Resolução CONTRAN Nº 496 DE 25/06/2014


 Publicado no DOU em 26 jun 2014


Altera o prazo previsto no artigo 21 da Resolução CONTRAN nº 466, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular de 11 de dezembro de 2013 e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 941 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e

Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.045476/2010-99;

Resolve:

Art. 1º O Art. 21 da Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2014"

Art. 2º Fica acrescido o Art. 21-A na Resolução CONTRAN nº 466 de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 21-A Ficam revogadas a Resolução CONTRAN nº 5, de 23 de janeiro de 1998, e o art. 1º da Resolução CONTRAN nº 282, de 26 de junho de 2008".

Art. 3º A partir de 1º de novembro de 2014 ficam extintos todos os credenciamentos realizados pelo DENATRAN, que porventura ainda estejam vigentes, de Unidades de Gestão Central - UGC's, e de Empresas Credencias em Vistorias de Veículos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente do Conselho

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

p/Ministério da Justiça

RICARDO SHINZATO

p/Ministério da Defesa

JOSÉ ANTÔNIO SILVEIRO

p/Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

p/Ministério da Educação

MARGARETE MARIA GANDINI

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

MARCELO VINAUD PRADO

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres