Publicado no DOE - CE em 18 mar 2014
Regulamenta a Lei nº 14.455, de 2 de setembro de 2009, que institui o selo fiscal de controle, a ser afixado em vasilhames acondicionadores de água mineral natural e água adicionada de sais, para fins de controle do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 35061 DE 21/12/2022, efeitos a partir de 01/05/2023):
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
Considerando o disposto na Lei nº 14.455 , de 2 de setembro de 2009, que institui o Selo Fiscal de Controle, a ser afixado em vasilhames acondicionadores de água mineral natural e água adicionada de sais, em circulação neste Estado;
Considerando o interesse do Estado no controle eficiente das operações relativas à circulação dessas mercadorias, sujeita ao Regime de Substituição Tributária com a consequente garantia do recolhimento do ICMS devido;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que prevê penalidades aplicáveis às infrações à legislação sanitária federal;
Decreta:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos envasadores de água obrigados a afixar, em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais, o Selo Fiscal de Controle, instituído pela Lei nº 14.455 , de 2 de setembro de 2009, para fins de acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS.
§ 1º O Selo Fiscal de Controle, deverá ser afixado, também, em vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput deste artigo, ainda que as operações ou as prestações:
I - estejam desoneradas do imposto;
II - destinem-se a outras unidades da federação.
§ 2º Excluem-se da exigência prevista no caput deste artigo os produtos envasados em vasilhames descartáveis com capacidade inferior a 10 (dez) litros. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32314 DE 25/08/2017).
Art. 2º Os Selos Fiscais de Controle deverão conter as seguintes características técnicas:
I - formato: retangular, medindo 4,0 x 2,0
II - descrição:
a) impressão do Brasão do Estado do Ceará na lateral esquerda do selo, na cor verde Pantone 3298 C;
b) impressão do ícone de um garrafão no sentido horizontal, na cor cinza opaca, centralizado no lado direito do selo;
c) impressão de fundo de segurança numismático contendo 3 (três) cores, Pantone 472 U, Pantone 429 U e laranja florescente, apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas incorporados ao fundo;
d) numeração sequencial alfanumérica em processo de impressão Inkjet ou similar (preto), contendo 2 (duas) letras e 9 (nove) algarismos (000000000), com personalização da marca comercial dos respectivos envasadores, código de check randômico (raspadinha) contendo 3 (três) letras e 5 (cinco) números;
e) impressão com tinta hidrossolúvel da palavra AUTÊNTICO em fluorescência verde e das palavras SEFAZ/CE e SESA/CE em fluorescência azul, em fundo invisível fluorescente reativo à luz ultravioleta;
f) impressão de tarja na lateral direita identificando com as palavras MINERAL na cor azul Pantone 300 U e ADICIONADA DE SAIS na cor vermelho Pantone 185 C;
g) impressão dos textos SEFAZ/CE, SESA/CE e SELO FISCAL DE CONTROLE DA ÁGUA MINERAL ou SELO FISCAL DE CONTROLE DA ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, conforme o caso, na cor azul Pantone 285 C;
h) aplicação de massa raspável (raspadinha) cinza opaca, impenetrável à luz e a dispositivos de leitura externos na área impressa do garrafão, ocultando os dados variáveis (numeração de check randômica), que serão validados por um sistema de consulta base Web, a fim de criar uma identificação exclusiva para cada selo;
i) impressão da expressão RASPE AQUI na parte superior da massa raspável;
j) impressão de microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada, contendo textos repetitivos e falha técnica;
k) aplicação de barra de Hot Stamping Holográfico 2D, personalizada, de uso exclusivo da SEFAZ CE, no lado esquerdo do selo, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizada, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser, com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento em angulações com os dizeres SEFAZ CE î ORIGINAL;
l) acabamento em rolo contínuo, sem esqueleto, contendo no mínimo 1.000 (mil) selos, podendo ser utilizado em processos manuais ou automáticos em tubets de 3 polegadas;
III - especificação referente ao adesivo, liner e frontal:
a) adesivo tipo permanente, com gramatura mínima de 30g/m², com tack alto, resistente ao atrito, ao manuseio de transporte e de estocagem, e à umidade, ao calor e incidência de luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e a proteção à saúde;
b) frontal em filme de polímero de 50 micras resistente ao atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção mecânica através de cortes de segurança;
c) liner em papel Glassine siliconado;
IV - faqueamento tipo estrelado, apropriado à fragmentação do selo quando da tentativa de sua retirada do lacre do vasilhame.
Parágrafo único. O fabricante do SELO deverá apresentar laudo técnico pericial, emitido por perito com reconhecida competência técnica, juntamente com 4 (quatro) bobinas de amostras sem valor, 2 (duas) para o SELO DA ÀGUA MINERAL e 2 (duas) para o SELO DA ÀGUA ADICIONADA DE SAIS. Deverá também discriminar item a item, atestando que as amostras estão em conformidade com todos os itens descritos neste decreto.
Art. 3º Os Selos Fiscais de Controle serão aplicados diretamente sobre o lacre que envolve o gargalo do garrafão que contenha água mineral ou água adicionada de sais, podendo o processo de aplicação ser automático ou manual, desde que obedeça aos critérios de controles estabelecidos.
Art. 4º A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA poderá utilizar as prerrogativas do Selo Fiscal de Controle para promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária.
Art. 5º A Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - SRH e a SESA poderão utilizar, complementarmente, as prerrogativas do Selo Fiscal de Controle da seguinte forma:
I - Secretaria dos Recursos Hídricos:
a) Na fiscalização da outorga de direito de uso da água para abastecimento humano;
b) Na fiscalização da outorga de execução de obra hídrica; e
c) Na fiscalização das atividades de captação de água nos diversos mananciais, promovidas pelas empresas envasadoras de água.
II - Secretaria da saúde:
a) Na fiscalização sanitária; e
b) Na concessão ou renovação de concessão de alvará sanitário.
Art. 6º O Selo Fiscal de Controle deverá ser adquirido pelo estabelecimento envasador ao estabelecimento gráfico credenciado de sua preferência, não podendo este cobrar valor da unidade em valor superior a 1,8% (um vírgula oito por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE) vigente na data do fornecimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 32314 DE 25/08/2017).
Parágrafo único. Os Selos Fiscais de Controle somente poderão ser adquiridos pelos estabelecimentos que estejam autorizados a funcionar junto ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM, à Secretaria de Recursos Hídricos e à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, ficando a Secretaria da Saúde responsável pela consolidação e encaminhamento dessas informações à SEFAZ.
Art. 7º Para efeito da aquisição, da guarda, da devolução, bem como da segurança do Selo Fiscal de Controle, o contribuinte deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - quanto ao tipo de segmento de atividade econômica:
a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, que seja inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF como estabelecimento industrial, com atividade de envasamento de água;
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, que seja inscrito no respectivo cadastro de contribuintes do ICMS como estabelecimento industrial com atividade de envasamento de água;
II - quanto à Licença Sanitária para Funcionamento concedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária:
a) na hipótese do contribuinte estabelecido neste Estado, que possua a referida licença atualizada ou nos casos de renovação da licença o requerimento tenha sido devidamente protocolizado no mínimo com 90 (noventa) dias anteriores à sua expiração;
b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, que se habilite no órgão responsável pela Vigilância Sanitária deste Estado, com a comprovação de regularidade da empresa perante o órgão responsável pela Vigilância Sanitária da respectiva Unidade da Federação;
c) comprovar o registro da marca do produto no Ministério da Saúde;
III - relativamente à guarda, à devolução e à segurança do Selo Fiscal de Controle:
a) responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco praticados por seus empregados no manuseio do selo;
b) exercer o controle da entrega dos selos aos empregados e dos vasilhames selados através de planilha, que poderá ser exigida a qualquer momento pela SEFAZ e SESA;
c) devolver ao fabricante os selos recebidos com defeito ou confeccionados fora do padrão;
d) possuir caixa-forte ou cofre para a guarda dos selos.
Art. 8º É vedado ao contribuinte reutilizar, ceder, vender ou emprestar o Selo Fiscal de Controle, ainda que a outro estabelecimento da mesma empresa.
Art. 9º A empresa responsável pela confecção do Selo Fiscal de Controle deverá:
I - comprovar certificação junto às entidades de padronização e organização a seguir indicadas, bem como atender a outras exigências de segurança e sigilo que a Secretaria da Fazenda e o órgão da vigilância sanitária considerem necessários:
a) Norma Brasileira NBR nº 15.540/2007 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e suas posteriores alterações; e
b) Sistema de Gestão da Qualidade da Norma ISO 9001/2008.
II - possuir sistema de gestão informatizado via web, destinado à geração de pedidos, consultas, homologações e relatórios de uso do selo;
III - prover as melhorias no sistema de gestão informatizado de forma a atender às necessidades das Secretarias da Fazenda e da Saúde, durante a execução do contrato de fornecimento de Selo Fiscal de Controle;
IV - estocar os Selos Ficais de Controle dentro dos padrões de segurança física previstos na Norma Brasileira NBR nº 15.540/2007 e suas posteriores alterações, garantindo a sua guarda e segurança, bem como a entrega ou coleta nos Envasadores.
V - responsabilizar-se pelo transporte do selo até a entrega ao contribuinte envasador;
VI - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo;
VII - remeter à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ os Selos Fiscais de Controle devolvidos pelo envasador, bem como o saldo de selos remanescentes.
Art. 10. Aplicam-se supletivamente a este Decreto, no que couber, as disposições do Capítulo V do Título I do Livro Segundo do Decreto nº 24.569, de 1997, que tratam da aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade e do Selo Fiscal de Trânsito em documentos fiscais relacionados com o ICMS.
Art. 11. O contribuinte envasador que promover operação interna com água mineral natural ou água adicionada de sais fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do ICMS devido em toda a cadeia de circulação da mercadoria, até o consumidor final, observadas ainda, no que couber, as regras gerais de substituição tributária de que tratam os arts.431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997.
§ 1º Na hipótese de operação interestadual de entrada com água mineral natural ou água adicionada de sais, o recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado pelo estabelecimento envasador situado em outra Unidade da Federação, mediante a aquisição do Selo Fiscal de Controle.
§ 2º O recolhimento do ICMS de que trata este artigo será efetuado quando da aquisição do Selo Fiscal de Controle;
§ 3º São também responsáveis pelo pagamento do ICMS devido por Substituição Tributária o remetente, o destinatário, o depositário ou o possuidor ou detentor de água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em garrafões sem o Selo Fiscal de Controle.
§ 4º Excepcionalmente, na operação interna e de saída interestadual, mediante credenciamento de ofício do contribuinte envasador, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente em que ocorrer a aquisição do selo.
§ 5º Não confere ao sujeito passivo qualquer direito a ressarcimento ou restituição do ICMS na realização de operação de saída interestadual de garrafões de água em que tenha havido a aposição de Selo Fiscal de Controle na forma deste Decreto.
§ 6º Ato Normativo do Secretário da Fazenda fixará o valor do ICMS líquido a recolher nas operações de saída interna e interestadual e de entrada proveniente de outras unidades da federação, bem como disciplinará sobre a cobrança do imposto relativo ao estoque de mercadorias de que trata este Decreto.
Art. 12. Os Secretários da Fazenda e da Saúde poderão celebrar convênios com órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, e com as entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, a divulgação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de produção de água mineral natural ou água adicionada de sais, bem como a implementação do Selo Fiscal de Controle, relativamente aos produtos em circulação neste Estado, ainda que provenientes de outra unidade da Federação.
Art. 13. O Selo Fiscal de Controle regulamentado na forma deste Decreto constitui documento público, surtindo os efeitos penais previstos no Código Penal Brasileiro.
Art. 14. Os filmes (fotolitos), maquetes holográficas e clichês utilizados na confecção do Selo Fiscal de Controle serão de propriedade da SEFAZ/CE, podendo ser exigidos a qualquer momento;
Art. 15. As infrações aos dispositivos deste Decreto sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas pela Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo, e na Lei Estadual nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, às seguintes penalidades, previstas na Lei nº 14.455, de 2009, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso, e das cominações da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:
I - relativamente ao contribuinte do imposto, estabelecimento industrial ou comercial ou prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, conforme o caso:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames, acondicionados com água mineral natural ou água adicionada de sais, sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRCEs por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle;
b) aposição indevida do Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs, por vasilhame em situação irregular;
c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs, por evento não informado;
d) extravio de Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa de 10 (dez) UFIRCEs por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação da inscrição no CGF do contribuinte;
II - relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico:
a) confecção do Selo Fiscal de Controle em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCEs, por selo;
b) extravio de Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento do estabelecimento gráfico.
Art. 16. Os Secretários da Fazenda e da Saúde do Estado do Ceará expedirão os atos normativos necessários ao disciplinamento e perfeita operacionalização deste Decreto, inclusive definindo as regras de negócios que o sistema deverá prover à SEFAZ, objetivando a rastreabilidade e a segurança das transações eletrônicas.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de março de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Ciro Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA SAÚDE