Publicado no DOU em 17 abr 2014
Altera a NBC TG 40 que dispõe sobre instrumentos financeiros: evidenciação.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera a alínea (a) do item 3 na NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passa a vigorar com a seguinte redação:
3. (...)
(a) participações em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto que devem ser contabilizadas de acordo com a NBC TG 35 - Demonstrações Separadas, a NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas ou a NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. No entanto, em alguns casos essas normas exigem ou permitem que a entidade contabilize as participações em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto segundo a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos de divulgação desta Norma e, para aquelas mensuradas ao valor justo, os requisitos da NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo. As entidades também devem aplicar esta Norma a todos os derivativos ligados a participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, a menos que o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial da NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação;
(b) (...)
2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 40, publicada no DOU, Seção I, de 23/11/09, passa a ser NBC TG 40 (R1).
3. A alteração desta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHOPresidente do Conselho