Medida Provisória Nº 644 DE 30/04/2014


 Publicado no DOU em 2 mai 2014


Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.


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Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório CN Nº 35 DE 03/09/2014 que encerra o prazo de vigência desta Medida Provisória.

Nota LegisWeb: Ver Ato CN Nº 24 DE 13/06/2014 que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

  Art. 1º  O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)  Alíquota (%)  Parcela a Deduzir do IR (R$) 
Até 1.868,22 
De 1.868,23 até 2.799,86  7,5  140,12 
De 2.799,87 até 3.733,19  15  350,11 
De 3.733,20 até 4.664,68  22,5  630,10 
Acima de 4.664,68  27,5  863,33 

Parágrafo único. O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

  Art. 2º  A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

.....

XV - .....

.....

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;

....." (NR)

  Art. 3º  A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

.....

III - .....

.....

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

.....

VI - .....

.....

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;

....." (NR)

"Art. 8º .....

.....

II - .....

.....

b) .....

.....

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e

10. R$ 3.527,74 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

c) .....

.....

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e

9. R$ 2.253,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

....." (NR)

"Art. 10. .....

.....

VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

IX - R$ 16.595,53 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2015.

....." (NR)

  Art. 4 º A  Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

VIII - para o ano-calendário de 2014:

....." (NR)

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega