Convênio ICMS Nº 46 DE 22/04/2014


 Publicado no DOU em 23 abr 2014


Autoriza o Estado do Amazonas a dispensar multas e juros de mora incidentes sobre o ICMS devido por contribuintes estabelecidos nas cidades de Humaitá, Manicoré, Novo Aripuanã, Borba e Nova Olinda do Norte.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 4 DE 12/05/2014.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 216ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira . Fica o Estado do Amazonas autorizado, em virtude dos danos e prejuízos ocasionados pelas fortes chuvas e inundações na região do médio e baixo rio Madeira, a:

I - dispensar o recolhimento de 100% (cem por cento) do valor das multas e juros de mora relativos ao não pagamento do ICMS devido por contribuintes estabelecidos nos municípios abaixo relacionados:

a) Humaitá, cujos vencimentos tenham ocorrido nos meses de fevereiro, março e abril de 2014, em decorrência de situação anormal caracterizada como Estado de Calamidade Pública, decretada pelo Governo do Município por meio do Decreto nº 036/2014, de 26 de fevereiro de 2014, e reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria nº 71, de 28 de fevereiro de 2014;

b) Manicoré, Novo Aripuanã, Borba e Nova Olinda do Norte, cujos vencimentos tenham ocorrido nos meses de março e abril de 2014, em decorrência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência, decretada pelo Governo do Estado por meio do Decreto nº 34.579, de 12 de março de 2014, e reconhecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria nº 94, de 27 de março de 2014;

II - prorrogar, para 5 (cinco) meses após a data do vencimento, os prazos para recolhimento do imposto previstos em legislação estadual, na forma a seguir:

a) no município de Humaitá, os prazos para pagamento do imposto a vencer no mês de maio de 2014;

b) nos municípios de Manicoré, Novo Aripuanã, Borba e Nova Olinda do Norte, os prazos para pagamento do imposto a vencer no meses de maio e junho de 2014;

III - parcelar o ICMS vencido e não pago de que trata o inciso I do caput, com o benefício da anistia, em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com início em julho de 2014.

§ 1º A adesão ao parcelamento de que trata o inciso III do caput deverá ser efetuada pelo contribuinte até 30 de junho de 2014, observado o disposto na legislação estadual.

§ 2º Os contribuintes localizados nos municípios de que trata este Convênio não serão considerados inadimplentes em relação ao ICMS vencido nos respectivos meses beneficiados pela anistia.

2 - Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.