Protocolo ICMS Nº 15 DE 21/03/2014


 Publicado no DOU em 26 mar 2014


Altera o Protocolo ICMS 55/2011 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira . O Anexo Único do Protocolo ICMS 55/2011, de 11 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se o item 43:

"ANEXO ÚNICO

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1211.90.90  Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) 
2712.10.00  Vaselina 
2814.20.00  Amoníaco em solução aquosa (amônia) 
2847.00.00  Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 
2914.1  Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 
3006.70.00  Lubrificação íntima 
3301  Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 
3303.00.10  Perfumes (extratos) 
3303.00.20  Águas-de-colônia 
10  3304.10.00  Produtos de maquilagem para os lábios 
11  3304.20.10  Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 
12  3304.20.90  Outros produtos de maquilagem para os olhos 
13  3304.30.00  Preparações para manicuros e pedicuros 
14  3304.91.00  Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 
15  3304.99.10  Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 
16  3304.99.90  Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 
17  3305.10.00  Xampus para o cabelo 
18  3305.20.00  Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 
19  3305.30.00  Laquês para o cabelo 
20  3305.90.00  Outras preparações capilares 
21  3305.90.00  Tintura para o cabelo 
22  3306.10.00  Dentifrícios 
23  3306.20.00  Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 
24  3306.90.00  Outras preparações para higiene bucal ou dentária 
25  3307.10.00  Preparações para barbear (antes, durante ou após) 
26  3307.20.10  Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 
27  3307.20.90  Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 
28  3307.30.00  Sais perfumados e outras preparações para banhos 
29  3307.90.00  Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 
30  3307.90.00  Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 
31  3401.11.90  Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 
32  3401.19.00  Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 
33  3401.20.10  Sabões de toucador sob outras formas 
34  3401.30.00  Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 
35  4014.90.10  Bolsa para gelo ou para água quente 
36  4014.90.90  Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 
37  4202.1  Malas e maletas de toucador 
38  4818.10.00  Papel higiênico - folha simples 
39  4818.10.00  Papel higiênico - folha dupla e tripla 
40  4818.20.00  Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 
41  4818.20.00  Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 
42  4818.30.00  Toalhas e guardanapos de mesa 
43  4818.90.90  Toalhas de cozinha 
44  9619.00.00  Fraldas 
45  9619.00.00  Tampões higiênicos 
46  9619.00.00  Absorventes higiênicos externos 
47  5601.21.90  Hastes flexíveis (uso não medicinal) 
48  5603.92.90  Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 
49  8203.20.90  Pinças para sobrancelhas 
50  8214.10.00  Espátulas (artigos de cutelaria) 
51  8214.20.00  Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 
52  9025.11.10 9025.19.90  Termômetros, inclusive o digital 
53  9603.2  Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 
54  9603.21.00  Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 
55  9603.30.00  Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 
56  9605.00.00  Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 
57  9615  Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 
58  9616.20.00  Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 
59  3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00  Mamadeiras   

.".

2 - Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.