Publicado no DOU em 9 jun 2014
Estabelece documentos e normas complementares para a habilitação no Sistema Mercante, credenciamento de seus representantes e dá outras providências.
O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira-Substituto, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto no inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012,
Declara:
Art. 1º Os arts. 7º e 8º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 7º Nos casos de dispensa de habilitação do responsável legal previstos nos incisos II e IV do caput e no § 1º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, o credenciamento dos intervenientes e representante(s) para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex ou de acesso ao Sistema Mercante poderá ser solicitado mediante requerimento disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), por:
I - pessoa física que pretenda realizar importações, exportações ou internações em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB, inclusive nos casos de bagagem desacompanhada;
II - pessoa jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior e que pretenda retificar ou consultar declaração; ou
III - pessoa física ou juridíca que seja interveniente do Sistema Mercante.
§ 1º O requerimento previsto no caput deverá ser apresentado nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 22 de novembro de 2013 e ser instruído com:
I - cópia do documento de identificação do(s) representante (s) a ser(em) credenciado(s) e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
II - instrumento de outorga de poderes (procuração) para representação da pessoa física ou jurídica interessada, quando for o caso;
III - cópia do contrato social ou estatuto onde constem poderes para representar a pessoa jurídica interessada, quando for o caso;
IV - cópia do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, quando for o caso;
V - carta de representação do(s) armador(es), ou equivalente, que comprove a representação, se agência de navegação; ou
VI - carta de Apontamento do "NVOCC" ou "Freight Forwader" que representa no território nacional, com indicação da área geográfica de atuação e cópia do modelo de Conhecimento de Embarque, se agente de carga.
..... "(NR)
"Art. 8º Os responsáveis e representantes legais habilitados e/ou credenciados com base neste Ato Declaratório, na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, e na Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012, deverão observar os procedimentos para cadastramento, atualização, exclusão, habilitação e desabilitação de Representantes Legais e Responsáveis Legais em Sistemas de Comércio Exterior previstos na Portaria RFB nº 432, de 6 de maio de 2013.
..... "(NR)
Art. 2º Fica revogado o Anexo Único referido do art. 7º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO SALLES FELTRIN CORREA