escrituração dos exigíveis e realizáveis da unidade orçamentária, inclusive, promovendo as ações necessárias para a correta avaliação de seus componentes e provisão de perdas;

X - definir e controlar a execução do conjunto de ações necessárias para regularizar pendências de caráter contábil, apontadas pelos Órgãos de Controle, no âmbito da unidade orçamentária;

XI - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o coordenador no desempenho de suas competências.

Seção IV

Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação

Art. 44. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação tem como missão administrar o conjunto de atividade de tecnologia da informação e recursos de computação e comunicação com vistas a alinhar tudo na direção e objetivos institucionais de criação de valor e impacto público por meio dos processos e planos de trabalho das áreas finalísticas fazendárias, minimizando o respectivo risco institucional associado, cujas competências são:

I - manter relacionamento com a área de negócio na concepção de sistemas de informações transacionais e de suporte à gestão organizacional;

II - desenvolver, manter e customizar sistema de informações da organização, qualquer que seja sua finalidade;

III - gerenciar a conformidade na prestação e qualidade da entrega de serviços e soluções contratadas junto a terceiros inerente a sua área de atuação;

IV - gerenciar a efetividade nos processos de desenvolvimento, customização, manutenção e entrega de sistemas às unidades fazendárias;

V - gerenciar a efetividade nos processos e na entrega de soluções de informações de inteligência, infraestrutura de banco de dados e manutenção do site do portal fazendário;

VI - prospectar inovações e soluções de desenvolvimento, customização e manutenção de sistemas transacionais;


VII - gerenciar modelo de dados corporativos;

VIII - prospectar inovações tecnológicas e soluções de modelagem de banco de dados e inteligência institucional de negócio;

IX - exercer o acompanhamento e controle da conformidade dos processos e resultados dos indicadores gerenciais;

X - avaliar na sua área de atuação os riscos financeiros e fiscais, propondo medidas e soluções para mitigação, controle e supressão de tais eventos;

XI - desenvolver outras atividades correlatas, auxiliando o Secretário Adjunto no desempenho de suas competências.

Subseção I

Da Gerência de Sistema de Informações

Art. 45. A Gerência de Sistema de Informações tem como missão administrar a produção e manutenção de aplicativos de computador necessários aos objetivos institucionais de criação de valor e impacto público por meio dos processos e planos de trabalho das áreas finalísticas fazendárias, minimizando o respectivo risco institucional associado, cujas competências são:

I - manter relacionamento com a área de negócio na concepção de sistemas de informações transacionais, gerenciais e de suporte à gestão organizacional;

II - desenvolver, manter e customizar sistemas de informações da organização, qualquer que seja sua finalidade;

III - gerenciar a conformidade na prestação e qualidade da entrega de serviços e soluções contratadas junto a terceiros inerente a sua área de atuação no âmbito da tecnologia da informação;

IV - gerenciar a efetividade nos processos de desenvolvimento, customização, manutenção e entrega de sistemas às unidades fazendárias;

V - gerenciar a efetividade nos processos e na entrega de soluções transacionais, de inteligência de negócio, de infraestrutura de banco de dados e manutenção do portal fazendário;

VI - gerenciar modelo de dados corporativo;

VII - prospectar inovações tecnológicas e soluções de modelagem de banco de dados e inteligência de negócio;

VIII - exercer o acompanhamento e controle da conformidade dos processos e resultados dos indicadores gerenciais;

IX - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o coordenador no desempenho de suas competências.

Subseção II

Da Gerência de Riscos e Segurança da Informação em TI

Art. 46. A Gerência de Riscos e Segurança da Informação em TI tem como missão minimizar os riscos e maximizar a segurança orgânica, institucional e digital dos dados, informação, aplicativos, sistemas e recursos de computação e comunicação pertencentes a administração fazendária, cujas competências são:

I - propor e manter alinhados as necessidades institucionais, modelo e soluções de segurança da informação, integrado ao sistema de segurança, do ambiente, do patrimônio e saúde ocupacional;

II - estruturar e manter soluções de gestão de risco em segurança da informação;


III - manter e exercer o acompanhamento e controle de acessos aos serviços de tecnologia da informação, conforme normas, procedimentos e autorizações definidas junto às unidades gestoras;

IV - prospectar inovações e soluções de segurança da informação;

V - gerenciar a conformidade na prestação e qualidade da entrega de serviços e soluções contratadas junto a terceiros inerente a sua área de atuação;

VI - exercer o acompanhamento e controle da efetividade nos processos, na entrega de soluções de segurança da informação e resultados dos indicadores gerenciais;

VII - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o coordenador no desempenho de suas competências.

Subseção III

Da Gerência de Infraestrutura em TI

Art. 47. A Gerência de Infraestrutura em TI tem como missão promover a melhora contínua da mais alta performance e redução contínua da indisponibilidade ao usuário final, dos recursos computacionais e de comunicação possuídos pela administração fazendária, necessários aos objetivos institucionais de criação de valor e impacto público por meio dos processos e planos de trabalho das áreas finalísticas fazendárias, minimizando o respectivo risco institucional associado, cujas competências são:

I - gerenciar, propor e manter infraestrutura requerida na disponibilização dos serviços de tecnologia da informação inerentes a banco de dados, servidor de aplicação e comunicação de dados;

II - prospectar inovações e soluções de infraestrutura de tecnologia da informação inerentes a banco de dados, servidor de aplicação e comunicação de dados;

III - gerenciar a conformidade na prestação e qualidade da entrega de serviços e soluções contratadas junto a terceiros inerente a sua área de atuação;

IV - gerenciar a efetividade nos processos e na entrega de soluções de infraestrutura de tecnologia da informação inerentes a banco de dados, servidor de aplicação e comunicação de dados;

V - exercer o acompanhamento e controle da conformidade nos processos, na entrega de soluções de infraestrutura e resultados dos indicadores gerenciais;

VI - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o coordenador no desempenho de suas competências.

Subseção IV

Da Gerência de Planejamento e Qualidade em TI

Art. 48. A Gerência de Planejamento e Qualidade em TI tem como missão promover a adequação contínua dos recursos computacionais e de comunicação, com vistas a assegurar a superação de fatores críticos de sucesso e melhora do uso da informação segundo os objetivos institucionais de criação de valor e impacto público por meio dos processos e planos de trabalho das áreas finalísticas fazendárias, minimizando o respectivo risco institucional associado e desenvolvendo padrões crescentes de qualidade em tecnologia da informação e comunicação, cujas competências são:


I - prospectar inovações e novas soluções de mercado inerentes a área de planejamento e qualidade em tecnologia da Informação;

II - prestar suporte técnico nas relações com fornecedores e grupos de trabalho de tecnologia da informação;

III - estruturar e exercer o acompanhamento e controle da execução do plano diretor de tecnologia da informação;

IV - elaborar e exercer o acompanhamento e controle da execução de planos emergenciais e alinhar ao PDTI/PTA aos processos;

V - gerenciar a conformidade na prestação e qualidade da entrega de serviços e soluções contratadas junto a terceiros inerente a sua área de atuação;

VI - consolidar, acompanhar e avaliar Normas de Sistemas de Informação;

VII - promover auditoria de qualidade dos serviços e soluções de tecnologia da informação disponibilizadas a organização;

VIII - gerar e prestar suporte na análise de indicadores e na produção de informações estratégicas e operacionais para tomada de decisão;

IX - exercer o acompanhamento e controle da conformidade dos processos e resultados dos indicadores gerenciais;

X - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o coordenador no desempenho de suas competências.

Subseção V

Da Gerência de Serviços de Suporte e Atendimento em TI

Art. 49. A Gerência de Serviços de Suporte e Atendimento em TI tem como missão ampliar, manter, customizar e estimular o uso de recursos de tecnologia da informação e de comunicação pelos usuários de meios, aplicativos ou informações computacionais da administração fazendária, cujas competências são:

I - propor e manter modelo de prestação de serviços adequado à necessidade institucional;

II - prestar serviços de atendimento e suporte técnico demandados pelos usuários de tecnologia da informação em visão pró-ativa e reativa;

III - inspecionar e exercer o acompanhamento e controle de serviços de comunicação, manutenção de estrutura lógica e elétrica estabilizada e parque computacional;

IV - prospectar inovações e soluções de gestão de serviços;

V - exercer o acompanhamento e controle dos serviços de tecnologia da informação disponibilizados ao cliente;

VI - atuar como ponto único de entradas de demandas de tecnologia da informação junto ao cliente;

VII - gerenciar a conformidade na prestação e da qualidade da entrega de serviços e soluções contratados junto a terceiros inerentes a sua área de atuação;

VIII - gerenciar a efetividade nos processos e entrega de soluções de prestação de serviços em tecnologia da informação;

IX - exercer o acompanhamento e controle da conformidade dos processos e resultados dos indicadores na prestação de serviços em tecnologia da informação;

X - promover pesquisa de satisfação junto ao cliente fazendário;

XI - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o coordenador no desempenho de suas competências.


Seção V

Coordenadoria de Patrimônio e Serviços

Art. 50. A Coordenadoria de Patrimônio e Serviços tem como missão administrar a armazenagem em custos decrescentes e aderente aos objetivos institucionais, bem como desenvolver o controle tempestivo do melhor, mais eficiente e breve fluxo de distribuição e abastecimento contínuo de bens materiais utilizados para o alcance dos objetivos institucionais de criação de valor e impacto público por meio dos processos e planos de trabalho das áreas finalísticas fazendárias, minimizando o respectivo risco institucional associado, cujas competências são:

I - propor e disseminar políticas, programas, projetos e atividades relacionados a serviços de infraestrutura, instalações e ambientes de trabalho, em consonância com as diretrizes e ambiente operacional fazendário;

II - estruturar e exercer o acompanhamento e controle do plano de atendimento de serviços de infraestrutura, instalações e ambientes de trabalho requeridos pelas unidades administrativas;

III - definir e propor à Secretaria Adjunta os parâmetros a serem observados para a terceirização dos serviços afetos às unidades vinculadas;

IV - orientar, acompanhar, controlar e avaliar a prestação dos serviços de infraestrutura, instalações, ambientes de trabalho e patrimônio;

V - prestar informações gerenciais sobre a efetividade serviços de infraestrutura, instalações, ambientes de trabalho e patrimônio;

VI - consolidar as argumentações e defesas junto aos órgãos de controle interno e externo, definir e coordenar as ações de melhorias para superar as inconformidades identificadas;

VII - assegurar a correção na execução dos contratos de aquisição na área de atuação das unidades vinculadas;

VIII - avaliar na sua área de atuação os riscos financeiros e fiscais, propondo medidas e soluções para mitigação, controle e supressão de tais eventos;

IX - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o Secretário Adjunto de Administração Fazendária no desempenho de suas competências.

Subseção I

Da Gerência de Materiais

Art. 51. A Gerência de Materiais tem a missão administrar a armazenagem em custos decrescentes e aderente aos objetivos institucionais, bem como desenvolver o controle tempestivo do melhor, mais eficiente e breve fluxo de distribuição e abastecimento contínuo de bens materiais utilizados para o alcance dos objetivos institucionais de criação de valor e impacto público por meio dos processos e planos de trabalho das áreas finalísticas fazendárias, minimizando o respectivo risco institucional associado, cujas competências são:

I - coletar, analisar e projetar as demandas das unidades fazendárias por material de consumo, promovendo as aquisições necessárias para evitar falta ou desabastecimento;

II - receber, armazenar e distribuir materiais de consumo, mantendo atualizados os registros nos sistemas informatizados;

III - realizar inventário físico periódico dos bens em almoxarifado, procedendo à regularização de toda e qualquer divergência detectada;


IV - manter atualizadas as especificações dos materiais de consumo de uso frequente na Secretaria de Estado de Fazenda;

V - assegurar a correta execução dos contratos de fornecimento de materiais de consumo, promovendo em conjunto com o fiscal de contratos, as ações para garantir correto adimplemento de suas cláusulas;

VI - promover junto ao Órgão Central de Bens de Consumo o cumprimento ou modificação de diretrizes para assegurar a entrega do valor requerido pelas áreas finalísticas da Secretaria de Estado de Fazenda;

VII - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o coordenador no desempenho de suas competências.

Subseção II

Da Gerência de Patrimônio Mobiliário

Art. 52. A Gerência de Patrimônio Mobiliário tem como missão manter o registro e controlar a movimentação, uso, baixa, conservação do patrimônio mobiliário necessário aos processos de trabalho e alcance dos objetivos institucionais fazendários, de forma a contribuir continuamente para a melhor distribuição e uso mobiliário para a melhor criação de valor e de impacto público, cujas competências são:

I - coletar, catalogar, analisar e projetar as demandas das unidades fazendárias por bem móvel permanente, planejando suprimento e promovendo as aquisições autorizadas;

II - proceder o recebimento, conferência, incorporação, guarda, transferência e baixa de bem móvel permanente;

III - promover e controlar a realização do inventário físico periódico do bem móvel permanente, procedendo à regularização de toda e qualquer divergência detectada;

IV - manter atualizadas as especificações técnicas de mobiliário e equipamentos em uso na Secretaria de Estado de Fazenda;

V - proceder à recuperação de equipamentos e bens móveis, procedendo continua redução dos prazos de recuperação;

VI - assegurar a correção na execução dos contratos de aquisição, reparos ou manutenção de bens móveis;

VII - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o coordenador no desempenho de suas competências.

Subseção III

Gerência de Obras e Patrimônio Imobiliário

Art. 53. A Gerência de Obras e Patrimônio Imobiliário tem como missão administrar, manter e promover intervenções prediais aderente aos objetivos institucionais e adequadas aos processos de trabalho e ao alcance dos objetivos institucionais de criação de valor e impacto público por meio dos processos e planos de trabalho das áreas finalísticas fazendárias, minimizando o respectivo risco institucional associado, cujas competências são:

I - gerenciar as demandas das unidades, prestar suporte e executar o plano de obras de construção, manutenção e conservação de bens imóveis e equipamentos de infraestrutura;

II - gerenciar as demandas e promover ajustes nos ambientes de trabalho, visando adequá-los às rotinas e métodos de trabalho em execução pelas unidades, às normas de saúde ocupacional, à legislação ambiental e aos requisitos de sustentabilidade e segurança institucional;


III - manter e exercer o acompanhamento e controle dos processos de incorporação e desincorporação de bens imóveis e efetuar os respectivos registros;

IV - manter sistema de gestão do patrimônio imobiliário, atuando inclusive sobre a regularidade dominial dos imóveis;

V - fiscalizar e controlar a qualidade dos serviços de construção, reforma, manutenção, bem como dos serviços de adequação do ambiente de trabalho, segundo normas e padrões técnicos estabelecidos;

VI - promover ou participar de processos de auditoria de qualidade do ambiente e de conservação dos bens imóveis, atuando sobre anomalias de forma preventiva, corretiva ou de indicação de abertura de processos administrativos;

VII - manter e executar procedimentos e exercer o acompanhamento e controle da locação de imóveis;

VIII - elaborar e exercer o acompanhamento e controle do inventário físico e financeiro de bens imóveis;

IX - estabelecer e disseminar padrões e normas sobre utilização e racionalização no uso de imóveis, bem como a serem observadas na organização e utilização do ambiente de trabalho na organização;

X - gerenciar parcerias institucionais de compartilhamento de bens imóveis;

XI - manter controle e guarda sobre os documentos de posse ou plantas arquitetônica, elétrica, hidráulica, ambiental, tecnológica e outras, dos bens imóveis;

XII - assegurar a correção na execução dos contratos de aquisição de construção e manutenção de imóveis;

XIII - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o coordenador no desempenho de suas competências.

Subseção IV

Da Gerência de Serviços Gerais

Art. 54. A Gerência de Serviços Gerais tem como missão administrar a segurança orgânica, conservação e limpeza e prestação de serviços em geral vinculados a ambiência do processo de trabalho necessários aos objetivos institucionais e alcance dos objetivos institucionais de criação de valor e impacto público por meio dos processos e planos de trabalho das áreas finalísticas fazendárias, minimizando o respectivo risco institucional, cujas competências são:

I - propor, submeter a aprovação e executar as políticas organizacionais relativas aos serviços gerais;

II - exercer o acompanhamento e controle das despesas com a execução dos serviços gerais, promovendo iniciativas para redução do custo relativo;

III - orientar, executar e controlar a qualidade dos serviços prestados e a conformidade no uso pelas unidades administrativas, segundo normas instituídas e padrões técnicos que regulam o tema;

IV - identificar, catalogar, propor e executar ações para eliminar ou mitigar riscos e tratar incidentes relativos à segurança físico e patrimonial;

V - assegurar a correção na execução dos contratos de aquisição, na prestação de serviço de limpeza, copeiragem e cozinha, jardinagem, recepção, reprografia, telefonia móvel, atesto das faturas de telefonia fixa, atesto das faturas de energia elétrica, atesto das faturas de água e esgoto, segurança física e patrimonial, entre outros;


VI - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o coordenador no desempenho de suas competências.

Subseção V

Da Gerência de Transporte

Art. 55. A Gerência de Transporte tem como missão administrar os meios materiais de logística de deslocamento de pessoas e materiais associados aos processos de trabalho e objetivos institucionais, minimizando o respectivo risco institucional associado, cujas competências são:

I - gerir os serviços de transporte assegurando a prestação e conformidade com as peculiaridades do sistema e métodos de trabalho e regiões de atendimento;

II - exercer o acompanhamento e controle dos custos com a execução dos serviços de transporte, o pagamento dos tributos, multas e manter a regularidade na documentação dos veículos;

III - exercer o acompanhamento e controle da conformidade e legalidade no uso da frota, orientar e instaurar processos administrativos para apuração de indícios de improbidades;

IV - manter sistema de controle e avaliação das condições técnicas e mecanismos de controle da saúde dos condutores, adotando medidas proibitivas de condução de veículos quando requerido;

V - promover gestão de depreciação e exercer o acompanhamento e controle das demandas e qualidade nas manutenções da frota de veículos, conforme contratos de prestação vigentes;

VI - assegurar a correção na execução dos contratos de aquisição, na prestação de serviço de transporte e manutenção de frota;

VII - manter a frota de veículos em condições de uso e conservação;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o coordenador no desempenho de suas competências.

Subseção VI

Da Gerência de Protocolo, Arquivo e Documentos

Art. 56. A Gerência de Protocolo, Arquivo e Documentos tem como missão manter o registro e controlar a movimentação, uso, baixa, conservação, de requerimentos, processos, papéis e documentos associados aos processos de trabalho, bem como responder pela redução logística continua no trâmite, distribuição e comunicação associada aos mesmos, cujas competências são:

I - estruturar e disseminar normas e procedimentos que regulem o recebimento, registro e o trato da massa documental da organização, seja por meio físico ou eletrônico, garantindo a conformidade no uso e o sigilo requerido;

II - atualizar e promover a publicação das tabelas de temporalidade orientando quanto aos prazos de permanência de documentos em arquivos temporários ou definitivos;

III - promover a crescente produção e emissão de documentos em meios eletrônicos, minimizando a produção de documentos em papel;

IV - propor e promover mecanismos de segurança e guarda de documentos, tanto em meio digital quanto físico, que possibilitem rápida recuperação com baixo custo;

V - manter sistema de gestão eletrônica ou de microfilmagem de documentos, prestando as informações físicas ou eletrônicas requeridas pelas unidades ou agentes autorizados;


VI - orientar e controlar a qualidade dos serviços de gestão documentos/arquivística prestados por terceiros, segundo normas instituídas e padrões técnicos que regulam sobre o tema;

VII - registrar, autuar, tramitar, distribuir, exercer o acompanhamento e controle e informar a tramitação de documentos assegurando fidelidade dos registros e rápida localização;

VIII - orientar a transferência, conferir, receber, classificar, organizar, arquivar, recuperar arquivos, descartando e eliminando os arquivos intermediários;

IX - assegurar a correção na execução dos contratos de prestação de serviços em Gestão de Documentos/Arquivística;

X - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o coordenador no desempenho de suas competências.

Seção VI

Da Coordenadoria de Aquisições e Contratos

Art. 57. A Coordenadoria de Aquisições e Contratos tem como missão administrar aquisições, contratos, obrigações e direitos contra terceiros, associados ao alcance dos objetivos institucionais de criação de valor e impacto público por meio dos processos e planos de trabalho e, gerir a regularidade e fiscalizar o adimplemento e execução de obrigações contratadas, para promover o cumprimento de direitos da administração fazendária em relação a terceiros e exercer a responsabilização contratual e extracontratual na hipótese de violação do pactuado, contratado ou legalmente exigido, cujas competências são:

I - propor e disseminar políticas, diretrizes, práticas e normas de aquisições e contratos no órgão;

II - promover orientação e exercer o acompanhamento e controle do cumprimento de normas e procedimentos que regulam o sistema de aquisições e contratos na organização, atuar sobre anomalias;

III - manter meios de informação e de orientação para elaboração do plano de aquisição e coordenar sua execução;

IV - propor e manter mecanismos de registro e coleta de informações sobre preços de referência a serem utilizados nos processos licitatórios;

V - manter mecanismos de interface com sistemas de bens e serviços requeridos na estruturação e implementação das licitações;

VI - manter mecanismos de interface com sistemas de fornecedores para fins de consulta de ofertas de bens e serviços, bem como para indicação de inabilitação para transacionar com a administração pública;

VII - recepcionar e convalidar Projetos Básicos ou Termos de Referência orientando as unidades nos ajustes requeridos;

VIII - promover indicação das equipes de pregão e demais modalidades licitatórias, monitorando a expedição e validade dos atos expedidos, bem com a efetividade no desempenho das atribuições;

IX - exercer o acompanhamento e controle e tramitar pareceres jurídicos de aquisições, defesas de editais e atos das equipes de licitação, justificativas ou parecer técnico para atos advindos da coordenadoria;

X - exercer o acompanhamento e controle dos prazos de assinaturas e vencimentos contratuais, informar partes interessadas e propor apuração de responsabilidades por descumprimento de rescisão ou do devido aditamento;


XI - exercer o acompanhamento e controle dos processo de notificação de fornecedores por descumprimento contratual e instaurar processo administrativo para apuração e definição de penalidades;

XII - orientar a estruturação e a execução dos contratos, convênios, termos de cooperação e outros instrumentos formais de efetivação de contratos ou parcerias institucionais, acompanhando e informando sobre os prazos de execução;

XIII - exercer o acompanhamento e controle dos indicadores de desempenho e de satisfação do processo de aquisição e gestão de contratos, bem como das informações sobre a qualidade dos bens, serviços e obras contratadas;

XIV - definir e propor à Secretaria Adjunta os parâmetros a serem observados para a terceirização dos serviços afetos às unidades vinculadas;

XV - consolidar e disponibilizar informações para os órgãos de controle interno e externo, e propor medidas de melhorias sobre inconformidades identificadas;

XVI - avaliar na sua área de atuação os riscos financeiros e fiscais, propondo medidas e soluções para mitigação, controle e supressão de tais eventos;

XVII - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o Secretário Adjunto de Administração Fazendária no desempenho de suas competências.

Subseção I

Da Gerência de Processos de Aquisições

Art. 58. A Gerência de Processos de Aquisições tem como missão administrar aquisições necessárias ao alcance dos objetivos institucionais de criação de valor e impacto público por meio dos processos e planos de trabalho, gerir a regularidade e fiscalizar o adimplemento de aquisições contratadas, para promover o cumprimento tempestivo de direitos da administração fazendária em relação a terceiros e exercer a responsabilização contratual e extracontratual na hipótese que couber, cujas competências são:

I - implementar processo de análise de conformidade dos projetos básicos e/ou termos de referência para fins de instrução dos processos licitatórios orientando sobre as adequações requeridas;

II - manter meios e mecanismos de homologação, análise jurídica, publicação, trâmites para autorização e realização das licitações por pregões ou outras modalidades pertinentes ao objeto demandado;

III - executar o plano de aquisições, conforme necessidades dos clientes, padrões, normas estabelecidas e modalidades requeridas por objeto demandado e definidas nas legislações que regulam sobre o processo de aquisição;

IV - identificar e promover a aquisição utilizando a modalidade e o mecanismo mais adequado à necessidade da organização;

V - assegurar a completude e a correta instrumentalização do processo de aquisição;

VI - promover melhoria nos processos de aquisição para que o desempenho organizacional em termos de qualidade, tempo e custo sejam iguais ou superiores aos comparativos do mercado;

VII - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o coordenador no desempenho de suas competências.

Subseção II


Da Gerência de Gestão de Contratos

Art. 59. A Gerência de Gestão de Contratos tem como missão administrar de modo tempestivo e adequado as obrigações contratadas e os direitos pactuados vinculados ao alcance dos objetivos institucionais de criação de valor e impacto público por meio dos processos e planos de trabalho, gerir a regularidade e fiscalizar o adimplemento de cláusulas e condições, para promover o cumprimento tempestivo de direitos da administração fazendária em relação a terceiros e exercer a responsabilização contratual e extracontratual na hipótese que couber, cujas competências são:

I - orientar sobre normatização e estruturação de contratos, convênios, termos de cooperação e outros mecanismos de vínculo contratual ou parceria institucional, monitorando a validade dos mesmos;

II - elaborar os instrumentos contratuais e suas alterações, instruindo os processos com os devidos empenhos;

III - manter mecanismos de acompanhamento dos prazos dos contratos, informando aos interessados e à unidade executora, e providenciando os aditamentos e alterações quando provocado e aprovado previamente pela administração;

IV - manter em arquivo os originais dos contratos, disponibilizando as cópias à área fiscalizadora da execução e acompanhamento, bem como aos órgãos de controle e Poder Judiciário quando devidamente formalizados e aprovados;

V - manter processo de inserção de dados/informações de fornecedores e de fornecedores com anomalias na avaliação quanto ao cumprimento no fornecimento de bens, serviços e obras junto ao órgão, bem como dos apurados como inabilitados para operarem com a administração pública;

VI - manter mecanismos de coleta e intercâmbio de informações sobre os indicadores de efetividade no cumprimento do objeto e prazos contratados, propor e efetivar notificações, requerer instauração de processo de apuração de responsabilidades e descumprimento contratual;

VII - acompanhar a execução do contrato, verificando se as notas, faturas e recibos apresentados foram devidamente atestados pela unidade executora e fiscal do contrato, conferindo as documentações exigidas em contrato;

VIII - manter base de dados e canal de informações sobre fornecedores não habilitados para operar com a administração pública junto às áreas envolvidas com os processos de aquisições e contratos;

IX - aplicar penalidades aos fornecedores, encaminhando para homologação do seu respectivo Coordenador, na hipótese do descumprimento de cláusula contratual decorrente de ato que apresente prova inequívoca e verossimilhante;

X - encaminhar para instauração de processo de apuração de responsabilidade à Comissão de Processo Administrativo Para Apuração de Inexecução Contratual na eventualidade de não se constatar a hipótese da alínea anterior;

XI - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o coordenador no desempenho de suas competências.

Subseção III

Da Gerência de Gestão de Contratos de Mão de Obra Pessoa Jurídica

Art. 60. A Gerência de Gestão de Contratos de Mão de Obra Pessoa Jurídica tem como missão viabilizar a adequada e tempestiva ocupação dos postos
de trabalho e gerir os contratos de terceirização de serviços, fiscalizando o cumprimento e o adimplemento de cláusulas e condições assecuratórias dos direitos da Administração Fazendária frente a terceiros, inclusive no que se refere à gestão de riscos decorrentes da contratação e à responsabilização contratual e extracontratual nas hipóteses que couber, cujas competências são:

I - gerir as cláusulas administrativas de todo e qualquer contrato, inclusive no que se refere a capacidade de manutenção do vinculo contratual com a Secretaria de Estado de Fazenda;

II - gerir e fiscalizar a execução dos contratos relativos à terceirização de serviços, assegurando que os postos de trabalho permaneçam supridos com servidor adequado, na forma contratada;

III - planejar e programar as contratações e alterações de contratos, eliminando situações que impliquem indenizações ou necessidade de contratações emergenciais não justificáveis;

IV - controlar o cumprimento integral de todas as cláusulas administrativas de contrato ou convênio, inclusive propondo alterações em instrumentos contratuais para melhor assegurar os direitos da Administração Fazendária e evitar a formação de passivos ou impossibilidades de execução;

V - promover a alteração da localização de posto de trabalho, observadas as necessidades definidas pela Gerência de Provimento, inclusive com alteração do contrato, nas situações que isso se fizer necessário;

VI - identificar junto ao gestor e ou fiscal do contrato ou da unidade detentora do posto de trabalho terceirizado falhas na prestação de serviço, promovendo a regularização junto à contratada;

VII - manter canais de comunicação para notificações ou informações aos fornecedores quanto a anomalias ou melhorias sobre os atos firmados na forma do inciso anterior;

VIII - manter o histórico de toda e qualquer ocorrência que afete a relação contratual bem como dos encaminhamentos dados para a solução de qualquer descumprimento ou demanda relacionada;

IX - promover pesquisa de satisfação e reação para aferir a adequação dos serviços disponibilizados, inclusive segurança patrimonial e pessoal em ambiente de trabalho fazendário;

X - prover informações sobre indicadores de resultados e processos operacionais, sugerindo ou executando iniciativas para assegurar o padrão desejado;

XI - desenvolver outras atividades correlatas auxiliando o coordenador no desempenho de suas competências.

Subseção IV

Do Comitê Setorial de Administração Fazendária

Art. 61. O Comitê Setorial de Administração Fazendária - CSAF, colegiado de governança setorial, de caráter consultivo e deliberativo, composto pelo Assessor Técnico e pelos titulares das coordenadorias da Secretaria Adjunta da Administração Fazendária, tem como missão analisar e apreciar a formulação e execução financeira e orçamentária no âmbito fazendário, gerir e avaliar a execução dos planos de trabalho e os registros corporativos, e ainda orientar e deliberar quanto a gestão de meios materiais, humanos e financeiros associados aos objetivos institucionais e à criação de valor e impacto público, competindo-lhe:


I - avaliar a efetividade do plano de trabalho e da contribuição corporativa das unidades da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária;

II - decidir em caráter de última instância técnica assuntos de grande relevância e repercussão no âmbito da Secretaria Adjunta da Administração Fazendária;

III - apreciar a situação financeira e orçamentária da unidade e deliberar quanto às prioridades e iniciativas requeridas e ajustes necessários para garantir o equilíbrio financeiro e a supressão da formação de restos a pagar sem suporte financeiro;

IV - analisar e deliberar quanto às adequações na programação financeira para contemplar demandas extraordinárias conhecidas e inadiáveis relatadas pela Coordenadoria Financeira e Contábil;

V - analisar e deliberar sobre a adequação das iniciativas necessárias para cumprir recomendações do órgão de Controle Interno ou Externo;

VI - apreciar e aprovar os relatórios orçamentários, financeiros e contábeis da unidade orçamentária;

VII - analisar e avaliar o cumprimento das metas da unidade orçamentária para contingenciamento, redução de custos e exigibilidades;

VIII - analisar e avaliar a execução das ações e medidas do plano de trabalho, discutindo e deliberando quanto às iniciativas a serem adotadas para corrigir desvio e desempenho suficiente;

IX - analisar e avaliar os riscos financeiros e fiscais a que a unidade orçamentária se sujeita, deliberando quanto às iniciativas necessárias para mitigação, controle ou supressão dos riscos;

X - promover o registro, medições e exercer o acompanhamento e controle contínuo do plano de trabalho da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, por meio do aplicativo corporativo denominado Sistema de Gestão do Planejamento Estratégico e da Execução - SIGPEX.

§ 1º A apreciação e deliberação de que trata os incisos III, IV e VI do caput deste artigo, abrange:

I - o ritmo de liquidação de despesas incompatível ou sem sincronia com o fluxo de realização das receitas;

II - tempestividade e regularidade do registro e da provisão contábil das obrigações e as Secretaria de Estado de Fazenda;

III - redefinição do perfil de desembolsos na hipótese de frustração ou insuficiência de receita, o surgimento de despesas de caráter inadiável;

IV - existência de saldos orçamentário e financeiros não utilizados, deliberando quando as medidas para o efetivo uso dos mesmos para alavancar os objetivos organizacionais.

§ 2º O Comitê a que se refere o caput será presidido pelo Assessor Técnico da Secretaria Adjunta da Receita Pública e realizará reuniões ordinárias semanais convocadas pelo seu presidente, nas quais a decisão será tomada por maioria.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente sempre que as reuniões ordinárias não esgotarem a pauta e não for possível aguardar a próxima reunião ordinária, ou, quando se demonstrar motivada urgência.

§ 4º O presidente Comitê Setorial da Gestão Fazendária - CSGF convocará imediatamente depois da publicação de cada lei orçamentária anual a viger para o exercício seguinte, a realização de reunião extraordinária para
aprovação da programação financeira da SEFAZ e a definição das metas de economia a serem exigidas para o equilíbrio financeiro.

§ 5º Os membros do Comitê Setorial da Gestão Fazendária - CSGF, observadas as diretrizes fixadas neste artigo, poderão editar resolução definindo o regimento interno do Colegiado, o qual somente passará a produzir efeitos após devidamente aprovado no âmbito do COPA.

§ 6º O Comitê Setorial do Tesouro poderá editar Resolução em matéria de competência disposta neste artigo, após decisão tomada pelo Presidente e pela maioria dos titulares e substitutos das unidades do Tesouro integrantes do nível de apoio estratégico.

CAPÍTULO VI

DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Da Superintendência de Equilíbrio Financeiro do Tesouro

Art. 62. A Superintendência de Equilíbrio Financeiro do Tesouro, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão realizar a administração financeira das disponibilidades, visando o equilíbrio, liquidez, solvência e adimplência dos compromissos e necessidades financeiras, bem como responder pela gestão da contratação de crédito, cujas competências são:

I - determinar o ponto de equilíbrio financeiro estadual, considerando todos os compromissos e necessidades financeiras conhecidas;

II - gerir o fluxo de ingressos e desembolsos de recursos do Tesouro Estadual, projetando fluxo de caixa futuro;

III - coordenar e organizar a identificação e o tratamento das prioridades financeiras;

IV - avaliar o comportamento da execução financeira definindo medidas compensatórias para o caso de insuficiência de ingressos ou ocorrência de desencaixes não programados, imprescindíveis e inadiáveis;

V - planejar, calcular e manter atualizado o montante de desencaixe financeiro necessário nos próximos 90 dias, promovendo a constituição de provisão para fazer frente às despesas com pagamentos em processamento, indispensáveis de caráter continuado, encargos gerais do Estado, ou ainda necessidades prioritárias definidas pelo nível estratégico;

VI - supervisionar o controle e conferência de movimentação de entrada e saída de disponibilidades do Tesouro;

VII - controlar e fazer cumprir as diretrizes de política financeira emanadas das unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico e especializado do Tesouro;

VIII - administrar pagamentos, ingressos e desencaixes de disponibilidades, demonstrando diariamente a data de cumprimento de todas as necessidades financeiras conhecidas;

IX - consolidar, analisar e demonstrar o desencaixe de disponibilidades realizado, fazendo nos termos das diretrizes de política financeira;

X - exercer as atividades de análise e promover a captação e contratação de recursos em operações de crédito;

XI - assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização da atividade desenvolvida pelas unidades da superintendência às atribuições, rotina e planos de outras unidades do Tesouro, visando
garantir sinergia e integração a orientação de trabalho, objetivos e diretrizes estratégicas vigentes;

XII - articular e dirigir a definição de regras de negócio para suportar os esforços de informatização de procedimentos, demonstrativos e relatórios, observadas as prioridades estabelecidas pelas coordenadorias estratégicas;

XIII - supervisionar e orientar as unidades vinculadas no sentido de assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização das atividades desenvolvidas para o cumprimento das diretrizes do Tesouro Estadual;

XIV - identificar necessidades, promover a definição dos requisitos e a especificação de ferramentas e sistemas eletrônicos requeridos pelas unidades da Superintendência para a entrega dos seus produtos;

XV - articular o esforço de informatização requerido para aperfeiçoar os sistemas e aplicativos necessários para o cumprimento da missão das unidades vinculadas, demonstrando e quantificando o impacto esperado com a implantação;

XVI - identificar os requisitos e formatar processos mais adequados para assegurar a entrega de valor pelas unidades vinculadas à superintendência, levantando recursos requeridos, custos de implantação e retorno esperado em termos de escala de produção e qualidade de serviço;

XVII - levantar, criticar e consolidar as necessidades de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas ou de intervenções em imóveis e prédios ocupados pelas Unidades da Superintendência, demonstrando junto às coordenadorias estratégicas a pertinência e o impacto decorrente de contemplá-las no plano de trabalho e na proposta orçamentária anual;

XVIII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XIX - identificar e promover a correção de inconformidades entre o planejado e o executado no âmbito das unidades da superintendência, identificando as causas dos desvios e formas para eliminá-las para alcance dos resultados;

XX - identificar e definir os pontos de verificação fiscal eletrônica, promovendo a elaboração e formalização dos procedimentos operacionais padrão a serem observados nos trabalhos, mantendo-os atualizados;

XXI - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Coordenadoria de Controle de Disponibilidades do Estado

Art. 63. A Coordenadoria de Controle de Disponibilidades do Estado, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão exercer o controle das disponibilidades financeiras, verificando a regularidade e conformidade de ingressos e saídas e apurando a exatidão dos respectivos saldos, cujas competências são:

I - identificar, analisar e conferir todas as variações de saldos de disponibilidades;

II - verificar a regularidade e conformidade de ingressos e saídas de disponibilidades;

III - classificar pagamentos efetuados e verificados no âmbito das disponibilidades e promover a sua contabilização;

IV - provisionar contabilmente os pagamentos em andamento;


V - promover a rentabilidade de saldos monetários ociosos, mediante aplicação que atenda os objetivos da política financeira do Tesouro Estadual;

VI - disponibilizar relatórios, informações e demonstrativos integralmente digitais e integrados a contabilidade, pertinentes a movimentação e saldo de disponibilidades;

VII - disponibilizar relatórios, informações e demonstrativos integralmente digitais e integrados à contabilidade, pertinentes à provisão de movimentação em andamento e que afetará o saldo de disponibilidades;

VIII - administrar o pagamento, segundo a execução digital do grau de prioridade das liquidações, segundo a provisão financeira cabível;

IX - executar o pagamento segundo o grau identificado de prioridade e diretrizes fixadas na política financeira;

X - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XI - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do Tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;

XII - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;

XIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Coordenadoria de Planejamento do Equilíbrio e da Liquidez

Art. 64. A Coordenadoria de Planejamento do Equilíbrio e da Liquidez, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão administrar o ponto de equilíbrio financeiro, a solvência e adimplência de pagamentos, apurando segundo o fluxo estimado, a data de cumprimento das obrigações financeiras provisionadas, cujas competências são:

I - elaborar, manter, consolidar, administrar a capacidade financeira já concedida, realizando a provisão financeira cabível, segundo a sazonalidade da receita reconhecida e diretrizes fixadas pela Unidade de Política do Tesouro Estadual;

II - promover a identificação e ajustes referentes à capacidade financeira já concedida para despesas continuadas indispensáveis ou referentes à necessidade e solicitações estratégicas financeiras conhecidas e reconhecidas pelas unidades com atribuições regimentares pertinentes;

III - executar a pontualidade da programação de desencaixe financeiro referente à priorização de pagamento de pessoal, vinculações e suprimento financeiro de Poderes, saúde, segurança pública e educação;

IV - exercer o controle e a conferência de capacidade financeira reconhecida pelo Tesouro através das unidades com atribuições pertinentes, especialmente Unidade de Política do Tesouro Estadual e Comitê Setorial do Tesouro;

V - executar as diretrizes de política financeira emanadas das unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico e especializado do Tesouro;

VI - administrar a programação da capacidade financeira concedida no âmbito das unidades com atribuições regimentares pertinentes e provisionar
contabilmente toda necessidade de desencaixe financeiro para fins de pagamentos de encargos gerais do Estado, realizando o seu pagamento;

VII - administrar a programação e pontualidade da capacidade financeira, diariamente apurando a sua insuficiência em face das necessidades financeiras conhecidas;

VIII - consolidar, analisar e demonstrar a necessidade de ajuste na programação e pontualidade da capacidade financeira segundo os termos das diretrizes de política financeira;

IX - programar e provisionar, quando for o caso, a necessidade diária de desencaixe financeiro para fins de despesas continuadas indispensáveis e solicitações financeiras conhecidas, segundo as diretrizes de política financeira que receber;

X - programar e provisionar prioritariamente necessidade de desencaixe financeiro referente à priorização de pagamento de pessoal, vinculações e suprimento financeiro de Poderes, saúde, segurança pública e educação, segundo a distribuição sazonal fixada pela Unidade de Política do Tesouro Estadual;

XI - elaborar, manter e disponibilizar diariamente a programação financeira para o equilíbrio, solvência e liquidez das obrigações e provisões a serem pagas, segundo a distribuição sazonal fixada pela Unidade de Política do Tesouro Estadual menos valor da reserva para contingência e receitas consideradas não realizáveis pela unidade de pesquisa econômica aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

XII - elaborar, manter e disponibilizar o planejamento de pagamentos para todas as necessidades financeiras conhecidas, limitando o teto financeiro sazonal aquele fixado pela Unidade de Política do Tesouro Estadual;

XIII - dar conhecimento diário a unidade de coordenação estratégica de política financeira do Tesouro, da insuficiência de recursos financeiros em determinada data futura para o atendimento das necessidades e solicitações financeiras já reconhecidas e concedidas no âmbito das unidades com atribuições regimentares pertinentes, visando à respectiva reprogramação de prioridades;

XIV - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XV - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do Tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;

XVI - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;

XVII - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Coordenadoria de Gestão da Capacidade Financeira Estadual

Art. 65. A Coordenadoria de Gestão da Capacidade Financeira Estadual tem como missão gerir a contratação de créditos, executar os pagamentos dos débitos do Tesouro e prospectar oportunidades de obtenção de recursos, competindo-lhe:

I - prospectar e catalogar linhas de créditos que possam ser utilizadas para substituir demandas por recursos próprios, indicando as unidades orçamentárias para fins de eventual contratação;


II - gerir a contratação de créditos em todas as suas etapas, promovendo o atendimento das condições requeridas para assinatura ou renovação dos contratos;

III - verificar a conformidade e executar o pagamento das despesas dos Encargos Gerais do Estado, promovendo as ações necessárias para garantir a existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes no momento requerido;

IV - conduzir todo e qualquer relacionamento com entidades financiadoras que exijam a intervenção do Tesouro Estadual, observadas as diretrizes das coordenadorias estratégicas;

V - exercer o controle e a conferência da regularidade dos recursos financeiros liberados pelo Tesouro, relatando desvios ou falhas identificados em relação à legislação posta;

VI - projetar e administrar a capacidade de empenho e financeira necessária para honrar os compromissos suportados pelos Encargos Gerais do Estado;

VII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

VIII - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do Tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;

IX - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;

X - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Coordenadoria de Pesquisa Financeira Aplicada

Art. 66. A Coordenadoria de Pesquisa Financeira Aplicada, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão apurar e projetar o ponto de equilíbrio financeiro aplicado à execução, cujas competências são:

I - acompanhar, controlar e analisar a dinâmica da capacidade financeira para a liquidez e equilíbrio;

II - acompanhar, controlar, analisar e promover o tratamento prioritário estratégico;

III - promover, acompanhar e analisar o cumprimento das metas de liquidez e equilíbrio;

IV - acompanhar, controlar e analisar a dinâmica da capacidade financeira e orçamentária de órgão estadual na observação das prioridades estratégicas para o equilíbrio, liquidez e solvência;

V - elaborar, manter e disponibilizar prognóstico diário do ponto de equilíbrio financeiro e orçamentário, apurando antecipadamente as insuficiências;

VI - coletar, tratar e produzir a informação necessária para acompanhar a dinâmica da execução financeira e orçamentária;

VII - projetar as necessidades de ajustes da programação financeira calculando o ponto de equilíbrio para garantir fluxo contínuo e equilíbrio entre ingressos e desembolsos;

VIII - elaborar, manter e disponibilizar diariamente ao superintendente e unidades estratégicas as estatísticas necessárias para conhecer o ponto de equilíbrio financeiro e orçamentário do Tesouro Estadual;


IX - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

X - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do Tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;

XI - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;

XII - desenvolver outras atividades correlatas.

Seção II

Da Superintendência de Gestão do Permanente, Realizáveis e Exigíveis do Tesouro

Art. 67. A Superintendência de Gestão do Permanente, Realizáveis e Exigíveis do Tesouro, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão administrar participações societárias, produtividade de ativos permanentes, realização de recebíveis e passivos exigíveis, cujas competências são:

I - definir, coordenar e dirigir as iniciativas necessárias para evidenciar a existência e induzir a realização financeira de recebíveis do Estado;

II - definir, coordenar e dirigir as iniciativas necessárias para otimizar o emprego e a rentabilidade do permanente do Estado;

III - definir, coordenar, dirigir as iniciativas para minimizar os exigíveis estaduais, promovendo a execução de forma descentralizada através das unidades orçamentárias;

IV - orientar e acompanhar o desempenho das unidades vinculadas e unidades orçamentárias na apuração da regularidade e exatidão de recebíveis, exigíveis e valores do ativo permanente;

V - gerir as participações societárias do Tesouro, promovendo o pleno exercício dos direitos decorrentes para alavancar o alcance do interesse púbico;

VI - gerir a apuração da regularidade e exatidão dos registros contábeis referentes a recebíveis, exigíveis e permanentes;

VII - promover e acompanhar as ações necessárias para assegurar a exatidão da provisão referente a valores não realizáveis, obsolescência, perda, destruição ou perecimento de ativos realizáveis ou permanentes;

VIII - promover e acompanhar a verificação da exatidão, regularidade e veracidade de passivos exigíveis, apurando prescrição, decadência, liquidação, quitação, suspensão, condicionantes e legitimidade jurídica;

IX - promover a melhoria contínua da efetividade, rendimento e produtividade de ativos realizáveis e permanentes;

X - promover a alienação, cessão ou realização de ativos realizáveis ou permanentes;

XI - supervisionar o registro, baixa e pagamento de exigibilidades, assegurando a exatidão, fidedignidade e completude;

XII - promover e acompanhar junto às unidades vinculadas o cumprimento das diretrizes de política financeira emanadas das unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico e especializado do Tesouro;

XIII - exercer o controle e administração dos contratos de dívida pública, promovendo o adimplemento das condições pactuadas;


XIV - no âmbito das suas coordenadorias, ordenar despesas do Tesouro a serem pagas pela Coordenadoria de Gestão da Capacidade Financeira do Tesouro;

XV - exercer a gestão da capacidade orçamentária e das liberações de liquidação que induza ao menor volume de restos a pagar possível;

XVI - assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização da atividade desenvolvida pelas unidades da superintendência às atribuições, rotina e planos de outras unidades do Tesouro, visando garantir sinergia e integração a orientação de trabalho, objetivos e diretrizes estratégicas vigentes;

XVII - articular e dirigir a definição de regras de negócio para suportar os esforços de informatização de procedimentos, demonstrativos e relatórios, observadas as prioridades estabelecidas pelas coordenadorias estratégicas;

XVIII - supervisionar e orientar as unidades vinculadas no sentido de assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização das atividades desenvolvidas para o cumprimento das diretrizes do Tesouro Estadual;

XIX - identificar necessidades, promover a definição dos requisitos e a especificação de ferramentas e sistemas eletrônicos requeridos pelas unidades da superintendência para a entrega dos seus produtos;

XX - articular o esforço de informatização requerido para aperfeiçoar os sistemas e aplicativos necessários para o cumprimento da missão das unidades vinculadas, demonstrando e quantificando o impacto esperado com a implantação;

XXI - identificar os requisitos e formatar processos mais adequados para assegurar a entrega de valor pelas unidades vinculadas à superintendência, levantando recursos requeridos, custos de implantação e retorno esperado em termos de escala de produção e qualidade de serviço;

XXII - levantar, criticar e consolidar as necessidades de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas ou de intervenções em imóveis e prédios ocupados pelas unidades da superintendência, demonstrando junto às coordenadorias estratégicas a pertinência e o impacto decorrente de contemplá-las no plano de trabalho e na proposta orçamentária anual;

XXIII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XXIV - identificar e promover a correção de inconformidades entre o planejado e o executado no âmbito das unidades da superintendência, identificando as causas dos desvios e formas para eliminá-las para alcance dos resultados;

XXV - identificar e definir os pontos de verificação fiscal eletrônica, promovendo a elaboração e formalização dos procedimentos operacionais padrão a serem observados nos trabalhos, mantendo-os atualizados;

XXVI - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Coordenadoria de Controle da Dívida Pública Contratada

Art. 68. A Coordenadoria de Controle da Dívida Pública Contratada, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão administrar os custos e resgate da dívida pública contratada,
visando a sua exatidão, adimplemento de condicionantes e minimização dos seus efeitos financeiros e fiscais, cujas competências são:

I - controlar e administrar contratos celebrados, promovendo o adimplemento das suas condições;

II - promover o reequilíbrio financeiro contratual dos contratos da dívida pública já contratada;

III - promover a minimização dos efeitos financeiros e fiscais dos contratos de dívida, mediante o exercício de direitos, oportunidades, novação, reestruturação ou refinanciamento;

IV - promover medidas que aumentem a capacidade de endividamento estadual destinado à infraestrutura;

V - responder pela execução e adimplemento de condições previstas no programa de ajuste fiscal dos Estados brasileiros ou em contratos da dívida pública;

VI - elaborar, manter, consolidar, coordenar e administrar as solicitações de capacidade orçamentária, necessária ao adimplemento dos contratos da dívida;

VII - promover a identificação e ajustes referentes à capacidade orçamentária referente ao adimplemento da amortização e encargos dos contratos da divida pública;

VIII - adequar a capacidade orçamentária à necessidade de desencaixe financeiro referente aos contratos da dívida pública;

IX - exercer o controle e conferência de capacidade orçamentária, exatidão, veracidade e legitimidade dos contratos da divida pública;

X - executar as diretrizes de política financeira emanadas das unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico e especializado do Tesouro;

XI - administrar a capacidade orçamentária e provisionar contabilmente a necessidade de desencaixe financeiro para fins de pagamentos de contratos da dívida pública;

XII - administrar a capacidade orçamentária, diariamente apurando a sua insuficiência em face das necessidades financeiras pertinente aos contratos da divida pública;

XIII - consolidar, analisar e demonstrar a necessidade de ajuste na capacidade orçamentária segundo os termos das diretrizes de política financeira fixada aos contratos da divida pública;

XIV - dar conhecimento diário, à Unidade de Política do Tesouro Estadual, da insuficiência de capacidade orçamentária em determinada data futura para o atendimento das necessidades dos contratos da divida pública, visando à respectiva reprogramação de prioridades;

XV - prestar informações e elaborar demonstrações referentes às exigências legais e contratuais associadas aos contratos da divida pública;

XVI - manter controle digital e promover a supervisão econômica, financeira, jurídica, orçamentária dos contratos da dívida e seus respectivos efeitos;

XVII - administrar a capacidade orçamentária ou a sua concessão, referente à dívida ou serviço da dívida, referente a qualquer que seja a unidade orçamentária, inclusive encargos gerais do Estado, realizando a avaliação cabível, segundo sazonalidade da receita reconhecida e diretrizes fixadas pela Unidade de Política do Tesouro Estadual;


XVIII - identificar e mensalmente comunicar à Unidade de Política do Tesouro Estadual e Comitê Setorial do Tesouro as causas que motivam os pedidos de capacidade orçamentária que processar e sua respectiva concessão;

XIX - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XX - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto as demais unidades do Tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;

XXI - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;

XXII - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Coordenadoria de Gestão de Realizáveis e Permanentes

Art. 69. A Coordenadoria de Gestão de Realizáveis e Permanentes, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão administrar a realização de direitos e maximizar a taxa de retorno de capital referente ao ativo permanente, cujas competências são:

I - exercer o controle concentrado do Tesouro quanto às empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias, ativas ou em liquidação;

II - promover o controle financeiro e creditício e velar pela observação das diretrizes da política financeira do Tesouro junto às empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias, ativas ou não, das quais o Tesouro participe;

III - apreciar, opinar nos processos de reestruturação societária, fusão, cisão, incorporação ou a transformação de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias;

IV - emitir parecer e opinar em matéria relativa às entidades em que o Estado tenha participação direta ou indireta no capital social, ainda que na condição de acionista minoritário;

V - exercer a representação do Tesouro nos conselhos de administração, deliberativo ou fiscal das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias;

VI - apurar a completude, exatidão, regularidade e fidedignidade do registro contábil pertinente a ativos permanentes, realizáveis e participações societárias;

VII - Induzir a exploração adequada e efetiva dos ativos estaduais como fonte geradora de recursos financeiros ou instrumento de execução de serviços públicos;

VIII - controlar os créditos gerados contra o Tesouro, inclusive por decisões judiciais, executando o registro pertinente para preservar os direitos do Tesouro;

IX - monitorar a taxa de realização de créditos públicos, promovendo junto às unidades iniciativas para aumento do percentual e redução do tempo de recebimento;

X - gerir a cobrança dos realizáveis do Estado, inclusive promovendo o registro e controle dos mesmos em Conta Corrente Fiscal nas hipóteses em que tal providência se mostrar vantajosa;


XI - administrar os objetivos de alienação e posse de bens do ativo permanente, promovendo as ações necessárias para explorar o potencial para gerar recursos financeiros e proteger o valor econômico;

XII - Induzir o controle digital e promover a permanente avaliação da qualidade da gestão econômica, financeira, jurídica e orçamentária dos realizáveis, direitos e participações societárias;

XIII - promover a proteção de direitos e realizáveis mediante identificação de ativos do devedor, promovendo sobre eles restrições administrativas e jurídicas que protejam o direito estatal;

XIV - criar e manter atualizado o cadastro digital de garantias, avais, hipotecas e fianças prestadas ao Estado e entidades controladas;

XV - inventariar e avaliar todos os gravames incidentes sobre direitos e ativos estatais, promovendo a liberação daqueles cujas contrapartidas já foram adimplidas;

XVI - promover, na hipótese de inadimplemento de obrigação de terceiro para com o Estado, o exercício pleno dos direitos decorrentes das garantias ofertadas, inclusive no que se refere a medidas judiciais;

XVII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XVIII - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto as demais unidades do Tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;

XIX - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;

XX - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis

Art. 70. A Coordenadoria de Gestão da Liquidação de Exigíveis, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão administrar e controlar a exatidão e regularidade das exigibilidades de curto e longo prazo, exceto divida pública contratada ou obrigações tributárias, cujas competências são:

I - apurar continuamente a exatidão e regularidade de restos a pagar e exigibilidades de curto e longo prazo pertinentes à administração direta, indireta, autárquica ou fundacional;

II - apurar a exatidão, regularidade e fidedignidade do registro contábil pertinente a exigibilidades, promovendo a adequação analítica contábil cabível;

III - apurar continuamente a efetividade e legitimidade das exigibilidades, visando especialmente àquelas que não possuem liquidez e certeza ou que se tornaram inexigíveis por qualquer motivo;

IV - identificar e promover a redução das exigibilidades por sua respectiva prescrição e decadência;

V - controlar e administrar exigibilidades relevantes à política financeira, promovendo o adimplemento das condições contratadas e objetivos organizacionais;

VI - identificar exigibilidades cujo reequilíbrio financeiro seja necessário;


VII - promover a minimização dos efeitos financeiros e fiscais das exigibilidades relevantes à política financeira do Estado, mediante o exercício de direitos, oportunidades, novação, reestruturação ou refinanciamento;

VIII - promover medidas que visem assegurar a veracidade, exatidão e legitimidade de passivo exigível de natureza trabalhista ou vinculado à execução de obras;

IX - promover, junto à Coordenadoria de Gestão Financeira e Harmonização Orçamentária, ações para assegurar a capacidade financeira e orçamentária necessária ao adimplemento de passivos relevantes ou de alto impacto para política financeira do Tesouro;

X - exercer o controle e verificação da capacidade orçamentária, exatidão, veracidade e legitimidade dos passivos relevantes ou de alto impacto para política financeira do Tesouro;

XI - executar as diretrizes de política financeira emanadas das unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico e especializado do Tesouro;

XII - administrar a capacidade orçamentária e promover a provisão contábil da necessidade de desencaixe financeiro para fins de pagamentos de passivos relevantes ou de alto impacto para política financeira do Tesouro;

XIII - dar conhecimento diário, à Unidade de Política do Tesouro Estadual, da insuficiência de capacidade orçamentária em determinada data futura para o atendimento das necessidades dos passivos relevantes ou de alto impacto para política financeira do Tesouro, visando à respectiva reprogramação de prioridades;

XIV - prestar informações e elaborar demonstrações referentes às exigências legais e contratuais associadas aos passivos relevantes ou de alto impacto para política financeira do Tesouro;

XV - manter controle digital e promover a supervisão econômica, financeira, jurídica, orçamentária dos passivos relevantes ou de alto impacto para política financeira do Tesouro e seus respectivos efeitos;

XVI - desenvolver ações que inibam a existência de passivo exigível desconhecido ou subavaliado;

XVII - promover a capacidade formal e documental e a capacitação pertinente à verificação de regularidade e pagamento de exigibilidades;

XVIII - administrar a capacidade orçamentária ou a sua concessão, não atribuída regimentalmente a outra unidade do Tesouro, qualquer que seja a unidade orçamentária a que se refere, inclusive Encargos Gerais do Estado, realizando a avaliação cabível, segundo sazonalidade da receita reconhecida e diretrizes fixadas pela Unidade de Política do Tesouro Estadual;

XIX - identificar e mensalmente comunicar à Unidade de Política do Tesouro e Comitê Setorial do Tesouro as causas que motivam os pedidos de capacidade orçamentária que processar e sua respectiva concessão;

XX - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XXI - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do Tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;

XXII - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;


XXIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Coordenadoria de Gestão das Obrigações Tributárias Estaduais

Art. 71. A Coordenadoria de Gestão das Obrigações Tributárias Estaduais, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão administrar o adimplemento das obrigações tributárias vinculadas ao Tesouro Estadual, cujas competências são:

I - realizar o planejamento tributário vinculado à política financeira estadual, visando a redução de custos de cumprimento e o menor dispêndio com tributos municipais e federais;

II - desenvolver práticas tributárias que objetivem a menor carga tributária estadual ou federal legalmente cabível ao planejamento da respectiva hipótese de incidência;

III - reduzir de forma contínua o inadimplemento de obrigações tributárias, a ocorrência de sanções ou acréscimos legais;

IV - elevar de forma contínua o controle de cumprimento adequado e tempestivo das obrigações tributárias vinculadas à política financeira estadual;

V - controlar o cumprimento das obrigações tributárias geradas no exercício da política financeira estadual, inclusive por atos e fatos vinculados à administração direta, indireta, autárquica, fundacional ou Poderes;

VI - elaborar, difundir e controlar o plano e calendário de cumprimento de obrigações tributárias anuais vinculadas ao Tesouro Estadual;

VII - identificar e promover a informação contábil e operacional necessária à eletronização e automação do cumprimento de obrigações tributárias nos termos do planejamento tributário adotado pela política financeira do Estado;

VIII - promover a racionalização da carga tributária gerada na execução da política financeira do Estado;

IX - administrar e controlar os tributos e a regularidade tributaria estadual perante municípios e Governo federal, inclusive na hipótese de contratações de empréstimos, parcelamentos ou refinanciamentos;

X - identificar e mapear todas as situações de não incidência, desoneração parcial ou desoneração integral de tributos, visando verificar a sua adequada utilização com vistas a racionalizar pagamentos tributários e evitar a formação de passivos tributários;

XI - apurar a exatidão do planejamento tributário estadual relativo às hipóteses de incidência municipal, estadual e federal, verificadas nos pagamentos públicos efetuados;

XII - identificar e obter a repetição de indébitos em favor do Tesouro Estadual, ou compensação dos respectivos créditos;

XIII - promover a conformidade formal e documental inerente às obrigações tributárias e a capacitação pertinente;

XIV - administrar a capacidade orçamentária ou a sua concessão, referente a obrigações tributárias, qualquer que seja a unidade orçamentária a que se refere, inclusive Encargos Gerais do Estado, realizando a avaliação cabível, segundo sazonalidade da receita reconhecida e diretrizes fixadas pela Unidade de Política do Tesouro Estadual;

XV - identificar e mensalmente comunicar à Unidade de Política do Tesouro e Comitê Setorial do Tesouro as causas que motivam os pedidos de capacidade orçamentária que processar e sua respectiva concessão;


XVI - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XVII - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto as demais unidades do Tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;

XVIII - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;

XIX - desenvolver outras atividades correlatas.

Seção III

Da Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado

Art. 72. A Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão promover o registro sistemático dos atos e fatos financeiros, orçamentários e patrimoniais verificados no âmbito estadual, visando disponibilizar informações para a tomada de decisão de gestão, cujas competências são:

I - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública estadual, promovendo o acompanhamento, a sistematização a padronização da execução contábil;

II - promover a elaboração do planejamento contábil estadual;

III - manter e aprimorar o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública estadual;

IV - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam realizar a contabilização e exercer o controle da exatidão, veracidade e legitimidade dos atos e fatos da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

V - gerar informações gerenciais que subsidiem o processo de tomada de decisão;

VI - elaborar as demonstrações contábeis consolidadas do Estado e demais relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do governador do Estado;

VII - supervisionar as atividades contábeis dos órgãos e entidades usuários do sistema contábil informatizado do Estado com vistas a garantir a consistência das informações;

VIII - prestar assistência, orientação e apoio técnico às unidades orçamentárias na utilização do sistema, na aplicação das normas e na utilização das técnicas contábeis;

IX - organizar e coordenar o registro contábil financeiro, orçamentário e patrimonial;

X - orientar e dirigir a produção e a disponibilização da informação contábil para a tomada de decisão da Administração Fazendária, Tesouro e Governo Estadual;

XI - gerir a produção e disponibilização de demonstrativos e relatórios contábeis do Tesouro e do Governo Estadual;

XII - exercer o controle da exatidão, veracidade e legitimidade referente aos registros de atos e fatos contábeis;


XIII - implantar as diretrizes de política contábil emanadas das unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico especializado do Tesouro;

XIV - organizar e supervisionar a provisão contábil de toda e qualquer necessidade de desembolso financeiro por obrigação assumida;

XV - orientar e supervisionar o aperfeiçoamento do processo de controle digital dos atos e fatos contábeis, buscando garantir integridade, correção e completude dos registros e demonstrações;

XVI - promover a identificação, formatação e disponibilização da informação contábil requerida para orientar a gestão do Tesouro Estadual, consideradas as necessidades das Unidades Estratégicas;

XVII - assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização da atividade desenvolvida pelas unidades da superintendência às atribuições, rotina e planos de outras unidades do Tesouro, visando garantir sinergia e integração a orientação de trabalho, objetivos e diretrizes estratégicas vigentes;

XVIII - articular e dirigir as definições de regras de negócio para suportar os esforços de informatização de procedimentos, demonstrativos e relatórios, observadas as prioridades estabelecidas pelas coordenadorias estratégicas;

XIX - supervisionar e orientar as unidades vinculadas no sentido de assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização das atividades desenvolvidas para o cumprimento das diretrizes do Tesouro Estadual;

XX - identificar necessidades, promover a definição dos requisitos e a especificação de ferramentas e sistemas eletrônicos requeridos pelas unidades da superintendência para a entrega dos seus produtos;

XXI - articular o esforço de informatização requerido para aperfeiçoar os sistemas e aplicativos necessários para o cumprimento da missão das unidades vinculadas, demonstrando e quantificando o impacto esperado com a implantação;

XXII - identificar os requisitos e formatar processos mais adequados para assegurar a entrega de valor pelas unidades vinculadas à superintendência, levantando recursos requeridos, custos de implantação e retorno esperado em termos de escala de produção e qualidade de serviço;

XXIII - levantar, criticar e consolidar as necessidades de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas ou de intervenções em imóveis e prédios ocupados pelas Unidades da Superintendência, demonstrando junto às coordenadorias estratégicas a pertinência e o impacto decorrente de contemplá-las no plano de trabalho e na proposta orçamentária anual;

XXIV - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XXV - identificar e promover a correção de inconformidades entre o planejado e o executado no âmbito das unidades da superintendência, identificando as causas dos desvios e formas para eliminá-las para o alcance dos resultados;

XXVI - identificar e definir os pontos de verificação fiscal eletrônica, promovendo a elaboração e formalização dos procedimentos operacionais padrão a serem observados nos trabalhos, mantendo-os atualizados;

XXVII - desenvolver outras atividades correlatas.


Subseção I

Da Coordenadoria de Contabilidade por Sistemas Digitais

Art. 73. A Coordenadoria de Contabilidade por Sistemas Digitais, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão desenvolver sistemas contábeis digitais como instrumentos de registro contábil e modo de geração automática de informação destinada à tomada de decisão no âmbito da política financeira estadual, cujas competências são:

I - disponibilizar informação contábil segundo as diretrizes de política financeira e contábil fixada pelas unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico especializado do Tesouro, especialmente da unidade executiva de controle e coordenação de contas;

II - manter controle digital e promover a contínua informatização dos procedimentos, demonstrativos e relatórios contábeis, observando as diretrizes de sistemas de negócios emanadas da Unidade de Coordenação Estratégica de Informatização de Sistemas do Tesouro Estadual;

III - promover o uso contínuo e crescente de sistemas digitais para o registro contábil eletrônico, seguro, confiável e instantâneo dos atos e fatos financeiros, orçamentários e patrimoniais;

IV - assegurar a padronização sistêmica contábil, por meio de sistemas digitais integrados e analíticos quanto aos atos e fatos que registrarem;

V - disponibilizar a integração do sistema orçamentário, financeiro e patrimonial com os sistemas corporativos do Estado de controle de contratos, recursos humanos, dívida pública e convênios;

VI - desenvolver o planejamento contábil estadual em sistemas eletrônicos e informáticos;

VII - assegurar a informatização integral de todas as fases e estágios que culminam com o pagamento da despesa;

VIII - responder pelo cruzamento eletrônico de dados como instrumento de controle e de identificação da consistência das informações e dos procedimentos realizados no âmbito dos sistemas digitais utilizados pelo Tesouro;

IX - elevar de modo contínuo e constante a integração contábil e gerencial baseada no registro contábil analítico;

X - assegurar a consistência das informações contábeis, financeiras, orçamentárias e patrimoniais, por meio de controles e verificações digitais baseados em cruzamento eletrônico de dados e padrões seguros de processamento de atos e fatos;

XI - aprimorar e desenvolver os instrumentos, insumos e condições para a gestão excelente dos produtos e serviços da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;

XII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XIII - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do Tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;

XIV - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;

XV - desenvolver outras atividades correlatas.


Subseção II

Da Coordenadoria de Contabilidade Financeira Estadual

Art. 74. A Coordenadoria de Contabilidade Financeira Estadual, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão realizar o registro sistemático dos atos e fatos financeiros verificados no âmbito do Tesouro Estadual, inclusive dos Encargos Gerais do Estado sob a responsabilidade da SEFAZ, visando disponibilizar informações diárias para a tomada de decisão de administração financeira do erário, cujas competências são:

I - realizar o registro contábil dos atos e fatos de financeiros do Tesouro na conta de arrecadação e de ingressos na conta única verificados no âmbito da execução financeira estadual;

II - realizar a classificação e registro contábil do ingresso de receitas financeiras apuradas no âmbito da execução financeira do Tesouro Estadual;

III - apurar a regularidade e exatidão da classificação e registro contábeis referente às saídas financeiras na conta de arrecadação verificadas no âmbito da execução financeira do Tesouro Estadual;

IV - apurar a conformidade documental e procedimental dos ingressos e desencaixes financeiros promovidos no âmbito das unidades que integram a Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual;

V - promover o cruzamento eletrônico de dados de execução financeira, com vistas a identificar inconformidades e notificar a respectiva necessidade de saneamento ou regularização;

VI - mediante cruzamento eletrônico de dados, apurar a exatidão e regularidade da movimentação e dos saldos de disponibilidades, ingressos e pagamentos efetuados;

VII - disponibilizar informação contábil segundo as diretrizes de política financeira e contábil fixada pelas unidades de coordenação que integram o Nível de Apoio Estratégico Especializado do Tesouro, especialmente da Unidade Executiva de Controle e Coordenação de Contas;

VIII - manter controle digital e promover a contínua informatização dos procedimentos, demonstrativos e relatórios contábeis, observando as diretrizes de sistemas de negócios emanadas da Unidade de Coordenação Estratégica de Informatização de Sistemas do Tesouro Estadual;

IX - disponibilizar informação contábil que gere valor para a política financeira e gestão governamental do Tesouro Estadual;

X - elaborar e disponibilizar à Unidade Executiva de Controle e Coordenação de Contas os demonstrativos, relatórios e informações exigidas para fins da legislação de contas e de responsabilidade fiscal do Tesouro Estadual, para que os aprove junto ao Comitê Setorial do Tesouro;

XI - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XII - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do Tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;

XIII - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;

XIV - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção III


Da Coordenadoria de Contabilidade Geral do Estado

Art. 75. A Coordenadoria de Contabilidade Geral do Estado, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão, consolidar e disponibilizar a prestação de contas governamental cujas competências são:

I - promover a realização do registro contábil pertinente aos atos e fatos financeiros verificados no âmbito da execução financeira estadual, inclusive administração direta, indireta, autárquica e fundacional;

II - realizar registro contábil de atos e fatos financeiros, quando necessário;

III - proceder a conciliação bancária das contas do Tesouro e promover a regularização das suas inconsistências;

IV - promover a correta classificação e registro contábil de atos e fatos verificados no âmbito estadual;

V - apurar a regularidade e exatidão da classificação e registro contábil verificado no âmbito da execução financeira, orçamentária e patrimonial;

VI - promover o cruzamento eletrônico de dados referente aos atos e fatos contábeis registrados, com vistas a identificar inconformidades e notificar a respectiva necessidade de saneamento ou regularização;

VII - elaborar e disponibilizar, à Unidade Executiva de Controle e Coordenação de Contas os demonstrativos, relatórios e informações exigidas para fins da legislação de contas e de responsabilidade fiscal, para que os aprove junto ao Comitê Setorial do Tesouro;

VIII - disponibilizar informação contábil segundo as diretrizes de política financeira e contábil fixada pelas unidades de coordenação que integram o nível de apoio estratégico especializado do Tesouro, especialmente da Unidade Executiva de Controle e Coordenação de Contas;

IX - manter controle digital e promover a contínua informatização dos procedimentos, demonstrativos e relatórios contábeis, observando as diretrizes de sistemas de negócios emanadas da Unidade de Informatização de Sistemas do Tesouro Estadual;

X - disponibilizar informação contábil que gere valor para a política financeira e gestão governamental estadual;

XI - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XII - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do Tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;

XIII - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;

XIV - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Coordenadoria de Planejamento de Serviços Contábeis

Art. 76. A Coordenadoria de Planejamento de Serviços Contábeis, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão promover o cumprimento voluntário da legislação contábil, a observação de padrões de contas e a efetividade das recomendações vinculada às contas do Tesouro ou governamentais cujas competências são:


I - supervisionar as atividades contábeis dos órgãos e entidades usuários do sistema contábil informatizado do Estado com vistas a garantir a consistência das informações;

II - prestar assistência, orientação e apoio técnico às unidades orçamentárias na utilização do sistema, na aplicação das normas e na utilização das técnicas contábeis;

III - elaborar e divulgar os procedimentos contábeis necessários ao cumprimento da legislação;

IV - promover a conciliação bancária das contas das Unidades Orçamentárias e a regularização das inconsistências;

V - promover a tempestividade e adequação da execução do registro orçamentário, financeiro e patrimonial, segundo a respectiva legislação vigente;

VI - orientar a execução desconcentrada e prestar suporte ao registro analítico descentralizado ou desconcentrado;

VII - difundir e controlar o cumprimento de padrões de execução orçamentária, financeira e patrimonial vinculados à prestação de contas do Tesouro e do Governo;

VIII - identificar e tratar mediante cruzamento eletrônico de dados, anulações, estornos e intempestividade ou insuficiência dos registros contábeis, promovendo o respectivo saneamento voluntário;

IX - identificar e definir os pontos de verificação fiscal eletrônica, promovendo a elaboração e formalização dos procedimentos operacionais-padrões a serem observados nos trabalhos, mantendo-os atualizados;

X - apurar a conformidade procedimental dos atos e fatos contábeis verificados no âmbito das unidades estaduais;

XI - controlar e padronizar a tempestividade e adequação da execução do registro contábil executado de forma descentralizada e desconcentrada, avaliando anulações, estornos e intempestividade de registros;

XII - orientar e acompanhar a execução do registro contábil;

XIII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XIV - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do Tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;

XV - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;

XVI - desenvolver outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Superintendência de Administração do Relacionamento do Tesouro

Art. 77. A Superintendência de Administração do Relacionamento do Tesouro, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão administrar o relacionamento do Tesouro, promover padrões de excelência na prestação de serviços prestados pelo Tesouro e dar suporte às unidades vinculadas à Secretaria Adjunta do Tesouro, cujas competências são:

I - promover, articular e executar a desconcentração crescente de serviços e produtos das coordenadorias do Tesouro, visando ofertá-los da forma mais adequada e cômoda ao usuário final;


II - articular as unidades do Tesouro Estadual para obtenção de crescente sincronia e uniformidade na prestação dos serviços desconcentrados, assegurando o cumprimento de padrões de trabalho e as diretrizes emanadas da coordenação estratégica;

III - administrar o fluxo de insumos, de informações, e o procedimento geral de entrega de produtos e prestação de serviços do Tesouro, de modo a garantir a obtenção de padrões de excelência;

IV - supervisionar e corrigir distorções na operacionalização da cadeia de entrega de produtos e serviços do Tesouro;

V - planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades das unidades que compõe a sua estrutura;

VI - responder pela administração da prestação de serviços gerais, digitais e customizados, promovendo o cumprimento e melhoria contínua dos padrões estabelecidos pelo Tesouro em direção ao alcance dos compromissos assumidos com a sociedade e usuários finais;

VII - promover a articulação e a interação necessárias para que os serviços sejam prestados de forma contínua, tempestiva e adequados à consecução dos objetivos estratégicos da política financeira do Tesouro;

VIII - promover a responsabilidade social e a sinergia em torno dos objetivos estatais vinculados às atividades do Tesouro e da política financeira vigente;

IX - organizar e controlar a gestão das demandas apresentadas ao Tesouro Estadual, de forma a permitir conhecer os motivos, unidades demandadas, relevância e ciclo de atendimento;

X - assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização da atividade desenvolvida pelas unidades da superintendência às atribuições, rotina e planos de outras unidades do Tesouro, visando garantir sinergia e integração a orientação de trabalho, objetivos e diretrizes estratégicas vigentes;

XI - articular e dirigir à definição das regras de negócio para suportar os esforços de informatização de procedimentos, demonstrativos e relatórios, observadas as prioridades estabelecidas pelas coordenadorias estratégicas;

XII - supervisionar e orientar as unidades vinculadas no sentido de assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização das atividades desenvolvidas para o cumprimento das diretrizes do Tesouro Estadual;

XIII - identificar necessidades, promover a definição dos requisitos e especificação de ferramentas e sistemas eletrônicos requeridos pelas unidades da Superintendência para a entrega dos seus produtos;

XIV - articular o esforço de informatização requerido para aperfeiçoar os sistemas e aplicativos necessários para o cumprimento da missão das unidades vinculadas, demonstrando e quantificando o impacto esperado com a implantação;

XV - identificar os requisitos e formatar processos mais adequados para assegurar a entrega de valor pelas unidades vinculadas à superintendência, levantando recursos requeridos, custos de implantação e retorno esperado em termos de escala de produção e qualidade de serviço;

XVI - levantar, criticar e consolidar as necessidades de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas ou de intervenções em imóveis e prédios ocupados pelas Unidades da Superintendência, demonstrando junto às coordenadorias estratégicas a
pertinência e o impacto decorrente de contemplá-las no plano de trabalho e na proposta orçamentária anual;

XVII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XVIII - identificar e promover a correção de inconformidades entre o planejado e o executado no âmbito das unidades superintendência, identificando as causas dos desvios e formas para eliminá-las para alcance dos resultados;

XIX - identificar e definir os pontos de verificação fiscal eletrônica, promovendo a elaboração e formalização dos procedimentos operacionais padrão a serem observados nos trabalhos, mantendo-os atualizados;

XX - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Coordenadoria de Análise de Gastos Estaduais

Art. 78. A Coordenadoria de Análise de Gastos Estaduais, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão promover custos unitários continuamente decrescentes para as despesas de natureza continuada e exercer o controle estratégico de despesas consideradas relevantes para fins da política financeira do Estado, cujas competências são:

I - promover a contínua redução unitária do sacrifício financeiro suportado pelo Tesouro Estadual na obtenção de despesas continuadas;

II - controlar e identificar sacrifícios unitários financeiros desproporcionais, verificados entre os diferentes tipos de despesas continuadas;

III - identificar e controlar sacrifício financeiro ou patrimonial anormal ou fora do respectivo padrão geral ou unitário;

IV - identificar e adequar a provisão contábil insuficiente à efetiva necessidade orçamentária ou de desencaixe financeiro referente às principais despesas públicas, inclusive pagamento de pessoal, vinculações e suprimento financeiro de Poderes, saúde, segurança pública e educação;

V - apurar com base nos dados disponíveis e no cruzamento eletrônico de dados o controle a eventual deficiência de capacidade financeira ou orçamentária, especialmente das unidades que a tenham solicitada ao Tesouro;

VI - propor adequações na capacidade orçamentária e financeira identificada como insuficiência em face das necessidades conhecidas;

VII - consolidar, analisar e demonstrar a necessidade unitária para os principais contratos e despesas invariáveis, apurada nos termos das diretrizes de política financeira;

VIII - identificar insuficiência de provisão financeira e capacidade orçamentária para fins de despesas continuadas indispensáveis ou inflexíveis;

IX - apurar, elaborar, manter e disponibilizar o valor do sacrifício financeiro unitário referente às principais despesas estaduais, visando à redução da variabilidade unitária e o equilíbrio, solvência e liquidez das obrigações e provisões a serem pagas;

X - dar conhecimento diário a Unidade de Coordenação Estratégica de Política Financeira do Tesouro, das discrepâncias de valor unitário apurado segundo as informações eletrônicas disponíveis;


XI - identificar e promover à adequação de sacrifício financeiro unitário desproporcional a média dos estados brasileiros, verificada conforme dados disponíveis para as despesas relevantes para cada órgão ou importantes para política financeira;

XII - acompanhar, controlar e promover o cumprimento das metas fiscais de redução de gastos, atendimento de contingenciamento e alcance da economia financeira projetada pelo Tesouro;

XIII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XIV - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do Tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;

XV - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;

XVI - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção II

Da Coordenadoria de Normas de Finanças Públicas Estaduais

Art. 79. A Coordenadoria de Normas de Finanças Públicas Estaduais, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão redigir e disponibilizar normas às unidades do Tesouro, identificar e mensurar os efeitos administrativos, sociais e judiciais das disposições normativas e controlar ordens judiciais recebidas no âmbito do Tesouro, cujas competências são:

I - executar a redação final de minutas de normas vinculadas às estratégias e objetivos de aprisionamento normativo em torno dos objetivos da política do Tesouro Estadual;

II - articular a interpretação desconcentrada e expressa das normas financeiras;

III - redigir, disponibilizar, interpretar, emitir e averbar pareceres sobre a legislação vinculada ao Tesouro Estadual;

IV - acompanhar, disponibilizar e manter controle analítico das decisões judiciais que afetem direta ou indiretamente o Tesouro, bem como estimar e quantificar os reflexos financeiros decorrentes;

V - administrar e apreciar os pedidos de restituição de valores, emitindo o parecer prévio de conformidade ao respectivo processamento do pagamento;

VI - assegurar a correta aplicação da legislação financeira na resolução de litígios entre as partes ou unidades do Tesouro;

VII - gerir e controlar a formação e tramitação dos processos administrativos relativos à restituição de valores, manifestandose previamente nos autos como condição indispensável ao respectivo pagamento;

VIII - disciplinar e regulamentar as atividades de apoio ao processo, podendo, para tanto, emitir instruções de serviço e estabelecer metas a serem observadas no âmbito do Tesouro Estadual;

IX - propor ao titular da unidade de coordenação estratégica da política do gasto a publicação de ato normativo pacificando e uniformizando entendimento da legislação financeira ou contábil;

X - sistematizar a legislação de finanças públicas estaduais e contabilidade do setor público, mantendo-a atualizada;


XI - disponibilizar em meios eletrônicos em ambiente web, a legislação relativa às finanças públicas estaduais e contabilidade pública do Tesouro;

XII - submeter à minuta do ato normativo para a avaliação dos interessados e atingidos pelos seus dispositivos, promovendo o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração;

XIII - elaborar a redação final de normas de finanças públicas ou contabilidade pública;

XIV - disponibilizar, interpretar, emitir e averbar pareceres sobre a legislação de finanças públicas estaduais ou de contabilidade pública do Tesouro;

XV - inventariar e manter a legislação necessária à administração financeira estadual e contabilidade pública do Tesouro;

XVI - fomentar a capacitação permanente dos servidores e demais pessoas que se utilizam da legislação de finanças públicas estaduais, de forma a dirimir dúvidas e garantir sua correta aplicação;

XVII - auxiliar os titulares da unidade estratégica de coordenação estratégica do Tesouro na aplicação da legislação financeira estadual;

XVIII - instituir e administrar os meios eletrônicos referentes ao processo digital no âmbito das unidades do Tesouro;

XIX - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XX - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do Tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;

XXI - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;

XXII - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Coordenadoria de Relacionamento Governamental

Art. 80. A Coordenadoria de Relacionamento Governamental, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão gerir, coordenar e harmonizar esforços para garantir uniformidade, qualidade e celeridade no atendimento às legítimas demandas das unidades orçamentárias, reduzindo desconformidades, desperdícios e insatisfações, competindo-lhe:

I - identificar os padrões de recorrência de anomalias e inconformidades na prestação de serviços, adotando ou promovendo junto às unidades pertinentes medidas necessárias para eliminá-las;

II - analisar as necessidades das unidades orçamentárias e cidadãos, usuários identificando os requisitos a serem atendidos e promovendo as ações necessárias para melhorar a qualidade do atendimento e o nível de satisfação;

III - uniformizar a forma de prestação de serviços, formalizando em instruções de serviço o procedimento a ser adotado naquelas situações que se mostrem recorrentes;

IV - acompanhar, controlar e promover melhorias e adequações no fluxo de insumos do processo de atendimento, desde a unidade produtora até o usuário final, buscando assegurar a entrega de produtos de qualidade e prestação de serviços excelentes;


V - identificar e avaliar as causas da ocorrência de falhas ou inconformidades na prestação de serviços, promovendo a adoção de providências para correção ou eliminação das mesmas junto às unidades envolvidas;

VI - definir os padrões de tempo, conformidade, escala a serem observados pelas unidades fornecedoras dos insumos para prestação de serviços, procedendo à revisão anual e a comunicação destes padrões ao público interno e externo;

VII - identificar, definir e formatar os processos de atendimento, entrega de produtos e prestação de serviços de forma a garantir a exploração de oportunidades de melhoria, qualidade no atendimento e a concretização da visão organizacional;

VIII - mapear e avaliar a efetividade dos processos de atendimento em produzir os resultados requeridos pelas partes interessadas na organização, propondo à Unidade de Desenvolvimento das Áreas de Negócio do Tesouro Estadual a descontinuidade daqueles que se mostrarem obsoletos e inapropriados para agregar valor ou promover a superação dos fatores críticos da política de Gestão Financeira;

IX - realizar os estudos necessários para levantar os custos de implantação e o retorno esperado de novos processos ou procedimentos de atendimento, considerando os impactos na imagem organizacional, satisfação do usuário, obtenção da receita, escala de produção e custo de manutenção;

X - manter e disponibilizar cadastro atualizado das demandas apresentadas e das oportunidades de melhoria identificadas no processo de atendimento, de forma que possam ser consideradas e avaliadas quando da definição e formatação de processos;

XI - proceder a admissibilidade, a correta e completa instrução e tramitação das demandas apresentadas junto ao Tesouro Estadual;

XII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XIII - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do Tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;

XIV - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;

XV - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção IV

Da Coordenadoria de Verificação da Execução Financeira

Art. 81. A Coordenadoria de Verificação da Execução Financeira, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão verificar e promover o cumprimento da legislação financeira e a observação de padrões estabelecidos pelo Tesouro Estadual, bem como as determinações das unidades de correição, controle interno ou externo, no âmbito do Tesouro Estadual, cujas competências são:

I - avaliar a conformidade dos procedimentos e práticas adotadas no âmbito do Tesouro Estadual, sugerindo melhorias sempre que constatar falhas ou vulnerabilidades no que se refere à confiabilidade, pontualidade, transparência, ou conformidade com as normas;

II - efetuar verificações, ainda que por amostragem e de forma eletrônica, da adequação às exigências da norma quando da execução de atividades de
autorizações e aprovações, e produção e disponibilização de dados e informações;

III - planejar e desenvolver verificações, análises, reconciliações e testes de conformidade para aferir o cumprimento dos padrões legais estabelecidos;

IV - identificar, analisar e disponibilizar a informação necessária para conhecer ou projetar o comportamento de variáveis de risco às finanças do Tesouro e ao equilíbrio fiscal, observadas as diretrizes organizacionais;

V - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

VI - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do Tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;

VII - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Seção V

Da Superintendência de Gestão Financeira e Harmonização Orçamentária

Art. 82. A Superintendência de Gestão Financeira e Harmonização Orçamentária, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão assegurar que a execução orçamentária do Estado e de seus órgãos ocorra de forma harmônica com a execução financeira, garantindo que seja compatível com a efetiva receita disponível para o exercício, observadas as diversas fontes, vinculações e destinações, cujas competências são:

I - identificar, avaliar e gerir os efeitos financeiros irradiados de todo e qualquer aporte de recursos que implique incremento da receita corrente líquida;

II - controlar o ressarcimento das despesas suportadas pelo Tesouro que sejam de responsabilidade das Unidades Orçamentárias;

III - formular e promover a execução de ações para neutralizar o impacto, sobre as contas do Tesouro Estadual, das vinculações obrigatórias decorrentes do aporte de toda e qualquer receita que possa gerar alterações na programação de desembolsos;

IV - promover a adoção das medidas previstas no artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000 sempre que for constatada frustração de receitas;

V - identificar situações de frustração de receita ou de não cumprimento dos limites de capacidade de empenho ou de liquidação, adotando as providências necessárias para assegurar o equilíbrio financeiro do Tesouro;

VI - supervisionar e coordenar a execução dos registros financeiros orçamentários assegurando a sua compatibilidade e promovendo as iniciativas necessárias para eliminar divergências que possam contribuir para desequilíbrios;

VII - identificar a ocorrência de situação que gere excesso ou frustração da arrecadação em fonte de receita, sugerindo e promovendo os ajustes orçamentários e financeiros requeridos;

VIII - promover a redução da capacidade de empenho das unidades orçamentárias beneficiárias de receitas que produzam vinculação obrigatória, reduzindo a quota financeira das unidades no montante correspondente à
vinculação, de forma a evitar desequilíbrios entre receitas e despesas do Tesouro;

IX - gerir a observância das regras relativas à concessão de créditos adicionais, à reversão de saldos financeiros, e restrições de pagamentos;

X - assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização da atividade desenvolvida pelas unidades da superintendência às atribuições, rotina e planos de outras unidades do Tesouro, visando garantir sinergia e integração a orientação de trabalho, objetivos e diretrizes estratégicas vigentes;

XI - articular e dirigir a definição de regras de negócio para suportar os esforços de informatização de procedimentos, demonstrativos e relatórios, observadas as prioridades estabelecidas pelas coordenadorias estratégicas;

XII - supervisionar e orientar as unidades vinculadas no sentido de assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização das atividades desenvolvidas para o cumprimento das diretrizes do Tesouro Estadual;

XIII - identificar necessidades, promover a definição dos requisitos e a especificação de ferramentas e sistemas eletrônicos requeridos pelas unidades da Superintendência para a entrega dos seus produtos;

XIV - articular o esforço de informatização requerido para aperfeiçoar os sistemas e aplicativos necessários para o cumprimento da missão das unidades vinculadas, demonstrando e quantificando o impacto esperado com a implantação;

XV - identificar os requisitos e formatar processos mais adequados para assegurar a entrega de valor pelas unidades vinculadas à superintendência, levantando recursos requeridos, custos de implantação e retorno esperado em termos de escala de produção e qualidade de serviço;

XVI - levantar, criticar e consolidar as necessidades de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas ou de intervenções em imóveis e prédios ocupados pelas Unidades da Superintendência, demonstrando junto às coordenadorias estratégicas a pertinência e o impacto decorrente de contemplá-las no plano de trabalho e na proposta orçamentária anual;

XVII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XVIII - identificar e promover a correção de inconformidades entre o planejado e o executado no âmbito das unidades da superintendência, identificando as causas dos desvios e formas para eliminá-las para o alcance dos resultados;

XIX - identificar e definir os pontos de verificação fiscal eletrônica, promovendo a elaboração e formalização dos procedimentos operacionais padrão a serem observados nos trabalhos, mantendo-os atualizados;

XX - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção I

Da Coordenadoria da Gestão Financeira e Harmonização Orçamentária

Art. 83. A Coordenadoria da Gestão Financeira e Harmonização Orçamentária, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática tem como missão planejar e definir os parâmetros a serem
observados na elaboração da programação financeira, bem como, assegurar a harmonização da sua execução com o orçamento; competindo-lhe:

I - elaborar a programação financeira anual do Tesouro Estadual, observados os parâmetros estabelecidos pela Unidade de Política do Tesouro Estadual e revisados pela Unidade de Pesquisa Fiscal e Financeira Aplicada, promovendo sua publicação na primeira semana do exercício financeiro;

II - gerir a programação da execução financeiro-orçamentária anual para obtenção do resultado almejado;

III - gerir a concessão ou contingenciamento da capacidade financeira e orçamentária, de forma a mantê-la compatível e aderente à limitação financeira decorrente das flutuações da receita pública segundo diferentes fontes;

IV - adotar providências para garantir o equilíbrio entre fontes de receitas e despesas vinculadas no horizonte temporal anual e o atendimento às prioridades de Governo;

V - acompanhar e controlar o repasse de recursos ao Tesouro, decorrente de efeitos irradiados de inclusão na base de cálculo na receita corrente líquida, estimando as retenções necessárias para neutralizar impactos negativos nos recursos do Tesouro;

VI - promover mensalmente remanejamento de recursos de fontes, sempre que observada insuficiência para cobertura de despesas necessárias e inadiáveis, mediante remanejamento e/ou anulação de orçamento de outra fonte;

VII - assegurar e certificar a compatibilidade e adequação dos registros orçamentários e financeiros, promovendo ajustes nos registros orçamentários, contábeis ou financeiros sempre que se fizer necessário;

VIII - promover remanejamento ou contingenciamento financeiro e de capacidade de empenho sempre que observado que a fonte de receita é ou será insuficiente para a cobertura das despesas do período;

IX - adequar a capacidade orçamentária segundo a necessidade de desencaixe financeiro referente a passivos relevantes ou de alto impacto para política financeira do Tesouro;

X - gerir a capacidade orçamentária, apurando a sua insuficiência em face das necessidades financeiras pertinentes a passivos relevantes ou de alto impacto para a política financeira do Tesouro;

XI - identificar e mensalmente comunicar a Unidade de Política do Tesouro Estadual e Comitê Setorial do Tesouro as causas que motivam os pedidos de capacidade orçamentária que processar e sua respectiva concessão;

XII - estabelecer, isolada ou conjuntamente, normas complementares, procedimentos e critérios necessários a disciplinar a execução financeira e orçamentária do exercício, bem como promover a sua orientação;

XIII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XIV - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do Tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;

XV - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;

XVI - desenvolver outras atividades correlatas.


Subseção II

Da Coordenadoria de Gestão da Receita Disponível e de Restos a Pagar

Art. 84. A Coordenadoria de Gestão da Receita Disponível e de Restos a Pagar, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão gerir a formação de restos a pagar no exercício, administrando as reversões para garantir fluxo financeiro suficiente para o pagamento das despesas do exercício, cujas competências são:

I - propor diretrizes, disciplinar e controlar as retenções e o fluxo da receita disponível de outras fontes para a Conta Única do Tesouro Estadual;

II - assegurar o controle e a correta redistribuição do recurso retido ou disponível em outras fontes, observados os parâmetros da política de gestão financeira, promovendo o tratamento orçamentário adequado junto a unidade atingida;

III - estabelecer e gerir as diretrizes a serem observadas na execução financeira e orçamentária anual para reduzir a inscrição de Restos a Pagar nas unidades orçamentárias, inclusive bloqueando e impedindo qualquer registro que não tenha disponibilidade financeira;

IV - assegurar que o montante de restos a pagar não ultrapasse, no conjunto das unidades orçamentárias do executivo, e em cada orçamentária individualmente, o valor monetário disponível em conta bancária, deduzido de saques já autorizados e ainda não compensados;

V - assegurar o registro correto da inscrição de despesas em restos a pagar, observados os limites legais estabelecidos quanto do pagamento dos Restos a Pagar inscritos;

VI - promover ajustes dos anexos da programação financeira na hipótese de frustração de receita ou falta de realização do fluxo de caixa;

VII - promover a adequação da capacidade de empenho do exercício em curso compensando os efeitos de eventual excesso de inscrição de Restos a Pagar ou descumprimento de meta financeira ocorrida no ano anterior;

VIII - gerir os efeitos decorrentes das desvinculações introduzidas no ordenamento jurídico estadual pela Lei Complementar nº 521/2013, inclusive administrando seu tratamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária anual;

IX - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

X - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto as demais unidades do Tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;

XI - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;

XII - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção III

Da Coordenadoria de Gestão dos Repasses aos Poderes e de Reflexos Financeiros de Convênios

Art. 85. A Coordenadoria de Gestão dos Repasses aos Poderes e de Reflexos Financeiros de Convênios, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão assegurar a correção e tempestividade dos repasses legais aos poderes constituídos, inclusive no
que se refere aos impactos decorrentes do aporte de receitas conveniais que produzam reflexos nas vinculações legais e constitucionais, competindo-lhe:

I - calcular e projetar os repasses financeiros obrigatórios ao Ministério Público e ao poder Judiciário e Legislativo, assegurando disponibilidade financeira e orçamentária na hipótese de os valores projetados ultrapassarem os valores previstos na LOA e na programação financeira;

II - analisar e avaliar a receita realizada em contraste com a receita prevista, identificando situações de frustração de receita que causem impacto no volume de repasses, comunicando bimestralmente o fato aos Poderes para que possam adotar as medidas previstas na Lei Complementar Federal 101/2000, assegurando o cumprimento das metas fiscais;

III - identificar o impacto causado pelas variações na realização da receita pública nos repasses e vinculações legais, inclusive precatórios, promovendo ajustes na execução financeira e orçamentária, evitando a formação de pendências de repasses ao final do exercício;

IV - identificar, analisar e avaliar o efeito e o impacto decorrente de assinatura de convênio ou acordo na execução financeira e orçamentária, promovendo iniciativas para que a assinatura de tais atos não gere desequilíbrio financeiro;

V - gerir os repasses legais do Tesouro aos poderes estabelecidos de forma a garantir pontualidade, correção e não comprometimento do fluxo financeiro;

VI - manter em conta corrente atualizado os valores devidos e repassados aos Poderes, inclusive, ouvida a UPFA e CPFA, validando os valores da receita corrente líquida constante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal;

VII - inventariar e manter estatísticas atualizadas das demandas de Municípios, Legislativo e Judiciário quanto ao aporte de recursos, inclusive no que se refere a transferências voluntárias;

VIII - identificar e administrar os efeitos no fluxo financeiro do Tesouro de toda e qualquer receita convenial estabelecendo medidas para evitar desequilíbrios;

IX - acompanhar tendências dos repasses das receitas estaduais aos municípios, agrupadas segundo a fonte de financiamento e destinação, inclusive no que se refere a transferências voluntárias;

X - analisar e opinar quanto aos impactos no Tesouro Estadual de todo e qualquer iniciativa legislativa tendente a alterar a forma e percentuais de distribuição de recursos estaduais aos demais poderes ou esferas do Poder Executivo, inclusive no que se refere a afetação da destinação;

XI - administrar e controlar todo e qualquer convênio que tenha o Tesouro como órgão estatal interveniente;

XII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XIII - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades do Tesouro, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;

XIV - promover, no âmbito da coordenadoria, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política financeira, orçamentária e patrimonial;

XV - desenvolver outras atividades correlatas.

Subseção IV


Do Comitê Setorial do Tesouro

Art. 86. O Comitê Setorial do Tesouro, colegiado de governança setorial, de caráter consultivo e deliberativo, composto pelos titulares das unidades do nível de apoio estratégico da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual, e presidido pelo titular da unidade de política do Tesouro Estadual, tem como missão analisar e apreciar a conformidade da situação financeira e do cumprimento da política de gestão financeira estadual, bem como alcance de diretrizes e diretivas do nível de direção superior, com deliberação da correspondente adequação, ajuste ou alteração saneadora ou corretiva em matéria relativa a:

I - programação financeira mensal, visando à compatibilização entre as solicitações extraordinárias conhecidas e as programadas ordinariamente, tanto do Tesouro como de todas as demais disponibilidades da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, a qual relatada pela Unidade de Política do Tesouro Estadual;

II - ao cumprimento de recomendações e ressalvas de contas, bem como a regularidade do registro contábil, orçamentárias e financeiras, bem como de gestão financeira da administração indireta, fundacional ou autárquica, relatadas pela Unidade Executiva de Coordenação e Controle de Contas;

III - ao alcance das metas do Tesouro Estadual relativas ao contingenciamento, economia, redução de custo, bem como de pagamento de exigíveis e restos a pagar, relatadas pela Unidade de Desenvolvimento das Áreas de Negócio do Tesouro Estadual;

IV - à suficiência financeira das provisões e das dotações orçamentárias pertinentes à dívida pública, pessoal e despesas imprescindíveis, bem como substituição de fontes e contratação de empréstimos, relatados pela unidade de Política do Tesouro Estadual;

V - ao cumprimento do plano de trabalho e à qualidade do atendimento, relatado pela Unidade de Coordenação Executiva do Tesouro Estadual;

VI - à formulação e implementação do plano de tecnologia da informação, segurança da informação e controle dos pagamentos digital, relatado pela Unidade de Informatização de Sistemas do Tesouro Estadual;

VII - análise, acompanhamento e controle de riscos financeiros e fiscais, relatado pela Unidade de Política do Tesouro Estadual.

§ 1º A apreciação e deliberação de que trata o inciso I, II e V do caput deste artigo, abrange:

I - análise do saldo de disponibilidades do Tesouro, demais fontes, inclusive dos fundos, vinculadas, poderes, administração direta e indireta e sua suficiência as solicitações ordinárias e extraordinárias requeridas;

II - verificação da regularidade de cumprimento dos repasses a poderes, saúde, educação, segurança pública, municípios e precatórios;

III - análise de saldo financeiro superior ou igual ao excesso de arrecadação do período, visando a sua administração segundo as prioridades estratégicas;

IV - ritmo de liquidação de despesas incompatível ou sem sincronia com o fluxo de realização das receitas.

§ 2º A apreciação e deliberação de que trata o inciso III a V do caput deste artigo, abrange a análise e deliberação quanto a:

I - organização do atendimento institucional das pessoas que fazem as solicitações extraordinárias a que se refere o inciso I do caput deste artigo ;


II - tempestividade e regularidade do registro e da provisão contábil das solicitações extraordinárias a que se refere o inciso I caput deste artigo;

III - definição e informação ao solicitante da respectiva da data futura em poderá ser atendida pelo fluxo de realização de receitas;

IV - denegação de solicitação extraordinária que não esteja liquidada ou pertinente a órgão que não atingido as metas de contingenciamento ou redução de gastos;

V - ritmo de empenho incompatível com o ritmo de realização da receita;

VI - definição da metodologia administrativa de atualização de exigíveis, vedada a imputação de juros compostos e proibida a utilização de taxa anual superior a seis por cento ao ano, bem como utilização do indicador de atualização monetária de menor impacto e definição do momento da mora para fins de contagem;

VII - definição de exigíveis da administração direta e indireta que serão quitados por meio dos recursos vinculados a pagamento de precatórios ou não;

VIII - definição da metodologia administrativa de atualização de ativos e realizáveis, bem como de atendimento a padrões contábeis, orçamentários ou financeiros.

§ 3º O Comitê a que se refere o caput realizará reuniões ordinárias semanais convocadas pelo seu presidente, nas quais a decisão será tomada por maioria.

§ 4º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente sempre que as reuniões ordinárias não esgotarem a pauta e não for possível aguarda a próxima reunião ordinária, ou, quando houver necessidade.

§ 5º O presidente Comitê Setorial do Tesouro convocará imediatamente depois da publicação de cada lei orçamentária anual a viger para o exercício seguinte, a realização de reunião extraordinária para aprovação da capacidade de empenho e da capacidade financeira e definição das metas de economia a serem exigidas para o equilíbrio financeiro.

§ 6º Os membros do Comitê Setorial do Tesouro - CST, observadas as diretrizes fixadas neste artigo, poderão editar resolução definindo o regimento interno do Colegiado, o qual somente passará a produzir efeitos após devidamente aprovado no âmbito do COPA.

§ 7º O Comitê Setorial do Tesouro poderá editar Resolução em matéria de competência disposta neste artigo, após decisão tomada pelo Presidente e pela maioria dos titulares e substitutos das unidades do Tesouro integrantes do nível de apoio estratégico.

Seção VI

Da Superintendência de Normas da Receita Pública

Art. 87. A Superintendência de Normas da Receita Pública, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão finalizar a redação e disponibilizar normas às Superintendências da Receita, identificar, avaliar e efetuar adequações aos seus efeitos administrativos, sociais e judiciais, bem garantir que a legislação vigente seja observada na formação, tramitação e decisão de litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a fazenda pública, cujas competências são:

I - planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;


II - articular a interpretação desconcentrada e expressa das normas tributárias;

III - redigir, disponibilizar, interpretar, emitir e averbar pareceres sobre a legislação vinculada à receita pública estadual;

IV - acompanhar, disponibilizar e manter controle analítico das decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, bem como estimar e quantificar os reflexos econômicos delas decorrentes;

V - administrar e apreciar os recursos fiscais em processos de natureza tributária quanto à exigência tributária que tenha sido mantida pela decisão administrativa de primeiro grau;

VI - assegurar a correta aplicação da legislação tributária na resolução de litígios entre o fisco e sujeito passivo em decisões administrativas de primeiro grau;

VII - gerir e controlar a formação e tramitação dos processos administrativos relativos à impugnação de crédito tributário;

VIII - proceder à aferição da produtividade e da presteza do exercício da função no âmbito das unidades vinculadas, inclusive no que pertine ao cumprimento da legislação e prazos legais;

IX - disciplinar e regulamentar as atividades de apoio ao processo, podendo, para tanto emitir instruções de serviço e estabelecer metas a serem perseguidas;

X - propor ao Secretário Adjunto da Receita Pública a publicação de ato normativo pacificando e uniformizando entendimento da legislação.

Subseção I

Da Gerência de Redação Final de Normas

Art. 88. A Gerência de Redação Final de Normas, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão a redação final de projetos de normas da Receita Pública, cujas competências são:

I - inventariar e manter a legislação necessária à administração da Receita Pública;

II - promover anualmente a identificação e levantamento dos atos normativos necessários à relação jurídico-tributária, à execução da Política Econômica e Tributária, à execução do Plano de Trabalho Anual, à normatização da receita pública e ao gerenciamento da rotina, classificando-os segundo critérios de prioridade definidos;

III - submeter a minuta do ato normativo para a avaliação dos interessados e atingidos pelos seus dispositivos, promovendo o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração;

IV - formatar, relatar e adequar o ato normativo relativo à receita pública estadual, minutado pela gerência pertinente;

V - promover a atualização do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ou RICMS em face de leis editadas ou dos atos normativos do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ divulgados ou informados pela Unidade de Relações Federativas Fiscais;

VI - promover a atualização do RICMS em face das leis editadas ou dos atos normativos do CONFAZ informados pela Unidade de Relações Federativas Fiscais.

Subseção II

Da Gerência de Planejamento, Disponibilização e Avaliação da Legislação


Art. 89. A Gerência de Planejamento, Disponibilização e Avaliação da Legislação tem como missão avaliar, disponibilizar eletronicamente e difundir o saber pertinente às normas que regem a receita pública, e ainda auxiliar no planejamento, coordenação e controle das atividades desenvolvidas no âmbito da Superintendência, competindo-lhe:

I - sistematizar a legislação relativa à receita pública, mantendo-a atualizada;

II - disponibilizar, interna e externamente, inclusive em meios eletrônicos, a legislação relativa à receita pública;

III - definir o conteúdo programático e superintender a execução da capacitação jurídica dos servidores dos órgãos da Receita Pública definidas no Plano Especial de Trabalho relativo ao saber funcional, propondo ainda a capacitação necessária para os servidores dos órgãos que efetuam aperfeiçoamento em atos normativos ou realizam a interpretação formal e desconcentrada da legislação;

IV - identificar a necessidade e propor a capacitação dos servidores dos órgãos responsáveis pela interpretação da legislação, promovendo a decorrente adequação, alteração, ou aperfeiçoamento de atos normativos;

V - fomentar a capacitação permanente dos servidores e demais pessoas que se utilizam da legislação tributária para desempenhar suas funções, de forma a dirimir dúvidas e garantir sua correta aplicação;

VI - identificar, avaliar e propor ações e medidas que contribuam para a maximização da eficácia, aplicabilidade, aceitação, completude, compatibilidade e eficiência das normas disponibilizadas;

VII - promover, no âmbito da superintendência, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política de cruzamento de dados, indução ao cumprimento voluntário, recuperação de débitos e simplificação que orienta a atuação dos gestores e servidores das unidades vinculadas à Receita;

VIII - assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização das atividades desenvolvidas pelas unidades da superintendência às atribuições, rotina e planos de outras unidades da Receita, visando garantir sinergia e integração a orientação de trabalho, objetivos e diretrizes estratégicas vigentes;

IX - identificar os requisitos e formatar processos mais adequados para garantir qualidade e efetividade de execução das unidades da Superintendência, realizando os estudos necessários para levantar os meios necessários, os custos de implantação e retorno esperado em termos de escala de produção, crédito constituído, receita auferida e qualidade de serviço;

X - levantar, criticar e consolidar as necessidades de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas e de intervenções em imóveis e prédios ocupados pelas Unidades da Superintendência, e elaborar anualmente as propostas orçamentárias, demonstrando a pertinência do atendimento e o impacto decorrente da implantação;

XI - identificar e promover a correção de inconformidades entre o planejado e o executado no âmbito das unidades superintendência identificando as causas dos desvios e formas para eliminá-los para alcance dos resultados;

XII - coletar as necessidades, definir os requisitos, projetar e especificar as ferramentas e sistemas eletrônicos requeridos pelas unidades da Superintendência para a entrega dos seus produtos;


XIII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XIV - consolidar e criticar as propostas orçamentárias das unidades subordinadas à Superintendência, promovendo as adequações que se façam necessárias para garantir que os recursos sejam demandados na quantidade necessária e suficiente para garantir a execução do Plano de Trabalho e o regular desenvolvimento das atribuições de cada uma das unidades.

Subseção III

Da Gerência de Controle de Processos Judiciais

Art. 90. A Gerência de Controle de Processos Judiciais, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão efetuar a interpretação de disposição normativa que pertinente à obrigação tributária principal e dimensionar administrativamente os efeitos da aplicação das normas e das decisões judiciais que tenham por objeto a Receita Pública, cujas competências são:

I - inventariar, registrar e manter controle centralizado das decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, estimando seus efeitos e quantificando os reflexos econômico-fiscais;

II - acompanhar a execução das decisões judiciais pelos órgãos fazendários vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública;

III - interpretar a legislação tributária e emitir parecer no que atine exclusivamente a obrigação tributária principal de tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, excetuando-se crédito, restituição ou desoneração do imposto;

IV - auxiliar, sempre que requisitado, no modo e na forma determinada pelo órgão competente, na análise jurídica preliminar de norma que seja objeto de controle administrativo da legalidade e da constitucionalidade pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;

V - averbar e analisar a interpretação dada à legislação tributária pelos diferentes órgãos em processo desconcentrado de consulta sobre a aplicação concreta de ato normativo, dirimindo conflitos e harmonizando as divergências;

VI - disponibilizar, em meio eletrônico, para os demais órgãos da Secretaria de Fazenda, as decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, seus efeitos e sua execução em âmbito fazendário.

Subseção IV

Da Gerência do Conselho de Contribuintes

Art. 91. A Gerência do Conselho de Contribuintes, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão assegurar as condições para que o Conselho de Contribuintes - Pleno decida, de forma privativa e autônoma, em segunda instância administrativa, os litígios de natureza tributária entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual que a legislação especificar, excetuada a apreciação de legalidade ou constitucionalidade de disposição de lei, regulamento ou ato normativo e vedada a dispensa por eqüidade de pagamento de crédito tributário, cujas competências são:

I - presidir, na pessoa de seu titular, o Conselho de Contribuintes estadual;

II - submeter à apreciação dos membros do Conselho de Contribuintes estadual, para que esse se manifeste, em segundo e último grau
administrativo, quanto à correção da aplicação de legislação nas hipóteses de exigência da obrigação tributária, mediante instrumentos de constituição do crédito tributário;

III - distribuir aos conselheiros, para que procedam o julgamento em 2º instância, os processos de pedido de revisão de julgado, controlando o trâmite e os prazos de julgamento definidos na legislação estadual;

IV - proceder à liquidação das decisões monocráticas ou colegiadas exaradas por membros do Conselho de Contribuintes em processos de sua competência, procedendo ao registro e a atualização dos dados junto aos sistemas eletrônicos fazendários;

V - promover a publicação das ementas dos processos julgados pelo Conselho de Contribuintes ou seus membros, adotando as providências para promover a efetividade da decisão na forma da legislação tributária;

VI - submeter à Gerência das Câmaras de Julgamento os processos decididos no âmbito do Conselho de Contribuintes que não tiveram o crédito quitado no prazo regulamentar, solicitando que aquela unidade avalie e se manifeste quanto a presença dos elementos requeridos para a representação por crime contra a ordem tributária junto ao Ministério Público Estadual e à Delegacia Fazendária;

VII - levantar e encaminhar a SUNOR as estatísticas mensais da unidade quanto a quantidade de processos julgados, especificando os valores envolvidos, os recursos providos e denegados a unidade lançadora e revisora da impugnação, e ainda o elemento que fundamentava o crédito afastado pelo julgador.

Subseção V

Das Gerências de Controle e Reexame de Processos

Art. 92. A Gerência de Controle e Reexame de Processos, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão gerir e controlar a formação e tramitação do processo administrativo pertinente a impugnação eletrônica de crédito tributário, em primeira e segunda instância, bem como proceder privativamente ao reexame das decisões proferidas em impugnação de crédito tributário em primeira instância, inclusive exigindo o crédito, sempre que cabível; vedada a apreciação de legalidade ou constitucionalidade de disposição de lei, regulamento ou ato normativo, cujas competências são:

I - planejar, formatar e aperfeiçoar o controle da recepção e do trâmite de toda e qualquer impugnação ou recurso administrativo relativo a crédito tributário constituído, promovendo o patrocínio do cumprimento do procedimento e a comunicação das decisões ao sujeito passivo, diretamente por meio eletrônico ou através da agência fazendária do domicilio do sujeito passivo;

II - promover as ações requeridas para garantir a regularidade da formação do procedimento administrativo de impugnação do crédito tributário, especialmente no que pertine a presença dos elementos necessários para a admissibilidade e julgamento do mérito;

III - proceder à correição dos processos, promovendo as medidas necessárias para a eliminação das falhas detectadas;

IV - assegurar a correta e célere tramitação dos processos administrativos relativos à impugnação de crédito tributário, zelando pelo estrito cumprimento da legislação processual aplicável;


V - promover, de ofício ou mediante provocação, o saneamento de qualquer irregularidade ou inconformidade de ordem processual nos atos praticados nos processos que administrar;

VI - conhecer das reclamações quanto a irregularidades processuais na formação, instrução e tramitação dos processos sob sua gestão, podendo, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional, adotar as medidas requeridas para assegurar o contraditório, a ampla defesa, a correta aplicação da legislação e a efetividade do processo;

VII - levantar as estatísticas mensais da quantidade de processos julgados e valores envolvidos, de impugnações deferidas e valores desonerados, dos tipos de erros cometidos na constituição do crédito, das falhas identificadas na instrução ou formação do processo, especificando unidade e servidor envolvido, e ainda, dos tipos de ilícitos tributários que ensejaram parecer por representação criminal;

VIII - disponibilizar, mensalmente, às unidades pertinentes as estatísticas de que trata o inciso VII deste artigo, promovendo junto às mesmas a adoção de soluções para reduzir a ocorrência de erros e falhas;

IX - realizar, no âmbito da própria unidade, as diligências e saneamentos necessários ao processo administrativo ;

X - emitir ou rever parecer emitido quanto à necessidade de solicitar representação por crime contra a ordem tributária à Delegacia Fazendária e ao Ministério Público Estadual, obedecidas às normas da Receita Pública e a legislação estadual;

XI - solicitar, na hipótese de detecção da existência de elementos suficientes, representação por crime contra a ordem tributária junto à Delegacia Fazendária e Ministério Público Estadual, devendo a solicitação ser feita nos termos da legislação tributária e seguindo a forma preconizada em normas específicas da Receita Pública;

XII - proceder à digitalização dos processos de impugnação do crédito tributário cujos autos ainda estejam em papel, promovendo a comunicação do fato ao sujeito passivo;

XIII - realizar, na forma fixada em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, à revisão dos processos administrativos, decididos no âmbito de outras unidades da Receita Pública, que tenham resultado em desoneração tributária;

XIV - organizar suas atividades considerando a classificação dos contribuintes em segmentos econômicos segundo a metodologia adotada pela Unidade de Pesquisa Econômica e Aplicada, seguindo ainda as orientações estabelecidas em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Seção VII

Da Superintendência de Análise da Receita Pública

Art. 93. A Superintendência de Análise da Receita Pública, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão identificar padrão de comportamento econômico-fiscal, gerir débitos fiscais inscritos ou não em dívida ativa, administrar as transferências constitucionais, legais e voluntárias e reger obrigação tributária de comércio exterior, cujas competências são:

I - planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;


II - propor e desenvolver as medidas que otimizem e maximizem o ingresso de recursos públicos a qualquer título;

III - analisar, avaliar e propor a exploração de bases tributárias próprias ou partilhadas;

IV - gerir e assegurar níveis crescentes de adimplência e promover a realização monetária do crédito tributário que administrar;

V - analisar, registrar, controlar e executar as medidas relativas à receita pública decorrente de transferências constitucionais, legais ou conveniais;

VI - analisar, controlar e executar as medidas necessárias para garantir a realização crescente das receitas compartilhadas, conveniais e receitas tributárias estaduais, excluídas as receitas do ICMS.

Subseção I

Da Gerência de Planejamento e Análise da Receita Pública

Art. 94. A Gerência de Planejamento e Análise da Receita Pública tem como missão identificar o padrão de comportamento fiscal dos contribuintes, planejando a geração e a disponibilização da informação para suportar a decisão no âmbito da Secretaria Adjunta, bem como auxiliar no planejamento, coordenação e controle das atividades desenvolvidas no âmbito da Superintendência, competindo-lhe:

I - acompanhar e analisar o comportamento dos setores e segmentos econômicos para avaliar a exatidão da receita pública derivada, e fornecer subsídios para a execução de bases tributárias estaduais;

II - explicar de forma analítica, mediante a emissão de relatório e parecer, as causas das variações quantitativas e qualitativas que determinaram desvios entre a receita projetada e realizada;

III - avaliar e quantificar por segmento ou setor econômico os valores das perdas de receita pública decorrentes de renúncia, elisão, ordem judicial, inadimplência ou ilícito fiscal;

IV - apurar, por segmento ou setor econômico, o montante da receita inconversa, bem como o valor da receita não realizada por que motivo for;

V - formular e propor medidas para otimizar a realização da receita pública;

VI - produzir quadrimestralmente relatório agregado da análise do comportamento analítico da receita pública, por segmento econômico e tipo de contribuinte, apresentando seus resultados em seminário interno;

VII - responder pela inteligência e avaliação crítica da informação econômico fiscal agregada;

VIII - desenvolver, implementar, manter e administrar a malha fiscal estadual;

IX - produzir informação econômico-fiscal agregada que permita o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;

X - consolidar e criticar as propostas orçamentárias das unidades subordinadas à Superintendência, promovendo as adequações que se façam necessárias para garantir que os recursos sejam demandados na quantidade necessária e suficiente para garantir a execução do Plano de Trabalho e o regular desenvolvimento das atribuições de cada uma das unidades;

XI - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XII - levantar, criticar e consolidar as necessidades anuais de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas e de intervenções em imóveis e prédios ocupados vinculadas à Superintendência,
demonstrando a pertinência do atendimento e o impacto decorrente da implantação;

XIII - identificar e promover a correção de inconformidades entre o planejado e o executado no âmbito das unidades da Superintendência, identificando as causas dos desvios e propondo ações para eliminá-las;

XIV - assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização da atividade desenvolvida pelas unidades da superintendência às atribuições, rotina e planos de outras unidades da Receita, visando garantir sinergia e integração à orientação de trabalho, objetivos e diretrizes estratégicas vigentes;

XV - identificar os requisitos e formatar processos mais adequados para garantir qualidade e efetividade de execução das unidades da Superintendência, realizando os estudos necessários para levantar os meios necessários, os custos de implantação e retorno esperado em termos de escala de produção, crédito constituído, receita auferida e qualidade de serviço.

Subseção II

Da Gerência de Controle de Comércio Exterior

Art. 95. A Gerência de Controle de Comércio Exterior, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão controlar a produção, o escoamento do bem ou mercadoria exportável e as operações e prestações de comércio exterior, cujas competências são:

I - controlar a produção das commodities mato-grossenses segundo o tipo do produto e área de produção, inclusive mediante o uso de georeferenciamento das áreas de produção agropecuária;

II - controlar o volume da produção e das operações de todos os agentes que operam com comércio exterior, inclusive identificando a parcela de produção destinada ao mercado interno, com ênfase no volume comercializado com o Governo Federal para fins de regulação e política de preços mínimos;

III - verificar a compatibilidade do volume de produção do estabelecimento mato-grossense em face da área ocupada, capacidade técnica instalada, aquisição de insumos e ciclo de culturas;

IV - controlar e acompanhar, com uso do dado digital produzido pelas unidades de trânsito e fisco da unidade portuária de destino, o volume da movimentação física da produção;

V - acompanhar e controlar as operações de comércio exterior realizadas pelos sujeitos passivos, promovendo as medidas necessárias para assegurar o correto cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória;

VI - acompanhar e controlar as operações interestaduais realizadas por importadores e exportadores, promovendo as medidas necessárias para o correto cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória;

VII - promover a integração e sincronização permanente do controle estadual com dados e informações disponíveis em outros órgãos municipais, estaduais e federais;

VIII - promover o lançamento eletrônico, de ofício, do imposto ou crédito tributário relativo às operações de comércio exterior.

Subseção III

Da Gerência de Conta Corrente Fiscal


Art. 96. A Gerência de Conta Corrente Fiscal, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão registrar, avaliar e promover a realização dos débitos tributários vinculados a tributos administrados ou lançados no âmbito da receita pública, cujas competências são:

I - efetuar o registro e a promoção da recuperação do débito, qualquer que seja a sua origem ou natureza;

II - gerir e reduzir a inadimplência da obrigação, evitando a formação de débito de difícil cobrança e controlando o parcelamento ou a moratória respectiva;

III - identificar o perfil do devedor considerando a situação cadastral, a região de atuação, o nível de endividamento, o comportamento no cumprimento da obrigação principal e a origem do débito para com o erário;

IV - classificar objetivamente os débitos tributários administrados segundo o grau de solvência do devedor, a possibilidade de recuperação e a viabilidade de cobrança;

V - gerir a cobrança administrativa e extrajudicial do débito tributário administrado, inclusive articulando e administrando a ação conjunta de cobrança mediante a participação de terceiros;

VI - administrar a telecobrança, o cadastro de inadimplentes, e o banco de dados com as informações patrimoniais dos devedores;

VII - promover, realizar e controlar a remessa para execução judicial do débito tributário;

VIII - promover e desenvolver medidas que assegurem a realização da receita vinculada a operação e prestação promovida por inadimplente;

IX - assegurar a exatidão dos dados registrados, promovendo a crescente automação e padronização de rotinas de verificação e crítica da consistência;

X - desenvolver e implantar os serviços eletrônicos vinculados à realização da obrigação tributária parcelada ou em moratória;

XI - apurar, calcular, publicar e divulgar os coeficientes, índices e percentuais referentes aos acréscimos legais exigidos para recolhimento de débitos tributários vencidos;

XII - minimizar permanentemente a insolvência, fixando metas de gestão e de recuperação desconcentrada dos valores a receber ou débitos administrados;

XIII - promover o lançamento eletrônico de ofício do imposto ou crédito tributário pertinente a débito administrado.

Subseção IV

Gerência de Exigência, Pesquisa e Informação

Art. 97. A Gerência de Exigência, Pesquisa e Informação, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão desenvolver a informação e a ação especializada destinada a coibir fatos e situações que prejudiquem ou ameacem a realização monetária do tributo, cujas competências são:

I - desenvolver suas atribuições e proceder à verificação fiscal observando o procedimento fixado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para verificação de estabelecimento obrigado a escrituração fiscal digital, nota ou conhecimento de transporte eletrônico, processamento eletrônico de dados com fins fiscais ou outro controle eletrônico nacional;

II - observadas as diretrizes emanadas da Gerência de Análise da Receita Pública, os parâmetros da política de verificação fiscal e o disposto no inciso
I, elaborar o plano e a programação anual de ações a serem executadas pela Unidade, na forma e no prazo definidos pela Unidade de Política de Tributação, homologando-a perante o superintendente;

III - executar na forma do inciso I, dentro da respectiva área de atribuições, a verificação do cumprimento da obrigação tributária, efetuando o lançamento de ofício do tributo devido e promovendo as ações necessárias para o retorno do sujeito passivo à normalidade;

IV - efetuar a notificação e lançamento eletrônico pertinente ao descumprimento ou irregularidade no cumprimento de obrigação tributária apurada no desempenho de suas competências;

V - efetuar a notificação e lançamento eletrônico pertinente ao saneamento ou depuração de registro digital, dado ou informação inconsistente ou anômala que identificar no desempenho de suas atribuições;

VI - promover o saneamento ou depuração de registro digital, dado ou informação inconsistente ou anômala que identificar no desempenho de suas atribuições, fazendo-o perante a unidade da Receita com atribuições regimentares pertinente;

VII - realizar a pesquisa e investigação administrativa, relacionada com o descumprimento de norma tributária, que se fizer necessária para identificar condutas de sujeitos passivos nocivas ao tributo, controle e a Receita;

VIII - desenvolver a informação e a ação especializada destinada a coibir fatos e situações relacionadas ao sujeito passivo que prejudiquem ou ameacem a realização monetária do tributo;

IX - detectar, investigar e analisar indícios de práticas ou condutas que favoreçam o descumprimento da obrigação tributária e ponham em risco a realização do tributo administrado, propondo à autoridade competente medidas para eliminar vulnerabilidades e assegurar a realização da receita pública;

X - realizar ações voltadas para detectar a redução ou supressão irregular do tributo, bem como as investigações necessárias à obtenção de dado negado e aferição da fidedignidade da informação e de sua fonte;

XI - efetuar, inclusive com outras Unidades Federativas, o intercâmbio de informações protegidas obtidas em pesquisa ou procedimento administrativo, caracterizadoras ou indiciárias de fraudes ou irregularidades contra o tributo;

XII - identificar patrimônio oculto de sujeito passivo e detectar a prática de fraude contra credores, relatando oportunamente os fatos à autoridade fazendária competente e adotando no âmbito da própria gerência a tomada das providências necessárias para prevenir ou erradicar atos lesivos ao Erário Estadual;

XIII - investigar a ocultação de patrimônio por devedor tributário não localizado no endereço cadastral, habitualmente inadimplente, e aparentemente ou declaradamente insolvente;

XIV - detectar e investigar indícios de riqueza do sujeito passivo que sejam incompatíveis com as declarações prestadas e com os dados obtidos à seu respeito;

XV - relatar e propor à autoridade competente a adoção de providências para eliminar vulnerabilidade digital, orgânica ou sistêmica detectada em procedimento de pesquisa ou investigação da conduta do sujeito passivo, que favoreça, ainda que potencialmente, o não recolhimento do tributo;


XVI - produzir prova e contraprova de dado negado obtido em procedimento de pesquisa e investigação;

XVII - produzir prova e contraprova de prática, prestação ou operação que se mostre contrária à norma tributária vigente, notadamente aquelas que reduzam ou suprimam o valor do tributo;

XVIII - promover a cooperação com outros organismos estatais que se fizer necessária para coibir o descumprimento da norma e a prática de ilícito tributário;

XIX - promover força-tarefa para o combate de práticas que reduzam ou suprimam ilicitamente o tributo;

XX - detectar, investigar e analisar indícios de aproveitamento indevido, concessão ou restituição irregular de crédito tributário, propondo à autoridade competente da Receita Pública a adoção das medidas saneadoras que se mostrarem necessárias;

XXI - investigar as cadeias produtivas, as redes de negócios e outras atividades com indícios de práticas irregulares e ilícitas em relação ao tributo, controle e a Receita;

XXII - pesquisar, investigar e analisar as causas da não realização da receita potencial prevista pela Unidade de Pesquisa Econômica e Aplicada para os diferentes segmentos econômicos, identificando as práticas utilizadas pelos sujeitos passivos para fraudar o tributo;

XXIII - promover o lançamento eletrônico, de ofício, do imposto ou crédito tributário relativo às operações, prestações, dados e informações que obter ou manipular.

Subseção V

Da Gerência de Revisão e Controle Digital

Art. 98. A Gerência de Revisão e Controle Digital, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão criticar e verificar no âmbito da Receita Pública toda e qualquer informação produzida ou prestada por meio eletrônico que possa gerar alteração no tributo, seja ele constituído por declaração ou de ofício, cujas competências são:

I - executar eletronicamente as verificações fiscais cujas características, abrangência, ou peculiaridades não possam ser desenvolvidas nas gerências pertinentes;

II - recompor eletronicamente, mediante a utilização dos dados disponíveis em bases próprias ou de terceiros, a informação de interesse fiscal omitida ou prestada de forma incorreta ou irregular;

III - identificar os dados necessários e não disponíveis para a realização de verificação fiscal eletrônica, promovendo sua captura e disponibilização às gerências, no tempo e formato adequado;

IV - realizar as verificações eletrônicas para validar toda e qualquer alteração realizada nos dados constantes de GIA, NFe, CTe ou EFD, que importe supressão ou alteração de faturamento ou tributo;

V - produzir, mediante tratamento eletrônico dos dados disponíveis na Receita ou obtidos de terceiros, as informações para suprir escrituração fiscal dos contribuintes omissos, contrastando o tributo apurado com o tributo pago e exigindo eventuais diferenças;

VI - realizar as verificações eletrônicas requeridas para apurar a regularidade, tempestividade e consistência dos dados informados pelos contribuintes a
título de informações econômico-fiscais, promovendo as ações necessárias para assegurar a completude e a qualidade dos dados;

VII - realizar o levantamento e o cruzamento eletrônico dos dados necessários para produzir as informações que permitam suprir aquelas constantes em livros declarados extraviados ou destruídos;

VIII - manter contato com órgãos externos, inclusive de outras unidades federadas, para viabilizar intercâmbio e cruzamento de informações;

IX - efetuar a notificação e lançamento eletrônico pertinente ao descumprimento ou irregularidade no cumprimento de obrigação tributária apurada no desempenho de suas competências;

X - manter o mapa de omissões e inconsistências na prestação de informações econômico-fiscais, de forma a permitir conhecimento das CNAEs e dos contribuintes reincidentes e com maior quantidade de irregularidades, inclusive por tipo, gerando as informações necessárias para a identificação de alvos de verificação fiscal pelas unidades da Receita Pública;

XI - proceder, nas hipóteses previstas na legislação e segundo o que for fixado no plano de trabalho, à verificação fiscal sobre dado ou informação que já tenha sido no todo ou em parte submetido a qualquer procedimento de verificação fiscal realizado em qualquer unidade da Receita Pública.

Subseção VI

Gerência de Controle da Responsabilidade Tributaria

Art. 99. A Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão acompanhar e controlar a substituição tributária e executar a recuperação de ativos, cujas competências são:

I - acompanhar e controlar as operações realizadas por sujeito passivo ou responsável tributário por substituição, abrangendo a substituição tributária antecedente, concomitante e subseqüente, inclusive a fruição do diferimento, promovendo as medidas necessárias para assegurar o correto cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória;

II - efetuar ou promover o lançamento eletrônico, de ofício, do imposto ou crédito tributário relativo à substituição tributária;

III - administrar no sistema de conta corrente referente ao registro e acompanhamento centralizado de todo e qualquer crédito em cobrança administrativa de entidade da administração direta estadual;

IV - promover ou adotar as medidas necessárias para a cobrança administrativa e exigência tempestiva de todo e qualquer crédito de entidade da administração direta do poder executivo estadual.

Seção VIII

Da Superintendência de Informações do ICMS

Art. 100. A Superintendência de Informações do ICMS, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão administrar eletronicamente o cumprimento da obrigação tributária, gerir a produção de informação econômico-fiscal vinculada ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, reger e conduzir a apuração do imposto, cujas competências são:

I - planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõe a sua estrutura;

II - inventariar e produzir toda e qualquer informação necessária à administração do ICMS, apuração e lançamento do imposto, assegurando a
sua consistência, regularidade, idoneidade, integridade, normalidade e confiabilidade;

III - promover níveis crescentes de utilização da automação digital na captura, tratamento, processamento e intercâmbio de informações econômicas, estatísticas e econômico-fiscais vinculadas ao ICMS;

IV - desenvolver e implantar os serviços eletrônicos inerentes ao cumprimento das obrigações tributárias vinculadas ao ICMS.

Subseção I

Da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada

Art. 101. A Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão disponibilizar informação eletrônica sobre a nota fiscal de entrada e lançar de ofício o tributo decorrente, cujas competências são:

I - sistematizar e automatizar os processos de preparação, digitação, conferência e digitalização dos dados das notas fiscais de entrada, para que sejam disponibilizados de forma tempestiva e com regularidade;

II - promover a crescente utilização de sistemas eletrônicos para captação e tratamento de dados, de forma a reduzir o trabalho de digitação e os erros dele decorrentes;

III - desenvolver, implantar, disponibilizar em tempo real, administrar e gerir controle digital destinado ao prévio registro da operação ou prestação, pelo sujeito passivo, antes do início da prestação ou entrada no estabelecimento mato-grossense;

IV - tratar, analisar e avaliar os dados obtidos para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;

V - analisar os dados gerados e adotar medidas para corrigir desvios ou irregularidade detectados no cumprimento da obrigação tributária;

VI - promover o lançamento de ofício do imposto ou crédito tributário;

VII - consolidar, analisar e avaliar os padrões de preços de mercadorias declarados nos documentos fiscais de entrada em contraste com os padrões de preços praticados no mercado mato-grossense, propondo a adequação da Margem de Valor Agregado - MVA sempre que detectadas variações significativas.

Subseção II

Da Gerência de Nota Fiscal de Saída

Art. 102. A Gerência de Nota Fiscal de Saída, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão disponibilizar informação eletrônica sobre a nota fiscal de saída e lançar de ofício o tributo decorrente, cujas competências são:

I - inventariar e sistematizar a coleta, a remessa, recepção, processamento, análise e tratamento de documentos fiscais de saída, nas operações e prestações internas e interestaduais;

II - promover a crescente utilização de sistemas eletrônicos para captação e tratamento de dados, de forma a reduzir o trabalho de digitação e os erros dele decorrentes;

III - desenvolver, implantar, disponibilizar em tempo real, administrar e gerir controle digital destinado ao prévio registro pelo sujeito passivo da prestação ou operação, antes do início da execução ou da saída do estabelecimento remetente;


IV - analisar e avaliar os dados obtidos para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;

V - sistematizar e automatizar os processos de preparação, digitação, conferência e digitalização dos dados das notas fiscais de saída para disponibilizá-los de forma tempestiva e regular;

VI - realizar a digitação dos dados constantes dos documentos fiscais necessários para a administração da obrigação tributária principal;

VII - analisar os dados gerados e adotar medidas para corrigir desvios ou irregularidade no cumprimento da obrigação tributária;

VIII - promover o lançamento de ofício do imposto ou crédito tributário.

Subseção III

Da Gerência de Informações Econômico-Fiscais

Art. 103. A Gerência de Informações Econômico-Fiscais, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão administrar o cumprimento eletrônico da obrigação tributária e renúncia vinculada ao ICMS, cujas competências são:

I - acompanhar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo beneficiado com a renúncia da receita promovendo a exigência do imposto, do crédito tributário e das parcelas em atraso ou devidas;

II - consistir e criticar as informações prestadas por declaração em face dos demais dados fazendários disponíveis;

III - registrar, verificar, acompanhar e controlar de forma sistemática os saldos devedores referentes aos programas de postergação de imposto, seu respectivo pagamento e a renúncia da receita tributária;

IV - administrar, gerir, verificar, avaliar e controlar a apuração do imposto sob o regime normal, sob o regime da estimativa, por produto ou prestação;

V - produzir dados e informações necessárias à prestação de contas da renúncia da receita tributária vinculada ao imposto;

VI - assegurar a integridade, idoneidade, padronização, regularidade, tempestividade e disponibilidade da informação prestada por declaração;

VII - articular a sistematização desconcentrada de registro sobre sujeito passivo agraciado com benefício relacionado à renúncia de receita tributária estadual;

VIII - adotar providências que garantam o uso da informação declarada para maximizar os resultados da administração tributária e para efetuar o controle da partilha dos tributos entre a União, Estados e Municípios;

IX - gerir a omissão e inadimplência da omissão de informações declaradas;

X - tratar, analisar e avaliar os dados obtidos por declaração para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;

XI - constituir e lançar o crédito tributário inerente aos processos e produtos sob responsabilidade da Gerência que for apurado mediante tratamento eletrônico de dados e cruzamento de informações constantes dos sistemas fazendários.

Subseção IV

Da Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções

Art. 104. A Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão a análise e a administração global do crédito
fiscal dos segmentos, setores e circunscrições geográficas da receita, cujas competências são:

I - realizar a gestão estadual do crédito global do imposto;

II - acompanhar, avaliar e verificar as razões das variações no saldo credor declarado pelos contribuintes do ICMS, de forma a detectar indícios de anomalias e desconformidades em face da atividade e legislação vigente;

III - efetuar o processamento do pedido de repetição do indébito;

IV - controlar a autorização, administrar e registrar a utilização de crédito de qualquer natureza vinculado a qualquer regime de apuração, exceto aqueles relacionados com veículos automotores;

V - implementar a gestão do valor do saldo credor acumulado e do crédito do imposto por estabelecimento, segmento ou setor econômico e fiscal;

VI - propor medidas que minimizem o saldo credor acumulado por estabelecimento, segmento ou setor econômico e fiscal, visando assegurar a realização da receita projetada;

VII - tratar, analisar e avaliar os dados fazendários relativos ao crédito do ICMS para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;

VIII - constituir e lançar o crédito tributário inerente aos processos e produtos sob responsabilidade da Gerência que for apurado mediante tratamento eletrônico de dados e cruzamento de informações constantes dos sistemas fazendários.

Subseção V

Da Gerência de Planejamento da Captura e Disponibilização do Dado Digital

Art. 105. A Gerência de Planejamento da Captura e Disponibilização do Dado Digital, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão planejar, formatar e avaliar a qualidade dos processos relacionados à captura e disponibilização de dados e informações digitais, buscando garantir completude, confiabilidade, e integridade dos dados requeridos pela Administração tributária a custos decrescentes, e ainda auxiliar no planejamento, coordenação e controle das atividades desenvolvidas no âmbito da Superintendência, cujas competências são:

I - desenvolver e implantar a captura eletrônica dos dados requeridos para o controle da obrigação tributária;

II - desenhar e implantar sistemas eletrônicos para depurar os dados recebidos, inclusive facultando ao sujeito passivo sanar erros ou omissões diretamente nas bases fazendárias;

III - mapear, documentar e avaliar a efetividade dos processos de captura e disponibilização do dado digital, propondo à UNRP a descontinuidade daqueles que se mostrarem obsoletos ou inapropriados para a superação dos fatores críticos da política tributária;

IV - gerir os níveis de cumprimento da obrigação de prestar informação digital, seja qual for o seu tipo, promovendo junto às gerências pertinentes ações para melhorar a qualidade do dado recebido e armazenado;

V - levantar, criticar e consolidar as necessidades anuais de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas e de intervenções em imóveis e prédios ocupados vinculadas à Superintendência, demonstrando a pertinência do atendimento e o impacto decorrente da implantação;


VI - identificar e promover a correção de inconformidades entre o planejado e o executado no âmbito das unidades da Superintendência de Informações do ICMS, identificando as causas dos desvios e propondo ações para eliminá-las;

VII - consolidar e criticar as propostas orçamentárias das unidades subordinadas à Superintendência, promovendo as adequações que se façam necessárias para garantir que os recursos sejam demandados na quantidade necessária e suficiente para garantir a execução do Plano de Trabalho e o regular desenvolvimento das atribuições de cada uma das unidades;

VIII - promover a definição, pela respectiva gerência, do direito de acesso de pessoa a programa de computador corporativo, administrando, normatizando e executando o cadastro, manutenção, suspensão e cancelamento de prerrogativa pertinente a programa aplicativo eletrônico vinculado ao respectivo órgão;

IX - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

X - promover a elaboração, controlar e distribuir procedimento operacional e norma de execução relacionada à área de atuação da Superintendência observada a ordem legal vigente;

XI - implantar e gerir painel de bordo virtual, eletrônico, para, em tempo real, acompanhar os níveis de adimplência na prestação de informação de interesse fiscal, bem como dos níveis de retificação ou correção do dado informado;

XII - assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização da atividade desenvolvida pelas unidades da Superintendência às atribuições, rotina e planos de outras unidades da Receita, visando garantir sinergia e integração a orientação de trabalho, objetivos e diretrizes estratégicas vigentes;

XIII - identificar os requisitos e formatar processos mais adequados para garantir qualidade e efetividade de execução das unidades da Superintendência, realizando os estudos necessários para levantar os meios necessários, os custos de implantação e retorno esperado em termos de escala de produção, crédito constituído, receita auferida e qualidade de serviço.

Seção IX

Da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas

Art. 106. A Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão administrar eletronicamente o cumprimento da obrigação tributária, gerir a produção de informações econômico-fiscal de outros tributos, exceto o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, dirigir a rede arrecadadora, o sistema de partilha de receitas estaduais destinadas a fundos e os cadastros, cujas competências são:

I - planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;

II - inventariar e produzir toda e qualquer informação necessária à administração da receita pública, excetuada a proveniente do ICMS, assegurando a sua consistência, regularidade, idoneidade, integridade, normalidade e confiabilidade;


III - promover níveis crescentes de utilização da automação digital na captura, tratamento, processamento e intercâmbio de informações econômicas, estatísticas e econômico-fiscais vinculadas as suas atribuições;

IV - desenvolver e implantar os serviços eletrônicos vinculados ao cumprimento das obrigações tributárias, excluídos aqueles relacionados ao ICMS;

V - registrar, controlar, acompanhar, avaliar, analisar, e explicar o comportamento da receita pública projetada e realizada vinculada a Fundo ou Órgão da Administração direta ou indireta;

VI - registrar, controlar, acompanhar, analisar, explicar e executar as medidas para garantir a realização crescente da Receita Pública vinculada a Fundo ou órgão da Administração Direta ou Indireta.

Subseção I

Da Gerência de Informações do IPVA

Art. 107. A Gerência de Informações do IPVA, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão avaliar e administrar o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, cujas competências são:

I - manter conta-corrente e cadastro dos proprietários de veículos automotores, independente e sincronizado com o cadastro de trânsito;

II - gerir a inadimplência e promover a recuperação dos créditos tributários relativos ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores;

III - promover o lançamento e controle da tributação;

IV - articular a fiscalização delegada do imposto sobre a propriedade de veículos automotores;

V - responder os processos de consulta e requerimentos de restituição;

VI - controlar a autorização, administrar e registrar a utilização de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores, inclusive desoneração do ICMS;

VII - constituir e lançar o crédito tributário relativo ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA que for identificado mediante o cruzamento eletrônico de dados e informações constantes dos sistemas fazendários.

Subseção II

Da Gerência de Informações de Outras Receitas

Art. 108. A Gerência de Informações de Outras Receitas, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão administrar o serviço de certidão negativa de débito eletrônica, acompanhar e avaliar a execução das receitas vinculadas a fundo, ITCD e taxas e gerir o regime tributário do Simples Nacional, cujas competências são:

I - estruturar, manter e conservar integrados, sincronizados e uniformes os cadastros de estabelecimentos, sujeitos passivos, equipamentos e documentos fiscais, excluídos os vinculados ao ICMS;

II - acompanhar, avaliar e analisar o comportamento da receita pública vinculada a Fundo;

III - apurar por Fundo o montante da receita não realizada por que motivo for;

IV - explicar, de forma analítica, mediante a emissão de relatório ou parecer, as causas das variações quantitativas e qualitativas que determinaram desvios entre a receita projetada e realizada para Fundo;


V - formular e propor medidas para otimizar a realização da receita pública por Fundo;

VI - produzir, quadrimestralmente, relatório agregado do comportamento analítico da receita pública por Fundo, apresentando seus resultados em seminário interno;

VII - promover o lançamento, gerir e controlar o crédito tributário do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD;

VIII - promover o lançamento, a cobrança e a arrecadação das taxas e fundos vinculados aos órgãos e entidades da Administração Pública;

IX - promover o lançamento, gerir e controlar o crédito tributário decorrente dos demais tributos e receitas estaduais cuja gestão não esteja atribuída a outro órgão vinculado à receita pública;

X - promover a maximização das receitas sob sua administração mediante a adoção de medidas para obtenção da redução da inadimplência dos contribuintes;

XI - administrar, no âmbito fazendário, a certidão negativa de débitos unificada;

XII - responder consultas e prestar informações sobre pedido de restituição de indébito relativo à ITCD, taxas ou contribuições para Fundos;

XIII - gerir e controlar as informações relativas ao crédito tributário decorrente do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

XIV - disciplinar as formas de imputação e cobrança do crédito tributário relativo ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, promovendo, de forma desconcentrada, a constituição do crédito tributário nas hipóteses previstas na legislação tributária.

Subseção III

Da Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública

Art. 109. A Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão gerir a rede arrecadadora e administrar o registro da ar recadação e do recolhimento da receita pública, e ainda auxiliar no planejamento, coordenação e controle das atividades desenvolvidas no âmbito da Superintendência, cujas competências são:

I - estruturar, manter e conservar sincronizado e uniforme o cadastro da rede arrecadadora;

II - efetuar o registro sistemático e a conciliação de todo e qualquer recolhimento da receita pública estadual;

III - promover a automação crescente do recolhimento e a padronização de rotinas de verificação e crítica da consistência dos dados da receita pública;

IV - promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades da Receita, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;

V - promover, no âmbito da Superintendência, a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política de cruzamento de dados, indução ao cumprimento voluntário, recuperação de débitos e simplificação que orienta a atuação dos gestores e servidores das unidades vinculadas à Receita;


VI - responder pela tempestiva articulação de tecnologia da informação vinculada às respectivas atribuições das unidades da Superintendência e pelo aperfeiçoamento de sistemas aplicativos próprios, dados ou informação que produza, fazendo-o com identificação concreta e material da inconsistência, anomalia, irregularidade, contradição ou omissão que recomenda aperfeiçoar;

VII - assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização da atividade desenvolvida pelas unidades da Superintendência às atribuições, rotina e planos de outras unidades da Receita, visando garantir sinergia e integração a orientação de trabalho, objetivos e diretrizes estratégicas vigentes;

VIII - identificar os requisitos e formatar processos mais adequados para garantir qualidade e efetividade de execução das unidades da Superintendência, realizando os estudos necessários para levantar os meios necessários, os custos de implantação e retorno esperado em termos de escala de produção, crédito constituído, receita auferida e qualidade de serviço;

IX - levantar, criticar e consolidar as necessidades de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas e de intervenções em imóveis e prédios ocupados pelas Unidades da Superintendência, e elaborar anualmente as propostas orçamentárias, demonstrando a pertinência do atendimento e o impacto decorrente da implantação;

X - identificar e promover a correção de inconformidades entre o planejado e o executado no âmbito das unidades e superintendência, identificando as causas dos desvios e formas para eliminá-las para alcance dos resultados;

XI - identificar e definir os pontos de verificação fiscal eletrônica, promovendo a elaboração e formalização dos procedimentos operacionais-padrões a serem observados nos trabalhos, mantendo-os atualizados;

XII - coletar as necessidades, definir os requisitos, projetar e especificar as ferramentas e sistemas eletrônicos requeridos pelas unidades da Superintendência para a entrega dos seus produtos;

XIII - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução.

Subseção IV

Da Gerência de Informações Cadastrais

Art. 110. A Gerência de Informações Cadastrais, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão administrar o registro cadastral de estabelecimentos, regimes diferenciados, equipamentos, documentos e livros fiscais, cujas competências são:

I - estruturar, manter e conservar sincronizado, integrado e uniforme com as demais unidades federadas os cadastros de estabelecimentos, sujeitos passivos, livros fiscais, equipamentos e documentos fiscais vinculados ao ICMS;

II - administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações sobre sujeito passivo agraciado com benefício relacionado à renúncia da receita tributária estadual;

III - administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações sobre termo de
vencimento da inscrição estadual, quadro societário e histórico de sucessão de estabelecimento;

IV - administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações sobre a atividade econômica, regime de apuração, regime especial, periodicidade de vencimento da obrigação tributária e forma de escrituração de livros e documentos fiscais;

V - promover o registro, cadastro e controle concentrado dos livros, documentos e equipamentos fiscais extraviados ou irregulares a qualquer título;

VI - desenvolver e implantar metodologia para o acompanhamento do comportamento cadastral dos contribuintes, capaz de permitir a identificação, por segmento ou atividade econômica, de padrões de comportamento destoantes do comportamento modal, e que possam indicar irregularidade ou falta de idoneidade do contribuinte.

Subseção V

Da Gerência de Administração de Receitas das Indiretas

Art. 111. A Gerência de Administração de Receitas das Indiretas, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão promover a otimização da capacidade tributária ativa dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Direta e Indireta, cuja gestão não esteja atribuída a outra unidade da Receita Pública, visando à obtenção das receitas necessárias ao equilíbrio orçamentário, cujas competências são:

I - definir o montante da receita própria requerida para a obtenção do equilíbrio financeiro dos órgãos e entidades governamentais em face aos gastos projetados;

II - monitorar o grau de alavancagem operacional dos órgãos e entidades, sugerindo providências para garantir a realização das receitas próprias nos níveis projetados, especialmente no que se refere às receitas derivadas atribuídas ao órgão e a entidade em face ao poder de tributar do Estado;

III - analisar e propor ajustes no plano de negócios dos órgãos e das entidades governamentais para reduzir vulnerabilidades e garantir retorno em receita suficiente para a remuneração adequada do capital investido e alcance dos objetivos estatutários;

IV - calcular em que grau o incremento dos custos fixos altera os atributos dos produtos e serviços dos órgãos e das entidades e afeta a obtenção das receitas desejadas mediante alteração no giro e volume de serviços;

IV - calcular o valor agregado às receitas dos órgãos e das entidades pelo incremento dos custos fixos, promovendo ainda as ações requeridas para evitar desequilíbrio financeiro;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

VI - estabelecer o volume de produção requerido para a obtenção de receitas suficientes para remunerar os custos operacionais;

V - calcular, anualmente, o potencial de receita de cada unidade, propondo ajustes nos planos de negócio de cada órgão e entidade governamental para garantir maior eficácia na transformação desse potencial em receita efetiva.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Seção X

Da Superintendência de Fiscalização


Art. 112. A Superintendência de Fiscalização, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão efetuar verificação fiscal eletrônica na faixa de risco da obrigação tributária vinculada a tributos administrados pela Receita, exercer o controle de estabelecimentos transportadores e identificar o padrão de comportamento na circulação aduaneira, cujas competências são:

I - planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;

II - planejar a ação integrada de verificação fiscal eletrônica segmentada dos tributos estaduais administrados pela Receita;

III - controlar os estabelecimentos transportadores, portos, aeroportos, aduanas, mercadorias, operações e prestações vinculados aos tributos administrados pela Receita;

IV - promover níveis crescentes de verificação fiscal digital por tratamento, processamento e utilização eletrônica de dados e informações econômico-fiscais vinculadas aos tributos administrados pela Receita;

V - impulsionar, acompanhar e supervisionar a realização de leilão ou a destinação das mercadorias apreendidas pelas unidades vinculadas a sua Superintendência.

Subseção I

Da Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização

Art. 113. A Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão promover no âmbito da Superintendência o desenvolvimento das atribuições regimentares das suas unidades, assegurar o cumprimento das diretrizes e objetivos estratégicos, definir e priorizar os temas e objetivos direcionadores das verificações fiscais eletrônicas, bem como avaliar a efetividade do esforço desenvolvido pelas gerências que compõem a estrutura da Superintendência, cujas competências são:

I - aferir quadrimestralmente mediante relatório a ser disponibilizado à Assessoria de Política de Tributação os dados quantitativos e estatísticos referentes à execução de atividades, superação de fatores críticos e desenvolvimento efetivo de atribuições e objetivos estratégicos nos períodos de apuração já verificados e por verificar;

II - apurar no âmbito das unidades da Superintendência o cumprimento das diretrizes estratégicas e institucionais da Receita, bem como promover a correição, harmonização e integração sistêmica das atividades locais com aquelas desenvolvidas junto às demais unidades da Receita, metas, objetivos e diretrizes institucionais vigentes;

III - promover no âmbito da Superintendência a observação dos objetivos sistêmicos e das diretrizes da política de verificação fiscal, cruzamento de dados, indução ao cumprimento voluntário, recuperação de débitos e simplificação que orienta a atuação dos gestores e servidores das unidades vinculadas à Receita;

IV - promover no âmbito da Superintendência a difusão e a observação das atribuições das diversas unidades da Receita, respondendo ainda pela integração e alinhamento contínuo da Superintendência aos planos da Receita e demais instrumentos de gestão ou divisão técnica do trabalho;

V - responder pela tempestiva articulação de tecnologia da informação vinculada as respectivas atribuições das unidades da Superintendência e
pelo aperfeiçoamento de sistemas aplicativos próprios, dados ou informação que produza, fazendo-o com identificação concreta e material da inconsistência, anomalia, irregularidade, contradição ou omissão que recomenda aperfeiçoar;

VI - assegurar a contínua e crescente integração, harmonização e sincronização da atividade desenvolvida pelas unidades da Superintendência às atribuições, rotina e planos de outras unidades da Receita, visando garantir sinergia e integração a orientação de trabalho, objetivos e diretrizes estratégicas vigentes;

VII - incondicionalmente comunicar ao órgão de correição fazendário o descumprimento ou inobservância das disposições da legislação ou regimento pertinente as unidades da Superintendência;

VIII - prospectar e divulgar, anualmente, após a aprovação da Unidade de Política de Tributação, os temas que deverão ser priorizados nos trabalhos de verificação eletrônica fiscal ou controle aduaneiro, considerados os riscos e potencial lesivo do comportamento desconforme;

IX - avaliar a efetividade das verificações fiscais efetuadas em termos de custo incorrido, crédito constituído, receita obtida, produtividade, segmentos atingidos e qualidade do trabalho realizado, sugerindo ao superintendente alternativa para melhorar o desempenho;

X - pesquisar, identificar riscos e propor às unidades da Superintendência a utilização de ferramentas para realização de verificação fiscal eletrônica ou controle aduaneiro;

XI - promover e articular a integração e harmonização entre as unidades da Superintendência para obtenção da sinergia de esforços e evitar retrabalho ou redundância de esforços;

XII - mapear, documentar e avaliar a efetividade dos diferentes tipos de processos afetos às unidades da Superintendência em termos de verificação fiscal eletrônica ou controle aduaneiro, propondo a descontinuidade daqueles que se mostrarem pouco efetivos, obsoletos ou inapropriados para promover a superação dos fatores críticos da política tributária;

XIII - identificar os requisitos e formatar processos mais adequados para garantir qualidade e efetividade de execução das unidades da Superintendência, realizando os estudos necessários para levantar os meios necessários, os custos de implantação e retorno esperado em termos de escala de produção, crédito constituído, receita auferida e qualidade de serviço;

XIV - definir e estabelecer os critérios a serem seguidos na instalação de aparato fixo de fiscalização ou controle aduaneiro, formalizando-os após a homologação da Unidade de Política de Tributação;

XV - definir, estabelecer e formalizar critérios para alocação e movimentação de pessoas entre as unidades de fiscalização, observadas as diretrizes organizacionais e a Política Tributária;

XVI - definir, estabelecer e formalizar os padrões a serem seguidos na construção ou adaptação das unidades fixas de fiscalização e controle aduaneiro, inclusive no que se refere a equipamentos, mobiliário e recursos de tecnologia de informação;

XVII - estabelecer os padrões de tempo, conformidade, escala e ambiência a serem observados pelas unidades operativas de fiscalização, fixas ou
móveis, procedendo à revisão anual e a comunicação destes padrões ao público interno e externo;

XVIII - levantar, criticar e consolidar as necessidades de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas e de intervenções em imóveis e prédios ocupados pelas Unidades da Superintendência, e elaborar anualmente as propostas orçamentárias, demonstrando a pertinência do atendimento e o impacto decorrente da implantação;

XIX - identificar e promover a correção de inconformidades entre o planejado e o executado no âmbito das unidades da Superintendência, identificando as causas dos desvios e formas para eliminá-los para alcance dos resultados;

XX - realizar seminário interno quadrimestral para apresentar análise e avaliação do comportamento analítico e agregado do desempenho da verificação fiscal eletrônica de estabelecimentos, transportador, porto, aeroporto, aduana, segmento de fiscalização e resultados do controle digital de trânsito;

XXI - identificar e definir os pontos de verificação fiscal eletrônica, promovendo a elaboração e formalização dos procedimentos operacionais-padrões a serem observados nos trabalhos, mantendo-os atualizados;

XXII - coletar as necessidades, definir os requisitos, projetar e especificar as ferramentas e sistemas eletrônicos requeridos pelas unidades da Superintendência para a realização de verificação fiscal eletrônica;

XXIII - promover e assegurar junto as unidades da Superintendência o cumprimento da Resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, pertinente ao procedimento fiscal aplicável no âmbito da gerência de fiscalização segmentada para verificação de estabelecimento obrigado a escrituração fiscal digital, nota ou conhecimento de transporte eletrônico, processamento eletrônico de dados com fins fiscais ou outro controle eletrônico nacional.

Subseção II

Da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis

Art. 114. A Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Bio-combustíveis, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão planejar, programar e executar a verificação eletrônica de irregularidades segundo as disposições política de verificação fiscal e os temas priorizados pela GDAF, nas operações e prestações que envolvam contribuintes pertencentes ao segmento de combustíveis e biocombustíveis, cujas competências são:

I - desenvolver suas atribuições e proceder à verificação fiscal observando o procedimento fixado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para verificação de estabelecimento obrigado a escrituração fiscal digital, nota ou conhecimento de transporte eletrônico, processamento eletrônico de dados com fins fiscais ou outro controle eletrônico nacional;

II - observadas as diretrizes emanadas da Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização, os parâmetros da política de verificação fiscal e o disposto no inciso I, elaborar o plano e a programação anual de ações a serem executadas pela Unidade, na forma e no prazo definidos pela Unidade de Política de Tributação;


III - executar na forma do inciso I, dentro da respectiva área de atribuições, a verificação do cumprimento da obrigação tributária, efetuando o lançamento de ofício do tributo devido e promovendo as ações necessárias para o retorno do sujeito passivo à normalidade;

IV - promover o contínuo aperfeiçoamento dos métodos de verificação fiscal eletrônica em sua área de atuação, buscando a redução do custo incorrido, o aumento da produtividade, a redução do tempo de aplicação da sanção ao ilícito tributário e a qualidade crescente, mediante uso intensivo da tecnologia da informação;

V - executar na forma do inciso I as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Secretaria Adjunta da Receita Pública, inclusive mediante a cooperação e assistência mútua com outras entidades ou Unidades da Federação que resultem em redução ou recuperação dos prejuízos ao erário estadual, segundo diretrizes da Unidade de Relações Federativas Fiscais;

VI - executar e implantar o controle estatístico permanente das variações na arrecadação mensal dos contribuintes dos segmentos econômicos em que atua, desenvolvendo de imediato as verificações fiscais necessárias para reverter tendência ou variação negativa relevante e não justificada;

VII - na forma do inciso I, executar as ações de forma presencial ou eletrônica, que se fizerem necessárias para prevenir e corrigir inconsistência ou irregularidade nas operações e prestações envolvendo diesel, álcool, gasolina, gás liquefeito de petróleo - GLP, gás natural veicular - GNV, querosene e outros tipos de combustível, incluso o biodiesel.

Subseção III

Da Gerência de Fiscalização do Segmento de Comunicação e Energia

Art. 115. A Gerência de Fiscalização do Segmento de Comunicação e Energia, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão planejar, programar e executar a verificação eletrônica de irregularidades segundo as disposições política de verificação fiscal e os temas priorizados pela Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização, nas operações e prestações que envolvam contribuintes pertencentes aos segmentos econômicos de comunicação e energia, cujas competências são:

I - desenvolver suas atribuições e proceder à verificação fiscal observando o procedimento fixado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para verificação de estabelecimento obrigado a escrituração fiscal digital, nota ou conhecimento de transporte eletrônico, processamento eletrônico de dados com fins fiscais ou outro controle eletrônico nacional;

II - observadas as diretrizes emanadas da Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização, os parâmetros da política de verificação fiscal e o disposto no inciso I, elaborar o plano e a programação anual de ações a serem executadas pela Unidade, na forma e no prazo definidos pela Unidade de Política de Tributação;

III - executar na forma do inciso I, dentro da respectiva área de atribuições, a verificação do cumprimento da obrigação tributária, efetuando o lançamento de ofício do tributo devido e promovendo as ações necessárias para o retorno do sujeito passivo à normalidade;

IV - promover o contínuo aperfeiçoamento dos métodos de verificação fiscal eletrônica em sua área de atuação, buscando a redução do custo incorrido, o aumento da produtividade, a redução do tempo de aplicação da sanção ao
ilícito tributário e a qualidade crescente, mediante uso intensivo da tecnologia da informação;

V - executar na forma do inciso I as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Secretaria Adjunta da Receita Pública, inclusive mediante a cooperação e assistência mútua com outras entidades ou Unidades da Federação que resultem em redução ou recuperação dos prejuízos ao erário estadual, segundo diretrizes da Unidade de Relações Federativas Fiscais;

VI - executar e implantar o controle estatístico permanente das variações na arrecadação mensal dos contribuintes dos segmentos econômicos em que atua, desenvolvendo de imediato as verificações fiscais necessárias para reverter tendência ou variação negativa relevante e não justificada;

VII - na forma do inciso I, executar as ações de forma presencial ou eletrônica, que se fizerem necessárias para prevenir e corrigir inconsistência ou irregularidade nas operações e prestações envolvendo serviços de comunicação e energia elétrica.

Subseção IV

Da Gerência de Fiscalização dos Segmentos Agropecuários

Art. 116. A Gerência de Fiscalização dos Segmentos Agropecuários, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão planejar, programar e executar a verificação eletrônica de irregularidades segundo as disposições política de verificação fiscal e os temas priorizados pela Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização, nas operações e prestações pertencentes aos segmentos agropecuários, cujas competências são:

I - desenvolver suas atribuições e proceder à verificação fiscal, observando o procedimento fixado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para verificação de estabelecimento obrigado a escrituração fiscal digital, nota ou conhecimento de transporte eletrônico, processamento eletrônico de dados com fins fiscais ou outro controle eletrônico nacional;

II - observadas as diretrizes emanadas da Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização, os parâmetros da política de verificação fiscal e o disposto no inciso I, elaborar o plano e a programação anual de ações a serem executadas pela Unidade, na forma e no prazo definidos pela Unidade de Política de Tributação;

III - executar na forma do inciso I, dentro da respectiva área de atribuições, a verificação do cumprimento da obrigação tributária, efetuando o lançamento de ofício do tributo devido e promovendo as ações necessárias para o retorno do sujeito passivo à normalidade;

IV - promover o contínuo aperfeiçoamento dos métodos de verificação fiscal eletrônica em sua área de atuação, buscando a redução do custo incorrido, o aumento da produtividade, a redução do tempo de aplicação da sanção ao ilícito tributário e a qualidade crescente, mediante uso intensivo da tecnologia da informação;

V - executar na forma do inciso I as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Secretaria Adjunta da Receita Pública, inclusive mediante a cooperação e assistência mútua com outras entidades ou Unidades da Federação que resultem em redução ou recuperação dos prejuízos ao erário estadual, segundo diretrizes da Unidade de Relações Federativas Fiscais;

VI - executar e implantar o controle estatístico permanente das variações na arrecadação mensal dos contribuintes dos segmentos econômicos em que
atua, desenvolvendo de imediato as verificações fiscais necessárias para reverter tendência ou variação negativa relevante e não justificada;

VII - na forma do inciso I, executar as ações de forma presencial ou eletrônica, que se fizerem necessárias para prevenir e corrigir inconsistência ou irregularidade nas operações e prestações envolvendo os segmentos de pecuária, soja, algodão, arroz e outros produtos agrícolas.

Subseção V

Da Gerência de Fiscalização de Veículos, Varejo, Medicamentos e Supermercados

Art. 117. A Gerência de Fiscalização de Veículos, Varejo, Medicamentos e Supermercados, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, têm como missão planejar, programar e executar a verificação eletrônica de irregularidades segundo as disposições política de verificação fiscal e os temas priorizados pela Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização, nas operações e prestações que envolvam contribuintes pertencentes aos segmentos econômicos de veículos, varejo, medicamentos e supermercados, cujas competências são:

I - desenvolver suas atribuições e proceder à verificação fiscal, observando o procedimento fixado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para verificação de estabelecimento obrigado a escrituração fiscal digital, nota ou conhecimento de transporte eletrônico, processamento eletrônico de dados com fins fiscais ou outro controle eletrônico nacional;

II - observadas as diretrizes emanadas da Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização, os parâmetros da política de verificação fiscal e o disposto no inciso I, elaborar o plano e a programação anual de ações a serem executadas pela Unidade, na forma e no prazo definidos pela Unidade de Política de Tributação;

III - executar na forma do inciso I, dentro da respectiva área de atribuições, a verificação do cumprimento da obrigação tributária, efetuando o lançamento de ofício do tributo devido e promovendo as ações necessárias para o retorno do sujeito passivo à normalidade;

IV - promover o contínuo aperfeiçoamento dos métodos de verificação fiscal eletrônica em sua área de atuação, buscando a redução do custo incorrido, o aumento da produtividade, a redução do tempo de aplicação da sanção ao ilícito tributário e a qualidade crescente, mediante uso intensivo da tecnologia da informação;

V - executar na forma do inciso I as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Secretaria Adjunta da Receita Pública, inclusive mediante a cooperação e assistência mútua com outras entidades ou Unidades da Federação que resultem em redução ou recuperação dos prejuízos ao erário estadual, segundo diretrizes da Unidade de Relações Federativas Fiscais;

VI - executar e implantar o controle estatístico permanente das variações na arrecadação mensal dos contribuintes dos segmentos econômicos em que atua, desenvolvendo de imediato as verificações fiscais necessárias para reverter tendência ou variação negativa relevante e não justificada;

VII - na forma do inciso I, executar as ações de forma presencial ou eletrônica, que se fizerem necessárias para prevenir e corrigir inconsistência ou irregularidade nas operações e prestações envolvendo os segmentos econômicos de veículos, varejo, medicamentos e supermercados.

Subseção VI


Da Gerência de Fiscalização do Transporte, Atacado e Outros Segmentos

Art. 118. A Gerência de Fiscalização do Transporte, Atacado e Outros Segmentos, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, têm como missão planejar, programar e executar as atividades de prevenção e repressão de ilícitos tributários e fraudes, obedecidas as disposições política de fiscalização, nas operações e prestações que envolvam contribuintes pertencentes aos segmentos econômicos de transporte, atacado, bebidas, madeira e outros segmentos de interesse da Administração Tributária Estadual não especificado nos artigos anteriores, cujas competências são:

I - desenvolver suas atribuições e proceder à verificação fiscal observando o procedimento fixado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para verificação de estabelecimento obrigado a escrituração fiscal digital, nota ou conhecimento de transporte eletrônico, processamento eletrônico de dados com fins fiscais ou outro controle eletrônico nacional;

II - observadas as diretrizes emanadas da Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização, os parâmetros da política de verificação fiscal e o disposto no inciso I, elaborar o plano e a programação anual de ações a serem executadas pela Unidade, na forma e no prazo definidos pela Unidade de Política de Tributação;

III - executar na forma do inciso I, dentro da respectiva área de atribuições, a verificação do cumprimento da obrigação tributária, efetuando o lançamento de ofício do tributo devido e promovendo as ações necessárias para o retorno do sujeito passivo à normalidade;

IV - promover o contínuo aperfeiçoamento dos métodos de verificação fiscal eletrônica em sua área de atuação, buscando a redução do custo incorrido, o aumento da produtividade, a redução do tempo de aplicação da sanção ao ilícito tributário e a qualidade crescente, mediante uso intensivo da tecnologia da informação;

V - executar na forma do inciso I as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Secretaria Adjunta da Receita Pública, inclusive mediante a cooperação e assistência mútua com outras entidades ou Unidades da Federação que resultem em redução ou recuperação dos prejuízos ao erário estadual, segundo diretrizes da Unidade de Relações Federativas Fiscais;

VI - executar e implantar o controle estatístico permanente das variações na arrecadação mensal dos contribuintes dos segmentos econômicos em que atua, desenvolvendo de imediato as verificações fiscais necessárias para reverter tendência ou variação negativa relevante e não justificada;

VII - na forma do inciso I, executar as ações de forma presencial ou eletrônica, que se fizerem necessárias para prevenir e corrigir inconsistência ou irregularidade nas operações e prestações envolvendo segmentos econômicos de bebidas, transportes, madeira e outros segmentos de interesse da Receita.

Subseção VII

Da Gerência de Controle Aduaneiro

Art. 119. A Gerência de Controle Aduaneiro, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão a verificação fiscal e controle das operações e prestações de estabelecimentos transportadores submetidos ao livre trânsito dentro das circunscrições geográficas de gestão de trânsito da receita, bem como controlar e verificar
mercadorias, bens, serviços ou pessoas submetidas ao regime de controle aduaneiro estadual portuário, aeroportuário, ferroviário, hidroviário e rodoviário, cujas competências são:

I - gerir o controle e a verificação em transportadoras, promovendo a lavratura do respectivo termo;

II - administrar, verificar, diligenciar e executar o controle e a verificação de transportador, portuária, aeroportuária e aduaneira de mercadorias, bens, serviços ou pessoa;

III - realizar, por setor ou segmento econômico, o controle e a verificação da obrigação tributária de qualquer espécie, pertinente ao estabelecimento transportador, portuário, aeroportuário e aduaneiro;

IV - providenciar, em conjunto com a Gerência de Mercadorias Apreendidas, o acondicionamento e a remessa para o local de guarda definitiva dos lotes de bens e mercadorias apreendidas ou abandonadas que não tiverem a situação regularizada junto a Unidade que promoveu a apreensão no prazo regulamentar;

V - sugerir ao Superintendente a abertura de leilão das mercadorias apreendidas ou abandonadas pela respectiva gerência, sempre que o volume, valor e tempo de apreensão justificarem;

VI - atuar de forma integrada e coordenada com as demais unidades da Superintendência, obedecidas às diretivas emanadas da Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização, visando à execução dos programas e o alcance das metas almejadas;

VII - executar, por segmento e setor econômico, o controle e a verificação do cumprimento da obrigação tributária no trânsito aduaneiro;

VIII - elaborar escalas de trabalho e superintender a alocação de servidores no âmbito de atuação da Gerência, de forma que sejam obedecidos os critérios estabelecidos pela Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização;

IX - executar procedimentos especiais de cautela fiscal relativo a transportador, porto, aeroporto ou aduana, tais como rota legal, conferência, sinete, cintagem, marcação e acompanhamento relativos ao trânsito de mercadorias, bens, equipamentos, veículos e pessoas;

X - administrar a regularização dos Termos de Apreensão e Depósitos e dos Termos de Verificação Fiscal Eletrônico emitido pela Gerência, adotando as medidas necessárias para evitar pendências e para garantir a conversão do crédito tributário em receita;

XI - verificar antecipadamente e em tempo real a compatibilidade entre o valor das operações e prestações e a capacidade econômico-fiscal do adquirente, remetente ou transportador;

XII - promover em tempo real ações corretivas ou preventivas quando da constatação de estabelecimento, transportador ou pessoa irregular ou inadimplente;

XIII - manter registro e controle digital de todos os dados vinculados ao tráfego de mercadorias, bens, serviços, transportadores e pessoas.

CAPÍTULO VII

DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA

Seção I

Da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito


Art. 120. A Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito, como unidade administrativa integrante do Nível de Administração Regionalizada, tem como missão controlar e exigir o efetivo e integral cumprimento das obrigações tributárias decorrentes do trânsito de mercadorias, sejam elas principais ou acessórias, desde a identificação dos desvios até a aplicação da sanção pelo descumprimento da obrigação tributária, apurando a conformidade de comportamento do remetente, destinatário e transportador, cujas competências são:

I - planejar e promover a implantação dos sistemas de controle de trânsito de mercadorias nas fronteiras terrestres e aquáticas em âmbito estadual, supervisionando sua efetiva implantação e execução;

II - planejar, coordenar e supervisionar a fiscalização fixa e móvel das mercadorias em trânsito, exercendo o controle de fronteira e interno de vias públicas;

III - promover a necessária sincronia e uniformidade na execução do controle e fiscalização de mercadorias em trânsito, assegurando o cumprimento das diretrizes da política econômica e tributária e o cumprimento dos padrões de trabalho estabelecidos;

IV - supervisionar e acompanhar a regularização dos créditos tributários formalizados e exigidos pelas unidades de operação de fiscalização de trânsito, adotando, junto às respectivas gerências, as medidas necessárias para evitar pendências e para garantir a conversão do crédito tributário em receita;

V - planejar, estruturar e coordenar esforços para que a fiscalização e o controle de trânsito contribuam efetivamente para a superação dos fatores críticos da política tributária e diretrizes da SARP;

VI - promover o aumento da efetividade das ações de trânsito, difundindo o risco fiscal e sancionando o comportamento irregular mediante a utilização crescente dos dados e informações disponíveis em ambiente fazendário para a escolha e atuação sobre alvos;

VII - supervisionar as unidades da Superintendência no que se refere ao cumprimento do plano de trabalho e desenvolvimento das atribuições regimentais, adotando as medidas necessárias para corrigir desvios entre o planejado e o executado;

VIII - impulsionar, acompanhar e supervisionar, a realização de leilão ou a destinação das mercadorias apreendidas pelas unidades vinculadas a sua Superintendência.

Subseção I

Da Gerência de Controle Informatizado de Trânsito

Art. 121. A Gerência de Controle Informatizado de Trânsito, como unidade administrativa integrante do Nível de Administração Regionalizada, tem como missão implantar e administrar soluções informatizadas para controle de trânsito de mercadorias e bens de interesse tributário, buscando a redução de custos, produtividade, escala e agilidade crescentes e planejar, programar e executar a verificação eletrônica de irregularidades segundo as disposições política de verificação fiscal e os temas priorizados pela GPGT, cujas competências são:

I - acompanhar em tempo real, por meio digital, o trânsito de pessoas, bens e mercadorias oriundas, destinadas ou em trânsito pelo Estado de Mato
Grosso, promovendo à adoção de medidas cautelares junto à gerência correspondente, sempre que indicado;

II - realizar o cruzamento de dados para identificar omissões ou irregularidades praticadas por contribuintes durante o trânsito de mercadorias, exigindo o tributo omitido;

III - identificar, eletronicamente, os contribuintes omissos no registro de passagem de operações, intimando-os a regularizar os registros pertinentes e exigindo a penalidade, quando cabível;

IV - estudar e implantar a captura eletrônica dos dados requeridos para o controle do trânsito de operações realizadas através de sistemas de dutos ou por vias rodoviárias, aquaviárias ou ferroviárias;

V - promover, em tempo real, ações corretivas ou preventivas, quando da constatação de trânsito de mercadorias promovido por estabelecimento, transportador ou pessoa irregular ou inadimplente;

VI - executar, interconectar, integrar e operar sistemas digitais para efetuar o controle antecipado e o acompanhamento, em tempo real, do trânsito de mercadorias, bens, transportadores e pessoas que trafeguem ou venham trafegar pelo território estadual;

VII - manter registro e controle digital de todos os dados vinculados ao tráfego de mercadorias, bens, serviços, transportadores e pessoas, disponibilizando-os em formato amigável para manipulação e tratamento;

VIII - definir, especificar, implantar e administrar soluções informatizadas para melhorar a qualidade dos controles dos postos fiscais ou postos de controle, próprios ou conveniados.

Subseção II

Da Gerência de Planejamento e Gestão de Trânsito

Art. 122. A Gerência de Planejamento e Gestão de Trânsito como unidade administrativa integrante do Nível de Administração Regionalizada, tem como missão planejar, formatar e avaliar a qualidade dos processos relacionados à fiscalização de bens ou mercadorias em trânsito, buscando garantir maior efetividade, amplitude e escala de controle e custos decrescentes, cujas competências são:

I - planejar, articular e coordenar as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, de forma a maximizar a produtividade e obter a sinergia necessária no processo global de fiscalização;

II - mapear, documentar e avaliar a efetividade dos processos de fiscalização de trânsito em reduzir ou suprimir ilícitos, propondo, à ANRP, a descontinuidade daqueles que se mostrarem obsoletos ou inapropriados para promover a superação dos fatores críticos da política tributária ou pouco efetivos na agregação de valor;

III - identificar e formatar os processos mais adequados para garantir qualidade e efetividade no controle das operações em trânsito, realizando os estudos necessários para levantar os custos de implantação e retorno esperado, considerando os impactos na imagem organizacional, na satisfação do usuário, na obtenção da receita, na escala de produção e no custo de manutenção;

IV - definir, estabelecer e formalizar critérios, ouvidas a ANRP e a AERP, a serem observados para a criação, supressão, alteração de categoria e localização de unidade ou aparato móvel de controle e fiscalização de trânsito, sejam os mesmos operados diretamente ou através de convênios;


V - definir e formalizar critérios para alocação e movimentação de pessoas entre as unidades de fiscalização fixa ou móvel, observadas as diretrizes institucionais;

VI - definir, estabelecer e formalizar os padrões a serem seguidos na construção ou adaptação das unidades de controle e fiscalização de trânsito, inclusive no que se refere a equipamentos, mobiliário e recursos de comunicação visual;

VII - estabelecer os padrões de tempo, conformidade, escala e ambiência a serem observados pelas unidades operativas de fiscalização de trânsito fixa ou móveis, operadas por pessoas próprias ou conveniadas, estejam elas instaladas em unidades próprias ou conveniadas, procedendo à revisão anual e à comunicação destes padrões ao público interno e externo;

VIII - levantar, criticar e consolidar as necessidades anuais de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas e de intervenções em imóveis e prédios ocupados vinculadas à Superintendência, demonstrando a pertinência do atendimento e o impacto decorrente da implantação;

IX - consolidar e criticar as propostas orçamentárias das unidades subordinadas à Superintendência, promovendo as adequações que se façam necessárias para garantir que os recursos sejam demandados na quantidade necessária e suficiente para garantir a execução do Plano de Trabalho e o regular desenvolvimento das atribuições de cada uma das unidades;

X - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XI - elaborar, controlar e distribuir procedimento operacional e norma de execução relacionada a área de atuação da Superintendência observada a ordem legal vigente;

XII - prospectar novas oportunidades, ferramentas e tecnologias para aperfeiçoar e acelerar os processos de fiscalização de mercadorias em trânsito;

XIII - identificar, estabelecer e comunicar, à unidade responsável pela gestão de pessoas, o perfil das competências requeridas do servidor ou do prestador de serviços, para que os mesmos estejam habilitados a produzir os resultados esperados no controle e fiscalização de operações em trânsito, observados os padrões fixados;

XIV - identificar e promover a correção de inconformidades entre o planejado e o executado no âmbito das unidades operativas de fiscalização de trânsito, identificando as causas dos desvios e formas para eliminá-las;

XV - implantar e gerir painel de bordo virtual, eletrônico, para, em tempo real, acompanhar as operações em cada unidade de fiscalização fixa ou móvel, evidenciando situação de pátios, indicadores de tráfego e serviços pendentes.

Subseção III

Das Gerências de Execução de Trânsito

Art. 123. As Gerências de Execução de Trânsito, como unidades administrativas integrantes do Nível de Administração Regionalizada, têm como missão executar, de forma regionalizada, o controle de fronteira e a gestão de trânsito interno da circunscrição da receita, cujas competências são:


I - promover o crescente aumento de risco fiscal para o infrator durante o trânsito;

II - administrar e integrar a fiscalização de trânsito de mercadorias, bens, serviços, transportador ou pessoa que trafeguem pelo território mato-grossense;

III - realizar, por setor ou segmento econômico, a fiscalização da obrigação tributária de qualquer espécie, pertinente ao trânsito interno e em fronteiras terrestres e marítimas;

IV - providenciar, em conjunto com a Gerência de Mercadorias Apreendidas, o acondicionamento e a remessa para o local de guarda definitiva dos lotes de bens e mercadorias apreendidas que não tiverem a situação regularizada junto à unidade que promoveu a apreensão no prazo regulamentar;

V - propor, para homologação do superintendente de Execução Desconcentrada, a abertura de leilão das mercadorias apreendidas pela respectiva gerência;

VI - obedecer ao planejamento elaborado pela Gerência de Planejamento e Gestão de Trânsito necessário para a execução dos programas e alcance das metas almejadas;

VII - controlar fronteiras e deslocamento interno na região e executar, por segmento e setor econômico, a fiscalização do cumprimento da obrigação tributária durante o trânsito de bens, mercadorias e serviços;

VIII - gerir as unidades operativas de fiscalização móvel vinculadas ao trânsito de mercadorias, bens ou serviços, com vistas ao controle de fronteira, tráfego interno e verificação de denúncias;

IX - administrar, controlar e acompanhar o fluxo de escoamento de mercadorias, bens e serviços, visando à intervenção em pontos de extravio, descaminho, fraudes e ilícitos;

X - compilar, consolidar e analisar dados referentes aos ilícitos e práticas irregulares no trânsito, visando reduzir vulnerabilidades e identificar o agente infrator;

XI - gerir, acompanhar e controlar as atividades desenvolvidas nas unidades de operacionalização de fiscalização de trânsito de sua circunscrição;

XII - elaborar as escalas de trabalho e superintender a alocação de servidores no âmbito de atuação da Gerência, de forma que sejam obedecidos os critérios estabelecidos pela Gerência de Planejamento e Gestão de Trânsito;

XIII - administrar a regularização dos Termos de Apreensão e Depósito e dos Termos de Verificação Fiscal Eletrônico emitido pela Gerência, adotando as medidas necessárias para evitar pendências e para garantir a rápida conversão do crédito tributário em receita;

XIV - promover em tempo real ações corretivas ou preventivas quando da constatação de estabelecimento, transportador ou pessoa irregular ou inadimplente;

XV - verificar antecipadamente e em tempo real a compatibilidade entre o valor das operações e prestações e a capacidade econômico-fiscal do adquirente, remetente ou transportador.

Parágrafo único. Os Postos Fiscais têm vinculo administrativo e hierárquico com as unidades mencionadas no caput deste artigo, possuindo as seguintes competências:


I - executar, por segmento e setor econômico, a fiscalização das mercadorias em trânsito e do cumprimento da respectiva obrigação tributária;

II - verificar durante o trânsito a idoneidade e regularidade da operação ou prestação a partir dos sistemas fazendários;

III - executar a inspeção e verificação fiscal das mercadorias, bens e serviços transportados;

IV - emitir, durante o trânsito, os termos de verificação fiscal e termos de apreensão e depósito;

V - calcular e exigir o tributo, acréscimos legais e sanções pertinentes de operação ou prestação inidônea ou irregular;

VI - emitir e baixar documento de controle de trânsito de bens ou mercadorias;

VII - identificar, registrar e disponibilizar informações econômico-fiscais pertinentes às operações, prestações, bens, veículos, equipamentos e pessoas envolvidas no trânsito;

VIII - realizar a identificação, avaliação e destinar ou encaminhar, para armazenamento e início do processo de perdimento, os bens e mercadorias apreendidas ou abandonadas durante o respectivo trânsito;

IX - identificar, avaliar e destinar, à entidade pública ou de reconhecido interesse público, as mercadorias e bens perecíveis apreendidos ou abandonados, visando redução de gastos públicos equivalente aos respectivos efeitos finais do processo de perdimento ou abandono;

X - encaminhar, à gerência pertinente, os documentos que coletar;

XI - executar atividades vinculadas à prevenção e repressão aos atos de omitir, fraudar, falsificar, ocultar ou inserir qualquer informação não verdadeira, com o intuito de evitar o pagamento do tributo, afetar o controle tributário, ou impedir a aplicação do direito tributário pertinente;

XII - emitir, em caráter excepcional, documento fiscal necessário à regularidade e idoneidade da operação, prestação, equipamento, bens ou pessoas vinculados ao trânsito;

XIII - executar procedimentos especiais de cautela fiscal, tais como rota legal, conferência, sinete, cintagem, marcação e acompanhamento relativo ao trânsito de mercadorias, bens, equipamentos, veículos e pessoas.

Subseção IV

Da Gerência de Mercadorias Apreendidas

Art. 124. A Gerência de Mercadorias Apreendidas, como unidade administrativa integrante do Nível de Administração Regionalizada, tem como missão planejar e executar as atividades voltadas para a coleta, armazenagem e destinação dos bens e mercadorias apreendidas, cujas competências são:

I - administrar o armazém central de mercadorias apreendidas e promover a contratação e disponibilização de locais apropriados para o armazenamento de mercadorias e bens que em função de suas características exijam tratamento especial;

II - promover, acompanhar e controlar a coleta e o transporte de mercadorias, bens e/ou objetos apreendidos e/ou abandonados, desde o local de apreensão até o armazém central ou armazéns contratados/conveniados;

III - identificar e propor a adoção de meios e mecanismos para o acondicionamento dos lotes de mercadorias ou bens apreendidos, de forma a
propiciar facilidade de transporte e armazenagem e dificultar violações e deteriorações;

IV - manter atualizados e em boa guarda os registros e documentos que comprovem a movimentação e o destino dado aos lotes de mercadorias e bens apreendidos encaminhados para armazém próprio, contratado ou conveniado;

V - assegurar a preservação da qualidade, as exatas quantidades de mercadorias, bens e/ou objetos recebidos para armazenagem, protegendo-os contra violação, danificação, extravios ou furtos;

VI - apresentar, sempre que requerido pela autoridade competente, os lotes de bens ou mercadorias apreendidas que estejam sob sua guarda, inclusive facultando aos interessados em participar de processos de leilão a verificação prévia dos lotes levados a praça pública;

VII - proceder, a vista de autorização escrita da autoridade competente, a entrega de lote de bens ou mercadorias liberadas em face do pagamento do tributo, arrematado em leilão, ou que teve destinação final autorizada na forma da legislação vigente;

VIII - inventariar periodicamente os bens e mercadorias entregues a guarda de terceiros, excetuados os fiéis depositários, comunicando imediatamente a autoridade competente extravio, perda ou subtração;

IX - proceder, a pedido da gerência pertinente, a coleta dos lotes de bens ou mercadorias postos a disposição pelos fiéis depositários para que sejam submetidos ao processo de leilão;

X - propor à autoridade responsável pela apreensão, sempre que alguma circunstância objetiva justificar, a realização de leilão ou constituição de comissão para proceder à destruição de bens deteriorados ou contrafeitos;

XI - promover a contratação de leiloeiro para realizar o leilão de bens e ou mercadorias apreendidas e disponibilizar todas as informações requeridas para a promoção do certame;

XII - coordenar, controlar e promover as atividades de recebimento, armazenagem, conferência, entrega e devolução de mercadorias, bens ou objetos apreendidos ou abandonados.

Seção II

Da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte

Art. 125. A Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, como unidade administrativa integrante do Nível de Administração Regionalizada, tem como missão ampliar o cumprimento voluntário da obrigação tributária, coordenando, direcionando e monitorando os esforços das Unidades Fazendárias próprias ou conveniadas para a entrega de produtos e prestação de serviços no domicílio tributário do cidadão usuário, visando à concretização das políticas da Receita Pública, cujas competências são:

I - promover e executar a desconcentração crescente de serviços e produtos fazendários das Gerências da Receita Pública, visando ofertá-los o mais próximo possível do domicílio do contribuinte;

II - promover a necessária sincronia e uniformidade na prestação dos serviços desconcentrados, assegurando o cumprimento das diretrizes fixadas pelos órgãos centrais e o cumprimento dos padrões de trabalho estabelecidos;


III - administrar o fluxo de insumos, de informações, e o procedimento geral de entrega de produtos e prestação de serviços da Receita Pública no domicílio tributário, de modo a garantir a obtenção de padrões de excelência;

IV - supervisionar e corrigir distorções na operacionalização da cadeia de entrega de produtos da Receita Pública no domicílio tributário conforme planejado;

V - planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades das Unidades que compõe a sua estrutura;

VI - responder pela implementação, realização e administração da prestação de serviços gerais, digitais e customizados, promovendo o cumprimento e melhoria contínua dos padrões estabelecidos pela SARP e dos compromissos assumidos com a sociedade;

VII - promover a articulação e a interação necessárias para que os serviços sejam prestados de forma contínua, tempestiva e adequados à consecução dos objetivos estratégicos da Receita;

VIII - promover a responsabilidade social e a sinergia em torno dos objetivos estatais vinculados às atividades fazendárias.

Subseção I

Da Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte

Art. 126. A Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte, como unidade administrativa integrante Nível de Administração Regionalizada, tem como missão coordenar e harmonizar esforços para garantir uniformidade, qualidade e celeridade no atendimento às legítimas demandas dos contribuintes, reduzindo retrabalho, desconformidades e insatisfações, cujas competências são:

I - identificar os padrões de recorrência de anomalias e inconformidades na prestação de serviços, adotando ou promovendo junto às unidades pertinente a adoção das medidas necessárias para eliminá-las;

II - analisar as necessidades dos contribuintes e cidadãos, identificando os requisitos a serem atendidos e promovendo as ações necessárias para melhorar a qualidade do atendimento e o nível de satisfação dos contribuintes e cidadãos;

III - promover e definir critérios para levantar, mensurar, avaliar e acompanhar a carga de trabalho em cada uma das células de serviços e unidades de atendimento, promovendo a adoção de providências para adequar a capacidade de produção ao volume de trabalho demandado;

IV - promover no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, a gestão da força de trabalho para atender demandas emergentes relacionadas à melhoria do atendimento ao contribuinte, redução no prazo de atendimento de demandas, ou solução de processos decorrentes;

V - uniformizar a forma de prestação de serviços e o atendimento nas células de serviço, instaladas em unidades próprias ou conveniadas, formalizando em instruções de serviço o procedimento a ser adotado em todo o território estadual;

VI - acompanhar, controlar e promover melhorias e adequações no fluxo de insumos do processo de atendimento, desde a unidade produtora até o usuário final, buscando assegurar a entrega de produtos de qualidade e prestação de serviços excelentes aos cidadãos-usuários;


VII - identificar e avaliar as causas da ocorrência de desvios da execução em relação ao planejado, no âmbito das células de serviço e unidades de atendimento, promovendo a adoção de providências para correção ou eliminação dos mesmos junto à chefia de cada uma das Agências Fazendárias;

VIII - articular, tempestivamente, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos para a prestação contínua de serviços de qualidade no domicílio do cidadão-usuário e dentro dos padrões estabelecidos;

IX - definir os padrões de tempo, conformidade, escala e ambiências a serem observados pelas células de serviços que estejam elas instaladas em unidades próprias ou conveniadas, procedendo à revisão anual e a comunicação destes padrões ao público interno e externo;

X - consolidar as necessidades e elaborar, anualmente, as propostas de capacitação, alteração legislativa, desenvolvimento de soluções informatizadas e de intervenções em imóveis e prédios ocupados pelas unidades vinculadas à Superintendência, demonstrando a sua necessidade e o impacto decorrente da implantação;

XI - definir e estabelecer o perfil das competências requeridas do servidor ou prestador de serviços, no âmbito das unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, e comunicá-lo à unidade responsável pela gestão de pessoas, visando promover melhor alocação e movimentação da força de trabalho e/ou as capacitações necessárias para executar o perfil de competência desejado para produzir os produtos com a qualidade requerida e prestar serviços no domicílio tributário, segundo os padrões estabelecidos e compromissos assumidos;

XII - estabelecer os parâmetros para guarda de documentos no âmbito das unidades de atendimento, inclusive conveniadas, definindo regras de descarte e prazos de arquivamento, quer em meio físico ou eletrônico;

XIII - definir, estabelecer e formalizar critérios, observadas as diretrizes da política tributária e a estratégia da SARP, para a criação, supressão ou alteração de Células de Serviços ou Unidades de Atendimento;

XIV - definir e estabelecer os padrões a serem seguidos na construção ou adaptação das unidades de Atendimento, inclusive do que se refere a equipamentos, mobiliário e recursos de tecnologia de informação e comunicação visual;

XV - definir, estabelecer e formalizar critérios a serem observados na alocação e movimentação de pessoas, no âmbito das unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, considerando a política de garantir a prestação de serviços no domicilio do contribuinte e o cumprimento dos padrões de serviço;

XVI - identificar, definir e formatar os processos de atendimento ou prestação de serviços de competência das unidades próprias ou conveniadas da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, observadas as diretrizes da política tributária e a estratégia da Secretaria Adjunta da Receita Pública, de forma a garantir a exploração de oportunidades de melhoria, qualidade de atendimento ao cidadão-usuário e a concretização da visão organizacional;

XVII - mapear e avaliar a efetividade dos processos de atendimento em produzir os resultados requeridos pelas partes interessadas na organização, propondo à Unidade de Negócio da Receita Pública a descontinuidade
daqueles que se mostrarem obsoletos e inapropriados para promover a superação dos fatores críticos da política econômica tributária e agregação de valor;

XVIII - realizar os estudos necessários para levantar os custos de implantação e o retorno esperado de novos processos ou procedimentos de atendimento, considerando os impactos na imagem organizacional, satisfação do usuário, obtenção da receita, escala de produção e custo de manutenção;

XIX - manter e disponibilizar cadastro atualizado das demandas dos cidadãos-usuários e das oportunidades de melhoria identificadas relacionadas ao atendimento, de forma que possam ser consideradas e avaliadas quando da definição e formatação de processos.

Subseção II

Da Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços

Art. 127. A Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços, como unidade administrativa integrante do Nível de Administração Regionalizada, tem como missão exercer em âmbito estadual a administração, distribuição e controle da tramitação dos requerimentos, assegurando o respectivo atendimento e a prestação de serviços de qualidade no domicílio tributário do requerente, observados as estratégias e os delineamentos da política tributária da Receita Pública, cujas competências são:

I - exercer de forma eletrônica, em âmbito estadual, a administração, distribuição e controle dos requerimentos, pedidos, recursos e interposições efetuadas no âmbito das unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, especialmente aqueles vinculados direta ou indiretamente a revisão de exigências tributárias;

II - administrar a força de trabalho e força-tarefa, bem como realizar a gestão e remanejamento de todos os processos e recursos humanos e materiais, com vistas a efetividade de cumprimento dos prazos e da legislação aplicável;

III - promover a correição dos processos, o respeito ao procedimento e de ofício exercer o cumprimento da legislação tributária aplicável a interposição do sujeito passivo;

IV - assegurar a uniformidade decisória de aplicação da legislação, emitindo instruções normativas vinculantes que erradiquem decisões contraditórias ou divergentes para o mesmo mérito;

V - planejar, formatar e aperfeiçoar o controle do trâmite dos requerimentos, pedidos e interposições, assegurando o desenvolvimento do protocolo, o acompanhamento, orientação, patrocínio e decisão do processo junto a agência fazendária do respectivo domicílio tributário;

VI - assegurar a todos os requerentes, no âmbito das unidades da Superintendência e na obtenção da decisão, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade e exatidão de sua tramitação e deliberação, bem como a observação rigorosa da respectiva legislação e prazos;

VII - zelar pela observância da legislação processual e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados em relação a requerimentos, pedidos, recursos e interposições efetuadas no âmbito das unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte;


VIII - na aplicação da legislação, expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, ou recomendar providências que visem assegurar a efetividade do processo e das normas aplicáveis;

IX - exercer a supervisão administrativa de todos os processos e meios materiais e humanos abrangidos, fazendo-o como unidade central do sistema processual da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, cujas determinações terão efeito obrigatório;

X - receber e conhecer das reclamações sobre processos, inclusive contra seus serviços ou daqueles que neles exerçam função, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional cabível, podendo instaurar processos disciplinares, determinar remanejamentos, promover outras medidas que visem a efetividade do processo, o contraditório, a ampla defesa e a correta aplicação da legislação;

XI - desenvolver e administrar o processo digital no âmbito da Receita, bem como gerir a força de trabalho para atender demandas emergentes relacionadas à melhoria do atendimento ao contribuinte, redução no prazo de atendimento de demandas, ou solução de processos decorrentes de impugnação da exigência tributária;

XII - promover a coleta, tabular, analisar dados e disponibilizar, mensalmente, informações para as unidades responsáveis pela imposição tributária sobre as causas que motivaram o deferimento da impugnação da exigência, promovendo, junto às mesmas, a adoção de soluções para reduzir a ocorrência de erros e falhas;

XIII - articular, tempestivamente, no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos para a prestação contínua de serviços de qualidade no domicílio do cidadão-usuário e dentro dos padrões estabelecidos;

XIV - definir e estabelecer o perfil das competências requeridas para o desenvolvimento do processo e comunicá-lo à unidade responsável pela gestão de pessoas, visando promover melhor alocação e movimentação da força de trabalho e/ou as capacitações necessárias para executar o perfil de competência desejado para produzir os produtos com a qualidade requerida e prestar serviços no domicílio tributário, segundo os padrões estabelecidos e compromissos assumidos.

Subseção III

Da Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados

Art. 128. A Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados, como unidade administrativa integrante do Nível de Administração Regionalizada, tem como missão ampliar a disponibilidade e a utilização de serviços de atendimento eletrônico, projetando e implantando soluções informatizadas capazes de aumentar a escala de produção, a qualidade e agilidade no atendimento ao cidadão e usuário, cujas competências são:

I - definir, projetar, especificar e documentar os requisitos dos sistemas digitais necessários para execução e gestão do atendimento e demais soluções informatizadas requeridas pelas unidades da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte;

II - administrar os sistemas digitais necessários à gestão do atendimento, assegurando sua operabilidade, adequação às necessidades do negócio, aumento da produtividade, redução do tempo e melhoria na qualidade;


III - divulgar e orientar usuários e servidores quanto às funcionalidades dos sistemas informatizados relacionados ao atendimento, bem como empreender outras iniciativas visando à crescente e racional utilização dos mesmos;

IV - efetuar a contínua avaliação da satisfação dos usuários com os serviços prestados remotamente por meio digital, adotando e promovendo ações para melhorar a satisfação dos usuários a custos decrescentes;

V - acompanhar em tempo real, por meio digital, o fluxo de pessoas, demandas e processos nas unidades fazendárias, promovendo a adoção de medidas cautelares junto à gerência correspondente para garantir qualidade e agilidade no atendimento;

VI - executar, interconectar, integrar e operar sistemas digitais para efetuar o controle do fluxo de demandas e pessoas nas células de serviço, inclusive automatizadas;

VII - estudar e implantar a captura eletrônica dos dados requeridos para o controle do fluxo de pessoas e demandas em células de prestação de serviços seja elas operadas diretamente ou mediante convênio;

VIII - manter registro e controle digital de todos os dados vinculados ao atendimento e às demandas de contribuintes ou cidadãos, disponibilizando-os em formato amigável para manipulação e tratamento;

IX - definir, especificar, implantar e administrar soluções informatizadas para melhorar a qualidade dos controles nas células de prestação de serviços próprias ou conveniados.

Subseção IV

Da Gerência de Informações e Ouvidoria

Art. 129. A Gerência de Informações e Ouvidoria, como unidade administrativa integrante do Nível de Administração Regionalizada, tem como missão recepcionar, triar e promover a resposta rápida, precisa e conclusiva às demandas dos contribuintes e cidadãos, cujas competências são:

I - administrar os canais de comunicação necessários para garantir facilidade e segurança para o contribuinte ou cidadão apresentar reclamações, sugestões, ou demandas relacionadas a produtos ou serviços prestados pela Receita;

II - recepcionar e triar as reclamações, informações, denúncias ou sugestões apresentadas, acompanhando os prazos de tramitação das mesmas até emissão da resposta conclusiva ao cidadão-usuário;

III - classificar e tabular as demandas dos clientes-cidadão e clientes-contribuinte classificando-as segundo o assunto, região geográfica, produto e unidade envolvida;

IV - planejar, promover a coleta e tabular os dados requeridos para identificar, sob a ótica do cliente, o nível e as causas de satisfação ou insatisfação do contribuinte ou do cidadão, considerados os produtos e a imagem organizacional;

V - pesquisar, identificar e propor aperfeiçoamentos, reforço e intensificação das ações voltadas para a promoção da responsabilidade social, naquilo que seja pertinente as suas atribuições;

VI - promover ações de conscientização junto ao cidadão-usuário para que o mesmo possa melhor compreender as formas de tributação e de financiamento do Estado, capacitando-o para que possa exercer
efetivamente o controle social, buscando torná-lo parceiro no processo de identificação e combate ao desperdício, ilícito e evasão fiscal;

VII - administrar o serviço de Plantão Fiscal, garantido acessibilidade, qualidade e tempestividade das informações prestadas;

VIII - realizar a gestão das reclamações, denúncias, reivindicações, sugestões e elogios recebidos do cidadão-usuário cujo controle se justifique, realizando o tratamento estatístico e funcional pertinente às imperfeições, anomalias e irregularidades detectadas ou comunicadas;

IX - realizar as atividades normatizadas pelo Decreto nº 3.860/2004 e Lei Complementar nº 162/2004, e auxiliar o titular da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte na realização das tarefas que lhes forem atribuídas.

Subseção V

Das Gerências Regionais de Serviços e Atendimento

Art. 130. As Gerências Regionais de Serviços e Atendimento, como unidades administrativas integrantes do Nível de Administração Regionalizada, têm como missão assegurar a prestação de serviço e atendimento de qualidade nas células de serviços e unidades de atendimento de sua circunscrição, buscando a satisfação crescente do cidadão-usuário, cujas competências são:

I - acompanhar e controlar a execução dos serviços fazendários em cada um dos municípios da circunscrição, de forma a garantir o cumprimento dos compromissos assumidos e padrões de serviço estabelecidos a um custo compatível;

II - assegurar, na sua região de atuação, a uniformidade na prestação de serviços segundo os padrões fazendários, sugerindo, à Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte, melhorias nos processos de trabalho para ampliar a produtividade e satisfação do cidadão-usuário com os serviços fazendários;

III - supervisionar, orientar e adotar as providências necessárias junto às Unidades de Atendimento e Células de Serviço de sua circunscrição, para a adequada e tempestiva execução dos serviços e tarefas que lhe são afetas, segundo os padrões e compromissos estabelecidos;

IV - promover a contínua redução de desvios e anomalias na prestação de serviços no âmbito das Células de Serviços, Agências Fazendárias e Unidades de Serviços Delegados de sua circunscrição, inclusive propondo qualificação da força de trabalho e ajustes e melhorias nos processos de trabalho à Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte;

V - promover encontros, diálogos e interações, com o objetivo de identificar as causas da informalidade e elaborar propostas ou mecanismos que melhorem a formalidade das relações econômicas nos negócios privados sujeitos à tributação estadual;

VI - promover a divulgação do volume de recursos transferidos aos municípios, das obras de infraestrutura executadas e demais transferências ou aplicações de recursos no âmbito da sua circunscrição;

VII - prestar, através de equipe própria, os serviços cujas características e complexidade não permitam que sejam prestados pelas células de serviços instaladas no domicílio do contribuinte;

VIII - prestar, através de equipe própria, assessoria e assistência técnica para o correto cumprimento das obrigações aos contribuintes cujo volume,
complexidade, e características das operações ou prestações recomendem tratamento específico e diferenciado, não passível de ser dispensado pela célula de serviço local;

IX - identificar e promover, junto às unidades pertinentes, o fornecimento regular e a disponibilização dos recursos, insumos e informações necessárias às Agências Fazendárias, para bem prestar os serviços ao contribuinte;

X - assegurar o correto entendimento e compreensão pelos colaboradores, sejam eles servidores ou prestadores de serviços delegados, das suas atribuições, do plano de trabalho da unidade, dos padrões de trabalho e compromissos assumidos pela Receita;

XI - promover a interação e a comunicação direcionada para o desenvolvimento da responsabilidade social das partes interessadas e da sociedade em geral;

XII - promover a difusão das melhores práticas de responsabilidade social verificada junto às partes interessadas e sociedade em geral;

XIII - promover a divulgação de práticas positivas e negativas dos contribuintes, do Fisco e do Estado, bem como seus efeitos e reflexos em relação aos objetivos sociais da coletividade, em função do público alvo destinatário das informações;

XIV - planejar e executar, diretamente ou através das unidades sob sua circunscrição, ações para identificar e explorar oportunidades de atuação conjunta com outras entidades estatais, profissionais, representativas de categorias econômicas ou da sociedade civil, objetivando gerar sinergia de esforços em torno de objetivos fazendários ou estatais;

XV - identificar, coletar e tabular as necessidades do cidadão-usuário de sua circunscrição, encaminhando-as para a Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte/Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, de forma que possam ser consideradas quando da formatação e melhoria de serviços, processos ou produtos;

XVI - divulgar, aos usuários e à sociedade, os produtos, serviços, padrões de atendimento e ações de melhoria desenvolvidas pela Receita, buscando gerar credibilidade, confiança e imagem positiva;

XVII - identificar, avaliar e promover o aumento do conhecimento dos cidadãos-usuários sobre a organização, seus produtos, serviços e ações em execução;

XVIII - divulgar e avaliar o grau de conhecimento dos cidadãos-usuários sobre os principais canais de acesso disponíveis para solicitarem esclarecimentos sobre os serviços e produtos ou comunicarem suas sugestões e reclamações;

XIX - acompanhar o grau de conformidade, qualidade e o nível de satisfação dos cidadãos-usuários com os novos serviços e produtos prestados ou entregues, promovendo junto às unidades responsáveis pela formatação do produto ou processos as melhorias requeridas.

Subseção VI

Gerência de Apuração do Índice de Participação dos Municípios

Art. 131. A Gerência de Apuração do Índice de Participação dos Municípios como unidade administrativa integrante do Nível de Administração Regionalizada, tem como missão garantir a legalidade, exatidão e transparência na apuração da quota-parte do Índice de Participação dos Municípios, cujas competências são:


I - estruturar e disponibilizar informações para o Índice de Participação dos Municípios - IPM, fazendo-o por meio da Agência Fazendária do respectivo município ou por serviços eletrônicos disponibilizados em rede aberta de computadores;

II - disponibilizar informações sobre Índice de Participação dos Municípios - IPM definitivo, fazendo-o por meio da Agência Fazendária do respectivo município ou por serviços eletrônicos disponibilizados em rede aberta de computadores;

III - encaminhar e gerenciar solicitações de serviços relativos ao Índice de Participação dos Municípios - IPM, fazendo-o por meio da Agência Fazendária do respectivo município ou por serviços eletrônicos disponibilizados em rede aberta de computadores;

IV - efetuar a notificação e lançamento eletrônico pertinente ao descumprimento ou irregularidade no cumprimento de obrigação tributária apurada no desempenho de suas competências;

V - efetuar a notificação e lançamento eletrônico pertinente ao saneamento ou depuração de registro digital, dado ou informação inconsistente ou anômala que identificar no desempenho de suas atribuições;

VI - promover o saneamento ou depuração de registro digital, dado ou informação inconsistente ou anômala que identificar no desempenho de suas atribuições, fazendo-o perante a unidade da Receita com atribuições regimentares pertinente.

Subseção VII

Das Agências Fazendárias

Art. 132. As Agências Fazendárias, como unidades administrativas integrantes do Nível de Administração Regionalizada, têm como missão executar, no domicílio tributário, a prestação de serviços fazendários, de modo a garantir a realização dos objetivos da Receita Pública e observar os padrões de facilidade, modicidade, tempestividade, celeridade, adequação, homogeneidade, ambiência, credibilidade, conclusividade e agregação de valor à prestação dos serviços, de forma contínua e crescente, cujas competências são:

I - assegurar o amplo e contínuo acesso, assim como a qualidade na prestação de serviços e na entrega de produtos fazendários, observados os padrões definidos e compromissos assumidos pela Receita;

II - divulgar, orientar e esclarecer, tempestivamente, os contribuintes e a Sociedade sobre os produtos e serviços disponibilizados, garantindo o atendimento às suas legítimas expectativas e necessidades;

III - recepcionar e dar o tratamento adequado às demandas e sugestões dos cidadãos-usuários apresentadas nas células de prestação de serviços, inclusive acompanhando sua tramitação e o cumprimento dos prazos para solução, comunicando à Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte/SUAC as desconformidades verificadas;

IV - assegurar a disponibilidade de força de trabalho e demais insumos, na qualidade e quantidade adequadas à prestação de serviços e ao atendimento nas células de serviços, segundo os padrões definidos;

V - identificar e executar o conhecimento, habilidades e aptidões necessárias aos servidores da sua unidade, para garantir a entrega dos produtos e a prestação de serviços de qualidade, propondo, à Gerencia Regional de
Serviços e Atendimento e à Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte, a capacitação necessária;

VI - demandar e promover a execução de manutenção ou reparos em instalações, equipamentos e imóveis, necessários para garantir a prestação de serviços de forma contínua, segundo os compromissos assumidos e padrões de conformidade e ambiência;

VII - elaborar e manter atualizadas as estatísticas e controles necessários para se conhecer o volume de operações executadas, a conformidade das suas decisões e orientações e o grau de satisfação dos usuários das células de serviço operadas pela unidade;

VIII - identificar as oportunidades de inovação na prestação de serviços capazes de agregar valor e de atender às legítimas necessidades do cidadão-usuário, propondo, à Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte e à Gerência de Serviços Mediáticos Informatizados, a realização dos estudos necessários para sua implementação;

IX - administrar e reduzir, constantemente, o percentual de reclamações, inconformidades, anomalias, erros, retrabalho e descumprimento de padrões e compromissos;

X - alocar e distribuir as células de serviço de forma a garantir maior produtividade, a ampliar a quantidade de serviços prestados e dos cidadãos-usuários atendidos, para reduzir custos e o deslocamento do usuário para acesso a atendimento de qualidade, segundo padrões e compromissos assumidos;

XI - identificar procedimentos manuais, repetitivos e rotineiros, cuja informatização implique redução de custos ou aumento da produtividade, propondo, à Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte/SUAC e à Gerência de Serviços Mediáticos Informatizados, a criação de solução informatizada, inclusive autoatendimento;

XII - levantar, avaliar e acompanhar a carga de trabalho afeta a cada uma das células de serviços e unidades de atendimento, promovendo a adoção de providências para adequar a capacidade produção ao volume de trabalho demandado.

Subseção VIII

Da Agência de Serviços Especializados ao Contribuinte

Art. 133. A Agência de Serviços Especializados ao Contribuinte, como unidade administrativa integrante do Nível de Administração Regionalizada, tem como missão prestar assistência, serviços e atendimento especializado aos contribuintes, cujo volume, complexidade, abrangência e características das demandas requeiram tratamento específico e diferenciado, na forma definida pela Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte/Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, cujas competências são:

I - recepcionar e dar o tratamento adequado às demandas e sugestões dos cidadãos-usuários que constituem sua clientela, efetiva ou potencial, assegurando agilidade, qualidade e completude na solução;

II - inventariar e tabular as falhas e desconformidades detectadas na prestação de serviços ao seu público-alvo, propondo à unidade responsável pelo produto e à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços, ações para reduzi-las ou eliminá-las;


III - divulgar, orientar e esclarecer, tempestivamente, os cidadãos-usuários sobre os produtos e serviços disponibilizados, executando e promovendo as ações requeridas para garantir o atendimento às suas legítimas expectativas e necessidades;

IV - analisar e emitir parecer conclusivo nas demandas de contribuintes que envolvam diferentes processos, cuja solução deva ser única em face de continência ou conexão da causa de pedir;

V - identificar e comunicar, à unidade responsável pela gestão de pessoas, o conhecimento, habilidades e aptidões necessárias aos servidores da sua unidade, para garantir a entrega dos produtos e a prestação de serviços de qualidade, propondo, à Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte e à Gerência Regional de Serviços e Atendimento, a capacitação necessária;

VI - elaborar e manter atualizadas as estatísticas necessárias para se conhecer o volume de demandas atendidas, o grau de conformidade das decisões prolatadas, a qualidade das orientações emitidas e a satisfação dos usuários com os serviços prestados;

VII - identificar as oportunidades de inovação na prestação de serviços capazes de agregar valor e de atender às legítimas necessidades do cidadão-usuário, propondo à Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte e à Gerência de Serviços Mediáticos Informatizados, a realização dos estudos necessários para sua implementação;

VIII - administrar e reduzir, constantemente, o percentual de reclamações, inconformidades, anomalias, erros, retrabalho e descumprimento de padrões e compromissos de seus serviços e atendimentos;

IX - identificar procedimentos manuais, repetitivos e rotineiros, cuja informatização possa implicar redução de custos ou aumento da produtividade, propondo à Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte e à Gerência de Serviços Mediáticos Informatizados, a criação de solução informatizada;

X - exigir o correto cumprimento das obrigações junto aos contribuintes que constituem sua clientela, inclusive desenvolvendo as ações necessárias para detectar eletronicamente o descumprimento de obrigação, exigir o tributo, e garantir a efetividade da sanção;

XI - assistir ao contribuinte para evitar ou solucionar impasses na tramitação de demandas ou processos;

XII - orientar o contribuinte quanto à forma de tramitação de suas demandas e os procedimentos que deve seguir para cumprir com suas obrigações tributárias.

Subseção IX

Do Comitê Setorial da Receita Pública

Art. 134. O Comitê Setorial da Receita - CSR, colegiado de governança setorial, de caráter consultivo e deliberativo, composto pelos titulares das unidades do nível de apoio estratégico da Secretaria Adjunta do Tesouro estadual, e presidido pelo titular da Unidade de Política e Tributação da Receita Pública, tem como missão efetivar a gestão para resultado e a gestão do risco, promovendo o alinhamento de iniciativas e recursos para que sejam seguidas as políticas, concretizadas as estratégias e alcançados os objetivos organizacionais, competindo-lhe:


I - identificar e analisar fatores de riscos que possam afetar a realização da Receita Pública e a imagem institucional, propondo iniciativas para tratar ou minimizar a ocorrência desses riscos ou de seus efeitos;

II - avaliar a execução do plano de trabalho e a efetividade das iniciativas em curso para a superação dos fatores críticos da política tributária;

III - avaliar a capacidade de a organização executar a estratégia, estabelecendo prioridades para a alocação dos recursos;

IV - identificar lacunas e propor alterações nos planos organizacionais e na condução do negócio que se façam necessários para alcançar os objetivos da Receita Pública;

V - propor medidas para atender as legítimas demandas das partes interessadas no desempenho da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

VI - avaliar e decidir sobre propostas de informatização, sempre que houver mudança na forma de condução do negócio ou imposição de regime ou obrigação nova;

VII - identificar lacunas nos planos em execução e analisar propostas oriundas do nível tático para aperfeiçoamento da gestão decidindo quanto à pertinência e oportunidade; VIII - definir diretrizes para uniformização de conduta gerencial e funcional no âmbito da SARP, observadas as diretrizes estratégicas;

VIII - definir políticas e estratégias a serem seguidas no âmbito da SARP, avaliando os recursos requeridos para a efetivação e implantação;

IX - acompanhar, analisar e avaliar o cumprimento das atribuições regimentais no âmbito das unidades da Receita Pública, deliberando quanto aos ajustes a serem feitos para assegurar alinhamento da atuação e a efetividade de esforços.

§ 1º O Comitê a que se refere o caput deste artigo realizará reuniões ordinárias mensais, sempre no período matutino, devendo constar como itens obrigatórias da pauta de análise e deliberação:

I - a análise dos resultados alcançados em pelo menos uma das perspectivas da visão organizacional, com a proposição de ações a serem executadas para melhoria do desempenho, sempre que esses se mostrarem inferiores ao programado;

II - a análise da adequação do plano de trabalho e dos resultados alcançados pelas Superintendências, inclusive com a proposição de ações a serem desenvolvidas para melhoria do desempenho;

III - a análise do andamento do esforço de informatização, capacitação e demais processos de apoio, avaliando a efetividade dos esforços para a produção dos resultados programados.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente do colegiado sempre que as reuniões ordinárias não esgotarem a pauta e não for possível aguardar a próxima reunião ordinária, ou, quando houver motivada necessidade.

§ 3º Qualquer Coordenador de Unidade de Apoio Estratégico e Especializado poderá requerer ao Coordenador da Unidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública -UNRP a inclusão na pauta da reunião do colegiado de assunto diverso àqueles listado nos incisos do caput deste artigo, desde que o faça de forma motivada com 5 dias úteis de antecedência da data prevista para a reunião.


§ 4º Cabe à UNRP convocar e secretariar as reuniões do CSR, devendo todas as comunicações e atos do colegiado serem registrados no SIGPEX.

§ 5º O Coordenador estratégico da Receita Publica que apresentar pedido de inclusão de assunto na pauta do colegiado ficará automaticamente eleito como relator da matéria, e terá, ao inicio de cada reunião, o tempo de 10 minutos para apresentar as razões que exigem a manifestação dos membros do CSR.

§ 6º Ouvidos os motivos e as razões do relator, os membros do colegiado se manifestarão quanto à admissibilidade da matéria, e eventual pedido de inversão da pauta de deliberação.

§ 7º Não havendo solicitação de inversão da pauta de deliberações, os assuntos serão apreciados na ordem dos incisos do caput deste artigo, seguidos dos assuntos extraordinários, cabendo a relatoria dos assuntos ao:

I - Coordenador estratégico ao qual foi atribuída a avaliação da perspectiva da visão organizacional e seus focos de gestão;

II - Coordenador da Unidade de Negócios da Receita Pública - UNRP, no que pertine aos resultados alcançados pelas Superintendências na execução do Plano de Trabalho;

III - Coordenador estratégico da Unidade de Informatização do negócio - UISN, em matérias relativas às iniciativas de informatização de negócio, aplicativos e performance do suporte de Tecnologia de informação.

§ 8º Cada relator terá o prazo máximo de 30 minutos para apresentar o assunto, devendo fazê-lo em apresentação do tipo Powerpoint, a qual que será anexada em ata e mantida no SIGPEX para futuras consultas.

§ 9º Os membros do Comitê Setorial da Receita - CSR, observadas as diretrizes fixadas neste artigo, poderão editar resolução definindo o regimento interno do Colegiado, o qual somente passará a produzir efeitos após devidamente aprovado no âmbito do COPA.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Secretário

Art. 135. Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado de Fazenda:

I - promover a administração geral da Secretaria de Estado de Fazenda, com estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - exercer a representação política e institucional do setor específico da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - despachar com o Governador do Estado;

V - participar das reuniões do Governador com órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;

VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma
prevista em Lei, dar posse aos funcionários e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

VII - promover o controle e a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria de Estado de Fazenda;

VIII - delegar atribuições ao Secretário Adjunto de Estado de Fazenda;

IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;

X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, qualquer decisão no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, dos órgãos e das entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre, a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

XII - autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria de Estado de Fazenda, órgãos e entidades a ela subordinada ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria de Estado de Fazenda, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;

XV - apresentar, anualmente, relatórios analíticos das atividades da Secretaria de Estado de Fazenda;

XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria de Estado de Fazenda seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;

XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria de Estado de Fazenda;

XVIII - atender prontamente as requisições e pedidos de informações do Judiciário e do Legislativo, e ou para fins de inquérito administrativo;

XIX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal;

XX - exercer a função de ordenador de despesas ou delegar competência;

XXI - efetuar articulações com outros Poderes do Estado;

XXII - promover a integração com as Secretarias da área instrumental do Governo;

XXIII - aprovar alterações dos processos Fazendários quando solicitadas pelas Unidades;

XXIV - ficam delegadas ao Chefe de Gabinete as atribuições do Titular da Pasta vinculada à COFAZ, bem como delegadas à UAGE as atribuições do Titular vinculadas ao planejamento e controle da SEFAZ.

Seção II

Dos Secretários Adjuntos

Art. 136. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos de Estado de Fazenda:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Fazenda em assuntos de competência de cada Secretaria Adjunta em geral;

II - analisar, oficializar, acompanhar e avaliar a Política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social;


III - propor, sistematizar, analisar, acompanhar e avaliar a Política Econômica;

IV - elaborar, analisar e disponibilizar as Informações Econômicas;

V - aprovar e oficializar as informações e pareceres técnicos pertinentes às competências de cada Secretaria Adjunta;

VI - revisar, acompanhar, avaliar e oficializar o Programa Fiscal e a Política Financeira;

VII - analisar, validar e encaminhar a Prestação de Contas Governamental;

VIII - analisar, validar e oficializar a Receita Pública;

IX - analisar e oficializar os Demonstrativos Fiscais, observando aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

X - propor, oficializar, acompanhar e avaliar a modernização da Gestão e as Políticas Fazendárias;

XI - analisar, validar e encaminhar a prestação de contas da SEFAZ;

XII - analisar, validar e acompanhar a implementação das Políticas de Planejamento, Modernização e Gestão Fazendária;

XIII - expedir o ato indicado no inciso XIV do artigo 135 relativo a sua área de atuação e unidades que lhe estão vinculadas;

XIV - exercer para fins do disposto no inciso I deste artigo o previsto nos incisos I a XXIII do artigo 135 deste decreto;

XV - exercer a atribuição a que se referem os incisos I a XXIII do artigo 135 relativamente a respectiva área e unidades que lhe estão vinculadas;

XVI - caso ocorra a ausência, licença ou impedimento a que título for, substituir o titular a que se refere o artigo 135 deste decreto, limitada a substituição a respectiva área de atuação delimitada neste regimento para respectiva Secretaria Adjunta.

§ 1º Caso ocorra a ausência, licença ou impedimento a que título for de qualquer Secretário Adjunto, este será substituído pelos titulares das Unidades Estratégicas na respectiva área de atuação.

§ 2º O Secretário Adjunto deverá disciplinar por Portaria a designação do primeiro e do segundo substitutos das unidades vinculadas à respectiva Secretaria Adjunta.

Subseção I

Do Secretário Adjunto da Receita Pública

Art. 137. Constituem atribuições exclusivas do Secretário Adjunto da Receita Pública:

I - exercer o disposto nos incisos XIII a XV do artigo 136 e o previsto no artigo 100 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, inclusive para os fins do artigo 8º deste decreto;

II - definir, mediante Resolução estampada no Diário Oficial do Estado, a circunscrição geográfica de atuação das unidades que compõem a estrutura da Superintendência de Execução Desconcentrada;

III - definir o colegiado de responsáveis pela gestão sistêmica das medidas componentes de cada uma das perspectivas ou dos focos de gestão ou plano especial cuja execução é necessária para a concretização da Política Econômica e Tributária;

IV - designar servidores e definir as competências de cada Unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que compõe o Nível de Apoio Estratégico e Especializado através de Ato .

Subseção II


Do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual

Art. 138. Constituem atribuições exclusivas do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual:

I - promover o autógrafo do Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso em ato normativo, que trate de matéria relacionada ao Tesouro Estadual, a ser publicado;

II - coordenar e orientar a estrutura técnica da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual quanto as diretrizes políticas de governo, zelando pela correta aplicação da Política de Gestão Financeira do Tesouro Estadual;

III - coordenar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal junto ao Governo Federal;

IV - acompanhar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal junto ao Governo Federal;

V - expedir Portarias e Portarias Conjuntas inerentes aos assuntos da sua área de atuação, encaminhando-as juntamente com propostas de decretos e leis ao Chefe de Gabinete.

Subseção III

Do Secretário Adjunto de Administração Fazendária

Art. 139. Constituem atribuições exclusivas da Secretário Adjunto de Administração Fazendária:

I - exercer a representação política e institucional da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

II - homologar a prestação de contas e de informações aos órgãos de controle relativas a sua área de atuação;

III - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;

IV - estabelecer padrões de serviço e de aferição de resultados das suas unidades administrativas subordinadas;

V - prestar suporte técnico e gerencial ao gabinete de direção superior dos assuntos de interesse institucional;

VI - aprovar e dirigir a implementação dos planos de negócios da sua área;

VII - efetuar articulações com outros Poderes do Estado em assuntos de interesse fazendário ou da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, quando designada;

VIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado de Fazenda nos limites de sua competência legal;

IX - expedir Portarias e Portarias Conjuntas inerentes aos assuntos da sua área de atuação, encaminhando-as juntamente com propostas de decretos e leis ao Chefe de Gabinete.

Seção III

Dos Superintendentes

Art. 140. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes:

I - analisar e auxiliar o Secretário de Estado de Fazenda na tomada de decisão macroeconômica de Política Fazendária de acordo com o Plano Estratégico da SEFAZ;


II - emitir parecer, proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos a sua apreciação;

III - prestar assessoramento ao titular da pasta, quando solicitados, sobre assuntos de sua competência;

IV - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades;

V - estabelecer instruções e normas de serviço no âmbito de sua unidade;

VI - fornecer ao titular da pasta informações referentes aos assuntos de sua competência;

VII - promover reuniões periódicas com os servidores que lhes são subordinados;

VIII - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização e controle;

IX - formular a proposta orçamentária de forma a assegurar recursos para atingir suas metas;

X - garantir a gestão pública no planejamento, execução e avaliação das ações;

XI - criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público;

XII - realizar agendas mensais com os coordenadores e/ou gerentes das unidades vinculadas para acompanhar e avaliar a evolução das tarefas dos planos de trabalho inseridas no Sistema de Informações Gerenciais e Planejamento da Execução - SIGPEX, adotando as ações requeridas para corrigir falta de execução ou desempenho insuficiente .

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I

Do Chefe de Gabinete

Art. 141. Constituem as atribuições básicas do Chefe de Gabinete:

I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete;

II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário;

III - despachar com o Secretário Adjunto em assuntos que dependem de decisão superior;

IV - atender as partes interessadas que procuram o Gabinete;

V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.

VI - acompanhar os trabalhos, supervisionar, administrar, gerir e avaliar o planejamento, execução, tarefas e ações da Comissão de Ética e da Corregedoria Fazendária;

VII - na hipótese do inciso anterior, expedir os respectivos atos de instauração e homologação que o caso comporte, inclusive na hipótese de ato conjunto, ouvido o respectivo Secretário Adjunto, quando for o caso;

VIII - representar o titular da pasta junto ao Colégio de Planejamento e Assessoramento Superior -COPA e Colégio de Gestão de Resultados - COGER;

IX - acompanhar os trabalhos, administrar, gerir e avaliar o planejamento, execução, tarefas e ações vinculadas às unidades e assessorias vinculadas diretamente ao titular da pasta;

X - receber notificações, inclusive as judiciais, bem como responder processos e prestar informações atribuídas ou destinadas ao titular da pasta;


XI - verificar a conformidade, validar, autografar e prestar informações judiciais ou administrativas requisitadas, quanto pertinentes ao titular da pasta;

XII - exercer para fins deste artigo as atribuições previstas nos incisos XIII a XV do artigo 136 deste Regimento;

XIII - delegar atribuições, exceto a atribuição de que trata o inciso XII;

XIV - caso ocorra a ausência, licença ou impedimento a que título for, substituir o titular a que se refere o artigo 135, limitada a substituição a respectiva área de atuação delimitada neste regimento para chefia de gabinete ou a área de atuação em que não couber o disposto no inciso XVI do caput do artigo 136.

Seção II

Dos Assessores

Art. 142. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial:

I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração;

IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior;

V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:

I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;

II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;

III - assistir o Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;

IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;

V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;

VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria;

VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;

VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;


IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Secretaria, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;

XI - desenvolver metodologias mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, criando mecanismo que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria;

XII - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;

XIII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo ou Publicidade e Propaganda:

I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da Secretaria para o público interno e externo;

II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

III - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

IV - prestar assessoria ao Secretário de Estado e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;

V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;

VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da Secretaria;

VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da Secretaria na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet ;

VIII - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da Secretaria, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do Governo junto à sociedade;

IX - exercer outras atividades correlatas.

§ 4º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:

I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria;

IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria;


V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

Seção III

Dos Assistentes

Art. 143. Os assistentes têm como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico:

I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;

II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;

III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 2º Quando nomeado no cargo de Assistente de Gabinete:

I - recepcionar as partes interessadas que procuram o gabinete;

II - distribuir correspondências;

III - atender ao telefone do gabinete;

IV - prestar informações relativas às atividades sob sua responsabilidade;

V - prestar serviços de copeiragem;

VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I

Dos Coordenadores

Art. 144. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores:

I - formular, acompanhar e controlar a efetividade dos nortes, diretrizes e políticas estratégicas;

II - dirigir a elaboração e efetividade dos planos com vistas a produção do resultado estratégico almejado;

III - promover a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho, visando o resultado material que produza o melhor impacto público estratégico;

IV - promover o alinhamento estratégico adequado a melhor eficácia e efetividade da política econômica, tributária ou financeira, conforme área de atuação;

V - pronunciar em caráter estratégico o sentido e alcance material dos nortes, diretrizes, políticas, áreas de negócio, planos e ações;

VI - acompanhar, controlar e supervisionar as atividades táticas e operacionais, conduzindo-as ao alinhamento estratégico;

VII - suprir de informações para tomada de decisão o superior imediato nos assuntos relacionados às suas atribuições;

VIII - realizar agendas mensais com os gerentes das unidades vinculadas para acompanhar e avaliar a evolução das tarefas dos planos de trabalho inseridas no Sistema de Informações Gerenciais e Planejamento da Execução - SIGPEX, adotando as ações requeridas para corrigir falta de execução ou desempenho insuficiente .

Parágrafo único. As atribuições de que trata este artigo são inerentes também aos titulares das Unidades que tratam os artigos 12 a 27 deste decreto, com a responsabilidade de dirigir, monitorar em âmbito estratégico a
efetividade das diretrizes, nortes e políticas da Receita Pública, promovendo o alinhamento no desenvolvimento das ações táticas e operacionais, a sinergia e ambiência operacional dos processos de trabalho e da força laboral, que favoreçam o cumprimento da missão institucional e o alcance dos resultados.

Seção II

Dos Gerentes

Art. 145. Constituem atribuições básicas dos Gerentes:

I - promover a elaboração de proposta técnica e execução de projetos na sua área de atuação;

II - estabelecer metas a serem atingidas pelas unidades em conjunto com as Superintendências;

III - coordenar e dirigir as atividades desenvolvidas pelas unidades que lhes são subordinadas;

IV - emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação;

V - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho da unidade que dirigem;

VI - promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros;

VII - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

VIII - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações da gerência;

IX - criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público;

X - realizar agendas mensais com os servidores da unidade para acompanhar e avaliar a evolução das tarefas dos planos de trabalho inseridas no Sistema de Informações Gerenciais e Planejamento da Execução - SIGPEX, adotando as ações requeridas para corrigir falta de execução ou desempenho insuficiente .

Parágrafo único. As atribuições elencadas nos incisos I a X do caput deste artigo se aplica aos Coordenadores operacionais das Superintendências da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual.

Seção III

Dos Gerentes Regionais

Art. 146. Constituem atribuições básicas dos Gerentes Regionais:

I - coordenar e orientar as atividades desenvolvidas pelas Agências Fazendárias que lhes são subordinadas, bem como em suas próprias Agências;

II - emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação;

III - coordenar e orientar os seus subordinados em relação as suas atividades;

IV - estabelecer metas, juntamente com os Gerentes das Agências Fazendárias que lhes são subordinadas, a serem atingidas pelas Agências Fazendárias em conjunto;

V - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho das Agências Fazendárias que lhes são subordinadas;

VI - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações dos Gerentes das Agências Fazendárias;


VII - controlar e conservar os bens patrimoniais no âmbito de sua atuação;

VIII - criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público.

Seção IV

Dos Gerentes de Agências Fazendárias

Art. 147. Constituem atribuições básicas dos Gerentes de Agências Fazendárias:

I - coordenar e orientar as atividades desenvolvidas pela Agência Fazendária em que atuam;

II - emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação;

III - coordenar e orientar os seus subordinados em relação as suas atividades;

IV - estabelecer metas, juntamente com os seus subordinados, a serem atingidas pela Agência Fazendária que lhe é responsável;

V - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho da Agência Fazendária que lhe é responsável;

VI - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações dos seus subordinados;

VII - controlar e conservar os bens patrimoniais no âmbito de sua atuação;

VIII - criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público.

Seção V

Do Agente de Inspeção e Controle

Art. 148. São atribuições do Agente de Inspeção e Controle, na missão de zelar pelo cumprimento dos procedimentos legais e buscando a eficiência da Administração Fazendária:

I - receber denúncias e apurar irregularidades no âmbito da Administração Fazendária;

II - executar inspeção, correição, auditoria interna, acompanhamento, diligência ou revisão de qualquer procedimento no âmbito da Administração Fazendária;

III - coletar informações determinadas pelo Corregedor Fazendário;

IV - elaborar relatório circunstanciado, conclusivo e opinativo dos trabalhos efetivados;

V - propor, através do Corregedor Fazendário, recomendações às unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, objetivando a racionalização e eficácia nos procedimentos adotados;

VI - participar de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância Administrativa e a Instrução Sumária;

VII - manter incólume a documentação produzida ou recebida em razão de suas atribuições, zelando pelo sigilo do seu conteúdo;

VIII - executar trabalho técnico-educativo preventivo com o objetivo de reduzir irregularidades no âmbito fazendário;

IX - desenvolver outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 149. São atribuições comuns dos titulares das unidades que integram a estrutura gerencial da Secretaria de Estado de Fazenda:


I - elaborar, controlar e distribuir procedimento operacional e norma de execução que deva ser por ele formulada com fulcro na ordem legal vigente;

II - organizar o trâmite, instruir e informar processos e elaborar minuta de ato normativo;

III - emitir parecer preliminar destinado a informar processo de consulta vinculado à legislação tributária e relacionado à obrigação principal;

IV - emitir, na hipótese de unidade vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, parecer conclusivo destinado a informar processo de consulta recebido diretamente da Superintendência de Normas e vinculado à legislação tributária relacionada à obrigação acessória ou procedimento operacional que fixar;

V - na ausência de determinação diversa, responder em substituição, na ausência ou impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva gerência ou assessoria;

VI - promover revisão permanente dos processos e procedimentos, automatizando-os e oferecendo serviços eletrônicos em níveis crescentes;

VII - responder pela orientação e pela aplicação da legislação relativa às funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;

VIII - calcular e informar o item de controle vinculado à respectiva medida do plano de trabalho anual ou gerenciamento da rotina, adotando as medidas necessárias a conduzi-lo para conformidade;

IX - desenvolver a análise crítica e tratamento digital crescente das informações, processos e procedimentos, maximizandolhes a eficácia, economicidade, abrangência e escala;

X - desenvolver sistemas eletrônicos corporativos, executar a política institucional de segurança das informações, controlar e autorizar acesso aos dados e sistemas eletrônicos vinculados as suas atribuições;

XI - organizar a ação, sistemas e informações, observando a segmentação ou setorização econômica definida pela instituição;

XII - redigir a minuta de ato normativo ou de alteração de legislação vinculada as suas atribuições ou responsabilidades e destinada a ser finalizada pela Superintendência de Normas;

XIII - autorizar modificações no documento de visão, no projeto de aplicativo informático, no número de pontos de função, até o limite máximo de dez por cento da previsão ou identificação inicial;

XIV - calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;

XV - articular tempestivamente os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários para a implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina;

XVI - a obrigatoriedade do planejamento, controle e acompanhamento de resultados por meio do Sistema de Informações Gerenciais e Planejamento da Execução - SIGPEX.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 150. As atribuições dos órgãos vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública estão estruturadas de forma a permitir a sinergia dos
esforços organizacionais mediante combinação dos fatores de produção em torno de processos interdependentes, distribuídos em diferentes órgãos, que se harmonizam e interagem para formar e produzir agregação final de valor, cujos sistemas são:

I - Sistema de Acompanhamento, Análise e Avaliação: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a realização da receita pública estadual segundo as dimensões econômica e fiscal, considerados nessas dimensões os mecanismos de renúncia tributária;

II - Sistema de Atendimento: integrado pelos processos que visam promover o cumprimento voluntário das obrigações, mensurar e avaliar a satisfação ou insatisfação do contribuinte com a administração tributária;

III - Sistema de Controle da Receita: integrado pelos processos que visam mensurar, avaliar e promover a eficácia, simplicidade e modicidade no controle das obrigações tributárias vinculadas à receita pública estadual;

IV - Sistema de Cooperação e Intercâmbio: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a articulação e o intercâmbio baseado em cenários federativos do ambiente de atuação da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

V - Sistema de Desenvolvimento da Gestão da Receita Pública: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar o desenvolvimento gerencial das áreas sistêmicas integradoras dos processos da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

VI - Sistema de Difusão do Risco Fiscal: integrado pelos processos que visam promover a difusão, mensurar e avaliar a percepção do risco fiscal, referente ao descumprimento de obrigação pertinente a receita pública;

VII - Sistema de Gestão de Créditos: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a eficácia organizacional na gestão e realização dos seus créditos;

VIII - Sistema de Fiscalização: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a eficácia organizacional na redução de fraudes e anomalias detectadas;

IX - Sistema de Gestão do Conhecimento: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a adequação do conhecimento disponível para a consecução da missão e visão organizacional;

X - Sistema de Lançamento: integrado pelos processos que visam promover a eficácia de uso das informações fazendárias e mensurar, e avaliar a utilização das mesmas para o lançamento de ofício a partir dos dados disponíveis;

XI - Sistema de Normatização: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a eficácia e a efetividade das normas que regem a Receita Pública;

XII - Sistema de Formulação da Política Econômica e Tributária: integrado pelos processos que visam promover, avaliar e mensurar a eficácia das diretrizes de Política Econômica e Tributária em contraste com os cenários de planejamento da receita pública.

Art. 151 . Os Superintendentes, preferencialmente, deverão ser portadores de diploma de nível superior correspondente à especificação do cargo.

Art. 152 . Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colégio de Planejamento e Assessoramento Superior - COPA, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

Parágrafo único. No caso da omissão regimental afetar exclusivamente as atribuições das Unidades de uma determinada Secretaria Adjunta, fica facultado ao respectivo Secretário Adjunto decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

Art. 153 . O Secretário de Estado de Fazenda baixará outros atos suplementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente Regimento.