Portaria DENATRAN Nº 66 DE 19/05/2014


 Publicado no DOU em 20 mai 2014


Estabelece o procedimento para a elaboração e apresentação dos relatórios de ensaios de segurança veicular a serem encaminhados ao DENATRAN para fins de concessão do código e marca/modelo/versão do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).


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O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso XXVI da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a necessidade de uniformizar as informações constantes nos relatórios de ensaios de segurança veicular referentes à concessão do código de marca/modelo/versão,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento para a elaboração e apresentação dos relatórios de ensaios de segurança veicular a serem encaminhados ao DENATRAN para fins de concessão do código de marca/modelo/versão do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

Art. 2º Os relatórios de ensaios devem ser escritos, em vernáculo, com exatidão, de forma clara, objetiva, sem ambiguidade e de acordo com as especificidades de cada método de ensaio.

§ 1º Os relatórios de ensaios produzidos no exterior deverão ser traduzidos e juramentados para serem apresentados ao DENATRAN.

§ 2º Os relatórios de ensaios traduzidos e juramentados deverão conter a anuência do interessado no Brasil, que deverá assinar o documento.

Art. 3º Os relatórios de ensaios devem incluir todas as informações necessárias para a interpretação dos resultados, de acordo com o método utilizado.

Art. 4º Todos os relatórios de ensaios a serem apresentados ao DENATRAN deverão conter no mínimo:

I - título

II - razão social e endereço do laboratório;

III - local onde os ensaios foram realizados;

IV - data de realização do ensaio;

V - identificação unívoca do relatório de ensaio;

VI - identificação em cada página que a reconheça como uma parte do relatório de ensaio;

VII - número da página e número total de páginas;

VIII - nome e endereço do cliente;

IX - identificação do método ou norma utilizado;

X - marca e modelo do veículo a qual se refere a amostra ensaiada;

XI - descrição, condição e identificação não ambígua da(s) amostra(s) ensaiada(s);

XII - requisitos do ensaio;

XIII - resultados do ensaio, com as unidades de medida;

XIV - gráficos, para os casos pertinentes;

XV - registros fotográficos e filmagens;

XVI - declaração de conformidade/não-conformidade aos requisitos de ensaio;

XVII - nome, função e assinatura do técnico responsável pela emissão do relatório.

Art. 5º O DENATRAN poderá solicitar a qualquer tempo dados complementares aos reportados nos relatórios, tais como dados técnicos dos equipamentos utilizados, certificados de calibração dos equipamentos, condições de amostragem, equipe envolvida nos ensaios, etc.

Art. 6º As amostras a serem ensaiadas deverão obrigatoriamente ser de produtos destinados ao mercado brasileiro.

§ 1º O DENATRAN poderá admitir relatórios com amostras de produtos não destinados ao mercado brasileiro, quando essas amostras estiverem em processo de produção em novas fábricas em instalação no Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 33 DE 06/02/2017).
  
§ 2º A admissão dos relatórios de que trata o § 1º fica condicionada à apresentação de documentação contendo argumentação técnica que justifique a impossibilidade de apresentação de relatório com amostra destinada ao mercado brasileiro. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 33 DE 06/02/2017).
    
§ 3º Na hipótese do § 2º, o DENATRAN concederá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação do relatório de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 33 DE 06/02/2017).
    
§ 4º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, decorrentes de caso fortuito e/ou força maior, poderá o DENATRAN conceder prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias, ao prazo fixado no § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 33 DE 06/02/2017).
   
§ 5º A não apresentação dos relatórios executados em amostras de que trata o caput implicará no cancelamento do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) emitido em conclusão ao processo de concessão de marca/modelo/versão. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 33 DE 06/02/2017).
   
§ 6º Os procedimentos descritos nos §§ 1º a 5º acima não se aplicam a fábricas já existentes ou a produtos oriundos de alterações de processos fabris em instalações já existentes no país. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 33 DE 06/02/2017).

Art. 7º Os relatórios devem conter os registros fotográficos apresentando a situação anterior e posterior do objeto ensaiado.

Art. 8º Todos os ensaios deverão ser devidamente filmados, por meio de câmeras com precisão suficiente, de modo a permitir a verificação clara do evento em análise.

Art. 9º Havendo a necessidade de realizar quaisquer emendas ou retificações no relatório, deve-se informar expressamente a condição de revisão do documento ou ser gerada uma nova identificação unívoca do relatório.

Art. 10. Quando o relatório de ensaio contiver resultados de ensaios realizados por subcontratados, estes resultados devem estar claramente identificados.

Art. 11. Os relatórios de ensaios de segurança veicular poderão ser encaminhados ao DENATRAN gravados em mídias eletrônicas.

Art. 12. Não serão aceitos relatórios de ensaios com assinatura eletrônica.

Art. 13. Os laboratórios de ensaios devem possuir um sistema de gestão que assegure o controle e a rastreabilidade das amostras, dos resultados e dos relatórios de ensaio de segurança.

Art. 14. Esta portaria entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE