Decreto Nº 2931 DE 16/06/2014


 Publicado no DOE - AP em 16 jun 2014


Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS à industria de segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada no Estado do Amapá.


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Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 3900 DE 06/05/2024, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/04/2026.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2014/20190-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 , c/c e o art. 243, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda as disposições do Convênio ICMS 17 , de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido, os seguintes benefícios fiscais, às indústrias de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos, localizadas no Estado do Amapá:

I - redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens do ativo fixo relacionados no Anexo I;

II - redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação interna de saída de quadros e painéis elétricos e eletrônicos, relacionados no Anexo II, industrializados por indústria localizada no Estado do Amapá.

§ 1º Fica concedido, os seguintes benefícios fiscais, às indústrias de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos, localizadas no Estado do Amapá:

I - redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens do ativo fixo relacionados no Anexo I;

II - redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação interna de saída de quadros e painéis elétricos e eletrônicos, relacionados no Anexo II, industrializados por indústria localizada no Estado do Amapá.

§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o inciso I do caput deste artigo, para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como as vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data de entrada em território amapaense.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.

§ 4º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, somente se aplica ao bem produzido no País.

Art. 2º A fruição do benefício previsto no art. 1º, fica condicionada à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art. 3º O benefício previsto neste Decreto terá sua fruição condicionada à concessão do regime especial expedido por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, no qual, dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e a disciplina legal a ser observada.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2014 até 31 de dezembro de 2015.

Macapá, 16 de junho de 2014

CARLOS CAMILO GOÉS CAPIBERIBE

Governador

ANEXO I - (Bens do Ativo Imobilizado - Inciso I do Art. 1º)

Item BENS NCM
1. Cisalho 85437099
2. Punsadora 85437099
3. Pregadora 85437099
4. Cabine de pintura 85437099
5. Compressora de ar 85437099
6. Máq solda mig/mag 85151900
7. Máquina de pino 85437099
8. Cisalho de cobre 85437099
9. Punsadora de cobre manual 85437099
10. Pregadora de cobre 85437099

ANEXO II - (Inciso II do Art. 1º)

Item PRODUTO NCM
1. Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capitulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. 8537
2. Para tensão não superior a 1.000V 8537.10
3. Comando numérico computadorizado (CNC) 8537.10.1
4. Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servoacionamento, com monitor policromático. 8537.10.11
5. Outros 8537.10.19
6. Controladores programáveis 8537.10.20
7. Controladores de demanda de energia elétrica. 8537.10.30
8. Outros 8537.10.90
9. Para tensão superior a 1.000V 8537.20
10. Subestações isoladas a gás (GIS - "Gas-Insulated Switchgear" ou HIS - "Highly Integrated Switchgear"), para tensão superior a 52kV 8537.20.10
11. Outros 8537.20.90
12. Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos 8538.10.00