Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3658 DE 13/05/2014


 Publicado no DOU em 15 mai 2014


Cria rubricas contábeis e altera nomenclatura de desdobramento de subgrupo no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, e na Circular nº 3.701, de 13 de março de 2014,

Resolve:

Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ, os seguintes subgrupo e desdobramentos de subgrupo:

I - 4.3.8.00.00-9 Recursos por Emissões de Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central;

II - 6.4.0.00.00-8 PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES; e

III - 6.4.1.00.00-1 Participação de não Controladores.

Art. 2º Ficam criados no Cosif, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHZ:

I - com código de publicação 187, o título 1.8.8.23.00-4 DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL;

II - com código de publicação 189, o subtítulo 1.8.9.99.80-4 De Controladas não Sujeitas à Autorização do Banco Central (-);

III - com código de publicação 438, o título 4.3.8.10.00-6 RECURSOS POR EMISSÕES DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL;

IV - com código de publicação 503, os seguintes títulos e subtítulos contábeis:

a) 4.9.9.89.00-3 OBRIGAÇÕES POR COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO;

b) 4.9.9.89.10-6 Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios;

c) 4.9.9.89.90-0 Cotas de Outros Fundos; e

d) 4.9.9.94.00-5 OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL;

V - com código de publicação 641, o título 6.4.1.10.00-8 PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES;

VI - com código de publicação 725, o título 7.1.9.83.00-8 RENDAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL; e

VII - com código de publicação 832, os seguintes títulos:

a) 8.1.1.88.00-6 DESPESAS DE CAPTAÇÃO POR EMISSÕES DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL;

b) 8.1.1.89.00-5 DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO;

c) 8.1.9.77.00-4 DESPESAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL; e

d) 8.1.9.78.00-3 DESPESAS DE OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL.

Art. 3º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos e subtítulos contábeis criados por esta Carta Circular:

I - O título 1.8.8.23.00-4 DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL destina-se ao registro,
pela instituição líder, no Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, dos direitos específicos dos segmentos em que atuam as entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil, para cuja escrituração não exista conta específica, não caracterizados como operações de crédito;

II - O título 4.3.8.10.00-6 RECURSOS POR EMISSÕES DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL destina-se ao registro, pela instituição líder, no Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, das obrigações representadas por títulos de dívida emitidos por entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil;

III - O título 4.9.9.89.00-3 OBRIGAÇÕES POR COTAS DE FUNDOS DE IN-VESTIMENTO destina-se ao registro, nos adequados subtítulos, pela instituição líder, no Balan-cete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, das obrigações por cotas de fundos de investimento consolidados pela instituição;

IV - O título 4.9.9.94.00-5 OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL destina-se ao registro, pela instituição líder, no Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, das obrigações características dos segmentos em que atuam as entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil. Essa conta somente deve ser utilizada na ausência de outro título ou subtítulo adequado;

V - O título 6.4.1.10.00-8 PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES destina-se ao registro, pela instituição líder, nos documentos consolidados, das participações de acionistas não controladores no patrimônio líquido das entidades controladas;

VI - O título 7.1.9.83.00-8 RENDAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CON-TROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL destina-se ao registro, pela instituição líder, no Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, das rendas originadas dos direitos específicos dos segmentos em que atuam as entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil, para cuja escrituração não exista conta específica, desde que esses direitos não sejam caracterizados como operações de crédito;

VII - O título 8.1.1.88.00-6 DESPESAS DE CAPTAÇÃO POR EMISSÕES DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL destina-se ao registro, pela instituição líder, no Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, das despesas de captação por títulos de dívida emitidos por entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil;

VIII - O título 8.1.1.89.00-5 DESPESAS DE OBRIGAÇÕES POR COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO destina-se ao registro, pela instituição líder, no Balancete Pa-trimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, das despesas decorrentes de obrigações por cotas de fundos de investimento consolidados pela instituição;

IX - O título 8.1.9.77.00-4 DESPESAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL destina-se ao registro das despesas incorridas na geração de rendas originadas dos direitos específicos dos segmentos em que atuam as
entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil, para cuja escrituração não exista conta específica, desde que esses direitos não sejam caracterizados como operações de crédito; e

X - O título 8.1.9.78.00-3 DESPESAS DE OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL destina-se ao registro, pela instituição líder, no Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, das despesas de obrigações específicas de entidades controladas não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil.

Art. 4º Ficam criados no Documento nº 2 do Cosif os seguintes códigos de aglutinação:

I - 438 Emissões de não autorizadas, posicionado após o código 437; e

II - 641 Participação de Não Controladores, posicionado após o código 619.

Art. 5º Os saldos porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por meio desta Carta Circular, observada a natureza da operação, a partir da data-base de maio de 2014.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de maio de 2014.

SERGIO ODILON DOS ANJOS