Publicado no DOE - PB em 29 mai 2014
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 10/2014,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso XXI do art. 6º:
"XXI - até 31 de dezembro de 2021, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul -Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/2097 e 10/2014):
a) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;
b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;
c) aquecedores solares de água - 8419.19.10;
d) gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;
e) gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75KW - 8501.32.20;
f) gerador fotovoltaico de potência superior a 75KW, mas não superior a 375KW - 8501.33.20;
g) gerador fotovoltaico de potência superior a 375KW - 8501.34.20;
h) aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;
i) células solares não montadas - 8541.40.16;
j) células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;
k) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convênio ICMS 19/2010);
l) pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90 (Convênio ICMS 25/2011);
m) partes e peças utilizadas (Convênio ICMS 10/2014):
1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores - 8502.31.00 (Convênio ICMS 25/2011), e em geradores fotovoltaicos - 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;
2. em torres para suporte de energia eólica - 7308.20.00 - 7308.90.90;
n) chapas de aço - 7308.90.10 (Convênio ICMS 11/2011);
o) cabos de controle - 8544.49.00 (Convênio ICMS 11/2011);
p) cabos de potência - 8544.49.00 (Convênio ICMS 11/2011);
q) anéis de modelagem - 8479.89.99 (Convênio ICMS 11/2011);
r) conversor de frequência de 1600 KVA e 620V - 8504.40.50 (Convênio ICMS 10/2014);
s) fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00 (Convênio ICMS 10/2014);
t) barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00 (Convênio ICMS 10/2014);";
II - o inciso III do § 21 do art. 6º:
"III - o benefício relativo aos produtos constantes das alíneas "n" a "q" somente se aplica quando estes forem destinados à fabricação de torres para suporte de energia eólica (Convênio ICMS 11/2011);";
III - o § 13 do art. 33:
"§ 13. Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso IX será acompanhado e, a critério da Secretaria de Estado da Receita - SER, anualmente revisado.".
Art. 2º Fica acrescentado o inciso IV ao § 21 do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
"IV - o benefício relativo aos produtos constantes das alíneas "r" a "t" somente se aplica quando estes forem destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica classificados no código NCM - 8502.31.00 (Convênio ICMS 10/2014).".
Art. 3º Ficam revogados os §§ 5º e 10 do art. 33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2014; 126º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador