Decreto Nº 51402 DE 24/04/2014


 Publicado no DOE - RS em 25 abr 2014


Altera o Decreto nº 50.832, de 7 de novembro de 2013, que regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 50.832, de 7 de novembro de 2013, que regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, conforme segue:

I - fica alterada a redação do caput do art. 3º, bem como dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 9º, do mesmo artigo, conforme segue:

Art. 3º A obtenção do benefício de que trata a Lei nº 14.307/2013 ocorrerá pela apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, expedida pela União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES, União Estadual de Estudantes - UEE RS, União Nacional de Estudantes - UNE e pelos Diretórios Centrais de Estudantes cadastrados na METROPLAN,

.....

§ 2º Para fazer jus ao benefício deverá o(a) estudante comparecer à entidade estudantil representativa a qual está vinculado(a), para preenchimento do formulário cadastral, disponibilizado pela Metroplan, e apresentação dos seguintes documentos:

I - registro de matrícula em instituição regular de ensino localizada em um dos Municípios abrangidos pelo benefício e diverso do Município de residência do(a) beneficiário(a);

II - comprovação dos dias de aula do(a) aluno(a) beneficiado(a), bem como previsão do recesso letivo, expedido pela instituição de ensino;

III - cópia de documento de identificação oficial do(a) estudante;

IV - comprovante de renda do(a) beneficiário(a) e de todos os membros do grupo familiar, conforme Anexo I deste Decreto; e

V - cópia do comprovante de residência do(a) estudante em Município localizado na área de abrangência do benefício.

VI - declaração do número de familiares que compõem o grupo familiar, reconhecida em cartório; e

VII - comprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do período letivo anterior, dispensado em caso de estudantes matriculados(as) no primeiro semestre ou primeiro ano letivo.

§ 3º Fica dispensada a apresentação dos comprovantes de renda a que se refere o inciso V do § 2º deste artigo aos(às) estudantes que comprovarem ser beneficiários(as) do Programa Universidade para Todos - ProUni -, na modalidade integral.

§ 4º A Carteira de Identificação Estudantil terá prazo de validade anual, com a necessária revalidação semestral, que deverá ocorrer junto à entidade estudantil representativa, onde deverão ser apresentados os documentos arrolados nos incisos I, II, V, VII do § 2º deste artigo.

§ 5º Para o recebimento da Carteira de Identificação Estudantil, o(a) beneficiário(a) deverá efetuar o pagamento de taxa de emissão, em valor correspondente a 2% (dois por cento) do menor piso salarial regional, na entidade estudantil representativa.

.....

§ 9º Caso não seja comprovada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de que trata o inciso VII deste artigo, o estudante terá suspenso o beneficio no período letivo subseqüente.


II - fica alterado o caput do art. 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A emissão de segunda via da Carteira de Identificação Estudantil fica condicionada ao pagamento de taxa correspondente a 2% (dois por cento) do menor piso salarial regional.

.....

III - ficam alterados o caput e o § 2º do art. 9º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Fica regulamentado o subsídio do transporte estudantil fora do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros(as) - SETM, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.307/2013, para os Municípios que aderirem ao Programa Passe Livre Estudantil, com o objetivo de subvencionar o transporte intermunicipal aos(às) estudantes matriculados(as) em instituição regular de ensino localizada em Município diverso do de sua residência, nas localidades não abrangidas pelo art. 2º da referida Lei.

.....

§ 2º A adesão será realizada por intermédio de Termo de Adesão próprio, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.

.....

IV - ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 10, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. O valor do recurso do Programa Passe Livre Estudantil a ser repassado a cada Município, observada a disponibilidade de recursos do Fundo Estadual do Programa Passe Livre Estudantil, resultará da fórmula constante no Anexo III deste Decreto, que tem como parâmetros:

I - número de estudantes beneficiados;

II - média de distância percorrida; e

III - dias de aula.

Parágrafo único. A distribuição dos recursos por será calculada e publicada semestralmente no Diário Oficial do Estado.

V - no artigo 11, ficam alteradas as alíneas "a","d" e "h" do inciso I, o inciso III e os §§ 1º e 2º, bem como acrescido o § 5º, conforme segue:

Art. 11. .....

I - .....

a) comprovação de renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio, mediante a apresentação de documentos do(a) estudante e do grupo familiar, conforme Anexo I deste Decreto;

.....

d) comprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do período letivo anterior, dispensado em caso de estudantes matriculados(as) no primeiro semestre ou primeiro ano letivo;

.....

h) Declaração do número de familiares que compõem o grupo familiar, reconhecida em cartório;

.....

III - utilizar os recursos financeiros, de acordo co as normas estabelecidas no Programa, somente em despesas referentes ao custeio do transporte de estudantes matriculados(as) em instituição regular de ensino localização em Município diverso do de sua residência;

.....


§ 1º Fica dispensada a apresentação dos comprovantes de renda a que se refere a alínea 'a' do inciso I deste artigo aos(às) estudantes que comprovarem ser beneficiários(as) do Programa Universidade para Todos - ProUni -, na modalidade integral.

§ 2º O cadastro de que trata o inciso I deste artigo, tem validade anual, com a necessária revalidação semestral, que deverá ocorrer mediante a apresentação dos documentos arrolados nas alíneas 'b', 'c', 'd' e 'f' do referido inciso.

.....

§ 5º Caso não seja comprovada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de que trata a alínea 'd' do inciso I deste artigo, o(a) estudante terá suspenso o benefício no período letivo subsequente.

VI - fica alterado o art. 12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Na prestação de contas mensal, o Município deverá preencher e encaminhar, conforme os modelos do Anexo V deste Decreto, que serão disponibilizados em meio eletrônico, os seguintes documentos:

I - o demonstrativo de execução de repasses do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil; e

II - atestado de efetividade do transporte e demonstrativo de alunos(as) beneficiados(as).

§ 1º Os documentos que instruem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados, os quais serão especificados em Resolução a ser expedida pela METROPLAN, serão mantidos pelo Poder executivo Estadual e pelo Município em seus arquivos, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação da prestação de contas, e ficarão à disposição de eventuais auditorias dos órgãos de controle interno e externo.

§ 2º O repasse de recursos do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil fica condicionado à apresentação da prestação de contas do mês anterior.

VII - fica alterado o art. 18, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. Compete ao Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil;

I - orientar o órgão gestor na aplicação dos recursos e na operacionalização do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil;

II - deliberar acerca da habilitação ou desabilitação de municípios no Programa;

III - expedir normas referentes à aplicação dos recursos;

IV - executar outras atividades correlatas;

VIII - fica alterado o inciso II do caput do art. 19, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. .....

.....

II - Coordenação de Assessoramento Superior do Governador;

.....

IX - fica alterado o inciso I do parágrafo único do art. 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. .....

Parágrafo único. .....

I - Coordenação de Assessoramento Superior do Governador;

.....


Art. 2º Ficam alterados os Anexos I, II, III, IV e V do Decreto nº 50.832/2013, que passam a vigorar conforme estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e Publique-se.

FLÁVIO HELMANN,

Secretário Chefe da Casa Civil, em exercício.

ANEXO ÚNICO

ANEXO I

COMPROVANTE DE RENDA

I - Para comprovação de renda devem ser apresentados documentos conforme o tipo de atividade;

II - para cada atividade existe uma ou mais possibilidades de comprovação de renda, conforme segue:

1. Assalariados(as):
• 3 (três) últimos contracheques recebidos, no caso de renda fixa; ou
• 6 (seis) últimos contracheques recebidos, quando houver pagamento de comissão ou hora extra.
2. Trabalhadores(as) Rurais (Atividades Rurais):
• No caso de cooperativas ou quando a fazenda estiver registrada como uma empresa, declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) completa, acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal; ou
• Notas fiscais de vendas de produtos agrícolas realizadas pela família nos últimos 6 (seis) meses.
• Declaração de sindicato dos trabalhadores produtores rurais ou da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER - ou da Secretaria de Agricultura Municipal ou a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP.
3. Aposentados(as) e Pensionistas:
• 3 (três) últimos comprovantes de recebimento da aposentadoria, podem ser também extratos bancários; ou
• 3 (três) últimos extratos de pagamento obtidos a partir do site do Ministério da Previdência Social.
4. Trabalhadores(as) Autônomos(as) ou Profissionais Liberais:
• Declaração referente à renda dos últimos 3 (três) meses com firma reconhecida em cartório.
5. Dirigentes ou Sócios(as) de Empresas:
• 3 (três) últimos contracheques relativos à remuneração mensal (pró-labore); ou
• Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) completa, acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal - Exercício 2013/ano calendário 2012 (caso a empresa esteja no nome do candidato).
6. Rendimentos de aluguel ou arredamento de bens de móveis e imóveis:
• Contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado em cartório acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos.
7. Desempregados(as) ou Não trabalham:
• Declaração com firma reconhecida em cartório informando que não trabalha e não declara imposto de renda por ser isento; ou
• CTPS constando o nome e página onde consta o último emprego e folha subsequente em branco,

ANEXO II

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESTADUAL PASSE LIVRE ESTUDANTIL

O Município de....., inscrito no CNPJ sob o número....., neste ato representado por seu(sua) Prefeito(a) Municipal,....., manifesta sua adesão, a partir da presente data, aos termos e condições transcritas na Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 50.832 de 7 de novembro de 2013, declarando que conhece e concorda inteiramente com o teor da legislação, comprometendo-se a respeitá-la integralmente, especialmente quanto à utilização dos recursos financeiros do Programa Passe Livre Estudantil de acordo com as normas estabelecidas para execução do programa.

O presente Termo de Adesão entrará em vigor na data de sua assinatura e vigerá pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovando-se automaticamente por
iguais períodos, se não houver manifestação contrária das partes, cuja denúncia deverá ocorrer por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, resguardado o prazo estabelecido no artigo 14 do Decreto nº 50.832/2013.

Porto Alegre, ..... de ............................. de ........

.....

Prefeito(a) Municipal de .....................................

Testemunhas

........................

Nome e RG

........................

Nome e RG

ANEXO III

ANEXO IV


PROGRAMA ESTADUAL PASSE LIVRE ESTUDANTIL

ANEXO V

PROGRAMA PASSE LIVRE ESTUDANTIL

DEMONSTRATIVO DOS ALUNOS BENEFICIADOS PELO PROGRAMA PASSE LIVRE ESTUDANTIL

Município:           Mês/Ano:
Nome do Aluno Dias da Semana Valor do Passe Município Destino Instituição de Ensino Curso (Graduação/Técnico) Entidade Recebedora (Transportadora/Associação/Aluno)
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             

LOCAL E DATA:

_______________________________

PREFEITO MUNICIPAL