Resolução SEMIC Nº 1 DE 12/03/2014


 Publicado no DOM - Goiânia em 3 jun 2014


Estabelece norma fixando prazos na tramitação dos processos para concessão de Licença para Localização e Funcionamento.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Serviços, no uso de suas atribuições regimentais previstas no art. 41, XI do Decreto nº 1.046 de 14 de fevereiro de 2013 - Regimento Interno, e art. 111, § 4º da Lei Complementar nº 014 de 29 de dezembro de 1992 - Código de Posturas do Município de Goiânia e:

Considerando que é da competência do Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Serviços em conformidade com o art. 41, XI, do Decreto nº 1.046 de 14 de fevereiro de 2013 - Regimento Interno: XI - baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando organização e execução dos serviços a cargo da Secretaria;

Considerando o Art. 111, da Lei Complementar nº 014 de 29 de dezembro de 1992, que diz: Art. 111 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similar poderá iniciar suas atividades no Município, mesmo em caráter transitório, sem que tenha sido previamente obtida a licença para Localização e Funcionamento, expedida pelo órgão próprio das posturas municipais.

§ 1º .....

§ 2º Concedida a licença, expedir-se-á, em favor do interessado, o alvará respectivo.

§ 3º A Municipalidade se pronunciará sobre o requerimento da licença, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 4º A Municipalidade poderá conceder licença provisória para início de atividades nos casos necessários, com prazo de validade máximo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis.

Considerando, ainda o volume de processos em tramitação nos órgãos afins ao licenciamento,

Resolve,


Art. 1º Os processos para concessão de licença para Localização e Funcionamento para atividades não residenciais, cujas pendências na instrução processual prevista no art. 112 da Lei Complementar nº 014 , de 29 de dezembro de 1992, não forem sanadas em 180 (cento e oitenta) dias, a partir da protocolização dos autos serão considerados extintos e definitivamente arquivados.

Art. 2º O interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da constatação de pendência na análise do processo, para o seu atendimento e a efetivação da diligência e/ou saneamento.

Parágrafo único. O não atendimento das pendências constatadas e/ou saneamento dos autos, esses serão considerados extintos e definitivamente arquivados.

Art. 3º Fica expressamente revogada a Resolução nº 002, de 09 de fevereiro de 2006 e demais disposições em contrário.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, aos 12 dias do mês de março de 2014.

GIOVANNY BUENO

Secretário