Publicado no DOE - AL em 26 mai 2014
Altera o Decreto Estadual nº 36.476, de 17 de março de 1995, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filme fotográfico, cinematográfico e slide, para introduzir as disposições do Protocolo ICMS 129/2013, de 6 de dezembro de 2013.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Protocolo ICMS 129/2013 , de 6 de dezembro de 2013, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-9456/2014,
Decreta:
Art. 1º O inciso II do caput e o § 2º, ambos do art. 1º do Decreto Estadual nº 36.476, de 17 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICM 15/1985 e 19/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador remetente, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, com os seguintes produtos (Protocolos ICM 15/1985 e 19/1985 e Protocolos ICMS 15/1994 e 72/2007):
(.....)
II - relacionados no Anexo Único deste Decreto com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Protocolo ICM 19/1985 , alterado pelo Protocolo ICMS 129/2013 ).
(.....)
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica (Protocolo ICMS 129/2013 ):
I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria." (NR)
Art. 2º O art. 1º do Decreto Estadual nº 36.476, de 17 de março de 1995, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICM 15/1985 e 19/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador remetente, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, com os seguintes produtos (Protocolos ICM 15/1985 e 19/1985 e Protocolos ICMS 15/1994 e 72/2007):
(.....)
§ 3º Na hipótese do § 2º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal." (AC)
Art. 3º O Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.476, de 17 de março de 1995, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de maio de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
NCM/SH | Descrição | MVA Original % | MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17% | ||||
Operações Internas (17%) | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | Operação Interestadual a 4% | ||||
FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% | |||
8523.29.21 | - em cassetes | ||||||
8523.29.29 | - outras | ||||||
8523.29.22 | FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% | ||
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% | |||
8523.29.23 | - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | ||||||
8523.29.24 | - em cassetes para gravação de vídeo | ||||||
8523.29.29 | - outras | ||||||
8523.80.00 | DISCOS FONOGRÁFICOS | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% | ||
8523.49.10 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% | ||
8523.49.90 | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% | ||
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% | |||
8523.29.32 | - em cartuchos ou cassetes | ||||||
8523.29.29 | - outras | ||||||
8523.29.39 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% | ||
8523.29.33 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% | ||
OUTROS SUPORTES | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% | |||
8523.41.10 | - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | ||||||
8523.29.90 8523.41.90 |
- outros | ||||||
8523.49.20 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% | ||
8523.29.31 | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% |