Lei Nº 6709 DE 14/03/2014


 Publicado no DOE - RJ em 17 mar 2014


Dispõe sobre o prazo previsto no § 1º do art. 4º e no art. 6º da Lei nº 6.571/2013 , e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica prorrogado até 30 de maio de 2014, o prazo previsto no § 1º do art. 4º e no art. 6º da Lei nº 6.571 , de 31 de outubro de 2013.

Art. 2º O disposto no art. 6º da Lei nº 6.571/2013 , aplicase, ainda, à ME/EPP optante pelo Simples Nacional que se encontrar sob ação fiscal após a data de publicação daquela Lei e até o término do prazo da prorrogação estabelecido no art. 1º desta Lei.

Art. 3º O disposto no art. 4º da Lei nº 6.571/2013 , aplicase, ainda, aos autos de infração porventura lavrados após a entrada em vigor daquela Lei e até o término do prazo da prorrogação estabelecido no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Fica alterada a redação do § 2º e incluídos os §§ 5º e 6º no art. 4º da Lei nº 6.571/2013 , conforme a seguir:

"Art. 4º

.....

(.....)

§ 2º Caso a ME/EPP não consiga, por qualquer motivo, promover a inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, prevista no inc. II do caput deste artigo, aos períodos de apuração que não puderem ser incluídos será aplicado o benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, observada a condição nele estabelecida.

(.....)

§ 5º A ME/EPP cuja exclusão já tenha sido registrada pela SEFAZ/RJ no Portal do Simples Nacional na Internet poderá efetuar a inclusão dos valores e apresentar os documentos comprobatórios, de que tratam o inc. II do caput e o inc. II do § 1º deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após cientificada da reinclusão no regime, prevista no art. 5º, sob pena de, caso descumprido esse prazo, ser anulada a reinclusão.

§ 6º Não recolhido ou não parcelado o ICMS devido em razão da inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, nos termos do inciso II do caput deste artigo, no prazo de que trata o § 1º ou, se for o caso, o § 5º, ambos deste artigo, o imposto poderá ser exigido mediante nota de lançamento pela SEFAZ."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 30 de janeiro de 2014.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2014

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 2788/2014

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 06/2014

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça