Publicado no DOE - RJ em 17 mar 2014
Dispõe sobre o prazo previsto no § 1º do art. 4º e no art. 6º da Lei nº 6.571/2013 , e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado até 30 de maio de 2014, o prazo previsto no § 1º do art. 4º e no art. 6º da Lei nº 6.571 , de 31 de outubro de 2013.
Art. 2º O disposto no art. 6º da Lei nº 6.571/2013 , aplicase, ainda, à ME/EPP optante pelo Simples Nacional que se encontrar sob ação fiscal após a data de publicação daquela Lei e até o término do prazo da prorrogação estabelecido no art. 1º desta Lei.
Art. 3º O disposto no art. 4º da Lei nº 6.571/2013 , aplicase, ainda, aos autos de infração porventura lavrados após a entrada em vigor daquela Lei e até o término do prazo da prorrogação estabelecido no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Fica alterada a redação do § 2º e incluídos os §§ 5º e 6º no art. 4º da Lei nº 6.571/2013 , conforme a seguir:
"Art. 4º
.....
(.....)
§ 2º Caso a ME/EPP não consiga, por qualquer motivo, promover a inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, prevista no inc. II do caput deste artigo, aos períodos de apuração que não puderem ser incluídos será aplicado o benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, observada a condição nele estabelecida.
(.....)
§ 5º A ME/EPP cuja exclusão já tenha sido registrada pela SEFAZ/RJ no Portal do Simples Nacional na Internet poderá efetuar a inclusão dos valores e apresentar os documentos comprobatórios, de que tratam o inc. II do caput e o inc. II do § 1º deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após cientificada da reinclusão no regime, prevista no art. 5º, sob pena de, caso descumprido esse prazo, ser anulada a reinclusão.
§ 6º Não recolhido ou não parcelado o ICMS devido em razão da inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, nos termos do inciso II do caput deste artigo, no prazo de que trata o § 1º ou, se for o caso, o § 5º, ambos deste artigo, o imposto poderá ser exigido mediante nota de lançamento pela SEFAZ."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 30 de janeiro de 2014.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2014
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 2788/2014
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 06/2014
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça