Decreto Nº 15158 DE 27/05/2014


 Publicado no DOE - BA em 28 mai 2014


Altera o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

Decreta:

Art. 1 º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, com as seguintes redações:

" CAPÍTULO VI-A

DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 99-A. Os sujeitos passivos poderão pleitear a liquidação em parcelas de débitos tributários em atraso, exigidos com base em Auto de Infração, Notificação Fiscal, Débito Declarado ou Denúncia Espontânea.

§ 1º O pedido de parcelamento produzirá os seguintes efeitos:

I - confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal;

II - renúncia a qualquer ação judicial, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, implicando em renúncia ao direito de discutir o crédito tributário;

III - exclusão da penalidade aplicável, relativamente ao valor declarado, tratando-se de débito denunciado espontaneamente, salvo quando não efetivado o pagamento inicial.

§ 2º A concessão do parcelamento não implicará em:

I - reconhecimento pelo Fisco da exatidão do montante declarado;

II - renúncia ao direito de apurar e de exigir diferenças, acaso existentes, com aplicação das sanções cabíveis;

III - renúncia de honorários de sucumbência.

§ 3º O parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

§ 4º O parcelamento não impede que a Procuradoria Geral do Estado requeira providências cautelares que julgarem necessárias à garantia do débito tributário.

§ 5º Os depósitos administrativos ou judiciais vinculados aos débitos a serem parcelados, nos termos deste Decreto, serão convertidos em renda para o Estado.

Art. 99-B. O parcelamento poderá ser solicitado pela internet , acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br , salvo se tratando de débitos ajuizados, cujo valor atualizado seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1º Não poderão ser solicitados via internet parcelamento de débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior ou de débitos vencidos há menos de 90 (noventa) dias.

§ 2º É vedada a reunião, no mesmo pedido de parcelamento, de débitos que estejam em fases de cobrança distintas ou que tenham sido lançados através de mais de um instrumento, ainda que relativos a um mesmo estabelecimento.

§ 3º Não será concedido parcelamento em mais de 60 (sessenta) parcelas, excluído o pagamento inicial.

§ 4º O valor de cada parcela será igual ao montante do débito menos o pagamento inicial, dividido pelo número de parcelas deferidas, não podendo o valor mínimo de cada parcela ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 5º Sobre cada parcela do débito tributário incidirão juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês do requerimento,
até o último dia do mês anterior ao pagamento da parcela, acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 6º Os pedidos de parcelamento de débitos ajuizados, cujo valor atualizado seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior e demais débitos, nos quais não seja possível a formalização pela internet, deverão ser apresentados nas unidades de atendimento presencial da SEFAZ.

§ 7º O contribuinte deverá optar por uma única data de vencimento das parcelas, dentre os dias 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) de cada mês.

Art. 99-C. O deferimento do parcelamento fica condicionado:

I - ao pagamento inicial no prazo de 05 (cinco) dias, contados da solicitação, de valor correspondente, no mínimo, ao resultado da divisão do montante do débito atualizado pela quantidade de parcelas requeridas pelo contribuinte;

II - a confirmação pela instituição bancária da autorização de débito em conta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do pedido;

III - a desistência expressa de ação judicial, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como autorização para a PGE/PROFIS requerer a extinção ou suspensão dos processos judiciais;

IV - a apresentação, tratando-se de contribuinte com débito já ajuizado, cujo valor atualizado seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), de:

a) requerimento de parcelamento assinado pelo devedor ou seu mandatário, nesse caso, acompanhado do respectivo instrumento procuratório, com poderes para reconhecimento de dívida e celebração do acordo, documento esse que, na hipótese de ter sido constituído por instrumento particular, deverá ter firma reconhecida do signatário;

b) cópia da identidade e CPF da pessoa que está autorizada a representar a empresa;

c) comprovante de endereço da empresa e dos sócios, que tenha sido emitido com, no máximo, 01 (um) mês antes da data do pedido;

d) comprovante do pagamento das custas judiciais dos processos relativos ao débito tributário objeto do pedido de parcelamento;

e) prova de garantia de execução, quando objeto de cobrança judicial ou a identificação dos bens que devam garantir o crédito exequendo, sobre os quais se fará a penhora, se ainda não constituída, ou, em substituição, a apresentação de fiança bancária.

§ 1º Salvo quando o contribuinte não der causa à interrupção do parcelamento, o pagamento inicial de pedido de reparcelamento será, no mínimo, de:

I - 10% (dez por cento), tratando-se de débito objeto de 01 (um) parcelamento anterior interrompido;

II - 20% (vinte por cento), tratando-se de débito objeto de parcelamentos anteriores interrompidos.

§ 2º A repartição fazendária que receber pedido de parcelamento de débito ajuizado superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) deverá, no prazo de 02 (dois) dias, encaminhar à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º A exigência prevista na alínea "e" do inciso IV do caput deste artigo poderá ser dispensada, mediante despacho fundamentado, desde que seja
comprovado documentalmente pelo devedor e responsáveis a inexistência de bens para garantia do juízo.

§ 4º A falta de atendimento dos requisitos exigidos para as solicitações de parcelamento de débitos ajuizados superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no prazo de 30 (trinta dias), contados a partir da data da solicitação do parcelamento, implicará no indeferimento do parcelamento.

§ 5º Na hipótese em que já houver sido requerida a designação de leilão de bem penhorado em execução fiscal, ou já houver decisão judicial transitada em julgado, poderá, em atendimento ao interesse público, ser indeferido o pedido de parcelamento de débito, ainda que tenham sido preenchidas as condições previstas neste artigo.

Art. 99-D. São competentes para decidir sobre o pedido de parcelamento, os titulares:

I - da Gerência de Cobrança do Crédito Tributário - GECOB;

II - das Coordenações Regionais de Crédito e Cobrança;

III - das Coordenações Regionais de Atendimento Presencial;

IV - das Inspetorias Fazendárias;

V - do Núcleo da Dívida Ativa, Protesto, Parcelamento, Cobrança e Ajuizamento - NDA/PROFIS/PGE, tratando-se de débitos já ajuizados, cujo valor atualizado seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 99-E. Admitir-se-á a quitação antecipada de parcelas vincendas, desde que na ordem inversa dos respectivos vencimentos.

Art. 99-F. As parcelas pagas em atraso ficam sujeitas, cumulativamente, a acréscimos moratórios equivalentes:

I - a 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento);

II - à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 99-G. O atraso no pagamento de qualquer das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias implicará na interrupção do parcelamento e na exigência do pagamento integral e imediato do débito remanescente.

§ 1º O saldo do débito tributário remanescente será decomposto com base na constituição do débito existente na data do pagamento inicial, devendo incidir, a partir dessa data, acréscimos moratórios.

§ 2º Na hipótese de interrupção do parcelamento será lavrado Termo de Interrupção de Parcelamento, com demonstrativo do saldo devedor e discriminação das parcelas que componham o débito tributário.

§ 3º Decorridos 05 (cinco) dias úteis da ocorrência do prazo citado no caput deste artigo, o processo será encaminhado para inscrição do débito em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução.

Art. 99-H. Após a quitação do parcelamento do débito, o processo será encaminhado à GECOB para homologação."

" Art. 107-C. .....

I - possua débito declarado não recolhido;

II - não esteja em dia com a entrega da DMA, GIA-ST e EFD;

III - possua débito tributário inscrito em Dívida Ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa."

"CAPÍTULO XV

DO ARROLAMENTO ADMNISTRATIVO DE BENS E DIREITOS


Art. 120-B. Compete à DARC, através da Gerência de Cobrança do Crédito Tributário - GECOB, proceder ao arrolamento administrativo, adotando os seguintes procedimentos:

I - realizar levantamento trimestral dos sujeitos passivos que possuam débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, cujo montante ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento) em relação ao seu patrimônio líquido, desde que o valor total do débito seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - identificar bens e direitos do sujeito passivo de que trata o inciso I, suscetíveis de registro público e em valor suficiente para cobrir o montante dos débitos tributários, salvo se o bem ou direito for indivisível;

III - formalizar termo de arrolamento em local próprio para efeitos de acompanhamento e controle;

IV - solicitar o registro do ato de arrolamento:

a) no competente Registro Imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

b) nos órgãos ou entidades onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados;

c) no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais, relativamente aos demais bens e direitos;

V - notificar o sujeito passivo do ato de arrolamento, após confirmação do registro do ato pelo órgão competente;

VI - autorizar o cancelamento do registro do ato de arrolamento, comunicando, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aos órgãos de registro, nas hipóteses previstas em lei."

Art. 2 º O parágrafo único do art. 31-E e o caput do art. 107-C, ambos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

" Art. 31-E. .....

Parágrafo único. Tratando-se de apreensão de mercadorias, uma vez lavrado o Termo de Apreensão, este perderá a validade se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não for lavrado o Auto de Infração correspondente, devendo ser considerada encerrada a ação fiscal e podendo o sujeito passivo recolher o débito espontaneamente."

" Art. 107-C. Não será concedido regime especial a contribuinte que:

....."

Art. 3 º Ficam revogados o § 2º do art. 28 e o art. 88, ambos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, e o Decreto nº 8.047, de 04 de outubro de 2001.

Art. 4 º Este Decreto entrará em vigor em 1º de junho de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda