Decreto Nº 2217 DE 03/06/2014


 Publicado no DOE - SC em 4 jun 2014


Introduz a Alteração 3.415 no RICMS/SC-2001.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:


Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-2001 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.415 - O Anexo 8 passa a vigorar acrescido do art. 108 com a seguinte redação:

"Art. 108. Os equipamentos ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/2001 serão autorizados até as seguintes datas:

I - 30 de agosto de 2014, para os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); e

II - 28 de fevereiro de 2015, para os contribuintes com receita bruta anual superior a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); e

III - 30 de agosto de 2015, para os demais contribuintes.

Parágrafo único. Os equipamentos ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS 85/2001 , autorizados em conformidade com o previsto no caput deste artigo, poderão ser utilizados até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória, a ocorrência de dano irrecuperável ou conforme dispuser legislação superveniente." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 14 de fevereiro de 2014.

Florianópolis, 3 de junho de 2014

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni