Decreto Nº 35023 DE 28/05/2014


 Publicado no DOE - PB em 29 mai 2014


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 10/2014,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso XXI do art. 6º:

"XXI - até 31 de dezembro de 2021, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul -Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/2097 e 10/2014):

a) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

b) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

c) aquecedores solares de água - 8419.19.10;

d) gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

e) gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75KW - 8501.32.20;

f) gerador fotovoltaico de potência superior a 75KW, mas não superior a 375KW - 8501.33.20;

g) gerador fotovoltaico de potência superior a 375KW - 8501.34.20;

h) aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

i) células solares não montadas - 8541.40.16;

j) células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

k) torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convênio ICMS 19/2010);

l) pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90 (Convênio ICMS 25/2011);

m) partes e peças utilizadas (Convênio ICMS 10/2014):

1. exclusiva ou principalmente em aerogeradores - 8502.31.00 (Convênio ICMS 25/2011), e em geradores fotovoltaicos - 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;

2. em torres para suporte de energia eólica - 7308.20.00 - 7308.90.90;

n) chapas de aço - 7308.90.10 (Convênio ICMS 11/2011);

o) cabos de controle - 8544.49.00 (Convênio ICMS 11/2011);

p) cabos de potência - 8544.49.00 (Convênio ICMS 11/2011);

q) anéis de modelagem - 8479.89.99 (Convênio ICMS 11/2011);

r) conversor de frequência de 1600 KVA e 620V - 8504.40.50 (Convênio ICMS 10/2014);

s) fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00 (Convênio ICMS 10/2014);

t) barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00 (Convênio ICMS 10/2014);";

II - o inciso III do § 21 do art. 6º:

"III - o benefício relativo aos produtos constantes das alíneas "n" a "q" somente se aplica quando estes forem destinados à fabricação de torres para suporte de energia eólica (Convênio ICMS 11/2011);";

III - o § 13 do art. 33:


"§ 13. Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso IX será acompanhado e, a critério da Secretaria de Estado da Receita - SER, anualmente revisado.".

Art. 2º Fica acrescentado o inciso IV ao § 21 do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"IV - o benefício relativo aos produtos constantes das alíneas "r" a "t" somente se aplica quando estes forem destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica classificados no código NCM - 8502.31.00 (Convênio ICMS 10/2014).".

Art. 3º Ficam revogados os §§ 5º e 10 do art. 33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2014; 126º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador