Portaria CAT Nº 54 DE 29/04/2014


 Publicado no DOE - SP em 30 abr 2014


Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, e

Considerando tratar-se de setor econômico cujas margens de valor agregado encontram-se em processo de revisão, expede, em caráter excepcional, a seguinte portaria:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-121/12, de 27.08.2012:

I - o "caput" do artigo 1º:

"Art. 1º No período de 01.08.2012 a 31.05.2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único." (NR);

II - o artigo 2º:

"Art. 2º A partir de 01.06.2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda editará ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.06.2014." (NR).

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.2014.