Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 14/02/2014


 Publicado no DOE - AM em 17 fev 2014


Altera a Resolução nº 0005/2014 - GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de corrigir procedimentos,

Resolve:


Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 0005/2014 - GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 7º do art. 1º:

"§ 7º O percentual da primeira parcela será gradativo conforme a quantidade de parcelas, na forma prevista no art. 2º, desta Resolução, e corresponderá, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, não podendo ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).";

II - do art. 6º:

a) o caput:

"Art. 6º Na hipótese prevista no inciso I do art. 5º desta Resolução, feito o requerimento do acordo de parcelamento, são gerados pelo sistema o Pedido de Parcelamento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento, os quais devem ser assinados eletronicamente pelo contribuinte ou por seu representante legal, devidamente habilitado no DT-e.";

b) o § 1º:

"§ 1º Após a assinatura eletrônica dos documentos descritos no caput deste artigo, é gerado o Documento de Arrecadação - DAR referente à 1ª parcela.";

III - do art. 7º:

a) o caput:

"Art. 7º Na hipótese prevista no inciso II do art. 5º, o pedido de parcelamento será obrigatoriamente instruído, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com os seguintes documentos:";

b) o § 2º:

"§ 2º Entregue toda a documentação, o Chefe do Departamento de Arrecadação, ou autoridade por ele designada, homologará o acordo de parcelamento em até 05 (cinco) dias, salvo o disposto na alínea "c" do inciso II do art. 5º desta Resolução.".

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 7º da Resolução nº 0005/2014 - GSEFAZ, com as seguintes redações:

"§ 4º Não sendo efetuado o pagamento da 1ª parcela até o primeiro dia útil subsequente ao requerimento, o parcelamento será cancelado automaticamente.

§ 5º Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo quando se tratar do último dia útil do mês, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do requerimento, sob pena de cancelamento automático.".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de fevereiro de 2014.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 14 de fevereiro de 2014.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda