Resolução BACEN Nº 4330 DE 26/05/2014


 Publicado no DOU em 27 mai 2014


Altera a Resolução nº 4.123, de 23 de agosto de 2012, que disciplina a emissão de Letra Financeira por parte das instituições financeiras que especifica.


Substituição Tributária

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de maio de 2014, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 40, §§ 1º e 2º, e 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,

Resolveu:

Art. 1º Os arts. 7º e 8º da Resolução nº 4.123, de 23 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A LF pode ser adquirida pela instituição emissora, a qualquer tempo, desde que por meio de bolsas ou de mercado de balcão organizado, para permanência em tesouraria e venda posterior, no montante de até:

I - 5% (cinco por cento) do saldo total de letras financeiras por ela emitidas sem cláusula de subordinação; e

II - 3% (três por cento) do saldo total de letras financeiras por ela emitidas com cláusula de subordinação, utilizadas para fins de composição do Patrimônio de Referência.

§ 1º As letras financeiras adquiridas por instituições do mesmo conglomerado econômico da instituição emissora devem ser consideradas no cômputo dos limites de que trata o caput.

§ 2º A possibilidade de aquisição prevista no inciso II do caput condiciona-se à manifestação formal da instituição emissora por essa opção quando da solicitação de autorização de que trata o art. 8º, § 1º.

§ 3º O percentual indicado no inciso II do caput deve ser apurado com base no saldo total de letras financeiras em que tenha sido manifestada a opção a que se refere o § 2º.

§ 4º A aquisição de letras financeiras utilizadas para fins de composição do Patrimônio de Referência, na forma e no limite estabelecidos no caput, está dispensada da observância dos seguintes dispositivos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013:

I - autorização do Banco Central do Brasil, prevista nos arts. 17, inciso IX, 18, inciso II, 20, inciso V, e 21, inciso II; e

II - atendimento do prazo mínimo de cinco anos, previsto nos arts. 18, inciso I, e 21, inciso I." (NR)

"Art. 8º Exclusivamente para fins de composição do Patrimônio de Referência, admite-se que a LF com cláusula de subordinação seja emitida, prevendo:

I - suspensão do pagamento da remuneração estipulada;

II - extinção permanente do direito de crédito por ela representado ou, alternativamente, conversão desse direito em ações elegíveis ao Capital Principal da instituição emitente;

III - vencimento condicionado somente à ocorrência da dissolução da instituição emitente ou do inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração estipulada, caso em que ambas as condições deverão constar do título; e

IV - correção pela variação cambial.

§ 1º A instituição emissora da LF mencionada no caput deve protocolizar solicitação no Banco Central do Brasil para que os recursos captados sejam autorizados a compor seu Patrimônio de Referência.


§ 2º A eficácia das cláusulas mencionadas nos incisos I e II do caput deve estar condicionada ao deferimento, pelo Banco Central do Brasil, da solicitação referida no § 1º, condição esta que deverá constar do título.

§ 3º A LF de que trata o caput deve atender a todos os critérios estabelecidos na regulamentação em vigor para composição do Capital Complementar ou do Nível II do Patrimônio de Referência, ressalvado o disposto no art. 7º, § 4º, desta Resolução.

§ 4º O pagamento dos titulares de LF emitidas com as características estabelecidas na regulamentação em vigor para composição do Nível II do Patrimônio de Referência deve preferir ao pagamento dos titulares de LF emitidas com as características do Capital Complementar do Patrimônio de Referência, na hipótese de liquidação ou falência da instituição emissora." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco