Decreto Nº 33449 DE 23/05/2014


 Publicado no DOE - AL em 26 mai 2014


Altera o Decreto Estadual nº 36.476, de 17 de março de 1995, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filme fotográfico, cinematográfico e slide, para introduzir as disposições do Protocolo ICMS 129/2013, de 6 de dezembro de 2013.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Protocolo ICMS 129/2013 , de 6 de dezembro de 2013, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-9456/2014,

Decreta:

Art. 1º O inciso II do caput e o § 2º, ambos do art. 1º do Decreto Estadual nº 36.476, de 17 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICM 15/1985 e 19/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador remetente, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, com os seguintes produtos (Protocolos ICM 15/1985 e 19/1985 e Protocolos ICMS 15/1994 e 72/2007):

(.....)

II - relacionados no Anexo Único deste Decreto com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Protocolo ICM 19/1985 , alterado pelo Protocolo ICMS 129/2013 ).

(.....)

§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica (Protocolo ICMS 129/2013 ):

I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria." (NR)

Art. 2º O art. 1º do Decreto Estadual nº 36.476, de 17 de março de 1995, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICM 15/1985 e 19/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador remetente, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, com os seguintes produtos (Protocolos ICM 15/1985 e 19/1985 e Protocolos ICMS 15/1994 e 72/2007):

(.....)

§ 3º Na hipótese do § 2º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal." (AC)

Art. 3º O Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.476, de 17 de março de 1995, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de maio de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

NCM/SH Descrição MVA Original % MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17%
    Operações Internas (17%) Operação Interestadual a 12% Operação Interestadual a 7% Operação Interestadual a 4%
  FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%
8523.29.21 - em cassetes
8523.29.29 - outras
8523.29.22 FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%
  FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%
8523.29.23 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.29.24 - em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.29 - outras
8523.80.00 DISCOS FONOGRÁFICOS 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%
8523.49.10 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%
8523.49.90 OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%
  OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%
8523.29.32 - em cartuchos ou cassetes
8523.29.29 - outras
8523.29.39 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%
8523.29.33 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%
  OUTROS SUPORTES 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%
8523.41.10 - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.29.90
8523.41.90
- outros
8523.49.20 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%
8523.29.31 FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 25,00% 32,53% 40,06% 44,58%