Decreto Nº 8143 DE 08/04/2014


 Publicado no DOE - GO em 14 abr 2014


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 18.295, de 30 de dezembro de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013001313,

Decreta:

Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com o acréscimo do inciso que se segue:

"ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

"Art. 11. .....

.....

LXVII - para o industrial fabricante de cerveja e chopp beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, o valor de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente investido em obra civil, em aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado e em direito correspondente à tecnologia necessária à ampliação de empreendimento industrial, devendo ser observado o seguinte:

a) o benefício fica condicionado à:

1. aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda, que deve conter:

1.1. investimentos em obra civil, aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado e direito correspondente à tecnologia necessária à ampliação do empreendimento, com valor total mínimo de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais);

1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

1.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela ampliação;

1.4. a data prevista para o início e para o final da ampliação do empreendimento;

2. celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, que deve estipular meta semestral de arrecadação com base na arrecadação do ICMS devido por operação própria e o de sua responsabilidade devida por substituição tributária;

3. comprovação semestral de investimentos, que devem atingir, no mínimo, o percentual correspondente à divisão do número de meses transcorridos desde o início da fruição do crédito outorgado por 48 (quarenta e oito), aplicado sobre o valor total do investimento previsto em projeto;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

b) para fins de comprovação, são válidos os investimentos constantes de projeto específico realizados no período de até o prazo limite de 12 (doze) meses anteriores ao protocolo do mesmo;

c) o valor do crédito outorgado a ser apropriado no mês é limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor total do crédito outorgado previsto no caput deste inciso;

d) o contribuinte deve estornar o valor apropriado indevidamente no primeiro mês seguinte ao fim do semestre nas seguintes hipóteses:


1. não cumprimento da meta semestral de arrecadação prevista em termo de acordo de regime;

2. não comprovação do investimento mínimo previsto para o semestre exigido no item 3 da alínea "a";

e) o estorno deve ser feito de tal forma que o crédito outorgado apropriado no semestre corresponda à aplicação sucessiva do percentual obtido pela divisão do:

1. do valor do ICMS efetivamente recolhido pelo valor do ICMS a recolher estabelecido para a meta semestral;

2. do valor dos investimentos efetivamente comprovados pelo valor do investimento mínimo previsto para o semestre exigido no item 3 da alínea "a";

f) o valor do crédito outorgado de ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR;

g) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-Dl:

1. a falta de comprovação do início das obras de ampliação;

2. a desistência do projeto;

3. a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

4. a infração às disposições do termo de acordo de regime especial.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR