Publicado no DOE - RS em 29 abr 2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no § 7º do art. 24 e na alínea "a" do § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4269 - No art. 46 do Livro I, fica reintroduzido o § 5º com a seguinte redação:
"§ 5º Na hipótese de estabelecimento varejista receber, em operações internas, produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, a título de bonificação, o imposto relativo à operação subsequente, calculado na forma na nota 02, é devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago:
NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.
NOTA 02 - O valor do imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 105.
a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral;
b) até o dia 20 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional."
ALTERAÇÃO Nº 4270 - No art. 25 do Livro II, é dada nova redação ao inciso VIII, mantida a redação da nota 01, conforme segue:
"VIII - na hipótese de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro I, art. 46, § 5º, e no Livro III, arts. 53-A, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, exceto em relação àquela em que o importo relativo às operações subsequentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário tenha sido pago no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado;"
"NOTA 02 - Os artigos mencionados referem-se a:
a) Livro I, art. 46, § 5º - pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada no estabelecimento varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação;
b) Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadorias no território deste Estado;
c) Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento de imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 4271 - No art. 155 do Livro II, é dada nova redação ao § 4º, conforme segue:
"§ 4º Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, §§ 4º e 5º, e Livro III, arts. 53-A, 53-C, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual."
"NOTA - Os artigos mencionados referem-se a:
a) Livro I, art. 46, § 4º - pagamento do imposto relativo à operação subsequente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;
b) Livro I, art. 46, § 5º - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada no estabelecimento varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação;
c) Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;
d) Livro III, art. 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro;
e) Livro III, arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 4272 - No art. 103 do Livro III, fica reintroduzido o § 2º com a seguinte redação:
"§ 2º Esta substituição tributária fica suspensa, por tempo indeterminado, nas saídas internas de produtos farmacêuticos a título de bonificação."
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4273 - Na alínea "a" do inciso XXXI do art. 32, é dada nova redação ao "caput" da nota 01 e à nota 02, conforme segue:
"NOTA 01 - Este benefício fica condicionado a que o montante das aquisições diretas de estabelecimento fabricante de que trata esta alínea represente, do total dos produtos farmacêuticos adquiridos pelos estabelecimentos localizados neste Estado, em cada período de apuração, no mínimo:"
"NOTA 02 - Para fins de cálculo do benefício, em cada período de apuração, o montante das aquisições diretas de estabelecimento fabricante de que trata esta alínea deverá ser ajustado, considerando exclusivamente as operações com produtos farmacêuticos, na proporção que as transferências entre estabelecimentos localizados neste Estado e as vendas representem em relação ao total das saídas."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Flávio Helmann,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.