Publicado no DOE - SP em 18 2014
Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS
(Revogado pela Portaria CAT Nº 149 DE 14/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 01.04.2014 a 31.12.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 116 DE 25/09/2015).
I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7º e 8º da Resolução 2, de 3 de abril de 2013, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto
Categoria | Referência | Genéricos | Similar | Outros |
Positiva | 24,74 | 39,03 | 23,01 | 16,26 |
Negativa | 11,00 | 28,81 | 13,35 | 11,37 |
Neutra | 8,31 | - | 8,91 | 9,42 |
II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Máximo ao Consumidor - PMC indicado nas revistas aludidas no inciso I, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo:
IVA-ST
Categoria | Referência | Genéricos | Similar | Outros |
Positiva | 38,48 | 273,95 | 34,64 | 36,08 |
Negativa | 34,06 | 298,80 | 35,72 | 39,67 |
Neutra | 36,27 | 286,37 | 35,18 | 37,87 |
III - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54%.
IV - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20.05.2004, a base de cálculo da substituição tributária, quando aplicável, será o "valor de referência" divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa.
§ 1º Quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos I e II, considera-se:
1. referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;
2. outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;
3. positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
4. negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;
5. neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.
§ 3º Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 4º Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma do § 1º ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.
Art. 2º A partir de 01.01.2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 116 DE 25/09/2015).
I - entidade representativa do setor entregará à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observado o cronograma que se segue:
a) até 31.03.2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 20.11.2015, a entrega do levantamento de preços. (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 116 DE 25/09/2015).
II - deverá ser editada a legislação correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01.01.2016.(Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 116 DE 25/09/2015).
Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.04.2014, a Portaria CAT 137/2011, de 28.09.2011.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.04.2014.