Publicado no DOU em 16 abr 2014
Altera o art. 97 da Instrução Normativa nº 1, de 24 de junho de 2013, do Ministério da Cultura.
(Revogado pela Instrução Normativa MinC Nº 1 DE 20/03/2017):
A Ministra de Estado da Cultura, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006,
Resolve:
Art. 1º O art. 97 da Instrução Normativa nº 1, de 24 de junho de 2013, do Ministério da Cultura, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97. .....
§ 1º A sanção de inabilitação será automaticamente aplicada dez dias após a publicação do ato referido no art. 86, caso não haja a interposição do recurso previsto no art. 94.
§ 2º Com a interposição tempestiva do recurso previsto no art. 94, a decisão sobre a aplicação da sanção de inabilitação será proferida concomitantemente ao efetivo julgamento. (NR)"
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA SUPLICY