Resolução ANP Nº 22 DE 11/04/2014


 Publicado no DOU em 14 abr 2014


Estabelece os critérios de obtenção do registro de graxas e óleos lubrificantes destinados ao uso veicular e industrial e aditivos em frasco para óleos lubrificantes de motores automotivos, bem como as responsabilidades e obrigações dos detentores de registro, produtores e importadores.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução ANP Nº 804 DE 20/12/2019):

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e suas alterações, e com base na Reunião de Diretoria nº 280, de 03 de abril de 2014;

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;

Considerando a importância do registro de produtos lubrificantes na ANP para a avaliação da qualidade, uma vez que cada lubrificante tem especificação própria, conforme a aplicação a que se destina;

Considerando a necessidade de estabelecer as responsabilidades dos agentes de mercado envolvidos na terceirização, produção, importação e na comercialização de graxas e óleos lubrificantes veiculares e industriais e de aditivos em frascos;

Considerando a necessidade de se regular o mercado de lubrificantes, promovendo no país a permanência de tecnologias adequadas ao consumidor brasileiro;

Considerando a importância de se gerenciar as informações de registro de produtos conforme estabelece a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

Considerando os direitos e obrigações dos agentes econômicos relativos à propriedade industrial conforme estabelece a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996,

Resolve:

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo estabelecer os critérios de obtenção do registro de graxas e óleos lubrificantes destinados ao uso veicular e industrial e aditivos em frasco para óleos lubrificantes de motores automotivos, bem como as responsabilidades e obrigações dos detentores de registro, produtores e importadores.

§ 1º A produção e a importação de lubrificantes acabados estão condicionadas à autorização junto à ANP para o exercício das atividades de produtor e importador conforme legislação vigente.

§ 2º Quaisquer aditivos em frasco para utilização no cárter de motores automotivos deverão ser registrados na ANP.

§ 3º Para fins desta Resolução, ficam isentos de registro os produtos cujas aplicações se limitem tão somente às definidas no Anexo IX.

§ 4º A isenção de registro para determinado lubrificante não isenta o seu produtor e/ou importador da autorização da ANP para o exercício da atividade, conforme legislação vigente.

Seção II

Das Definições

Art. 2º Para fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - aditivo em frasco para óleo lubrificante: produto destinado ao consumidor final a ser adicionado diretamente ao equipamento com lubrificante ou ao lubrificante com a finalidade de melhorar o desempenho;


II - biodegradação final: degradação obtida quando a substância em teste é totalmente utilizada por microorganismos resultando na produção de dióxido de carbono, água, compostos inorgânicos e novos constituintes celulares microbianos (biomassa e/ou secreção);

III - detentor de registro: pessoa jurídica, vinculada ao registro de produto, sendo o responsável legal por todas as atualizações e alterações cadastrais da empresa e do registro perante a ANP;

IV - importador de aditivo em frasco para óleo lubrificante:

pessoa jurídica que importa o aditivo em frasco para óleo lubrificante;

V - importador de lubrificante: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação de lubrificante, conforme legislação vigente;

VI - lubrificante: produto acabado, pronto para sua aplicação específica, sob a forma de graxa ou óleo, formulado a partir de óleo básico ou de mistura de óleos básicos, podendo ou não conter aditivos, dependendo de sua aplicação;

VII - lubrificante biodegradável: produto que, submetido aos testes citados no anexo III item 21 e anexo IV item 9, sofre a biodegradação final maior ou igual a 60% em até 28 dias;

VIII - lubrificante industrial: produto indicado para uso em máquinas, equipamentos e peças em geral a exceção do uso veicular;

IX - lubrificante mineral: para fins de registro e rotulagem, produto majoritariamente composto por óleos básicos minerais, podendo conter óleos básicos sintéticos em teor inferior a 10% em massa;

X - lubrificante semissintético: para fins de registro e rotulagem, produto que possui os óleos básicos mineral e sintético em sua formulação, com teor em massa igual ou superior a 10% de óleo básico sintético;

XI - lubrificante sintético: para fins de registro e rotulagem, produto que não possui em sua composição outro óleo básico além dos óleos básicos sintéticos;

XII - lubrificante veicular: produto indicado para uso em veículos automotivos, ferroviários, marítimos, náuticos, aeronáuticos, agrícolas, da construção civil, mineração, entre outros;

XIII - óleo básico: constituinte dos lubrificantes, devendo ser classificado em um dos seis grupos:

i) grupo I: teor de saturados menor do que 90%, teor de enxofre maior do que 0,03% e índice de viscosidade entre 80 e 120;

ii) grupo II: teor de saturados maior do que 90%, teor de enxofre menor do que 0,03% e índice de viscosidade entre 80 e 120;

iii) grupo III: teor de saturados maior do que 90%, teor de enxofre menor do que 0,03% e índice de viscosidade maior ou igual a 120;

iv) grupo IV: todas as polialfaolefinas;

v) grupo V: óleos naftênicos, óleos minerais brancos, ésteres sintéticos, polibutenos, naftalenos alquilados (AN), óleos vegetais, poliglicóis;

vi) grupo VI: poliolefinas internas.

XIV - óleos básicos minerais: para fins de registro e rotulagem, óleos básicos que se enquadram nos grupos I, II e óleos naftênicos e minerais brancos;

XV - óleos básicos sintéticos: para fins de registro e rotulagem, óleos básicos que se enquadram nos grupos III, IV, VI, ésteres sintéticos, poliglicóis, polibutenos e naftalenos alquilados;


XVI - produto envasilhado: produto acondicionado em frasco, bombona, tambor ou quaisquer outros recipientes móveis, exceto caminhões-tanque;

XVII - produtor de aditivo em frasco para óleo lubrificante: pessoa jurídica que produz o aditivo em frasco para óleo lubrificante;

XVIII - produtor de lubrificante: pessoa jurídica autorizada pela ANP para produção de lubrificante, conforme legislação vigente;

XIX - solicitação de alteração: ato de solicitar quaisquer modificações em registro de produto já existente, exceto mudança de nível de desempenho e de marca comercial;

XX - solicitação de cancelamento: ato de solicitar o cancelamento do registro de um produto na ANP;

XXI - solicitação de exclusão: ato de solicitar exclusão de grau de viscosidade ou grau NLGI, formulação, produtor ou importador em um dado registro;

XXII - solicitação de inclusão: ato de solicitar inclusão de grau de viscosidade ou grau NLGI, formulação, produtor ou importador em um registro de produto já existente;

XXIII - solicitação de registro novo: ato de solicitar registro de produto;

XXIV - solicitação de revalidação: ato de assegurar a manutenção do registro por um período pré-determinado;

XXV - terceirizador: detentor de registro que produz em instalação de terceiros autorizados pela ANP ou que importa por intermédio de importador autorizado pela ANP, podendo a empresa terceirizada ser sua matriz ou filial.

Seção III

Da Concessão do Registro

Art. 3º O registro de produto mencionado no art. 1º será concedido ao produtor ou importador, quando autorizado pela ANP para o exercício de suas atividades, conforme legislação vigente, ou ao terceirizador, desde que atendidos os requisitos desta Resolução.

§ 1º A ANP garantirá a confidencialidade dos dados de composição do produto informados e de contratos comerciais apresentados com o objetivo de obtenção do registro.

§ 2º Quando a formulação do produto pertencer a terceiros, sejam empresas nacionais ou estrangeiras, será vedado ao detentor o acesso à formulação nos autos do processo, salvo na hipótese em que o proprietário da fórmula declare expressamente por escrito que não se opõe à revelação da fórmula a terceiros.

§ 3º Fica assegurado ao detentor da marca comercial registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) o direito de exclusividade sobre a marca objeto de pedido de registro de produto junto à ANP.

Art. 4º Os terceirizadores deverão apresentar, no ato da solicitação de registro de produto, cópia autenticada de contrato de prestação de serviço com produtor ou importador autorizado pela ANP, com reconhecimento de firma de ambas as partes, conforme legislação vigente.

Art. 5º Os detentores de registro que apresentarem à ANP contratos de exclusividade de representação no Brasil de marcas estrangeiras terão exclusividade no registro desses produtos.

Parágrafo único. Os contratos citados no caput deverão ter reconhecimento de firma e tradução juramentada.

Art. 6º Os óleos lubrificantes para motores, engrenagens, transmissão e câmbios automotivos a serem comercializados no País deverão ser
classificados segundo os níveis de desempenho de uma ou mais das seguintes entidades: American Petroleum Institute - API, International Lubricants Standardization and Approval Committee - ILSAC, Association des Constructeurs Européens d'Automobiles - ACEA, Japan Automobile Standard Organization - JASO, National Marine Manufacturers Association - NMMA ou de especificações de fabricantes de veículos ou equipamentos.

Art. 7º Para a solicitação de registro dos produtos mencionados no artigo 1º, deverão ser encaminhados à ANP:

I - carta solicitando o registro de produto e no caso da solicitação de alterações e inclusões em registro existente deverá ser indicada a modificação de interesse;

II - ficha de informações do agente econômico, devidamente preenchida, assinada e com indicação legível do nome do preposto perante a ANP, conforme modelo indicado no Anexo I;

III - procuração com firma reconhecida do preposto perante a ANP para registrar produtos pela empresa, podendo ou não ser o químico responsável pelas informações técnicas do produto;

IV - ficha de dados técnicos, conforme modelo constante do Anexo II;

V - especificações de óleo lubrificante, graxa lubrificante ou aditivo em frasco, devidamente preenchidas e assinadas pelo responsável técnico com indicação do nome legível e número do registro CRQ, conforme modelos constantes dos Anexos III, IV e V, respectivamente;

VI - cópia do certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do produtor nacional ou importador perante o CRQ;

VII - cópia do comprovante de registro de classe, CRQ, do responsável técnico;

VIII - documentos comprobatórios do desempenho declarado, no caso de óleos lubrificantes veiculares, conforme o artigo 6º;

IX - documentos comprobatórios do desempenho ou aprovação declarados no caso de óleos lubrificantes industriais hidráulicos, turbina e engrenagens;

X - certificado de que produto e produtor atendem a norma ISO 21.469 - Safety of machinery - Lubricants with incidental product contact - Hygiene requirements - emitido por organização acreditada pela norma ISO 17.065 - Conformity assessment - Requirements for bodies certifying products, processes and services, no caso de óleos e graxas lubrificantes para aplicações que requeiram a especificação contato alimentar incidental;

XI - Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ relativa ao produto, conforme última versão da norma ABNT NBR 14725 - Produtos químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente;

XII - comprovante de registro da marca no INPI, quando for o caso;

XIII - em caso de aplicação veicular, 1 (um) litro de amostra de óleo lubrificante, 500mL de amostra de aditivo em frasco ou 1 (um) quilograma de amostra de graxa lubrificante, em um único recipiente. A embalagem deverá conter como rótulo o modelo constante no anexo VI, devidamente preenchido e assinado pelo responsável técnico perante o CRQ. Para as demais aplicações, ficará a critério da ANP solicitar amostras;

XIV - rótulo comercial nacional que atenda todas as exigências descritas no artigo 12 desta Resolução e rótulo estrangeiro, quando for o caso;

XV - em casos de aditivos em frasco, relatório dos testes da mistura do aditivo com o óleo lubrificante automotivo de categoria API mais recente, na
proporção indicada no rótulo do produto, nas sequências IIIG (ASTM D7320), VG (ASTM D6593) e OM 50 11A (ACEA) e/ou de teste internacionalmente aceito que comprove o não prejuízo ao desempenho do óleo lubrificante;

XVI - em casos de aditivos em frascos, relatório de testes que comprovem os benefícios descritos no rótulo;

XVII - documentação comprobatória e relatório de testes laboratoriais quando houver qualificação direta ou indireta do produto como lubrificante biodegradável ou com relação a sua ecotoxicidade, bioacumulação, contato alimentar incidental, conteúdo renovável, seja em seu rótulo, especificações ou em qualquer meio de divulgação.

§ 1º O não atendimento a qualquer um dos incisos acima ou o preenchimento incompleto ou inadequado de formulários e documentos acarretará o indeferimento da solicitação de registro.

§ 2º No caso de óleos e graxas lubrificantes utilizados em equipamentos da indústria alimentícia e/ou farmacêutica em que haja risco de contato incidental com alimento e/ou produto, as matériasprimas utilizadas deverão estar de acordo com aquelas aprovadas pela instituição competente.

§ 3º A critério da ANP, poderão ser solicitados outros testes e documentos que comprovem benefícios, características e desempenho declarados no rótulo ou nos demais documentos enviados.

Seção IV

Das Alterações no Registro

Art. 8º Deverá ser submetida à ANP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da efetivação do ato, qualquer mudança das informações relacionadas aos dados cadastrais do detentor, importador ou produtor, constantes do Anexo I, mediante requerimento do detentor de registro.

Art. 9º As solicitações de alterações da titularidade de registros de produtos concedidos pela ANP deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da efetivação do ato, por meio de requerimento do detentor de registro, acompanhadas de:

I - ficha de informações do agente econômico da nova empresa detentora de registro, devidamente preenchida pela requerente, conforme modelo constante do Anexo I;

II - autorização do detentor de registro para a transferência de titularidade com reconhecimento de firma de ambas as partes, informando os números de registros, marcas comerciais, produtor, importador, graus de viscosidade e níveis de desempenho dos produtos registrados a serem transferidos;

III - declaração da nova empresa detentora de que está ciente de todos os dados registrados referentes aos registros transferidos, incluindo os dados de especificação dos produtos;

IV - contrato de terceirização, em caso de terceirização de produção ou importação, conforme art. 4º desta Resolução.

Art. 10. A solicitação de inclusão de formulação, grau de viscosidade ou grau NLGI, produtor ou importador em registro existente na ANP deverá ser encaminhada por meio de requerimento, acompanhado por todos os itens exigidos nos artigos 4º, 5º e 7º.

Parágrafo único. É permitido aos detentores de registro de produtos manter até três formulações alternativas, além da formulação inicial, para cada grau de viscosidade.


Art. 11. As solicitações de alteração de formulação, grau de viscosidade ou grau NLGI, produtor, importador ou especificação do produto deverão ser encaminhadas por meio de requerimento, acompanhado pelos itens exigidos nos artigos 4º, 5º e 7º, no que couber.

Parágrafo único. Não serão permitidas alterações de marca comercial registrada e de níveis de desempenho API, ACEA, ILSAC, JASO e NMMA nos registros.

Seção V

Da Rotulagem

Art. 12. O produto envasilhado deverá apresentar na embalagem informações em português, de forma a não induzir o consumidor a erro com respeito à natureza e às características do produto, constando em seu rótulo as seguintes informações mínimas:

I - natureza do produto (mineral, sintético ou semissintético), composição, campo de aplicação, finalidade, benefícios, advertências e precauções;

II - grau de viscosidade segundo as normas, em suas últimas versões, SAE J300/J306 (Society of Automotive Engineers) ou ISO (International Organization for Standardization) para óleo lubrificante, e grau de consistência NLGI (National Lubricating Grease Institute) para graxa; para óleos multiviscosos deverá ser indicado sempre o grau SAE mais restritivo;

III - níveis de desempenho conforme registrado, no caso de óleo lubrificante;

IV - dosagem recomendada e modo de uso, para aditivos em frasco;

V - razão social, nº do CNPJ e endereço do detentor, indicando de forma expressa tratar-se do detentor e produtor, em caso de produto nacional;

VI - razões sociais e n os de CNPJ do produtor e do detentor de registro, e o endereço desse último, indicando de forma expressa o detentor de registro e a empresa produtora, em caso de produto nacional produzido por terceiro;

VII - razão social, nº de CNPJ e endereço do importador e nome e país de origem do produtor estrangeiro, indicando de forma expressa a empresa detentora e a produtora, em caso de produto importado pelo detentor do registro;

VIII - razões sociais e n os de CNPJ do importador e do detentor do registro, endereço desse último e nome e país de origem do produtor, indicando de forma expressa a empresa detentora do registro, o importador e o produtor, em caso de produto importado por terceiro;

IX - nome e número de inscrição no órgão de classe, CRQ, do responsável técnico, que deverá ser o mesmo que assina os anexos II, III, IV e V;

X - marca comercial estritamente conforme registrada na ANP;

XI - número do registro do produto na ANP;

XII - quantidade embalada;

XIII - orientação quanto à destinação do produto e da embalagem após sua utilização, conforme legislação federal vigente;

XIV - prazo de validade;

XV - a observação em destaque: "SIGA AS RECOMENDAÇÕES DO FABRICANTE DO VEÍCULO E/OU EQUIPAMENTO", para lubrificantes;

XVI - a observação em destaque: "ESSE PRODUTO NÃO É CONSIDERADO ESSENCIAL. CONSULTE O FABRICANTE DO VEÍCULO SOBRE O SEU USO", para aditivos em frasco;


XVII - a frase "APLICÁVEL SOMENTE PARA API SL/CI-4.OU INFERIORES", para aditivos em frasco com registro ativo concedido até a publicação desta Resolução, mediante comprovação da sequência IIIF.

§ 1º A identificação do lote e da data de fabricação deverão ser impressos na embalagem ou no rótulo durante o processo de envasilhamento.

§ 2º Os lubrificantes para motores 2 tempos e transmissões automáticas estão dispensados de indicar o grau SAE no rótulo.

§ 3º As empresas matriz e filiais deverão ser diferenciadas para fins de atendimento aos incisos VI, VII, VIII e IX.

Seção VI

Da Extinção do Registro

Art. 13. Os registros de que trata esta Resolução poderão ser extintos nos seguintes casos:

I - por solicitação do interessado (Detentor de Registro);

II - extinção, judicial ou extrajudicial, do detentor de registro;

III - revogação de autorização da atividade de produtor ou importador de lubrificante pela ANP;

IV - não atendimento ao disposto nesta Resolução pelo detentor de registro, importador ou produtor;

V - não revalidação do registro no prazo exigido, conforme disposto no artigo 20;

VI - ocorrência de discordâncias entre as informações prestadas no ato do registro dos produtos e no momento da revalidação;

VII - ocorrência de reincidência na comercialização de produtos com características físico-químicas em desacordo com as informações prestadas no rótulo ou com as especificações e demais informações indicadas no ato do registro;

VIII - a qualquer tempo, quando verificado, em processo administrativo, que as atividades de que trata esta Resolução estão sendo executadas em desacordo com as legislações em vigor;

Parágrafo único. A solicitação de cancelamento do registro poderá ser feita pelo detentor por meio de requerimento acompanhado do Anexo VIII, devidamente preenchido.

Seção VII

Das Disposições Gerais

Art. 14. É vedada a utilização de extrato aromático e óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) na produção de óleos e graxas lubrificantes e de aditivos em frascos.

Art. 15. É vedado o uso de óleo básico naftênico em óleos lubrificantes para motores automotivos e em aditivos em frascos.

Art. 16. Os níveis mínimos de desempenho para óleos lubrificantes permitidos para fins de registro, comercialização, produção ou importação são para:

I - motores automotivos ciclos Otto e Diesel: API SJ, API CG-4 e ACEA vigente;

II - motores ciclo Diesel estacionários, marítimos e ferroviários: API CF;

III - motores de dois tempos refrigerados a ar: API-TC ou JASO-FB;

IV - motores de dois tempos refrigerados a água: NMMA TC-W3;

V - Motores 4 tempos de motocicletas: norma JASO T903 combinada aos níveis mínimos estabelecidos para ciclo Otto no inciso I deste artigo.


Art. 17. Fica estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 2017 os novos níveis mínimos de desempenho dos óleos lubrificantes para motores automotivos ciclos Otto e Diesel permitidos para fins de registro, comercialização, produção ou importação estabelecidos no inciso I do artigo 16 serão: API SL, API CH-4 e ACEA vigente.

Art. 18. Os efeitos da aprovação do registro de produto nos casos de registro novo, inclusão, alteração e transferência de titularidade mencionados nesta Resolução, dar-se-ão a partir da publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º A comercialização, importação ou envasilhamento dos produtos de que trata esta Resolução somente poderá ocorrer após a aprovação do registro nos casos previstos no caput deste artigo.

§ 2º São vedados a comercialização e o envasilhamento destinado ao consumidor final de produtos registrados, nos termos desta Resolução, com características físico-químicas e demais informações diversas daquelas apresentadas para fins de registro.

Art. 19. Os registros dos produtos junto à ANP não poderão ser utilizados em nenhum veículo de comunicação como forma de propaganda.

Art. 20. A ANP poderá solicitar a qualquer tempo a revalidação dos produtos registrados, devendo o detentor de registro enviar a relação dos produtos e respectivos números de registro, conforme Anexo VII, devidamente preenchido e assinado, em até 30 dias a contar da data de solicitação.

Parágrafo único. A ANP poderá solicitar a qualquer tempo a atualização dos produtos registrados.

Seção VIII

Das Disposições Transitórias

Art. 21. Os detentores de registros em vigor, devem atender o art. 12 até o dia 31.05.2015. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 54 DE 08/10/2014).

Art. 22. Ficam concedidos os seguintes prazos para atendimento dos níveis mínimos estabelecidos nos incisos I e V do artigo 16 desta Resolução:

I - até 31.12.2014 poderá ocorrer produção e importação de lubrificantes com os níveis mínimos de desempenho API SF e API CF;

II - até 31.03.2015 poderá ocorrer distribuição de lubrificantes com os níveis mínimos de desempenho API SF e API CF;

III - até 30.06.2015 poderá ocorrer comercialização ao consumidor final de lubrificantes com os níveis mínimos de desempenho API SF e API CF.

§ 1º Durante a vigência do prazo estabelecido no inciso I ainda poderão ser alterados registros de produtos com os níveis mínimos de desempenho API SF e API CF, conforme esta Resolução.

§ 2º Após o prazo estabelecido no inciso III, os registros de produtos com níveis de desempenho inferiores aos mínimos estabelecidos no art. 17 serão extintos

Art. 23. Ficam concedidos os seguintes prazos para as mudanças de níveis mínimos estabelecidas no art. 17 desta Resolução:

I - até 31.12.2016 poderá ocorrer produção e importação de lubrificantes com os níveis mínimos de desempenho API SJ, API CG-4 e ACEA vigente;


II - até 31.03.2017 poderá ocorrer distribuição de lubrificantes com os níveis mínimos de desempenho API SJ, API CG-4 e ACEA vigente;

III - até 30.06.2017 poderá ocorrer comercialização ao consumidor final de lubrificantes com os níveis mínimos de desempenho API SJ, API CG-4 e ACEA vigente;

§ 1º Durante a vigência do prazo estabelecido no inciso I ainda poderão ser concedidos registros a produtos com os níveis mínimos de desempenho API SJ, API CG-4 e ACEA vigente.

§ 2º Após o prazo estabelecido pelo inciso III, os registros de produtos com níveis de desempenho inferiores aos mínimos estabelecidos no art. 17 serão extintos.

Seção IX

Das Disposições Finais

Art. 24. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o produtor, o importador, o distribuidor, o revendedor atacadista e varejista, e o envasador de óleos e graxas lubrificantes e de aditivos em frascos de que trata esta Resolução a vistoria técnica e fiscalização, a ser executada por seu corpo técnico ou por entidades conveniadas, sobre produtos, instalações, procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos termos de que trata esta Resolução.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 713 DE 13/12/2017):

Art. 24-A. Quando da coleta de amostra de produto mencionado no caput do art. 1º desta resolução realizada por Agente de Fiscalização da ANP ou órgão público conveniado, o produtor e/ou o importador de óleo lubrificante acabado, a que se referem, respectivamente, as Resoluções ANP nºs 18 e 17, de 18 de junho de 2009, ou legislação a elas superveniente, deverão receber e guardar uma amostra contraprova.

§ 1º Na ação de fiscalização em produtor/importador, a amostra contraprova ficará sob a guarda e responsabilidade da empresa fiscalizada, independente de este ser ou não o detentor do registro.

§ 2º A contraprova referida neste artigo pode ser usada pelo detentor do registro em sua defesa, no decorrer do processo administrativo, em caso de autuação por irregularidade detectada no produto após análise da amostra prova.

Art. 24-B. O detentor do registro é responsável pela qualidade dos produtos mencionados no caput do art. 1º desta resolução cujos registros detiver. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 713 DE 13/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 713 DE 13/12/2017):

Art. 24-C. A contraprova deverá ser guardada até comunicação da ANP para:

I - produção de prova no processo administrativo correspondente; ou

II - descarte.

Parágrafo único. Caso não haja comunicação da ANP dentro de 5 (cinco) anos a contar da data da coleta, a contraprova poderá ser descartada.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 713 DE 13/12/2017):

Art. 24-D. No âmbito dos processos administrativos instaurados pela ANP, fica autorizada a análise da contraprova nos seguintes laboratórios:

I - no Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas (CPT) da ANP;

II - nos laboratórios indicados em lista disponível no site da ANP.

Parágrafo único. As análises da contraprova correrão às expensas do detentor do registro.

Art. 25. A critério da ANP, o processo de registro de produto poderá ser feito por meio físico ou eletrônico.

Parágrafo único. Em caso de registro por meio eletrônico, a empresa deverá atender a todos os requisitos técnicos e legais que constam nesta Resolução e aos procedimentos adotados para o sistema eletrônico, os quais serão devidamente divulgados no site da ANP.

Art. 26. A ANP poderá, a qualquer tempo, rever os registros já concedidos e os requisitos para a sua concessão.

Art. 27. O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e suas alterações, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 28. Os casos não previstos nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação da ANP.

Art. 29. Fica revogada a Resolução ANP nº 10, de 9 de março de 2007, salvo as disposições contidas em seus artigos 5º e 7º, que permanecerão em vigor durante o prazo estabelecido no caput do artigo 21 da presente Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 54 DE 08/10/2014).

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

ANEXO I

  RESOLUÇÃXX/2014
  ANEXO I
  Ficha de Informações do Agente Econômico
Natureza do solicitante do registro:     Nº de Autorização perante a ANP para o exercício da atividade de produtor ou de importador:
[ ] Produtor [ ] Importador [ ] Terceirizador      
Empresa detentora do registro
Nome
Empresarial (firma, razão social ou denominação)
    CNPJ
Titulo do Estabelecimento (nome fantasia)
Endereço completo
Telefone FAX   Inscrição Estadual
() ()    
Correio Eletrônico (e-mail)     Outros dados
Empresa Importadora do produto (em caso de terceirização da importação)
Nome Empresarial (firma, razão social ou denominação)     CNPJ
Titulo do Estabelecimento (nome fantasia)
Endereço completo
Telefone FAX   Inscrição Estadual
() ()    
Correio Eletrônico (e-mail)     Outros dados
Empresa Produtora (em caso de terceirização da produção ou de produto importado)
Nome Empresarial (firma, razão social ou denominação)     CNPJ
Titulo do Estabelecimento (nome fantasia)
Endereço completo
Telefone FAX   Inscrição Estadual
() ()    
Correio Eletrônico (e-mail)     Outros dados
Identificação do Responsável Técnico
Nome (pessoa física)     Nº inscrição no CRQ:
Identificação do responsável ou preposto perante a ANP
Nome (pessoa física)
Identidade CPF Qualificação Correio eletrônico (e-mail)
Local e data Declaro, sob as penas da lei, que as informações aqui prestadas, bem como dos documentos anexos são verdadeiros.    
  ___________________________________________________________________    
  Assinatura do preposto    

ANEXO II

  RESOLUÇÃO XX/2014 ANEXO II Ficha de dados técnicos do produto
Operação [ ] Registro Novo [ ] Inclusão [ ] Alteração     Tipo de produto [ ] Óleo Lubrificante [ ] Graxa Lubrificante [ ] Aditivo em frasco  
Marca Comercial       [ ] Nacional [ ] Importado
SAE ISO NLGI Nº de Registro no INPI Número do
Registro na ANP
Tipo de acondicionamento
Campo de Aplicação
Níveis de desempenho e aprovações
Finalidade e benefícios
Dosagem
Composição
Tipo de óleo básico 1 /grau de viscosidade   % (m/m) Outros constituintes % (m/m)
         
         
         
         
         
         
1 - Classificar óleo básico conforme inciso X art. 2º desta Resolução e, quando aplicável, identificá-lo conforme nomenclatura de básicos constantes nas PANP nº 129/99 e nº 130/99 ou legislação que venha a substituí-las.
Local e data     Responsável pelo preenchimento do formulário (Nome, assinatura e CRQ)  

ANEXO III

Especificações de Óleo Lubrificante

Especificações do produto - Óleo lubrificante
Propriedades físico-químicas Valor limite Unidade Método
1. Viscosidade Cinemática a 40ºC   mm²/s (cSt) ASTM D 445/NBR 10441
2. Viscosidade Cinemática a 100ºC   mm²/s (cSt) ASTM D 445/NBR 10441
3. Índice de Viscosidade   - ASTM D 2270/NBR 14358
4. Viscosidade Brookfield, temperatura para viscosidade de 150.000 cP   ºC ASTM D2983/NBR 14541
5. Viscosidade Dinâmica à baixa temperatura   cP, ºC ASTM D5293/NBR 14173
6. Demulsibilidade   mL-mL-mL (minutos) ASTM D1401/NBR 14172
7. Ponto de Fluidez   ºC ASTM D97/NBR 11349; ASTM D 5950/NBR 15468; ASTM D7346
8. IAT   mg KOH/g ASTM D664, D974/NBR 14248
9. Espuma   mL ASTM D892/NBR 14235
10. IBT (TBN)   mg KOH/g ASTM D2896/NBR 05798
11. Proteção anti-ferrugem, 24 horas   - ASTM D665/NBR 14803
12. Corrosividade ao cobre, 3h a 100ºC   - ASTM D130/NBR 14359
13. Cor ASTM   - ASTM D1500/NBR 14483; ASTM D6045
14. Ponto de Fulgor   ºC ASTM D92/NBR 11341
15. Extrema Pressão (Four-Ball)   kgf ASTM D2783/NBR 15353
16. Desgaste em quatro esferas   mm ASTM D4172
17. Perda por evaporação Noack   % ASTM D5800 (Procedimento
B)/NBR 14157-2
18. Viscosidade a alta temperatura e alto cisalhamento - HTHS (150ºC)   mPa.s ASTM D4683, D4741, D5481
19. Viscosidade de bombeamento à baixa temperatura   mPa.s, ºC ASTM D4684
20. Estabilidade ao cisalhamento (30 e 90 ciclos)   mm 2 /s e % ASTM D7109, D6278, NBR 14325
21. Biodegradabilidade     ASTM D5864, OECD 301, ISO 9439
22. Elemento Químico
a) Cálcio   mg/kg ASTM D4951/NBR 14786, ASTM D4628/NBR 14066, ASTM D6481
b) Magnésio   mg/kg ASTM D4951/NBR 14786, ASTM D4628/NBR 14066
c) Zinco   mg/kg ASTM D4951/NBR 14786, ASTM D4628/NBR 14066, ASTM D6481
d) Enxofre   mg/kg ASTM D4951/NBR 14786, ASTM D2622, ASTM D4294/NBR 14533, ASTM D6481, ASTM D2622
e) Fósforo   mg/kg ASTM D4951/NBR 14786, ASTM
D6481
f) Bário   mg/kg ASTM D4951/NBR 14786, ASTM D4628/NBR 14066
g) Cobre   mg/kg ASTM D4951/NBR 14786
h) Molibdênio   mg/kg ASTM D4951/NBR 14786
i) Nitrogênio   mg/kg ASTM D5291, ASTM D5762
j) Boro   mg/kg ASTM D4951/NBR 14786
k) Outros elementos   mg/kg Anotar método
23. Outros ensaios   Anotar unidade Anotar método
Local e data   Responsável pelo preenchimento do formulário (Nome, assinatura e CRQ)  

ANEXO IV

Especificações de Graxa

Especificações de Insumos
Característica Valor limite Unidade Método
1. Viscosidade da mistura de óleos básicos a 40ºC   mm²/s (cSt) ASTM D445/NBR 10441
2. Viscosidade da mistura de óleos básicos a 100ºC   mm²/s (cSt) ASTM D445/NBR 10441
3. Índice de viscosidade da mistura de óleos básicos   - ASTM D2270/NBR 14358
Especificações do produto acabado
Característica Valor limite Unidade Método
1. Penetração a 25ºC (trabalhada 60 vezes)   mm/10 ASTM D217/NBR 11345
2. Separação do Óleo   % ASTM D1742/NBR 14657
3. Ponto de Gota   ºC ASTM D566/NBR 6564
4. Cor   - Visual
5. Espessante   - Reportar
6. Four Ball (EP), carga de soldagem   kgf ASTM D2596/NBR 14625
7. Four Ball, Proteção a Desgaste, Máx.   mm ASTM D2266
11. Lavagem por Água 80ºC, Máx.   % ASTM D1264
13. Biodegradabilidade     ASTM D5864, OECD 301, ISO 9439
14. Outros Ensaios     Anotar método
Local e data Responsável pelo preenchimento do formulário (Nome, assinatura e CRQ)    

ANEXO V

Especificações de Aditivo em Frasco

Tipo de óleo lubrificante usado na mistura com o aditivo, para os testes do art. 7º, item XV e XVI e para as características abaixo:
Propriedades físico-químicas Valor limite     Unidade Método
  Aditivo puro Óleo lubrificante puro Mistura do aditivo c/óleo lubrificante    
1. Viscosidade Cinemática a 40ºC       mm²/s (cSt) ASTM D 445/NBR 10441
2. Viscosidade Cinemática a 100ºC       mm²/s (cSt) ASTM D 445/NBR 10441
3. Índice de Viscosidade       - ASTM D 2270/NBR 14358
4. Viscosidade Dinâmica à baixa       cP, ºC ASTM D5293/NBR 14173
5. Demulsibilidade       mL-mL-mL (minutos) ASTM D1401/NBR 14172
6. Ponto de Fluidez       ºC ASTM D97/NBR 11349
7. IAT       mg KOH/g ASTM D664, D974,/NBR 14248
8. Espuma       mL ASTM D892/NBR 14235
9. IBT (TBN)       mg KOH/g ASTM D2896/NBR 05798
10. Proteção anti-ferrugem, 24 horas       - ASTM D665
11. Corrosividade ao cobre, 3h a 100ºC       - ASTM D130/NBR 14359
12. Cor ASTM       - ASTM D1500/NBR 14483
13. Ponto de Fulgor       ºC ASTM D92/NBR 11341
14. Extrema Pressão (Four-Ball)       kgf ASTM D2783/NBR 15353
15. Desgaste em quatro esferas       mm ASTM D4172
16. Perda por evaporação Noack       % ASTM D5800 (Procedimento B)/NBR 14157-2
17. Viscosidade a alta temperatura e alto cisalhamento - HTHS (150ºC)       mPa.s ASTM D4683, D4741, D5481
18. Viscosidade de bombeamento à baixa temperatura       mPa.s, ºC ASTM D4684
19. Estabilidade ao cisalhamento (30 e 90 ciclos)       mm 2 /s, % ASTM D7109, D6278, NBR 14325
20. Biodegradabilidade         ASTM D5864, OECD 301, ISO 9439
21.Elemento Químico
a) Cálcio       mg/kg ASTM D4951/NBR 14786, ASTM D4628/NBR 14066, ASTM D6481
b) Magnésio       mg/kg ASTM D4951/NBR 14786, ASTM D4628/NBR 14066
c) Zinco       mg/kg ASTM D4951/NBR 14786, ASTM D4628/NBR 14066, ASTM D6481
d) Enxofre       mg/kg ASTM D4951/NBR 14786, ASTM D2622, ASTM D4294/NBR 14533, ASTM D6481
e) Fósforo       mg/kg ASTM D4951/NBR 14786, ASTM D6481
f) Bário       mg/kg ASTM D4951/NBR 14786, ASTM D4628/NBR 14066
g) Cobre       mg/kg ASTM D4951/NBR 14786
h) Molibdênio       mg/kg ASTM D4951/NBR 14786
i) Nitrogênio       mg/kg ASTM D5291
j) Boro       mg/kg ASTM D4951/NBR 14786
k) Outros elementos       mg/kg Anotar método
Local e data   Responsável pelo preenchimento do formulário (Nome, assinatura e CRQ)      

ANEXO VI

Solicitação de Registro - Rótulo das Amostras

  SOLICITAÇÃO DE REGISTRO - RÓTULO DAS AMOSTRAS
Razão social e CNPJ do detentor  
Razão social e CNPJ do produtor  
Marca comercial  
Grau SAE/ISO/NLGI  
Nível de desempenho  
Nº do processo de solicitação de registro  
Local e data Responsável pelo preenchimento do formulário
(Nome, assinatura e CRQ)

ANEXO VII

Revalidação de Registro de Produtos

  RESOLUÇÃO XX/2014 - ANEXO VII REVALIDAÇÃO DE REGISTRO DE PRODUTOS
A empresa [ razão social ], CNPJ [ nº ], conforme exigência do art. 19 da RANP xx/2014, solicita a revalidação dos registros abaixo relacionados dos quais é detentora.
Número do registro (em ordem crescente) Marca comercial SAE/ISO/NLGI Nível de desempenho Razão social e CNPJ do produtor
         
         
         
Local e data Responsável pelo preenchimento do formulário
(Nome e Assinatura)
     

ANEXO VIII

Cancelamento de Registro de Produtos

  RESOLUÇÃO XX/2014 - ANEXO VIII
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PRODUTOS
A empresa [razão social], CNPJ [ nº ], conforme previsto pelo parágrafo único do art. 13 da RANP xx/2014, solicita o cancelamento dos registros abaixo relacionados dos quais é detentor.
Número do registro (em ordem crescente) Marca comercial SAE/ISO/NLGI Nível de desempenho Razão social e CNPJ do produtor
         
         
         
Local e data Responsável pelo preenchimento do formulário
(Nome e Assinatura)
     

ANEXO IX

Lista de Produtos Isentos de Registro

São isentos de registro os produtos que sejam destinados tão somente a:

Auxílio para montagem de peças;

proteção contra corrosão;

amaciamento e impregnação de fibras;

lubrificação de fios têxteis;

tratamento de couro, tecidos e peles;

transferência de calor;

utilização em radiadores;

pulverização agrícola;

selagem de gasômetro;

tratamento térmico (têmpera e revenimento);

acabamento (esmerilhamento, afiação, dobragem e polimento);

revestimento (estanhagem, cromagem, fosfatização e galvanização);

usinagem e corte;

modelagem;

laminação;

forjamento;

estampagem;

trefilação;

extrusão;

desmolde;

eletroerosão;

perfuração de poços.

Também são isentos de registro os produtos com a única função de:

lubrificantes para guias, barramentos e redutores industriais;

fluidos de limpeza;

desingripantes;

fluidos de freio;

isoladores dielétricos;

óleos insumos da indústria química;

lubrificantes sólidos;

lubrificantes aplicados por aerossol;

aditivos em frasco para uso industrial;

aditivos para formulação de óleos lubrificantes acabados;

óleos lubrificantes básicos;

óleos lubrificantes básicos, misturados em qualquer proporção, com solventes, em frascos ou a granel;

lubrificantes produzidos no país e destinados tão somente à exportação e os lubrificantes importados sob regimes aduaneiros controlados pela Receita Federal do Brasil que definam a sua utilização e posterior e exclusiva exportação.