Publicado no DOE - RS em 24 jun 2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 37/2014 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 3, publicado no Diário Oficial da União de 17.04.2014, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4303 - No Livro III, o inciso II do art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais:
NOTA - Quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista.
"a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 53,89% (cinquenta e três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 59,89% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
c) em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo, 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 63,48% (sessenta e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).
d) em substituição aos percentuais previstos nas alíneas "a" a "c", nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V:
1. em se tratando de produtos relacionados na alínea "a", 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 37,34% (trinta e sete inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
2. em se tratando de produtos relacionados na alínea "b", 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 42,70% (quarenta e dois inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
3. em se de tratando de produtos relacionados na alínea "c", 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 45,90% (quarenta e cinco inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Flávio Helmann,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.