Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 35 DE 11/04/2014


 Publicado no DOU em 17 abr 2014


Altera a NBC TG 35 que dispõe sobre demonstrações separadas.


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O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera os itens 5 e 6 e o caput do item 17, inclui os itens 8A, 8B, 11A, 11B, 16A e 18A a 18I na NBC TG 35 - Demonstrações Separadas, que passam a vigorar com as seguintes redações:

5. Os termos a seguir são definidos no Apêndice A da NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, Apêndice A da NBC TG 19 - Negócios em Conjunto e no item 3 da NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto:

coligada

controle de investida

grupo

entidade de investimento

(...)

6. Demonstrações separadas são aquelas apresentadas adicionalmente às demonstrações consolidadas ou adicionalmente às demonstrações contábeis em que os investimentos em controladas, em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto são contabilizados com base no método da equivalência patrimonial (demonstrações individuais), as quais não estão contempladas nas circunstâncias previstas nos itens 8 e 8A. As demonstrações separadas não necessitam ser apensadas, ou acompanharem, as demonstrações consolidadas ou individuais.

8A. A entidade de investimento que seja obrigada, durante todo o período atual e todos os períodos comparativos apresentados, a aplicar a exceção à consolidação para todas as suas controladas de acordo com o item 31 da NBC TG 36, se for permitido legalmente, pode apresentar demonstrações separadas como suas únicas demonstrações contábeis.

8B. Quando da emissão desta Norma, a elaboração de demonstrações separadas é uma opção da entidade. Não obstante, a entidade é requerida pela lei societária a apresentar demonstrações contábeis individuais.

11A. Se a controladora for obrigada, de acordo com o item 31 da NBC TG 36, a mensurar seu investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TG 38, ela também deve contabilizar seu investimento em controlada da mesma forma em suas demonstrações contábeis individuais e separadas (esta última, se for apresentada, de forma voluntária).

11B. Quando deixar de ser entidade de investimento ou quando se tornar entidade de investimento, a controladora deve contabilizar a mudança a partir da data em que a mudança de condição tiver ocorrido, da seguinte forma:

(a) quando a entidade deixar de ser entidade de investimento, a entidade deve, de acordo com o item 10:

(i) contabilizar o investimento na controlada ao custo. O valor justo da controlada na data da mudança de condição deve ser utilizado como o custo atribuído nessa data; ou

(ii) continuar a contabilizar o investimento na controlada de acordo com a NBC TG 38;

(b) quando a entidade se tornar entidade de investimento, ela deve contabilizar o investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TG 38. A diferença entre o valor contábil anterior da controlada e seu valor justo na data da mudança de condição do investidor deve ser reconhecida como ganho ou perda na demonstração do resultado. O valor acumulado de qualquer ajuste ao valor justo anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes em relação a essas controladas deve ser tratado como se a entidade de investimento tivesse alienado essas controladas na data da mudança de condição.

16A. Quando a entidade de investimento que for controladora (exceto a controladora abrangida pelo item 16) e elaborar, de acordo com o item 8A, e se legalmente permitido, demonstrações contábeis separadas como suas únicas demonstrações contábeis, ela deve divulgar esse fato. A entidade de investimento deve apresentar também as divulgações relativas a entidades de investimento exigidas pela NBC TG 45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades.

17. Quando a controladora (que não se encontra na situação descrita nos itens 16 e 16A), ou o investidor com controle conjunto ou influência significativa em investida elaborar demonstrações separadas, a controladora ou o investidor deve identificar as demonstrações contábeis elaboradas em consonância com a NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, a NBC TG 19 - Negócios em Conjunto e a NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, com as quais as demonstrações separadas têm relação. A controladora ou o investidor devem também divulgar em suas demonstrações separadas:

(...)

18A e 18B. (Eliminados).

18C. Na data de aplicação inicial, a entidade de investimento, que tenha anteriormente mensurado seu investimento em controlada ao custo, deve passar a mensurar esse investimento ao valor justo por meio do resultado como se os requisitos desta Norma sempre tivessem estado em vigor. A entidade de investimento deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial e ajustar os lucros acumulados no início do período imediatamente anterior para refletir qualquer diferença entre:

(a) o valor contábil anterior do investimento; e

(b) o valor justo do investimento do investidor na controlada.

18D. Na data de aplicação inicial, a entidade de investimento que anteriormente tiver mensurado seu investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado deve continuar a mensurar esse investimento ao valor justo. O valor acumulado de qualquer ajuste ao valor justo anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes deve ser transferido para lucros acumulados no início do período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial.

18E. Na data da aplicação inicial, a entidade de investimento não deve efetuar ajustes à contabilização anterior de participação em controlada que ela tenha anteriormente optado por mensurar ao valor justo por meio do resultado de acordo com a NBC TG 38, conforme permitido no item 10.

18F. (Eliminado).

18G. Se mensurar o investimento na controlada de acordo com os itens 18C a 18F for impraticável (conforme definido na NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro), a entidade de investimento deve aplicar os requisitos desta Norma no início do período mais antigo para o qual a aplicação dos itens 18C a 18F for praticável, que pode ser o período atual. O investidor deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial, a menos que o início do período mais antigo para o qual a aplicação deste item seja praticável seja o período atual. Quando a data que for praticável para que a entidade de investimento mensure o valor justo da controlada for mais antiga que o início do período imediatamente precedente, o investidor deve ajustar o patrimônio líquido no início do período imediatamente anterior para refletir qualquer diferença entre:

(a) o valor contábil anterior do investimento; e

(b) o valor justo do investimento do investidor na controlada.

Se o período mais antigo para o qual a aplicação deste item for praticável for o período atual, o ajuste do patrimônio líquido deve ser reconhecido no início do período atual.

18H. Se a entidade de investimento tiver alienado ou perdido o controle do investimento em controlada antes da data da aplicação inicial das alterações, a entidade de investimento não está obrigada a efetuar ajustes na contabilização anterior referente a esse investimento.

18I. Não obstante as referências ao período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial (período imediatamente precedente) nos itens 18C a 18G, a entidade pode também apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não está obrigada a fazê-lo. Se a entidade efetivamente apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores, todas as referências ao "período imediatamente precedente" nos itens 18C a 18G devem ser lidas como o "período comparativo ajustado mais antigo apresentado". Se a entidade apresentar informações comparativas não ajustadas para quaisquer períodos anteriores, ela deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas, e declarar que elas foram preparadas em base diferente e explicar essa base.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 35, publicada no DOU, Seção I, de 12/11/12, passa a ser NBC TG 35 (R1).

3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho