Publicado no DOE - PI em 24 abr 2014
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - os incisos III e IV do caput e o § 3º, todos do art. 370, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013:
"Art. 370, (.....)
(.....)
III - a partir de 1º de fevereiro de 2016, à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Aj. SINIEF 1/2013)
IV - a partir de 1º de fevereiro de 2016, ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Aj. SINIEF 1/2013)
(.....)
§ 3º Quando, a partir de 1º de fevereiro de 2016, a NF-e for emitida em substituição à:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo. (Aj. SlNIEF 22/2013)"
II - o inciso II do art. 391-B, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014:
"Art. 391-B. (.....)
(.....)
II - a partir de 1º de fevereiro de 2016, pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e;
(.....)"
III - a alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 1.373, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014:
"Art. 1.373. (.....)
(.....)
§ 4º (.....)
I - (.....)
(.....)
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ? ECF e a partir de 1º de fevereiro de 2016, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT - CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos deste Regulamento; (Conv. ICMS 162/2013)
(.....)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de abril de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA