Solução de Consulta COSIT Nº 95 DE 03/04/2014


 Publicado no DOU em 22 abr 2014

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ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: IMUNIDADE. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, de 1988, aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI, Imposto de Importação e Imposto de Exportação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica. Para a apuração do valor devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade. A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação. Na esfera federal, não há previsão para desconsideração dos percentuais dos tributos sujeitos a isenções e reduções, mas tão somente para o caso de receitas sujeitas à imunidade tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, artigo 150, inciso VI, alínea d; Lei Complementar n° 123, de 2006, artigos 3° e 18; Lei n° 10.865, de 2004, artigo 28, e Resolução CGSN n° 94, de 2011, artigos 2°, inciso II, 16 e 30.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta cujo teor não se refira à interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e, também, quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou definido em disposição literal de lei, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, e normas de regência. O processo administrativo de consulta fiscal não constitui instrumento declaratório de direito à fruição de restituição/compensação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.° 1.396, de 2013, artigos 1.° e 18; Decreto n° 70.235, de 1972, artigos 46 e 52; Decreto n° 7.574, de 2011, artigos 88 e 94.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral